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norma nº 122/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2013
Date 2013-01-30
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público
native_id216

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LEI N.º 122/2013 
AUI 736867 
Ama eu :aviá Boni Jumo · Seci~t~r.o MuL da Mm. e Planejament:, 
Dmeto riº 04/2013 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR 
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER 
À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS 
O Prefeito Municipal de Tupirama - TO, Estado do Tocantins, usando 
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu em seu nome 
sanciono e promulgo a seguinte LEI: 
Art. 1 º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o 
Município de Tupirama-To, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo 
determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei. 
Art. 2° Considera-se necessidade temporári a de excepcional interes~e público: 
1 - atendimento a situações de calamidade pública; 
11 - combate a surtos epidêmicos; 
III - atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência; 
IV - atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como: 
abertura de novas turmas: 
demais casos de urgência nos quais seja necessana a contratação de servidores, em 
havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público. 
V - atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especia l nos casos de 
urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da 
realização imediata de concurso público; 
VI - atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária, 
especialmente o Programa de Saúde da Família - PSF e PACS: · 
VIT - atendimento a requisições da Justiça Eleitoral, pelo período solicitado; 
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VIII - atendimento a programas de traba lho realizados pelo Município:~t~j"~;~'tifffi~Wte 
ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou 
estadual, pelo prazo de sua duração, H 
LX: - atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido 
realizado concurso público, 
X - atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo 
com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de 
exoneração, demissão, morte e invalidez; 
XI - substituição de servidores afastados por férias, licenças ou afastamento para 
exercício de cargo em comissão; 
XII - atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e 
temperarias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da çontratação. 
Art. 3° A contratação para atender às situações previstas no artigo anterior prescindirá 
de processo seletivo, observado o disposto no artigo 13 desta lei. 
Art. 4° A contratação sera feita por tempo determinado e son,ente prorrogável dentro 
dos seguintes prazos máximos 
I - enquanto durar a calamidade ou o surto epidêmico, limitado ao prazo máximo de 06 
meses, prorrogaveis por igual período, no caso dos incisos I e li do art. 2°, 
II - até 06 (seis) meses, no caso do inciso XII do art. 2°; 
Ili - até l 2 (doze) meses, no caso do inciso X do art. 2°; 
IV - até 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos incisos IV, V, VII e IX do art. 2°; 
V - enquanto durar o programa ou convênio, no caso dos incisos III, VI, VIII e XI do 
art 2º 
Art. 5° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária específica 
Art. 6º A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será fixada por 
Decreto em importância igual ao valor do vencimento constante dos planos de cai:go~ e 
vencim e ntos do serviço publico municipal, para servidor que desempenhe função~: 
semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. 
§1 º Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reaj ustes gerais 
anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do 
Município. 
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§2° Os profissionais da área da saúde contratados para o atendimenfffetfel~0~ ~o 
federais, em especial o PSF - Programa de Saúde de Família e P ACS, serão 
remunerados de acordo com o valor de mercado, apurado na região. H ~ ~ :s: , 
§3º Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12 ....:i "i-~ f 1 
(doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber ~ . i 
remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos. ~m ~ ~ il 
§4º ~ parágrafo a~terior será regulamentad~ por dec~e~o e a diferença n_ão poderá s:r ~ ~ 1
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supen or a 80% (oitenta por cento) do vencimento bas1co do cargo efetivo de funçao : ·. r'? k; ~"~ . semelhante. 
Art. 8º O func1onario contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao 
regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8 213, de 24 de julho 
de 1991. 
Art. 9° O funcionário contratado nos termos desta lei não poderá. 
I - receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exerc1cio concomitante de cargo em comissão ou função de confiança. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do 
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na 
transgressão. 
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos 
desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias, 
assegurados a ampla defesa e o contraditório 
Art. 11 . Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a. 
I - remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores 
públicos municipais, 
II - irredutibilidade da remuneração ajustada, 
III - jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias, salvo em regime de 
plantão e 44 ( quarenta e quatro) horas semanais, 
IV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
V - remuneração do serviço extraordinário superior à da normal; .... 
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
VII férias, 
Vffi - adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, 
pengosas, 
insalub~~ , 
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LX - salário-família, 
X - décima terceira remuneração; 
XI - afastamento remunerado em virtude de. 
casamento, até 08 (oito) dias; 
luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, ate 08 (oito) dias, 
licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato; 
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licença por tratamento de saúde; 
licença por motivo de doença grave, nos termos da lei; 
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Jane Aparecida Furtado 
Escrevente Autorizada 
licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração de 120 ( cento e 
vinte) dias; 
licença-paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos. 
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, serão 
calculados de acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos servidores. 
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta lei e:>-..1:inguir-se-á sem direito a 
indenizações. 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado, 
III - suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra 
razão de interesse público, a critério da Administração 
IV - falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória, 
conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. 
§ 1 ° A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência 
mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a l (um) mês de 
remuneração do contratado 
§ 2° A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência 
administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao 
contratado de qualquer indenização. 
§3º E automática a rescisão do contrato no caso do inciso I. 
§4° o caso do inciso III, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias 
§5° Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público, 
não fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a 
indenização correspondente a 1 (um) mês de remuneração do contratado. I 
Art. 13. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei, observará o seguinte 
procedimento. 
I - autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado; 
II - instrução do processo de contratação; 
m - avaliação do candidato, quando for o caso; 
IV - assinatura do contrato pelas partes. 
§ 1 º A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do 
Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura. 
§ 2° Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, 
em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros: 
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Jane A arecid · 0-
solicitação do órgão competente, constando a função a sér desemp sfmM.~êllõ>~flàito da 
contratação, 
documentos pessoais do contratado, incluindo. 
cópia autenticada da cédula de identidade e CPF; 
prova de habilitação profissional, se for o caso; 
prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais, 
atestado de capacidade física e meneai, expedido por medico ou junta médica oficial, 
declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação 
vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da República. 
§ 3° Constituirá ainda requisito de contratação a prévia aprovação do candidato em 
processo simplificado de seleção, constituído de prova escrita e entrevista oral, a cargo 
de Comissão designada pelo dirigente superior do Poder ou entidade descentralizada 
abrangida por esta lei, nos casos previstos no art.2°, incisos IV, V e VI desta Lei 
§ 4º Em caso de empate no processo simplificado previsto no parágrafo anterior, serão 
observados os seguintes critérios de desempate· 
servidor público efetivo, observados os casos de acumulação de cargos e funções 
públicas permitida na Constituição da República; 
maior tempo de exercício da profissão; 
maior idade; 
§ 5° O processo simplificado de seleção previsto neste artigo será regulamentado por 
Decreto do Chefe de cada Poder ou do dirigente superior de entidade descentralizada 
Ar1. 14. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração· 
I - organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações, a serem 
enviadas ao Tribunal de Contas do Estado; 
II - afixar, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e 
acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei. 
Art. 15. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei 
será contado para todos os efeitos legais 
Art. 16 O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e regido 
pelo Direito Administrativo. 
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 
primeiro de janeiro de 2013 
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário 
\ 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE T0PlRAMA, ESTADO 
DO TOCANTINS, aos 30 (trinta), dias do mês de Janeiro de 2013 . ..._ 
#~~ ( ~ ê.__ _ _ , __ 
Sebastião de Lima Oliveira 
Prefeito Municipal 
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