| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2013 |
| Date | 2013-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Temporada de Praia em Tupirama e proteção ao meio ambiente |
| native_id | 218 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
Lei n.º
do e -: _J:]_ 1 _ct_ t-hiJ..3
R·.:c:.. .),' ,>~- r.c Livre ~ __Qt
h::, ~. .. 4 -3
EST ADO DO TOCANTINS Em / <g' / C b __w/ 3_
PREFEíTURA M UNICIPAL DE TUPIRAM-- - ----------=-::....__J -
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ADM 2013 - 2016
Tupirama-TO, J 8 de junho de 2013.
Dispõe sobre a regulamentação da
Temporada de Praia em Tupiranw e
proteção ao meio ambiente e dar
outras providências.
O Prefeito Municipal de Tupirama - TO. Estado do Tocantins. usando
de sua~ atribuições que lhe são conferidas por Lei. faz saber que a CÂMARA
, n ':'\ICIPAL DE TUPTRAMA, Estado do Tocantins. aprovou e Eu em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
DO OBJETIVOS
Art. 1 º. O obj etivo desta Lei é regulamentar a organização e fiscalização das ati,·idades
wrísticas. no fornecimento de produtos. bem como na prestação de serviços na
temporada de praia. cujo atrativo trata-se da praia do Bom Será. detem1inando-se as
normas de procedimentos cabíveis para o desenvolvimento sustentável do turismo no
'vlunicípio de Tupirama. durante o período de 6 de j ulho a 31 de julho. de todos os anos
ci, is do calendário romano.
Parágrafo ( nico. Considerando o fa, orecimento das situações climáticas. no
relluimenro das águas do rio Tocantins. constatando-se a atundância de turistas. que
poderá ser mais pro,citoso para economia local. o Chefe do Executivo Municipal terá a
faculdade de expedir ato. ou comunicado de di,,ulgação pública. antecipando o início.
ou prorrogando a data pre,·ista para o término da temporada né. praia do Bom erá.
CAPÍTULO li
DO ATRATIVO T URÍSTICO
Art. 2°. A Praia do Bom erá é um álveo no lei!P 'cio ri_p. Toc-antins. que no período de
redução da pluviosidade, que causa refluxo d~ águas fluviais. ressurge uma extensa
área de areia. cuja localização é de aproximad.arne 5 km da :;idade de Tupirama.
\-aço saber que, a Câmara Mui. aprcvo_u e
Eu~ rÍ.i b.J,91f'a /}J,µ11;Y,J>r er:1to
Mui. sanoono e promulgo a seguinte Lei
Lei N° _ _i.,J6 oe--'i?l.:!:::: ,. ~~
1
:.... 1 ..:.-1 ___ _
1 1-'\D t:LIVI -.;:-•. 1 \ ..J Ut: l '\l'-J I r-\~
C;;::_ "T UF'I ~r\MA-TO
/ ,L .. , · . .:!·;·, ;cr .. , )
A prcs~ · · ó ,: -., ' ., 1 , 01iginal
que me to, J,, .. .. . v,
, . , , . ~ . Tupifã1:rn-~ : _{;; 1·:k_ J _{!_ ~__,
Parágrafo Unico. A praia do Bom Sera e patnmomo de domm10 publico da Uhtao
ba lneário de lazer de uso comum do po,·o. impondo-se ao "'Põãe(,Pµ_blico MuMciR~30
~
0
~ 4:i.
outrossim. as instituições organizadas. juntamente com a partid½f)açã© .• efetiMaa e
comprometimento de toda coletividade. o dever de manter o seu meio ambiente
equil ibrado ecologicamente. defendendo a sua preservação para as gerações presentes e
futu ra~.
CAPÍTULO III
DA ORGA~IZAÇÃO DO COMÉRCIO E DO MERCADO D~ CONSUMO
Art. 3°. O Município de Tupirama instituirá esta Lei. a qual deverá normati zar.
coordenar. fiscali zar e controlar as atividades turísticas desenvolvidas na praia do Bom
erá. na temporada de praia. período o qual verifica-se o maior fluxo turístico para a
cidade de 1 upirama. cujo Poder Público Municipal tem como atribuições \ indicar o
oferecimento de qualidade e profissionalismo. no fornecimento de produto . ou na
prestação de sen·iços. para melhor atender a demanda.
CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES MERCANTIS
Art. 5º. Os fornecedores de produtos e prestadores de en iços. são definidos como
qualquer pessoa fisica. ou jurídica que exercem os seguintes ramos de atividades
mercantis na praia do Bom Será:
1 - barraqueiros:
li - ambulantes:
Ili - mini-barraqueiros:
IV - montadores de barracas em geral:
Parágrafo Único. Os membros da CTP - Comissão da Temporada de Praia são
prestadores de serv iços públicos em defesa da coletividade.
Art. 6". Para a fi nalidade desta Lei. os respecti vos incisos deverão ser interpretados da
seguinte forma:
1 - a temporada de praia, como o período preestabelec ido pela Prefeitura Municipal.
para o empreendimento das atividades turísticas. no atrativo Praia do Bom Será. cuja
temporada poderá ocorrer no interregno descrito no An. 1 º. Parágrafo Único. desta Lei:
li - a coordenação da temporada, comissão instituída por decreto emitido pelo Chefe
do E>..ecutivo Municipal, para e laborar. coordenar. fiscali zar e controlar as ati, idades
turí<.ticas reali zadas no p~ríodo de temporada de praia. denomina-se de CTP - Comissão
da Temporada de Praia:
Ili - projeto, Elaboração de metas de gestão das atividades turísticas desem olvidas. a
lim de garantir a sustentabilidade do turismo. dctermjnando-5e as normas de condutas
de t0dos os fornecedores de produtos. ou prest~ore1s de serviços. no período da
temporada na praia do Bom Será:
IV - barracas maiores, as com delimitações no tamanho de 144 m2
• pennitida para
ct1111ércio de alimentos e bebidas:
V - barracas menores, as com dimensões do tamanho de 81 m2
• pem,itidas para
serviços ele apoio. tais como. bares. mini-mercados, sorveterias. padarias e outros
similares:
VI - mini-barracas, estabelecimentos com tamanho de 36 111 2
• permitida para o
comércio de artesanato. sucos. água mineral. água de coco. picolés. confecções e
diversões:
V II - ambulantes, atividades móveis estabelecidas em veículo com propulsão manual.
permitindo-se o comércio de cachorros-quentes. sorvetes. picolés, sucos naturais. água
de coco. água mineral. pipocas, geladinhos e espetinhos;
Parágrafo Único: O chefe do poder executivo poderá adotar as seguintes fo1mas de
contratação administrati va para temporada. por permissão. concessão e autorização:
1 - permissão, é o ato admi nistrati vo negocial. pelo qual o Poder Público faculta ao
particular a execução de serviços de interesse coletiYo, ot... o uso especial de bens
público. a título gratuito ou remunerado. nas condições estabelecidas pela
Admi nistração, que auto limita-se na faculdade discri cionária de revogá-la a qualquer
t1:mpo. fi xando em norma legal o prazo de sua vigência. todavia. para desempenhar
qualquer serviço público. entendendo-se serviços de utilidade pública. tornando-se
obrigatória a licitação:
II - concessão, poderá ser remunerada ou gratuita. por tempo certo ou indeterminado.
ma · de,·erá ser sempre precedida de autorização legal, processo licitatório para tirrnar
comraro:
111- autorização, é o ato discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna
possí\'el ao pretendente a realização de certa ati vidade. serviço ou utilização de
determinados bens públicos. que a lei condiciona à aquiescência prévia da
Administração:
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA CTP - COMISSÃO DA TEMPORADA
DE PRAIA
Art. 7". A kmporada de praia será gerenciada pela CTP - Comissão da Temporada de
Praia. a qua l de,·erá ser composta por cinco membros n,)meados anualmente por
decreto. pelo Chefe do Executivo Municipal. cujos integrantes tem como objetivo
exercer suas atribuições. quer fornecendo autorizações, quer orientando. ou infligindo
sanções administrativas às infrações estabelecidas nas disposições desta Lei. da Lei
Orgânica do Muni cípio de Tupirama. do Código de Postura do Município. Decretos
i\1unicipais. Código de Defesa do Consumidor, as Leis de Vigilância Sanitária. as Leis
Ambientais. Código Tributário Municipal e as Leis Federais p1!rtinentes.
