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norma nº 108/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2012
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Lei nº 108/2011 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Tupirama - TO, 22 de dezembro de 2011. 
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2012 e dá 
outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 ° - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1 ° de 
janeiro de 2012 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas 
na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição da República, 
bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 
101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade 
na gestão fiscal, compreendendo: 
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
11 - Diretrizes das Receitas; e 
111 - Diretrizes das Despesas; 
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua 
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, 
do Estado do TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do 
Município, na Lei Federal n.
0 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações 
emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios 
contábeis geralmente aceitos. 
f} 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
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ADM 2009 - 2012 . 
SEÇÃO 1 • 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA 
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2012, 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e 
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária 
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela 
legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano 
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas 
prioridades. 
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos 
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização 
para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda 
que por antecipação de receita. 
Art. 3° - A proposta orçamentária para o exercício de 2012, conterá as prioridades 
da Administração Municipal estabelecidas na presente lei e deverá obedecer aos 
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa 
de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. 
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, 
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, 
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos 
termos da alínea "c", do inciso li, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim 
do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. 
Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento 
geral do município. 
Art. 5° -A proposta orçamentária para o exercício de 2012, compreenderá: 
1 - Mensagem; 
11 - Demonstrativos e anex os a que s e re fe re o art. 3º da presente lei· e ' . 
111 - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do 
Municí io. 
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Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do 
artigo 7°, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de 
natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada 
na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, 
bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o 
superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. 
Art. 7° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências 
provenientes do, ICMS, do IPVA, do FPM do IPI/Exp., do ITR e ICMS Desoneração das 
Exportações, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDES), com aplicação, no 
mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, 
em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% 
(quarenta por cento) para outras despesas. 
SEÇÃO 11 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 9° - são receitas do Município: 
1 - os Tributos de sua competência; 
11 - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do 
TOCANTINS; 
111 - .º ~roduto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer 
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; 
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e 
nas estradas municipais; 
V - as rendas de seus próprios serviços; 
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; 
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VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX - outras. 
Art. 1 o - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos 
em cada fonte; 
li - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com 
reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no 
exercício de 201 O e exercícios anteriores; 
Ili - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha 
reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento 
Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e 
Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; 
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101 /2000, 
de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. 
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da 
Previdência; 
VI 11 - outras. 
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as prevIsoes de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 
101/2000, de 04/05/2000. 
Parágrafo Único - A Lei orçamentária: 
1 - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações 
orçamentárias, em percentual mínimo de até 90% (n oventa por cento). do total da despesa 
fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso 
Ili, do artigo 167, da Constituição Federal; 
li - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
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a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente 
no decorrer do exercício de 2012, nos limites e formas legalmente 
estabelecidas. 
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos. 
Ili - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate 
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste 
montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. 
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. 
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá 
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, e normas estabelecidas Pela 
Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias 
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de 
transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou privado, 
que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, 
excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham 
destinação a atendimento de despesas públicas municipais. 
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações 
na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara 
Municipal, no prazo legal e constitucional. 
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação 
tributária observarão: 
1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; 
11- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os 
limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a 
função social da propriedade. 
Ili - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
prestados; 
V - i stitui ão e re ulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. 
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SEÇÃO Ili 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 
1 - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus 
objetivos; 
li - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
Ili - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; 
IV - os compromissos de natureza social; 
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive 
encargos; 
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, 
pelos poderes do Município. que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente 
autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; 
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórias; 
IX - a contrapartida previdenciária do Município; 
X - as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras; e 
XII - outras. 
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
1 - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
li - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo; 
111 - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos 
Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
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V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 201 O; 
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e 
VI 1 - outros. 
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes na 
presente lei. 
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas 
correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 
101/2000, de 04/05/2000. 
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 
5°, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal 
(Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo 
de TUPI RAMA é de 7% (sete por cento) . 
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII , o 
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante 
de 5% (cinco por cento) da receita do município. 
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta 
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que 
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas ne sta lei, terã o preferência sobre os novos projetos. 
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de 
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante 
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham 
demonstra pad - eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
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Art. 25 . o Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades 
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento 
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos 
serviços. 
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, 
de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras 
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de 
pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a 
gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de 
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. 
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá 
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para 
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, 
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. 
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e 
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, 
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização 
de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas 
profissionais e universidades. 
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial. 
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de 
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os 
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da 
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. 
CAPÍTULO li 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades 
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
nstituição Federal; 
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li - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada 
para despesas com encargos previdenciários do Município; 
Ili - do orçamento fiscal; e 
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades 
que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. 
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as 
diretrizes específicas da área. 
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e 
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o 
quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus 
desdobramentos e respectivos valores. 
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de 
dezembro de 2010, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um 
doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara 
Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. 
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2012, será 
encaminhado à câmara municipal no corrente exercício financeiro e devolvido para sanção 
até o encerramento da sessão legislativa. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao 
orçamento de 2012, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes 
gastos: 
1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% 
(cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos 
termos da alínea _:~o art. 2 , ~a Lei Complementar nº 101 /2000; 
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li - pagamento do serviço da dívida; e 
Ili - transferências diversas. 
Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos a~s órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as 
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos 
serviços já implantados. 
Art. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da 
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, 
a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui 
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas 
esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas à capacidade de 
endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de 
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do 
Orçamento de 2012, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o 
mês de agosto a dezembro de 2011 , se por ventura se fizer necessários, observados os 
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do 
Munícípio, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.
0 4.320/64, a lei que estabelece o Plano 
Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a 
execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no 
vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações 
insuficientes. 
Art. 39 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo I que faz parte integrante 
desta Lei, podendo na medida das necessidades serem _elencados novos programas 
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. 
Parágrafo Único - Na inexistência de previsão dos objetivos e metas constantes 
do PPA 2010/2013, para atender aos convênios firmados, poderá o Poder Executivo 
municipal criar metas e objetivos para o seu cumprimento, promovendo alteração na 
presente LDO. 
Art. 40 - O poder Executivo adotara as adequações necessárias relativas as Metas 
e Riscos Fiscais, nos termos da Lei Com pie entar nº 101 /2000, de 04/05/2000. 
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Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para 
que produza os resultados de mister para os fins de Direito. 
2011 . 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tupirama, aos 22 dias do mês de dezembro de 
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ORL B ITO ALVES 
Pr ~ o Municipal 
LUCIDAL ~ A ALVES 
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Publicado no Placar 
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Hegistrado no Livro H'do/~ ()'}/.iolz. 
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