br-locleg corpus explorer

← Tupirama (TO)

norma nº 93/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2010
Date 2010-12-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011
native_id192

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

,-
Lei nº 93/201 O 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009- 2012 
Tupirama -TO, 23 de dezembro de 201 O. 
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e 
dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, 
Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu em seu 
nome sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Observar-se-ão. quando da feitura da Lei. de meios a viger a partir 
de 1° de janeiro de 2011 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes 
orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2° do Art. 165 da 
novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em 
combinação com a Lei Complementar nº l O l / 2000, que estabelece normas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. 
compreendendo: 
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
li - Diretrizes das Receitas; e 
Ili - Diretrizes das Despesas; 
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, 
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da 
República, do Estado do TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101 /2000. na Lei 
Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/ 64 e alterações posteriores, 
inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do 
Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. 
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama - TO, CEP 77704-000, Fone (63) 3497 1148 ou 3497 1151 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
SEÇÃO 1 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2011 , 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos 
e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução 
orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiros 
estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às 
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes 
estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de 
governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. 
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se 
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação 
de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. 
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2011 , conterá as 
prioridades da Administração Municipal estabelecidas na presente lei e deverá 
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem 
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela 
Administração. 
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente 
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, 
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na 
realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso li, do art. 52, da 
Lei Complementa r nº 101 /2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional 
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/ 64. 
Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no 
orçamento geral do município. 
Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercício de 2011 , compreenderá: 
1 - Mensagem; 
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama - TO, CEP 77704-000, Fone (63) 3497 1148 ou 3497 1151 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
li - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei; e 
Ili - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica -
financeira do Município. 
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos 
do artigo 7°, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos 
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do 
total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de 
dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do 
exercício, realizado e projetado, como também o superóvit financeiro, se houver, 
do exercício anterior. 
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) , no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das 
transferências provenientes do, ICMS, do IPV A do FPM do IPI/Exp., do ITR e ICMS 
Desoneração das Exportações, para formação do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (FUNDEB), com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) 
para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas 
atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) 
para outras despesas. 
SEÇÃO 11 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 9º - são receitas do Município: 
1 - os Tributos de sua competência; 
li - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo 
Estado do TOCANTINS; 
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama - TO, CEP 77704-000, Fone (63) 3497 1148 ou 3497 1151 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Ili - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, 
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; 
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias 
urbanas e nas estradas municipais; 
V - as rendas de seus próprios serviços; 
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de 
capitais; 
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; 
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores: e 
IX - outras. 
Art. 1 O - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
ingressos em cada fonte; 
li - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da 
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores 
efetivamente arrecadados no exercício de 201 O e exercícios anteriores; 
Ili - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal 
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os 
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; 
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei 
Complementar nº 101 /2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União 
em 05/05/2000. 
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama - TO, CEP 77704-000, Fone (63) 3497 1148 ou 3497 11 51 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência; 
VIII - outras. 
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 
101 /2000, de 04/05/2000. 
Parágrafo Único - A Lei orçamentária: 
1 - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de 
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (setenta por cento) , 
do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de 
capital, nos termos do inciso Ili, do artigo 167, da Constituição Federal; 
li - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem 
insuficiente no decorrer do exercício de 2011, nos limites e 
formas legalmente estabelecidas. 
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
Ili - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da 
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, 
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas 
como receita. 
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. 
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita 
deverá obe decer à classificação estabe le cida na Lei n º 4.320/ 64. e normas 
estabelecidas Pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os 
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama - TO, CEP 77704-000, Fone (63) 3497 1148 ou 3497 1151 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de 
direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, 
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra￾orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas 
públicas municipais. 
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a 
serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. 
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na 
legislação tributária observarão: 
1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis 
Urbanos; 
li- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a função social da propriedade. 
Ili - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
prestados; 
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras 
públicas. 