Parágrafo Único. Compete a CTP - Comissão da Temporada de Praia a
4 ~ '*
responsabi lidade de planejar. organizar, dirigir. co~i;denarT-fi~~:.t® l'e~reJrf ~b ~~,~- atividades mercantis na praia do Bom Será. , · / e r:: T I Jp '1-'',f\/ lA-To TAS /1 / 1 ,-. - • ,.. . _ ~ • -. , -. i ! e .r--/. o 1
A pr0s':J ·, • r • . · •
que rrc ,,,, • · · • •! o origina) ' 1 I ..J • ." ,
-;,;,•m,.± / 3. r<Ll,a..d_ l
Jar1~~Jdo =
Escrevente r'\t:tc~-. , " - ..i~ê ... 1,
/
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES COMUNS DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 8º. São deveres comuns a todos os fornecedores de produtos. ou prestadores de
ser\ iços. como também as associações representativas das classes envol\'idas no
pcnodo da temporada de praia:
1 - ser cadastrado na CTP - Comissão da Temporada de Praia:
li - assinar o termo de parceria. ou contrato de prestação de serviços:
1 li - obedecer ao regulamento e diretrizes da temporada:
IV - tratar os turistas. ou clientes sem discriminação. porém. com decoro. polidez.
~<lucação. respeito e urbanidade:
\ ' - permitir e fac ilitar a realização da fiscalização pelos membros da CTP - Comissão
da T c:.!mporada de Praia. sem causar-lhes nenhum transtorno. ou embaraço:
VI - quando esti\er em serviço. comportar-se com civilidade e correção. sem praticar
algazarras. perturbações e tumultos:
VII - orientar quando for o caso. com informações adequada.s e coerentes. quando for
abordado por qualquer cidadão. turista. ou visitante:
VIII - apresentar-se ao trabalho trajando roupas adequadas. em condições pessoais de
higiene:
IX - participar dos cursos ou treinamentos promovidos pela CTP - Comissão da
temporada de praia. bem como por parceiros. na busca da qualidade total no
fornecimento de produtos e na prestação de ser\'iços:
X - sujeitar-se a cumprir as decisões da Comissão de JulgameintOC'FLIO NATI"") DE NOTAS
XI - obedecer e cumprir disposições legais mencionadas no J\rt. 7~''.Eãe1bH: ei: 'rvi '\ T O
AUTE~! ' . · : ')
Ar son\e có1,; .. l ··' , ... 0í'JI 1
qu· nie foi ap:e~ m s::-
CAP i TULO VU Tupirãma-ro--1J / ~ _1 l'!jj.t'
DOS DEVERES ESPECÍFICOS --::f J ~)-------.J
DOS BARRAQUEIROS JanêÃl:,~rc'Z: ~. ~ado {i ~ ~ Escteventc Autoriza.da t · ~ , t(~
Art._ 9º. Todos os barraqueiros que exercem atividades mercantis deverão obedecer às/i.o: g , __ .: ,f
segu1n~es no rmas: . . . . _ ,_fjj__ ~ ~,: ; ,-
1 - tra_1ar_-se com bermu_da ou saia decente, ~am1s~ta com manga e 1dent1ficaçao do -.i ~i~, escab~le<:_1mcnto_ comercial a qual penence. rnclus1ve constando a denominação da v, ~ ' _
assoc,açao que e representante da sua classe: · ;
11 - anunciar em local vi ível de fácil constatação. os preço;; dos produtos e serviços "'7 ;: i
oferecidos. bem como mantê-los discriminado no cardápio: • ,.,_$;._" ;~
111 - cumprir n oferta dos preços dos produtos. ou ser\'iços que esti\'erem constando na
tabela \'isí, el. da etiqueta do produto. ou do cardápio:
IV - os proprietá1ios e prepostos deverão possuir cursos atendimento comprovado com
o res pecti\·o certificado:
V - conduzir pratos. copos. bebidas e talheres em bandejas de alumínio ou inox:
VI - instalar caixa de gordura nas pias, para depositar detrito, provenientes da limpeza
dos utensílios utilizados durante a manipulação dos alimentos, fica expressamente
proibido o despejo de óleos e ou substâncias utilizadas para a frit'ura. no preparo de
qualquer tipo de al imento. dentro da caixa de gordura, bem como é de inteira
responsabi li<lade do proprietário do estabelecimento efetuar a retirada dos resíduos. os
'-
quais de, erão ser e,·acuados para local apropriado. ou seja. fora das praias e dos cursos
de nuua. ou mananciais deste Município:
VII~ ter um extint0r de incêndio aprop riado. em local visível e de fácil acesso:
VII l - acondicionar o lixo em sacos plásticos apropriados e colocar em local
