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norma nº 91/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2010
Date 2010-12-14
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 14 de 30 de Janeiro de 1997, que criou o Fundo Municipal de Saúde
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Lei nº 9 l /201 O. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Tupirama -TO, 14 de dezembro de 2010. 
"Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 14 de 30 
de janeiro de 1997, que criou o Fundo Municipal de 
Saúde, que passa a vigorar com nova redação, e dá 
outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu em seu nome sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS do Município de Tupirama, 
Estado do Tocantins, previsto no§ 1 ° artigo 161 da Lei Orgânica do Município de Tupirama, que 
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos orçamentários e extra￾orçamentários destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da 
população, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, de Tupirama/TO que 
compreendem: 
1 - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; 
li - Atenção Básica Ampliada: Atenção aos Ciclos de Vida (Nascituro, Puerpério, Criança 
e Adolescente e Idosos); Saúde e Gênero (Saúde do Homem e da Mulher); Saúde Mental; 
Saúde Bucal; Saúde da Família (ESF//EACS); Alimentação e Nutrição; Urgência e Emergência; 
Salvamento Marítimo e; Saúde do Trabalhador. 
RUA ABRAÃO AGUIAR S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 34971151 , 34971148, TUPIRAMA TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
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ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Ili - Assistência Farmacêutica e Vigilância em Saúde: Vigilância Epidemiológica; 
Vigilância Ambiental; Vigilância Sanitária e; Atenção à Pessoa em Situação de Risco e 
Violência. 
IV - Gestão do Sistema Único de Saúde: Planejamento, Controle, Regulação, Avaliação 
e Auditoria; Controle Social; Gestão do Trabalho em Saúde; Educação Permanente em Saúde; 
lntersetorialidade das Ações em Saúde; Redes de Atenção à Saúde; Transporte em Saúde 
(Garantia de Acesso) e; Financiamento da Saúde; 
VI - O estimulo ao exercício físico orientado, como forma de prevenir doenças, controlar 
e recuperar a saúde. 
CAPITULO li 
DA ADMINISTRAÇÂO DO FUNDO 
SEÇÂO 1 
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO 
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde - FMS de Tupiramarro ficará vinculado 
diretamente à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, de Tupiramarro, e terá uma Coordenação 
nomeada pelo Prefeito Municipal de Tupiramarro, sob a fiscalização do Conselho Municipal de 
Saúde-CMS. 
Parágrafo Único - Funcionará dentro da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, de 
Tupiramarro. 
SEÇÂO 11 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL 
RUA ABRAÃO AGUIAR S/N, CENTRO, O FONE/FAX (63) 34971151 , 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal de Tupirama/TO: 
1 - Nomear o (a) Coordenador (a) do Fundo Municipal de Saúde - FMS, de Tupirama/TO; 
li - Assinar cheques juntamente com o (a) Secretário (a) Municipal de Saúde de 
Tupirama/TO. 
CAPITULO Ili 
DAS ATRIBUIÇÕES DO (A) SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 4° - São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde de Tupirama/TO: 
1 - Gerir o Fundo Municipal de Saúde - FMS de Tupirama/TO e estabelecer políticas de 
aplicação dos seus recursos em conjunto com o CMS; 
li - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano 
Municipal de Saúde de Tupirama/TO; 
111 - Submeter ao CMS o plano de aplicação a cargo do FMS, em consonância com o 
Plano Municipal de Saúde de Tupirama/TO e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do 
Município de Tupirama/TO; 
IV - Submeter ao CMS as demonstrações mensais de receita e despesa do FMS; 
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no 
inciso anterior; 
RUA ABRAÃO AGUIAR S/Nf?Z,77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
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ADM 2009 - 2012 
VI - Realizar audiência pública trimestral referente à Prestação de Contas do FMS e das 
ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde; 
VII - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação 
de serviços de saúde que integram a rede municipal; 
VIII - Assinar cheques juntamente com o Prefeito Municipal; 
IX- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS; 
X - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, 
referentes a recursos que serão administrados pelo FMS. 
