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norma nº 115/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2012
Date 2012-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA OS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
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LEI Nº 115/ 2012 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Tupirama- TO, 31 de maio de 2012. 
"DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENOS DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA OS BENEFICIÁRIOS 
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, 
usando de suas atribuições que lhe são conferidas no inciso IX, do art. 37 da Constituição 
Federal, bem como nas demais cominações legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu em seu nome sanciono e promulgo a 
segu inte Lei: 
Art. 1 º - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias com o objetivo de viabilizar a construção de unidades habitacionais, no âmbito 
do município, inseridas no Programa Minha Casa, M inha Vida do Governo Federal, nos 
termos da Lei Federal nº. 11.977 /2009. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar aos beneficiários para 
construção de moradia do programa minha casa, minha vida, do governo federal, terrenos 
não edificados, que servirão de uso exclusivo de residência e moradia dessas famílias. 
Art. 3º - Nos terrenos, cuja a doação ora é autorizada, deverá ser construída um 
empreendimento habitacional voltado para as famílias de baixa renda, nos termos do 
Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal, com os ditames da Lei Federal nº. 
11.977 /2009. 
7704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 34971148, TUPIRAMA TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo poder 
público municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades 
habitacionais não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados. 
Parágrafo único - As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste 
programa ficarão isentas do pagamento de alvará de construção, do habite-se, incidente 
sobre as mesmas. 
Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação dos 
imóveis aos beneficiários contemplados pelo programa Minha casa, Minha vida de acordo 
com os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 11.977 /2009. 
Parágrafo único - O instrumento de doação deverá expressamente conter clausula 
segundo a qual o beneficiário, pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, não poderá 
vender, doar, alugar ou ceder a imóvel a qualquer título, sob pena de reversão ao domínio 
do município sem direito a ressarcimento por quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel. 
O beneficiário e ocupante que transferir o seu imóvel ficará impedido de participar de novo 
programa habitacional realizado pelo Município. 
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a declarar, através de decreto, o 
interesse social de empreendimento desse município que serão destinados ao 
atendimento do programa de habitação Minha casa, Minha vida, implementado por meio 
da presente lei. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da doação destes terrenos junto ao Tabelionato e 
no Cartório de registros de Imóveis ficarão por conta da Prefeitura Municipal através de 
ONE/FAX (63) 34971151 , 34971148, TUPIRAMA TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Art. 8º - As cláusulas gerais da presente Lei serão reguladas subsidiariamente pela 
Lei Federal nº 11.977 /2009. 
Art. 9º - Os gastos decorrente da implementação do programa estão previsto no 
orçamento vigente e, em execução orçamentária da União, possibilitando, desta forma, a 
aprovação imediata nos termo do § 10º do art. 73 da Lei 9504/93. 
Parágrafo único - Fica ainda o chefe do Poder Executivo, autorizado a fazer as 
demais implementações necessárias para a execução da presente Lei, via Decreto 
Municipal. 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Registre- se, publique- se, e cumpra- se. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do 
Tocantins, aos 31 (trinta e um) dias do mês de Maio de 2012. 
Publicado no Placar 
do Dia 3 1 / V 5 I --QO t Z 
Registrado no Livro n2_.:......,i.+.I"'"' 
As fls. {0 e( 11: 
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Sec Mun de Administr.içào 
· .,\;c~et• 41/2011 
RUA ABRAÃO AGUIAR S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 

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