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norma nº 99/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2011
Date 2011-03-30
EmentaDispõe sobre a criação o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município
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- __. 
Lei nº gg /2011. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Tupirama - TO, 30 de maio de 2011 . 
"Dispõe sobre a criação o Conselho Gestor do 
Telecentro Comunitário do Município de Tupirama -
TO. e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1° Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do 
município de Tupirama - TO, e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo 
no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do 
Ministério das Comunicações e o Município de Tupirama - TO, através do processo nº. 
53000.007156/2007-62. 
Art. 2° O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à 
Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs 
(Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e 
social das comunidades atendidas. 
Art. 3° O Conselho Gestor do município de Tupirama - TO tem a função de acompanhar e 
observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. 
CAPÍTULO li 
RUA ABRAÃO AGUIAR S/N, CENT -000 FONE/FAX (63) 349711 51, 34971148, TUPIRAMA TO. ~ 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Seção 1 
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 
Art. 4° A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do 
espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania 
e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. 
Seção li 
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 
Art. 5° O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: 
1 - Realizar a gestão do Telecentro; 
li - guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo 
funcionamento; 
Ili - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; 
IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade; 
V - assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer 
pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, 
associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, 
etc.; 
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, 
sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades 
decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; 
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo 
Telecentro; 
VI II - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; 
IX - coibir o aesperdfcio e límitar o número de impressões por usuário; 
X - regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; 
XI - realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem 
como receber sugestões e solicitações dos usuários. 
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ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Parágrafo único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades 
de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão 
mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro. 
Seção Ili 
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário 
Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos seguintes princípios: 
1 - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de 
Inclusão Digital; 
li- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, 
garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais; 
Art. 7° A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: 
1 - Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em 
todos os níveis; 
li - desenvolvimento social e econômico da comunidade. 
Ili - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da 
cidadania digital e ativa. 
IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; 
V - capacitação da população e inseri-la na sociedade; 
CAPITULO Ili 
Seção 1 
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Tupirama -
TO, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro. 
RUA ABRAÃO A~O, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 m1, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
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ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo 
docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da 
proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. 
Seção li 
Da Composição do Conselho Gestor 
Art.10º o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário - doravante denominado pela sigla 
CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. 
§ 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Juventude de 
Tupirama - TO. 
§ 2° - O Conselho Gestor de Tupirama - TO, será composto por 05 (cinco) membros efetivos e 
respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: 
1 - Sendo (02) representantes do governo, um, ligado a Secretaria Responsável e outro, a 
Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal; 
li - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das 
entidades e organizações (Associações de Moradores, Conselho Tutelar, Entidades Religiosas), 
escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. 
§ 3° A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão 
oficializados mediante Decreto publicado a ser baixada pela Secretaria de Administração e 
Finanças. 
Art. 11º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, 
sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. 
RUA ABRAÀO ~ RO, CEP 77704--000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
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ADM 2009 - 2012 
§ 1 ° Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos 
de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) 
ano. 
§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com 
justificativa do dirigente da entidade que o representa. 
Art.12º Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos 
representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num 
prazo máximo de 1 O (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social. 
Seção Ili 
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor 
Art. 13° A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e 
nomeada por Decreto Municipal. 
Art. 14° O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o 
qual obedecerá à seguinte estrutura: 
1 - Plenário; 
li - Presidente; 
Ili - Vice-Presidente; 
IV - Secretária; e 
V - Vice-Secretária 
Art. 15° O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão 
deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. 
Art. 16° As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: 
N fRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 34971151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
-
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ADM 2009 - 2012 
1 - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; 
li- representar externamente o Conselho Gestor; 
Ili - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; 
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário; 
V - fazer cumprir o Regimento Interno; 
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de 
direito; 
VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; 
VIII - decidir sobre as questões de ordem; 
IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário; 
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos: 
Art. 17° Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no 
cumprimento das suas atribuições. 
Art. 18° São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: 
1 - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; 
11 - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; 
Ili - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao 
funcionamento do Conselho; 
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e 
expedientes diversos submetidos ao Conselho; 
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; 
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; 
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo 
Presidente; 
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não 
justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; 
TRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 349711 51, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
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IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo 
Plenário. 
Art. 19º As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus 
membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em 
segunda convocação. 
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de 
divulgação. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20° Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua 
primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial 
do Município e sua respectiva posse. 
Art. 21° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, 
aos 30 (trinta) dias do mês de maio de 2011. 
RUA ABRAÃO AGUIAR S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 34971151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 

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