SEÇÃO 111 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 
1 - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus 
objetivos; 
11 - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
Ili - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina 
Administrativa; 
IV - os compromissos de natureza social; 
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama - TO, CEP 77704-000, Fone (63) 3497 1148 ou 3497 1151 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009- 2012 
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive 
encargos; 
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem 
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, 
ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as 
Sociedades de Economia Mista; 
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórias; 
IX - a contrapartida previdenciária do Município; 
X - as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras; e 
XII - outras. 
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
1 - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
li - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo; 
Ili - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços 
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Público. no exercício de 201 O; 
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e 
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama - TO, CEP 77704-000, Fone (63) 3497 1148 ou 3497 1151 
{fjJ 
VII - outros. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades 
constantes na presente lei. 
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos soc1a1s, ou concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal. a qualquer título, só poderá ter aumento 
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que 
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 
04/05/2000. 
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e 
das transferências previstas no § 5°, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente 
realizado no exercício anterior. 
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição 
Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado ao 
Poder Legislativo de TUPI RAMA é de 7% (sete por cento). 
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, 
o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. 
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e 
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos 
débitos. 
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabe lecidos n e sta lei, terão prefe rência sob re os novos projetos. 
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito 
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do 
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama - TO, CEP 77704-000, Fone (63) 3497 1148 ou 3497 1151 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento 
dos objetivos determinados. 
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e 
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes 
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, 
visando melhoria da qualidade dos serviços. 
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e 
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para 
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, 
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação 
de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de 
assistência social por meio de convênios. 
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, 
poderá firmar convenios com outras esferas governamentais e não 
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, 
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e 
saneamento básico. 
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de 
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, 
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, 
bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de 
estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. 
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial. 
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, 
após deduzir os recursos destinados o atender gastos com p essoal e encargos 
sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e 
operacionais. 
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama - TO, CEP 77704-000, Fone (63) 3497 1148 ou 3497 1151 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009- 2012 
CAPÍTULO li 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e 
unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas 
áreas de saúde, previdência e assistência social. e contará, dentre outros, com 
recursos provenientes: 
1 - das contribuições previstas na Constituição Federal; 
li - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será 
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município: 
Ili - do orçamento fiscal; e 
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. 
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão 
observados as diretrizes específicas da área. 
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas 
e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei Orçamentária 
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento 
de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. 
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado 
até 31 de deze mbro d e 2010, o suo programação poderá ser executada até o 
limite de l /12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que 
seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. 
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama - TO, CEP 77704-000, Fone (63) 3497 1148 ou 3497 11 51 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 
2011, será encaminhado à câmara municipal no corrente exercício financeiro e 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2011 , ressalvados os casos autorizados em Lei 
própria, os seguintes gastos: 
1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite 
de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do 
Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso Ili, do art. 20, da Lei 
Complementar nº 1 O 1 /2000; 
li - pagamento do serviço da dívida; e 
Ili - transferências diversas. 
Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos 
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão 
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a 
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
Art. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e 
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do 
Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à 
implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular 
convênios, viabilizar recursos nas d iversas esferas de Poder, inclusive contrair 
empréstimos observadas à capacidade de endividamento do Município, 
subscrever quotas de consórcio para e feito de aquisição de veículos e rnáquinas 
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 
2011 , até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês 
de agosto a dezembro de 201 O, se por ventura se fizer necessários, observados os 
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do 
Rua Abraão Aguiar, s/n, centro, Tupirama - TO, CEP 77704-000, Fone (63) 3497 1148 ou 3497 1151 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009- 2012 
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o 
Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, 
durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o 
limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de 
despesas com dotações insuficientes. 
Art. 39 - O poder Executivo adotara as adequações necessárias relativas as 
Metas e Riscos Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 1 O 1 /2000, de 
04/05/2000. 
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos 
e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. 
Gabinete do Prefeito Municipal de TUPIRAMA, aos 23 dias do mês de 
dezembro de 201 O. 
LUCID -~t)A ALVES 
Secr~E!azenda 
ão Aguiar, s/n, centro, Tupirama - TO, CEP 77704-000, Fone (63 

open original →