| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2011 |
| Date | 2011-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2012 |
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Lei nº 108/2011
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
ACREDITE NO PROGRESSO
ADM 2009 - 2012
Tupirama - TO, 22 de dezembro de 2011.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2012 e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1 ° de
janeiro de 2012 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas
na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição da República,
bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº
101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal, compreendendo:
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
11 - Diretrizes das Receitas; e
111 - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República,
do Estado do TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal n.
0 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações
emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios
contábeis geralmente aceitos.
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SEÇÃO 1 •
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2012,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização
para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda
que por antecipação de receita.
Art. 3° - A proposta orçamentária para o exercício de 2012, conterá as prioridades
da Administração Municipal estabelecidas na presente lei e deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa
de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos
termos da alínea "c", do inciso li, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim
do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento
geral do município.
Art. 5° -A proposta orçamentária para o exercício de 2012, compreenderá:
1 - Mensagem;
11 - Demonstrativos e anex os a que s e re fe re o art. 3º da presente lei· e ' .
111 - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do
Municí io.
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Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do
artigo 7°, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de
natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada
na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento,
bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o
superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do, ICMS, do IPVA, do FPM do IPI/Exp., do ITR e ICMS Desoneração das
Exportações, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDES), com aplicação, no
mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério,
em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40%
(quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO 11
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9° - são receitas do Município:
1 - os Tributos de sua competência;
11 - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do
TOCANTINS;
111 - .º ~roduto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e
nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
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VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 1 o - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos
em cada fonte;
li - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com
reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no
exercício de 201 O e exercícios anteriores;
Ili - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha
reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e
Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101 /2000,
de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VI 11 - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as prevIsoes de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
1 - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual mínimo de até 90% (n oventa por cento). do total da despesa
fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso
Ili, do artigo 167, da Constituição Federal;
li - conterá reserva de contingência, destinada ao:
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a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente
no decorrer do exercício de 2012, nos limites e formas legalmente
estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Ili - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste
montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, e normas estabelecidas Pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou privado,
que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações,
excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham
destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações
na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
11- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a
função social da propriedade.
Ili - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - i stitui ão e re ulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
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SEÇÃO Ili
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
1 - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
li - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
Ili - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal,
pelos poderes do Município. que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente
autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórias;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
1 - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
li - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
111 - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
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V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 201 O;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VI 1 - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes na
presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas
correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §
5°, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo
de TUPI RAMA é de 7% (sete por cento) .
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII , o
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante
de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas ne sta lei, terã o preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham
demonstra pad - eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
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Art. 25 . o Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos
serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações,
de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de
pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a
gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento,
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização
de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO li
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
nstituição Federal;
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li - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários do Município;
Ili - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as
diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO Ili
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o
quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2010, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara
Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2012, será
encaminhado à câmara municipal no corrente exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2012, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes
gastos:
1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos
termos da alínea _:~o art. 2 , ~a Lei Complementar nº 101 /2000;
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li - pagamento do serviço da dívida; e
Ili - transferências diversas.
Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos a~s órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo,
a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas
esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas à capacidade de
endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
Orçamento de 2012, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o
mês de agosto a dezembro de 2011 , se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Munícípio, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.
0 4.320/64, a lei que estabelece o Plano
Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a
execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no
vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações
insuficientes.
Art. 39 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo I que faz parte integrante
desta Lei, podendo na medida das necessidades serem _elencados novos programas
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo Único - Na inexistência de previsão dos objetivos e metas constantes
do PPA 2010/2013, para atender aos convênios firmados, poderá o Poder Executivo
municipal criar metas e objetivos para o seu cumprimento, promovendo alteração na
presente LDO.
Art. 40 - O poder Executivo adotara as adequações necessárias relativas as Metas
e Riscos Fiscais, nos termos da Lei Com pie entar nº 101 /2000, de 04/05/2000.
~
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Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para
que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
2011 .
Gabinete do Prefeito Municipal de Tupirama, aos 22 dias do mês de dezembro de
e_
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ORL B ITO ALVES
Pr ~ o Municipal
LUCIDAL ~ A ALVES
SecretYf'de1~~enda
Publicado no Placar
do Dia <2 ;1 - ' 2- - é? 0 JJ.-
Hegistrado no Livro H'do/~ ()'}/.iolz.
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1),van, Mv--lt~
sec. Mun. de Administração
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