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norma nº 126/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Temporada de Praia em Tupirama e proteção ao meio ambiente
native_id218

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Lei n.º 
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R·.:c:.. .),' ,>~- r.c Livre ~ __Qt 
h::, ~. .. 4 -3 
EST ADO DO TOCANTINS Em / <g' / C b __w/ 3_ 
PREFEíTURA M UNICIPAL DE TUPIRAM-- - ----------=-::....__J -
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2013 - 2016 
Tupirama-TO, J 8 de junho de 2013. 
Dispõe sobre a regulamentação da 
Temporada de Praia em Tupiranw e 
proteção ao meio ambiente e dar 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Tupirama - TO. Estado do Tocantins. usando 
de sua~ atribuições que lhe são conferidas por Lei. faz saber que a CÂMARA 
, n ':'\ICIPAL DE TUPTRAMA, Estado do Tocantins. aprovou e Eu em seu nome 
sanciono e promulgo a seguinte LEI: 
CAPÍTULO 1 
DO OBJETIVOS 
Art. 1 º. O obj etivo desta Lei é regulamentar a organização e fiscalização das ati,·idades 
wrísticas. no fornecimento de produtos. bem como na prestação de serviços na 
temporada de praia. cujo atrativo trata-se da praia do Bom Será. detem1inando-se as 
normas de procedimentos cabíveis para o desenvolvimento sustentável do turismo no 
'vlunicípio de Tupirama. durante o período de 6 de j ulho a 31 de julho. de todos os anos 
ci, is do calendário romano. 
Parágrafo ( nico. Considerando o fa, orecimento das situações climáticas. no 
relluimenro das águas do rio Tocantins. constatando-se a atundância de turistas. que 
poderá ser mais pro,citoso para economia local. o Chefe do Executivo Municipal terá a 
faculdade de expedir ato. ou comunicado de di,,ulgação pública. antecipando o início. 
ou prorrogando a data pre,·ista para o término da temporada né. praia do Bom erá. 
CAPÍTULO li 
DO ATRATIVO T URÍSTICO 
Art. 2°. A Praia do Bom erá é um álveo no lei!P 'cio ri_p. Toc-antins. que no período de 
redução da pluviosidade, que causa refluxo d~ águas fluviais. ressurge uma extensa 
área de areia. cuja localização é de aproximad.arne 5 km da :;idade de Tupirama. 
\-aço saber que, a Câmara Mui. aprcvo_u e 
Eu~ rÍ.i b.J,91f'a /}J,µ11;Y,J>r er:1to 
Mui. sanoono e promulgo a seguinte Lei 
Lei N° _ _i.,J6 oe--'i?l.:!:::: ,. ~~
1
:.... 1 ..:.-1 ___ _ 
1 1-'\D t:LIVI -.;:-•. 1 \ ..J Ut: l '\l'-J I r-\~ 
C;;::_ "T UF'I ~r\MA-TO 
/ ,L .. , · . .:!·;·, ;cr .. , ) 
A prcs~ · · ó ,: -., ' ., 1 , 01iginal 
que me to, J,, .. .. . v, 
, . , , . ~ . Tupifã1:rn-~ : _{;; 1·:k_ J _{!_ ~__, 
Parágrafo Unico. A praia do Bom Sera e patnmomo de domm10 publico da Uhtao 
ba lneário de lazer de uso comum do po,·o. impondo-se ao "'Põãe(,Pµ_blico MuMciR~30
~
0
~ 4:i. 
outrossim. as instituições organizadas. juntamente com a partid½f)açã© .• efetiMaa e 
comprometimento de toda coletividade. o dever de manter o seu meio ambiente 
equil ibrado ecologicamente. defendendo a sua preservação para as gerações presentes e 
futu ra~. 