previament~ determinado pela Prefeitura Municipal e em hipótese alguma nos coletares
colocados em frente às barracas:
X - utilizar somente produtos biodegradáveis para a limpeza de qualquer material
utilizado dentro das barracas:
Xl - não colocar qualquer faixa escrita, legenda, letreiro. ou publicidades nas partes
e:-: ternas das barracas. sem prévia autorização da Prefeitura Municipal. ou da CTP -
Comissão da Temporada de Praia:
XII - oferecer atendimento condigno ao cliente. ou turista;
XIII - oferecer ambiente isento de detritOs. tais como papéis. tampas de latas. espinhas
de peixe. palitos. pontas de cigarros. garrafas vazias e quebradas. que possa
de::.caracterizar a higiene e limpeza dos estabelecimentos:
XIV - não permitir que a água com os resíduos proveniente da limpeza dos utensílios
de co7inha escoe para praia:
Parágrafo Único. Toda a praça de alimentação deverá obter uma caµp_g~tfarJ1,;1~d~ DF..: NOT A S
atendimento para 2.500 (duas mil e quinhemas) pessoas simul1aneamente. DE 1· 1
Jf- • r ~-:TO
1 - erá obrigatório ao sen ir a limentos. ou aperiti,·os:
a) boa aparência e qualidade dos mesmos:
b) ter variedades de pratos e oferecer requinte na culinária:
e) esta dentro das normas do Código de Defesa do Consumidor
CAPÍTULO VIU
DOS DEVERES ESPECÍFICOS
DOS MONTADORES DE BARRACAS
,l,UTEf ' 1 . ~ '- 'J
J\ pro:; ~rik r., ,-... , ' '):·:':-:ai
q.Je 1~ ,e 101 .:ii-::·r.: .
Tupirãma-TO __lj / ~ 1
~'J l '0 _ __:..-r-t--,.:- / ~?::- - Jane Aparc.::1·lb, -~do J
Escreven:e Auton.:,,;da .. - -
Art. 11. Os barraqueiros mercantis. os montadores de barracas em geral. sobretudo. nos
acampamentos deverão fornecer barracas em lona impermeável. tendas . esteiras ou
sintética. que não seja de fácil combustão. enfim. que possa proporcionar maior
segurança aos usuários.
Parágrafo l1nico. 1 odos os propnetanos de barracas. ou quem os represente são
rc:>::- ponsá, eis pela seguinte obrigação legal:
a) realinr rotineiramente a higiene e limpeza de suas barracas com a retirada do lixo
doméstico:
b) no final de cada temporada de praia efetuar o desmonte e remoção dos materiais
utilizados na estrutura. bem como dos banheiros. inclusive o entulho a ser le, ado para o
local designado pela Secretaria de Turismo e Meio Ambiente:
e) cumprir as disposições das Leis Ambientais. das Leis e Dec~ews locais:
Art. 12. Quando os proprietários. turistas. usuários de barracas. quer seja nos
acampamentos. por ato omissi~o. ou comissivo não cumprirem com as exigências
legais. das alíneas do Parágrafo Unico do Art.1 1 desta Lei. estarão sujeitas às aplicações
Ja multa transcrita no Capítulo XI. de te instituto legal.
\.,
Art. 13. O prestador de ser\'iços na área de camping da praia do Bom será. defini do
como montadores e proprietários de baJTacas de aluguéis. deverão obedecer as seguintes
normas:
1 - apresentar todas as barracas montadas com identificação numérica das mesmas em
placas visíve is de madeira ou metal. no prazo de até 03 (três) dias antes do início da
temporada de praia. sobretudo. construí-las de acordo com a vazante das águas fluviais.
no local estimado e demarcado pela CTP - Comissão da Temporada de Praia:
li - não aULorizar qualquer tipo de preparação. ou manipulação de alimentos dentro das
barracas. sendo de responsabilidade dos barraqueiros a notifi cação e a fisca lização dos
usuári os:
111 - notificar aos usuários que os coletores de lixo colocados em frente às barracas só
poderão ser utilizados único e exclusivamente para tal finalidade e em hipótese alguma
para outros propósitos:
IV - notifi car aos usuários que o lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos
apropriados:
V - fica dete rm inado que os prestadores de serviços sào os responsáveis pela
conservação e limpeza da local das barracas, bem como a faixa de are ia que se estende
até as margens:
VI - é proibido o aumento. ou extensão de pontos de luz nas áreas das barracas de
aluguel.
