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norma nº 92/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2010
Date 2010-12-14
EmentaDispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e altera a Lei n 74-2009
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Lei nº 92/201 O 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Tu pira ma - TO, 14 de dezembro de 201 O. 
"Dispõe sobre a Criação do Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse 
Social - FHIS e institui o Conselho Gestor 
do FHIS e altera a Lei nº 7 4/2009 que 
passa a vigorar com a seguinte redação". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado 
do Tocantins, aprovou e Eu em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 12 Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho 
Gestor do FHIS. 
CAPÍTULO 1 
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Seção 1 
Objetivos e Fontes 
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com 
o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a 
implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor 
renda. 
Art. 32 O FHIS é constituído por: 
1 - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; 
li - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; 
111 - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação: 
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais; 
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; 
RUA ~ R SIN, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX {63) 34971151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados 
Seção li 
Do Conselho-Gestor do FHIS 
Art. 4° O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. 
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes 
de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de 
habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a 
proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares, cujas 
entidades são as seguintes: 
§ 1 ° A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser 
estabelecidos pelo Poder Executivo. 
§ 22 A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal 
Habitação de Tupirama - TO. 
§ 32 O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. 
§ 42 Competirá ao Secretário Municipal de Habitação, proporcionar ao Conselho Gestor os 
meios necessários ao exercício de suas competências. 
Seção Ili 
Das Aplicações dos Recursos do FHIS 
Art. 6° As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem: 
1 - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de 
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
li - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
Ili - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística 
de áreas caracterizadas de interesse social; 
RUA ABRAÃO AGUIAR S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 34971151, 34971148, TUPIRAMA TO. 
tfF 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou 
periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. 
§ 12 Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. 
Seção IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS 
Art. 7° Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 
1 - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de 
recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o 
disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação; 
li - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do 
FHIS; 
Ili - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV - deliberar sobre as contas do FHIS; 
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas 
matérias de sua competência; 
VI - aprovar seu regimento interno. 
§ 1 ° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda 
as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, 
de que trata a Lei Federal nº 11 .124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a 
receber recursos federais . 
§ 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso 
aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento 
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas 
objeto de intervenção, dos números e valores dos 
RUA ABRAÃO AGUIAR S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 34971151 , 34971148, TUPIRAMA TO. 
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o 
acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação 
de recursos e programas habitacionais existentes. 
CAPÍTULO li 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e 
com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos 14 
(quatorze) dias do mês de dezembro de 2010. 
RUA ABRAÃO AGUIAR S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 34971151 , 34971148, TUPIRAMA TO. 

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