CAPÍTULO III 
DA ORGA~IZAÇÃO DO COMÉRCIO E DO MERCADO D~ CONSUMO 
Art. 3°. O Município de Tupirama instituirá esta Lei. a qual deverá normati zar. 
coordenar. fiscali zar e controlar as atividades turísticas desenvolvidas na praia do Bom 
erá. na temporada de praia. período o qual verifica-se o maior fluxo turístico para a 
cidade de 1 upirama. cujo Poder Público Municipal tem como atribuições \ indicar o 
oferecimento de qualidade e profissionalismo. no fornecimento de produto . ou na 
prestação de sen·iços. para melhor atender a demanda. 
CAPÍTULO IV 
DA DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES MERCANTIS 
Art. 5º. Os fornecedores de produtos e prestadores de en iços. são definidos como 
qualquer pessoa fisica. ou jurídica que exercem os seguintes ramos de atividades 
mercantis na praia do Bom Será: 
1 - barraqueiros: 
li - ambulantes: 
Ili - mini-barraqueiros: 
IV - montadores de barracas em geral: 
Parágrafo Único. Os membros da CTP - Comissão da Temporada de Praia são 
prestadores de serv iços públicos em defesa da coletividade. 
Art. 6". Para a fi nalidade desta Lei. os respecti vos incisos deverão ser interpretados da 
seguinte forma: 
1 - a temporada de praia, como o período preestabelec ido pela Prefeitura Municipal. 
para o empreendimento das atividades turísticas. no atrativo Praia do Bom Será. cuja 
temporada poderá ocorrer no interregno descrito no An. 1 º. Parágrafo Único. desta Lei: 
li - a coordenação da temporada, comissão instituída por decreto emitido pelo Chefe 
do E>..ecutivo Municipal, para e laborar. coordenar. fiscali zar e controlar as ati, idades 
turí<.ticas reali zadas no p~ríodo de temporada de praia. denomina-se de CTP - Comissão 
da Temporada de Praia: 
Ili - projeto, Elaboração de metas de gestão das atividades turísticas desem olvidas. a 
lim de garantir a sustentabilidade do turismo. dctermjnando-5e as normas de condutas 
de t0dos os fornecedores de produtos. ou prest~ore1s de serviços. no período da 
temporada na praia do Bom Será: 
IV - barracas maiores, as com delimitações no tamanho de 144 m2
• pennitida para 
ct1111ércio de alimentos e bebidas: 
V - barracas menores, as com dimensões do tamanho de 81 m2
• pem,itidas para 
serviços ele apoio. tais como. bares. mini-mercados, sorveterias. padarias e outros 
similares: 
VI - mini-barracas, estabelecimentos com tamanho de 36 111 2
• permitida para o 
comércio de artesanato. sucos. água mineral. água de coco. picolés. confecções e 
diversões: 
V II - ambulantes, atividades móveis estabelecidas em veículo com propulsão manual. 
permitindo-se o comércio de cachorros-quentes. sorvetes. picolés, sucos naturais. água 
de coco. água mineral. pipocas, geladinhos e espetinhos; 
Parágrafo Único: O chefe do poder executivo poderá adotar as seguintes fo1mas de 
contratação administrati va para temporada. por permissão. concessão e autorização: 
1 - permissão, é o ato admi nistrati vo negocial. pelo qual o Poder Público faculta ao 
particular a execução de serviços de interesse coletiYo, ot... o uso especial de bens 
público. a título gratuito ou remunerado. nas condições estabelecidas pela 
Admi nistração, que auto limita-se na faculdade discri cionária de revogá-la a qualquer 
t1:mpo. fi xando em norma legal o prazo de sua vigência. todavia. para desempenhar 
qualquer serviço público. entendendo-se serviços de utilidade pública. tornando-se 
obrigatória a licitação: 
II - concessão, poderá ser remunerada ou gratuita. por tempo certo ou indeterminado. 