SEÇAO Ili 
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO 
Art. 5° - O FMS terá uma Coordenação exercida por funcionário efetivo, do quadro de 
pessoal da Prefeitura Municipal de Tupirama/TO, indicado pelo (a) Secretário (a) Municipal de 
Saúde de Tupirama/TO e nomeado pelo Prefeito Municipal de Tupirama/TO. 
Art. 6° - São atribuições do (a) Coordenador (a) do FMS: 
1 - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao 
(a) Secretário (a) Municipal de Saúde e ao CMS; 
li - Manter os controles necessários à execução orçamentária do FMS referentes a 
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 
RUA ABRAÃO AGUIAR S/c:f2-77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 34971148, T\JPIRAMA TO. 
~; 
ESTADO 
-
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ADM 2009 - 2012 
Ili - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de 
Tupiramarro, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMS; 
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao CMS: 
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos 
médicos; 
c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FMS. 
V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as 
demonstrações mencionadas anteriormente; 
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para 
serem submetidas ao (a) Secretário (a) Municipal de Saúde e ao CMS para aprovação do 
mesmo; 
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que 
indiquem a situação econômico-financeira geral do FMS e apresentar mensalmente ao CMS; 
VIII - Apresentar, ao (a) Secretário (a) Municipal de Saúde de Tupiramarro, e ao CMS a 
análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMS detectada nas demonstrações 
mencionadas; 
IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de 
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; 
X - Encaminhar mensalmente ao (a) Secretário (a) Municipal de Saúde de Tupiramarro 
os controles mencionados no inciso anterior; 
RUA ABRAÃO AGUIAR SIN, CEN~ 4-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1143, TUPIRAMA TO. 
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XI - Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades de Saúde integrantes da 
Rede Municipal de Saúde; 
XII - Encaminhar mensalmente ao (a) Secretário (a) Municipal de Saúde de 
Tupirama/TO relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados 
pela Rede Municipal de Saúde. 
Parágrafo Único - Para a execução de suas atribuições o (a) Coordenador (a) do FMS 
deverá se relacionar internamente com os setores da SMS e com os demais órgãos Municipais 
envolvidos com as ações de saúde, bem como externamente com o órgão Estadual e Federal 
participante do Sistema Único de Saúde - SUS. 
SEÇÃO IV 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
SUBSEÇÃO! 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 7° - São receitas do FMS: 
1 - As transferências oriundas do orçamento da União, da Seguridade Social, de Produto 
de Convênios firmados com pessoas Físicas e Jurídicas. Públicas e Privadas, Nacionais e 
Internacionais, do Orçamento Estadual, e o mínimo de 15% do Orçamento Próprio Municipal, 
como decorrência do que dispõe o Artigo 30, Inciso VII, da Constituição Federal de 1988 e a 
Emenda Constitucional Nº 29/2000; 
li - Alienações patrimoniais, os rendimentos e os juros provenientes de aplicações 
financeiras; 
RUA ABRAÃO AGUIAR SIN, ~ 704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
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Ili - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e 
juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal de Tupirama/TO, bem como parcelas 
de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; 
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das 
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município de 
Tupirama/TO tenha direito a receber, por força de lei e de convênios no setor; 
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este FMS; 
§ 1 ° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial, a ser aberta, e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito; 
§ 2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
a) Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 
b) De prévia aprovação do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde de Tupirama/TO. 
§ 3° - As liberações de receitas por parte do Município de Tupirama/TO, conforme 
estipulado nos Incisos IV e V deste Artigo serão realizadas no máximo no 10° (décimo) dia útil 
do mês seguinte àquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações. 
SUBSEÇÃO li 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
Art. 8° - Constituem ativos do FMS: 
RUA ABRAÃO AGUIAR SIN, C~ 04-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 34971148, TUPIRAMA TO. 
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1 - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especiais oriundas das receitas 
especificadas; 
li - Direitos que porventura vier a constituir; 
Ili - Bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município de 
Tupirama/TO; 
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; 
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do 
Município de Tupirama/TO. 
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados 
ao FMS. 
SUBSEÇÃO Ili 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
Art. 9° - Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que 
porventura o Município de Tupirama/TO, venha a assumir para a manutenção e o 
funcionamento do sistema municipal de saúde. 