VII - na entrega das barracas de aluguel, dever-se-á colocar rede elétri ca com mínimo
dois interruptores para duas lâmpadas e duas tomadas;
VIII - notificar e fiscalizar se os turistas que ocupam as barracas. estão realizando a
higiene e limpeza doméstica das mesmas:
IX - não permitir ao cliente. ou turista a montagem de mais d,~ uma barraca de camping
por barraca de aluguel. as que forem colocadas em quantidade excedente só poderão ser
armadas. mediante autorização escrita da CTP - Comissão da Temporada de Praia:
1 ". Os proprietários prestadores de serviços são responsáveis solidário pelas ações ou
omissões dos turistas que estiverem ocupando as barracas de aluguéis, ou de camping.
nas infrações descritas nos incisos II: III ; TV: V; VI; VII: VIII: e IX do Are. 13 desta
Lei.
2". rornar as seguintes medidas de segurança. tais como:
a) cadastrar toda a demanda de turistas que alugam as barracas. com a relação de seus
nomes. o número do documento de idemificação e os respect'. vos endereços onde estão
instalados na praia do Bom Será:
b) realizar o perfei to assentamento das esteira. ou outro material devidamente aprovado
pela Prefe itura Municipal de Tupirama:
e) manter o posto de atendimento ao turista funcionando vinte e quatro (24) horas;
d) impedir qualquer tipo de intrusão visual que desvaneça a qualidade panorâmica da
pa isagêm, como por exemplo. os varais de roupa em frente às barracas e outros:
e) impedir os usuários das barracas de praticarem a lavagem de roupa ou a limpeza de ;,~~
pei:--es dentro da área da pra ia entre as barracas. bem como na margem do ri o Tocantins:
t) pro ibir de hospedarem-se nas ban-acas. os menores de d0z01téEif-.8:)!'â'nôs"'que rum NOTAS - L .. L' " /\ TO estejam acompanhados dos pais. ou responsável: ., ..... 1
.'.,. ~ • · , -
g) a seu.uranca das barracas de aluguel é de responsabilidade do P.restacÍót d e servicos: ') • - ' ~ A pr~ 1 ' e, t•"\,inal
qu-, 1,1e ,01 ~r
' TupiídTTTél-T0=3.J_ 1q2__j _olQ.
Jan?Za~~~ao-j
.Escrevente A.it-,~ ~--· • ._,
CAPÍTULO lX
DAS SANÇÕES ADMINISTRA TIVAS
A rt. 1-L Os fornecedores de produtos. ou prestadores de serviços em geral ficarão
sujeito às seguintes sanções administrati\·as. em caso de não observância das exigências
pr~scritas nesta Lei. sem prejuízo das de natureza ci, il. penal e das definidas em nom1as
específicas:
1 - advertência escrita:
11 - multa:
11 1 .. suspensão da atividade comercial de fornecimento de produtos. ou prestação de
::.e1Tiços em gera l:
IV - cassação de alvará de licença:
V - cassacão dos direitos ele exploração futura. no fornecimento de produtos. ou
prestação de serviços nas temporadas de praia em Tupirama:
V 1 .. revogação da pe rmissão ou concessão:
Parágrafo Único. Depois do infrator já ter sido advenido. as sanções previstas neste
urtigo serão aplicadas pela CTP - Comissão da Temporada de Praia. no âmbito de sua
atribuição. podendo ser aplicadas cumulativamente. inclusive por medida cautelar
antcc~dente ou incidente de procedimento administrativo.
A rt. 15. A advertência escrita será aplicada aos fornecedores de produtos. ou prestares
de sen iços que cometer qualquer infração. será dado o prazo de \·inte quatro horas. para
pôr em ordem as suas ari,·idades mercantis. consoante os preceitos desta Lei. sem
prejuízo do fato típico ser amparado por outros institutos j urídicos. ou decretos.
§ 1 º. Se porventura os fornecedores de produtos, ou prestadores de serviços. já tiverem
sido ad\'ertido por escrito uma única vez pela CTP - Comissão da Temporada de Praia.
a respeito de qualquer infração aos dispositi\·os desta Lei. tornar a transgredi-la é
pressuposto essencial para ser considerado reincidente.
~ 2°. Após ter sido la\Tado o auto de infração, o autuado terr o prazo de dez dias para
apresen tar defesa. a contar do dia segui nte ao recebimento da i:ua contrafé.
CAPÍTULO X
DA APLICAÇÃO DA MULTAS
Art. 16. :-\ pena de multa. graduada de acordo com a gravidade da infração. a\ antagem
auferida. a condição econômica do fornecedor de produtos. ou prestador de serYiços.