ma · de,·erá ser sempre precedida de autorização legal, processo licitatório para tirrnar 
comraro: 
111- autorização, é o ato discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna 
possí\'el ao pretendente a realização de certa ati vidade. serviço ou utilização de 
determinados bens públicos. que a lei condiciona à aquiescência prévia da 
Administração: 
CAPÍTULO V 
DA NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA CTP - COMISSÃO DA TEMPORADA 
DE PRAIA 
Art. 7". A kmporada de praia será gerenciada pela CTP - Comissão da Temporada de 
Praia. a qua l de,·erá ser composta por cinco membros n,)meados anualmente por 
decreto. pelo Chefe do Executivo Municipal. cujos integrantes tem como objetivo 
exercer suas atribuições. quer fornecendo autorizações, quer orientando. ou infligindo 
sanções administrativas às infrações estabelecidas nas disposições desta Lei. da Lei 
Orgânica do Muni cípio de Tupirama. do Código de Postura do Município. Decretos 
i\1unicipais. Código de Defesa do Consumidor, as Leis de Vigilância Sanitária. as Leis 
Ambientais. Código Tributário Municipal e as Leis Federais p1!rtinentes. 
Parágrafo Único. Compete a CTP - Comissão da Temporada de Praia a 
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responsabi lidade de planejar. organizar, dirigir. co~i;denarT-fi~~:.t® l'e~reJrf ~b ~~,~- atividades mercantis na praia do Bom Será. , · / e r:: T I Jp '1-'',f\/ lA-To TAS /1 / 1 ,-. - • ,.. . _ ~ • -. , -. i ! e .r--/. o 1 
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Escrevente r'\t:tc~-. , " - ..i~ê ... 1, 
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CAPÍTULO VI 
DOS DEVERES COMUNS DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E 
PRESTADORES DE SERVIÇOS 
Art. 8º. São deveres comuns a todos os fornecedores de produtos. ou prestadores de 
ser\ iços. como também as associações representativas das classes envol\'idas no 
pcnodo da temporada de praia: 
1 - ser cadastrado na CTP - Comissão da Temporada de Praia: 
li - assinar o termo de parceria. ou contrato de prestação de serviços: 
1 li - obedecer ao regulamento e diretrizes da temporada: 
IV - tratar os turistas. ou clientes sem discriminação. porém. com decoro. polidez. 
~<lucação. respeito e urbanidade: 
\ ' - permitir e fac ilitar a realização da fiscalização pelos membros da CTP - Comissão 
da T c:.!mporada de Praia. sem causar-lhes nenhum transtorno. ou embaraço: 
VI - quando esti\er em serviço. comportar-se com civilidade e correção. sem praticar 
algazarras. perturbações e tumultos: 
VII - orientar quando for o caso. com informações adequada.s e coerentes. quando for 
abordado por qualquer cidadão. turista. ou visitante: 
VIII - apresentar-se ao trabalho trajando roupas adequadas. em condições pessoais de 
higiene: 
IX - participar dos cursos ou treinamentos promovidos pela CTP - Comissão da 
temporada de praia. bem como por parceiros. na busca da qualidade total no 
fornecimento de produtos e na prestação de ser\'iços: 
X - sujeitar-se a cumprir as decisões da Comissão de JulgameintOC'FLIO NATI"") DE NOTAS 
XI - obedecer e cumprir disposições legais mencionadas no J\rt. 7~''.Eãe1bH: ei: 'rvi '\ T O 
AUTE~! ' . · : ') 
Ar son\e có1,; .. l ··' , ... 0í'JI 1 
qu· nie foi ap:e~ m s::-
CAP i TULO VU Tupirãma-ro--1J / ~ _1 l'!jj.t' 
DOS DEVERES ESPECÍFICOS --::f J ~)-------.J 
DOS BARRAQUEIROS JanêÃl:,~rc'Z: ~. ~ado {i ~ ~ Escteventc Autoriza.da t · ~ , t(~ 
