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norma nº 127/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2013
Date 2013-11-19
EmentaDispõe sobre a autorização de uso Ônibus concedida pela união para ser utilizados para transportes de estudantes da zona urbana e de educação superior mediante regulamentação por decreto
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LEI Nº 127 /2013. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICTPAL DE TUPIRAMA 
UNIDOS PARA O POVO 
ADM. 2013/2014 
Publicado no Placar 
do Dia ;q / // / d?,(213 
Regisrrado no Livro nº Or 
As fls. .50 
Em /q / li / a2P1..:, I 
Lilia~ 5w, 
Secretw Mun. de Administração e Plan•iiir., 
llecmo n9 93/?01' 
Dispõe sobre a autorização de uso Ônibus 
concedida pela união para ser utilizados 
para transportes de estudantes da zona 
urbana e de educação superior mediante de 
regulamentação por decreto e dá outras 
providências. 
Considerando - que o citado Projeto de Lei nº. 09/2013, datado de 18 de 
setembro de 2013, protocolizado na Mesa Diretora da Câmara Municipal em 18 de 
setembro de 2013 e aprovado em 1º turno dia 15 de outubro de 2013 e em 2º 
turno dia 18 de outubro de 2013 e por ultimo, enviado ao Executivo para sanção 
em 22 de outubro de 2013, por meio do Ofício nº. 98/2013. 
Considerando - o Artigo 120 do Regimento Interno que preceitua: 
Art. 120 - Aprovado o projeto de Lei será extraído autógrafo encaminhado 
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito, que deverá, dentro de 
15 (quinze) dias úteis, sancioná-lo ou vetá-lo, após esse prazo e decorrido 
48 ( quarenta e oito) horas sem a manifestação do Prefeito, a Lei será 
promulgada pelo Presidente da Câmara. 
( ... ) 
§ 3º · Se o Prefeito não Promulgar nem publicar a Lei nos prazos previstos, 
e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a Promulgará e 
publicará; se este não o fizer, no máximo de 48 (quarenta e oito) horas, 
caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente fazê-lo. 
Considerando - o Artigo 56 caput e seu § 3º da lei Orgânica Municipal de 
Tupirama, que assim preceituam: 
Art. 56 - Aprovado o proje to d e Le i ser á est e e nviado a o Prefeito , que, 
aquiescendo, o sancionará. 
( ... ) 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNIOPAL DE TUPIRAMA 
UNIDOS PARA O POVO 
ADM. 2013/2014 
§ 32 - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito 
importará sanção. 
Considerando- que o senhor Prefeito Municipal por meio do oficio 
n2556/2013 datado do dia 05 de dezembro de 2013, solicitou nova renumeração 
para Lei, portando, e o que justifica a republicação da Presente Lei. 
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO 
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial a Lei 
Federal n2 • 12.816/2013, datada de 05 de junho de 2013 aprova e o Presidente, 
Vereador, Senhor José Pereira da Silva, com fulcro no artigo 120 e seu § 32 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal e § 32 do artigo 56 da Lei Orgânica 
Municipal, por SANÇÃO TÁCITA, Promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica autorizado o poder executivo municipal utilizar os ônibus 
concedidos pela União ao município de Tupirama- Tocantins, para realizar 
transportes de estudantes da zona urbana e de educação superior. 
Art. 2º- Fica autorizado o poder executivo municipal a regulamentar por 
Decreto quanto ao uso dos veículos, bem como os horários a serem realizados, 
as localidades, os estudantes, os estudantes que serão beneficiados e a 
responsabilidade pelo custo do combustível. 
Art. 3º- Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Tupirama/TO., aos 19 dias 
do mês de novembro de 2013. 
Registre-se, 
f-a 
Eu-rr-t=--~~..!J,!,.~~ 
Publique-se, 
Cumpra-se. 

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