-.erá apli cada mediante procedimento administrativo. reve11endo para a ecretaria
~lunicipal de Turismo e Meio Ambiente. ou para fundos muni cipais de proteção à
natureza.
§ 1°. A multa será em montante não interior a trinta e não ~uperior a três milhões de
\ ezes o \'alor da Unidade Fiscal de Tupi rama- UFT, ou índice que venha substituí-lo.
§ 2º. A multa pecuniária poderá ser cobrada juros. diariam~efe12~ r-<ilftjt)-!g~j:r ~ O T A S
processo administrati\'O. enquanto não for solvida. e o autuado,..füíõ c 1\mirpr1T -com ,ãro
obrigação de fazer. ou não fazer. A UTr.. . )
A presenlt. , ·• . , · , :i-:sin.:.I
que me ÍCI r,
, Tupi,•~-- 1~__J_~J.2_
JancAr,~r~
E:scrovent~ .~ • .;tonzade ~J L
§ 3". Quando não couber mais recurso e não sendo recolhido o valor da multa em trinta
dias. será o débito inscrito em dívida ativa da fazenda pública municipal. qual seja. o
órgão de tributação. para subseqüente cobrança executiva.
Art. 17. As penas de multa. de suspensão da atividade comercial de fornecimento de
produtos. ou prestação de serviços em geral, cassação de alvará de licença. cassação
dos direiws de exploração futura. no fornecimento de produtos. ou prestação de serviços
na temporada de praia e a revogação de permissão ou concessão. mediante
procedimento administrati vo. sendo assegurada a ampla defesa. no prazo do § 2.º do
An. 16. desta Lei. quando for constada a infração.
CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO JULGADORA
Art. 18. A CTP - Comissão de Temporada de Praia poderá advertir. ou notificar os
seguimentos das associações e seus representantes. ex igindo-se a regularização aos
ditames desta Lei. inclusive para fazer obedecer às decisões dos processos j ulgados.
concernentes à imposição das penalidades administrativas.
Art. 19. A Prefeitura Municipal de Tupirama poderá avocar em qualquer fase. ou etapa
os processos administrativos que estiverem em trâmite. bem como exigir da CTP -
Comissão de Temporada de Praia. que obedeça, execute. julgue. cumpra e faça cumprir
as disposições desta Lei.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22. Compete ao Chefe do Executivo Municipal o dever de instituir e preestabelecer
por decreto muni cipal. o \'alor da UFT - Unidade Fiscal de T Jpirama. índ ice o qual é a
base de cálculo para as taxas e multas desta Lei.
Art. 23. O Chefe do Executivo Municipal expedirá decreto para regulamentar e
normatizar os casos omissos. ou não previstos neste diploma legal.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogam-se as disposições
em comrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNlCIPAL DJ: TUPlRAMA,
TOCANTINS, aos 18 (dezoito) dias do n;iê.s de Junho~ 2013 . .r•I
ESTADO 00
.... •/'\\'-' ;· ' \ 1\ ,'-
"\J ~ \ '\ ','(\\O. . ')~.. .. . }o \)~\ .,..\C..\ 'I: . . ..._
~., \..\" y ' · ~ / "' ____--, : O.Í0 ':S',' ' ~ I _
\ "'"" ... \li- -.~e , • · · - - (:,_t.~ iJ-- 1'--<-' \ - •
···" ·f ~~-- Sebasti~ · ima Oliveira.
i-a~ ; saber q~e a Câmara .Mui. aprovou e
fo,:d / ·?;"-li1i ,·· ,ta,· ~ -' ,-· rt r ,,'.,,./ ~, í Prefeito
M~I. san7
,~n~ e promulgo a segu,nte Lei
lei Nº .. :x (-, de_ ..c;. -9-""' ç.,""" ·, ....1."?------
Prefeito Municipal L--t: i · _.,. -~ . ' ~ .:,, ~..i,."'sfilJ · · ' U\\llll' -\maM~ ~y~~To DE s~,!~i2!IO l,lu\.oa8Ê)ª~ÔPrR.~/\/l A NTOTAS Oétfelo ,,. i ..s 2u' 3 #"-'- O
AUTENTJ :-;1\c L\:) /
A presente có•Ha e· , ... -- - que f me · '" ' :: e-.: .. '' C'• ortg·rnal o, ap·e · ., , • ' .. 'I\ .. 'l v, -:íc.. u e
Tur>,ama~ikt~ -2...~,o.J.à. 1
Jane Apareci,~~º - Escrevente Autorizada