Art._ 9º. Todos os barraqueiros que exercem atividades mercantis deverão obedecer às/i.o: g , __ .: ,f 
segu1n~es no rmas: . . . . _ ,_fjj__ ~ ~,: ; ,-
1 - tra_1ar_-se com bermu_da ou saia decente, ~am1s~ta com manga e 1dent1ficaçao do -.i ~i~, escab~le<:_1mcnto_ comercial a qual penence. rnclus1ve constando a denominação da v, ~ ' _ 
assoc,açao que e representante da sua classe: · ; 
11 - anunciar em local vi ível de fácil constatação. os preço;; dos produtos e serviços "'7 ;: i 
oferecidos. bem como mantê-los discriminado no cardápio: • ,.,_$;._" ;~ 
111 - cumprir n oferta dos preços dos produtos. ou ser\'iços que esti\'erem constando na 
tabela \'isí, el. da etiqueta do produto. ou do cardápio: 
IV - os proprietá1ios e prepostos deverão possuir cursos atendimento comprovado com 
o res pecti\·o certificado: 
V - conduzir pratos. copos. bebidas e talheres em bandejas de alumínio ou inox: 
VI - instalar caixa de gordura nas pias, para depositar detrito, provenientes da limpeza 
dos utensílios utilizados durante a manipulação dos alimentos, fica expressamente 
proibido o despejo de óleos e ou substâncias utilizadas para a frit'ura. no preparo de 
qualquer tipo de al imento. dentro da caixa de gordura, bem como é de inteira 
responsabi li<lade do proprietário do estabelecimento efetuar a retirada dos resíduos. os 
'-
quais de, erão ser e,·acuados para local apropriado. ou seja. fora das praias e dos cursos 
de nuua. ou mananciais deste Município: 
VII~ ter um extint0r de incêndio aprop riado. em local visível e de fácil acesso: 
VII l - acondicionar o lixo em sacos plásticos apropriados e colocar em local 
previament~ determinado pela Prefeitura Municipal e em hipótese alguma nos coletares 
colocados em frente às barracas: 
X - utilizar somente produtos biodegradáveis para a limpeza de qualquer material 
utilizado dentro das barracas: 
Xl - não colocar qualquer faixa escrita, legenda, letreiro. ou publicidades nas partes 
e:-: ternas das barracas. sem prévia autorização da Prefeitura Municipal. ou da CTP -
Comissão da Temporada de Praia: 
XII - oferecer atendimento condigno ao cliente. ou turista; 
XIII - oferecer ambiente isento de detritOs. tais como papéis. tampas de latas. espinhas 
de peixe. palitos. pontas de cigarros. garrafas vazias e quebradas. que possa 
de::.caracterizar a higiene e limpeza dos estabelecimentos: 
XIV - não permitir que a água com os resíduos proveniente da limpeza dos utensílios 
de co7inha escoe para praia: 
Parágrafo Único. Toda a praça de alimentação deverá obter uma caµp_g~tfarJ1,;1~d~ DF..: NOT A S 
atendimento para 2.500 (duas mil e quinhemas) pessoas simul1aneamente. DE 1· 1
Jf- • r ~-:TO 
1 - erá obrigatório ao sen ir a limentos. ou aperiti,·os: 
a) boa aparência e qualidade dos mesmos: 
b) ter variedades de pratos e oferecer requinte na culinária: 
e) esta dentro das normas do Código de Defesa do Consumidor 
CAPÍTULO VIU 
DOS DEVERES ESPECÍFICOS 
DOS MONTADORES DE BARRACAS 
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J\ pro:; ~rik r., ,-... , ' '):·:':-:ai 
q.Je 1~ ,e 101 .:ii-::·r.: . 
Tupirãma-TO __lj / ~ 1 
~'J l '0 _ __:..-r-t--,.:- / ~?::- - Jane Aparc.::1·lb, -~do J 
Escreven:e Auton.:,,;da .. - -
Art. 11. Os barraqueiros mercantis. os montadores de barracas em geral. sobretudo. nos 
acampamentos deverão fornecer barracas em lona impermeável. tendas . esteiras ou 
sintética. que não seja de fácil combustão. enfim. que possa proporcionar maior 
segurança aos usuários. 
