| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2010 |
| Date | 2010-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011 |
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Lei nº 93/201 O
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
ACREDITE NO PROGRESSO
ADM 2009- 2012
Tupirama -TO, 23 de dezembro de 201 O.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e
dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA,
Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º - Observar-se-ão. quando da feitura da Lei. de meios a viger a partir
de 1° de janeiro de 2011 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2° do Art. 165 da
novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em
combinação com a Lei Complementar nº l O l / 2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
compreendendo:
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
li - Diretrizes das Receitas; e
Ili - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município,
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
República, do Estado do TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101 /2000. na Lei
Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/ 64 e alterações posteriores,
inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
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SEÇÃO 1
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2011 ,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos
e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução
orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiros
estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes
estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação
de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2011 , conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas na presente lei e deverá
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela
Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso li, do art. 52, da
Lei Complementa r nº 101 /2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/ 64.
Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município.
Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercício de 2011 , compreenderá:
1 - Mensagem;
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li - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei; e
Ili - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica -
financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos
do artigo 7°, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do
total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
exercício, realizado e projetado, como também o superóvit financeiro, se houver,
do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) , no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do, ICMS, do IPV A do FPM do IPI/Exp., do ITR e ICMS
Desoneração das Exportações, para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento)
para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento)
para outras despesas.
SEÇÃO 11
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - são receitas do Município:
1 - os Tributos de sua competência;
li - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado do TOCANTINS;
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Ili - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores: e
IX - outras.
Art. 1 O - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
li - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 201 O e exercícios anteriores;
Ili - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101 /2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União
em 05/05/2000.
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VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101 /2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
1 - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (setenta por cento) ,
do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de
capital, nos termos do inciso Ili, do artigo 167, da Constituição Federal;
li - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficiente no decorrer do exercício de 2011, nos limites e
formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Ili - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas
como receita.
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obe decer à classificação estabe le cida na Lei n º 4.320/ 64. e normas
estabelecidas Pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
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provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de
direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a
serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
li- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
Ili - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO 111
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
1 - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
11 - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
Ili - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
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V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei,
ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as
Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórias;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
1 - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
li - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
Ili - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Público. no exercício de 201 O;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
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VII - outros.
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Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes na presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos soc1a1s, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal. a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no § 5°, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado ao
Poder Legislativo de TUPI RAMA é de 7% (sete por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII,
o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabe lecidos n e sta lei, terão prefe rência sob re os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
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governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação
de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convenios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à,
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins,
bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de
estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito,
após deduzir os recursos destinados o atender gastos com p essoal e encargos
sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
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CAPÍTULO li
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas
áreas de saúde, previdência e assistência social. e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
1 - das contribuições previstas na Constituição Federal;
li - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município:
Ili - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observados as diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas
e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO Ili
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento
de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado
até 31 de deze mbro d e 2010, o suo programação poderá ser executada até o
limite de l /12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que
seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
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Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de
2011, será encaminhado à câmara municipal no corrente exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2011 , ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite
de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do
Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso Ili, do art. 20, da Lei
Complementar nº 1 O 1 /2000;
li - pagamento do serviço da dívida; e
Ili - transferências diversas.
Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do
Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas d iversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas à capacidade de endividamento do Município,
subscrever quotas de consórcio para e feito de aquisição de veículos e rnáquinas
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de
2011 , até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês
de agosto a dezembro de 201 O, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
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Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o
Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover,
durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o
limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de
despesas com dotações insuficientes.
Art. 39 - O poder Executivo adotara as adequações necessárias relativas as
Metas e Riscos Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 1 O 1 /2000, de
04/05/2000.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos
e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de TUPIRAMA, aos 23 dias do mês de
dezembro de 201 O.
LUCID -~t)A ALVES
Secr~E!azenda
ão Aguiar, s/n, centro, Tupirama - TO, CEP 77704-000, Fone (63