SEÇÃO V 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SUBSEÇÃO 1 
DO ORÇAMENTO 
RUA ABRAÃO AGUIAR S/N, CENTRO, CEP 7770@ (63) 3497 1151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
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Art. 1 Oº - O orçamento do FMS, evidenciará as Políticas e os Programas de Trabalho 
Governamentais, observados o Plano Plurianual - PPA, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, e os princípios da Universidade e do Equilíbrio. 
§ 1º - O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município de Tupirama/TO, em 
obediência ao princípio da Unidade. 
§ 2º - O orçamento do FMS observará na sua elaboração e na sua execução, os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
SUBSEÇÃO li 
DA CONTABILIDADE 
Art. 11 - A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, 
patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas 
estabelecidos na legislação pertinente. 
Art. 12 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas 
funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de apurar, apropriar, e informar, 
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu 
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 13 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas 
possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos. 
§ 1 ° - A con tab ilida d e e mitirá rela tórios mensais de g estã o , inclus ive d os c u s tos d os 
serviços. 
RUA ABRAÃO AGUIAR S~ P 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
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§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de 
despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação 
pertinente. 
§ 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade 
geral do Município de Tupirama/TO. 
SEÇÃO VI 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
SUBSEÇÃO! 
DA DESPESA 
Art. 14 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual - LOA, o (a) 
Secretário (a) Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão 
distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde do Município de 
Tupirama/TO. 
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, 
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. 
Art. 15 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão 
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por 
decreto do e xecutiv o . 
Art. 16 - A despesa do FMS se constituirá de: 
RUA ABRAÃO AGUIAR SGlEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151 , 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
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1 - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela 
SEMS ou com ela conveniados; 
li - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou 
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas 
no Art. 1 ° da presente Lei; 
Ili - Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução 
de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo 1 º, do 
Art. 199 da Constituição Federal de 1988; 
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento dos programas; 
V - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da 
rede física de prestação de serviços de saúde; 
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de saúde; 
VII - Desenvolvimento de Programas de Capacitação e aperfeiçoamento de Recursos 
Humanos em saúde e dos Conselheiros de Saúde; 
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1° da presente Lei. 
Parágrafo Único - As despesas de que trata o presente Artigo, quando oriundos de 
Processo de Municipalização do encargo de saúde do Estado e/ou da União, só poderão ser 
RUA ABRAÃO AGUIAR SI~ 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. ~ vc~ 
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assumidos pelo FMS ou pela Municipalidade na forma da Lei e condições estabelecida no 
Artigo 15, desta Lei. 
SUBSEÇÃO li 
DAS RECEITAS 
Art. 17 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do 
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
CAPITULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMAfTO, 
Art. 18 - Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS serão depositados 
em conta especial, no Banco do Brasil S/A e constituirão o FMS. 
§ 1 º - O FMS, será gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS de 
Tupirama/TO, com poderes de ordenador de despesas dos mesmos que o integram e estará 
sob a responsabilidade do (a) Secretário (a) Municipal da Saúde do Município Tupirama/TO. 
§ 2° - O FMS será constituído, entre outras, pelas seguintes fontes de recursos: 
1 - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; 
li - Ajudas, contribuições, doações e donativos; 
Ili - Alienações patrimoniais e rendimentos de capital; 
IV - Taxas, multas e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de 
Saúde; 
77704-000 FONE/FAX (63) 34971151 , 34971148, TUPIRAMA TO. 
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V - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais; 
VI - Os 15% (quinze por cento), no mínimo, do Orçamento Municipal; 
VII - Recursos da Seguridade Social da União; 
VIII - Recursos da União; 
IX - Recursos de Convênios. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19 - O FMS terá vigência ilimitada e, para a sua efetivação e concretização de 
ações, o chefe do Poder Executivo, poderá via decretos implementar os atos, quando 
necessários. 
Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Nº 
14 de 30 de janeiro de 1997. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, 
aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro de 2010. 
BRAÂO AGUIAR 5/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 34971151 , 34971 

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