Parágrafo l1nico. 1 odos os propnetanos de barracas. ou quem os represente são 
rc:>::- ponsá, eis pela seguinte obrigação legal: 
a) realinr rotineiramente a higiene e limpeza de suas barracas com a retirada do lixo 
doméstico: 
b) no final de cada temporada de praia efetuar o desmonte e remoção dos materiais 
utilizados na estrutura. bem como dos banheiros. inclusive o entulho a ser le, ado para o 
local designado pela Secretaria de Turismo e Meio Ambiente: 
e) cumprir as disposições das Leis Ambientais. das Leis e Dec~ews locais: 
Art. 12. Quando os proprietários. turistas. usuários de barracas. quer seja nos 
acampamentos. por ato omissi~o. ou comissivo não cumprirem com as exigências 
legais. das alíneas do Parágrafo Unico do Art.1 1 desta Lei. estarão sujeitas às aplicações 
Ja multa transcrita no Capítulo XI. de te instituto legal. 
\., 
Art. 13. O prestador de ser\'iços na área de camping da praia do Bom será. defini do 
como montadores e proprietários de baJTacas de aluguéis. deverão obedecer as seguintes 
normas: 
1 - apresentar todas as barracas montadas com identificação numérica das mesmas em 
placas visíve is de madeira ou metal. no prazo de até 03 (três) dias antes do início da 
temporada de praia. sobretudo. construí-las de acordo com a vazante das águas fluviais. 
no local estimado e demarcado pela CTP - Comissão da Temporada de Praia: 
li - não aULorizar qualquer tipo de preparação. ou manipulação de alimentos dentro das 
barracas. sendo de responsabilidade dos barraqueiros a notifi cação e a fisca lização dos 
usuári os: 
111 - notificar aos usuários que os coletores de lixo colocados em frente às barracas só 
poderão ser utilizados único e exclusivamente para tal finalidade e em hipótese alguma 
para outros propósitos: 
IV - notifi car aos usuários que o lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos 
apropriados: 
V - fica dete rm inado que os prestadores de serviços sào os responsáveis pela 
conservação e limpeza da local das barracas, bem como a faixa de are ia que se estende 
até as margens: 
VI - é proibido o aumento. ou extensão de pontos de luz nas áreas das barracas de 
aluguel. 
VII - na entrega das barracas de aluguel, dever-se-á colocar rede elétri ca com mínimo 
dois interruptores para duas lâmpadas e duas tomadas; 
VIII - notificar e fiscalizar se os turistas que ocupam as barracas. estão realizando a 
higiene e limpeza doméstica das mesmas: 
IX - não permitir ao cliente. ou turista a montagem de mais d,~ uma barraca de camping 
por barraca de aluguel. as que forem colocadas em quantidade excedente só poderão ser 
armadas. mediante autorização escrita da CTP - Comissão da Temporada de Praia: 
1 ". Os proprietários prestadores de serviços são responsáveis solidário pelas ações ou 
omissões dos turistas que estiverem ocupando as barracas de aluguéis, ou de camping. 
nas infrações descritas nos incisos II: III ; TV: V; VI; VII: VIII: e IX do Are. 13 desta 
Lei. 
2". rornar as seguintes medidas de segurança. tais como: 
a) cadastrar toda a demanda de turistas que alugam as barracas. com a relação de seus 
nomes. o número do documento de idemificação e os respect'. vos endereços onde estão 
instalados na praia do Bom Será: 
b) realizar o perfei to assentamento das esteira. ou outro material devidamente aprovado 
pela Prefe itura Municipal de Tupirama: 
e) manter o posto de atendimento ao turista funcionando vinte e quatro (24) horas; 
d) impedir qualquer tipo de intrusão visual que desvaneça a qualidade panorâmica da 
pa isagêm, como por exemplo. os varais de roupa em frente às barracas e outros: 
e) impedir os usuários das barracas de praticarem a lavagem de roupa ou a limpeza de ;,~~ 
pei:--es dentro da área da pra ia entre as barracas. bem como na margem do ri o Tocantins: 
t) pro ibir de hospedarem-se nas ban-acas. os menores de d0z01téEif-.8:)!'â'nôs"'que rum NOTAS - L .. L' " /\ TO estejam acompanhados dos pais. ou responsável: ., ..... 1
.'.,. ~ • · , -
g) a seu.uranca das barracas de aluguel é de responsabilidade do P.restacÍót d e servicos: ') • - ' ~ A pr~ 1 ' e, t•"\,inal 
qu-, 1,1e ,01 ~r 
' TupiídTTTél-T0=3.J_ 1q2__j _olQ. 
Jan?Za~~~ao-j 
.Escrevente A.it-,~ ~--· • ._, 
CAPÍTULO lX 
DAS SANÇÕES ADMINISTRA TIVAS 
A rt. 1-L Os fornecedores de produtos. ou prestadores de serviços em geral ficarão 
sujeito às seguintes sanções administrati\·as. em caso de não observância das exigências 
pr~scritas nesta Lei. sem prejuízo das de natureza ci, il. penal e das definidas em nom1as 
específicas: 
1 - advertência escrita: 
11 - multa: 
11 1 .. suspensão da atividade comercial de fornecimento de produtos. ou prestação de 
::.e1Tiços em gera l: 
IV - cassação de alvará de licença: 
V - cassacão dos direitos ele exploração futura. no fornecimento de produtos. ou 
prestação de serviços nas temporadas de praia em Tupirama: 
V 1 .. revogação da pe rmissão ou concessão: 
Parágrafo Único. Depois do infrator já ter sido advenido. as sanções previstas neste 
urtigo serão aplicadas pela CTP - Comissão da Temporada de Praia. no âmbito de sua 
atribuição. podendo ser aplicadas cumulativamente. inclusive por medida cautelar 
antcc~dente ou incidente de procedimento administrativo. 
A rt. 15. A advertência escrita será aplicada aos fornecedores de produtos. ou prestares 
de sen iços que cometer qualquer infração. será dado o prazo de \·inte quatro horas. para 
pôr em ordem as suas ari,·idades mercantis. consoante os preceitos desta Lei. sem 
prejuízo do fato típico ser amparado por outros institutos j urídicos. ou decretos. 
§ 1 º. Se porventura os fornecedores de produtos, ou prestadores de serviços. já tiverem 
sido ad\'ertido por escrito uma única vez pela CTP - Comissão da Temporada de Praia. 
a respeito de qualquer infração aos dispositi\·os desta Lei. tornar a transgredi-la é 
pressuposto essencial para ser considerado reincidente. 
~ 2°. Após ter sido la\Tado o auto de infração, o autuado terr o prazo de dez dias para 
apresen tar defesa. a contar do dia segui nte ao recebimento da i:ua contrafé. 
CAPÍTULO X 
DA APLICAÇÃO DA MULTAS 
Art. 16. :-\ pena de multa. graduada de acordo com a gravidade da infração. a\ antagem 
auferida. a condição econômica do fornecedor de produtos. ou prestador de serYiços. 
-.erá apli cada mediante procedimento administrativo. reve11endo para a ecretaria 
~lunicipal de Turismo e Meio Ambiente. ou para fundos muni cipais de proteção à 
natureza. 
§ 1°. A multa será em montante não interior a trinta e não ~uperior a três milhões de 
\ ezes o \'alor da Unidade Fiscal de Tupi rama- UFT, ou índice que venha substituí-lo. 
§ 2º. A multa pecuniária poderá ser cobrada juros. diariam~efe12~ r-<ilftjt)-!g~j:r ~ O T A S 
processo administrati\'O. enquanto não for solvida. e o autuado,..füíõ c 1\mirpr1T -com ,ãro 
obrigação de fazer. ou não fazer. A UTr.. . ) 
A presenlt. , ·• . , · , :i-:sin.:.I 
que me ÍCI r, 
, Tupi,•~-- 1~__J_~J.2_ 
JancAr,~r~ 
E:scrovent~ .~ • .;tonzade ~J L 
§ 3". Quando não couber mais recurso e não sendo recolhido o valor da multa em trinta 
dias. será o débito inscrito em dívida ativa da fazenda pública municipal. qual seja. o 
órgão de tributação. para subseqüente cobrança executiva. 
Art. 17. As penas de multa. de suspensão da atividade comercial de fornecimento de 
produtos. ou prestação de serviços em geral, cassação de alvará de licença. cassação 
dos direiws de exploração futura. no fornecimento de produtos. ou prestação de serviços 
na temporada de praia e a revogação de permissão ou concessão. mediante 
procedimento administrati vo. sendo assegurada a ampla defesa. no prazo do § 2.º do 
An. 16. desta Lei. quando for constada a infração. 
CAPÍTULO XII 
DA COMISSÃO JULGADORA 
Art. 18. A CTP - Comissão de Temporada de Praia poderá advertir. ou notificar os 
seguimentos das associações e seus representantes. ex igindo-se a regularização aos 
ditames desta Lei. inclusive para fazer obedecer às decisões dos processos j ulgados. 
concernentes à imposição das penalidades administrativas. 
Art. 19. A Prefeitura Municipal de Tupirama poderá avocar em qualquer fase. ou etapa 
os processos administrativos que estiverem em trâmite. bem como exigir da CTP -
Comissão de Temporada de Praia. que obedeça, execute. julgue. cumpra e faça cumprir 
as disposições desta Lei. 
CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 22. Compete ao Chefe do Executivo Municipal o dever de instituir e preestabelecer 
por decreto muni cipal. o \'alor da UFT - Unidade Fiscal de T Jpirama. índ ice o qual é a 
base de cálculo para as taxas e multas desta Lei. 
Art. 23. O Chefe do Executivo Municipal expedirá decreto para regulamentar e 
normatizar os casos omissos. ou não previstos neste diploma legal. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogam-se as disposições 
em comrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNlCIPAL DJ: TUPlRAMA, 
TOCANTINS, aos 18 (dezoito) dias do n;iê.s de Junho~ 2013 . .r•I 
ESTADO 00 
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"\J ~ \ '\ ','(\\O. . ')~.. .. . }o \)~\ .,..\C..\ 'I: . . ..._ 
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\ "'"" ... \li- -.~e , • · · - - (:,_t.~ iJ-- 1'--<-' \ - • 
···" ·f ~~-- Sebasti~ · ima Oliveira. 
i-a~ ; saber q~e a Câmara .Mui. aprovou e 
fo,:d / ·?;"-li1i ,·· ,ta,· ~ -' ,-· rt r ,,'.,,./ ~, í Prefeito 
M~I. san7
,~n~ e promulgo a segu,nte Lei 
lei Nº .. :x (-, de_ ..c;. -9-""' ç.,""" ·, ....1."?------
Prefeito Municipal L--t: i · _.,. -~ . ' ~ .:,, ~..i,."'sfilJ · · ' U\\llll' -\maM~ ~y~~To DE s~,!~i2!IO l,lu\.oa8Ê)ª~ÔPrR.~/\/l A NTOTAS Oétfelo ,,. i ..s 2u' 3 #"-'- O 
AUTENTJ :-;1\c L\:) / 
A presente có•Ha e· , ... -- - que f me · '" ' :: e-.: .. '' C'• ortg·rnal o, ap·e · ., , • ' .. 'I\ .. 'l v, -:íc.. u e 
Tur>,ama~ikt~ -2...~,o.J.à. 1 
Jane Apareci,~~º - Escrevente Autorizada 

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