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norma nº 128/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 2013
Date 2013-11-19
EmentaDispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano e Cria o Conselho Municipal das Cidades no Município
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LEI N2 128/2013. 
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNIOPAL DE TUPIRAMA 
UNIDOS PARA O POVO 
ADM. 2013/2014 
"Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento 
Urbano e Cria o Conselho Municipal das 
Cidades no Município Tupirama e dá outras 
providências". 
Considerando - que o citado Projeto de Lei nº. 07 /2013, datado de 15 de 
agosto de 2013, protocolizado na Mesa Diretora da Câmara Municipal em 18 de 
setembro de 2013 e aprovado em 1º turno dia 15 de outubro de 2013 e em 2º 
turno dia 18 de outubro de 2013 e por ultimo, enviado ao Executivo para sanção 
em 22 de outubro de 2013, por meio do Ofício n2. 98/2013. 
Considerando - o Artigo 120 do Regimento Interno que preceitua: 
Art. 120 - Aprovado o projeto de Lei será extraído autógrafo encaminhado 
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito, que deverá, dentro de 
15 (quinze) dias úteis, sancioná-lo ou vetá-lo, após esse prazo e decorrido 
48 (quarenta e oito) horas sem a manifestação do Prefeito, a Lei será 
promulgada pelo Presidente da Câmara. 
( ... ) 
§ 32 - Se o Prefeito não Promulgar nem publicar a Lei nos prazos previstos, 
e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a Promulgará e 
publicará; se este não o fizer, no máximo de 48 (quarenta e oito) horas, 
caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente fazê-lo. 
Considerando - o Artigo 56 caput e seu § 3º da lei Orgânica Municipal de 
Tupirama, que assim preceituam: 
Art. 56 - Aprovado o projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que, 
aquiescendo, o sancionará. 
( ... ) 
§ 32 - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito 
importará sanção. 
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UNIDOS PARA O POVO 
ADM. 2013/2014 
Considerando- que o senhor Prefeito Municipal por meio do oficio 
nºSS6/2013 datado do dia OS de dezembro de 2013, solicitou nova renumeração 
para Lei, portando, e o que justifica a republicação da Presente Lei. 
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO 
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais aprova e o 
Presidente, Vereador, Senhor José Pereira da Silva, com fulcro no artigo 120 e seu§ 
3º do Regimento Interno da Câmara Municipal e § 3º do artigo 56 da Lei Orgânica 
Municipal, por SANÇÃO TÁCITA, Promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 2 - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Prefeito do município de 
Tupirama o Conselho Municipal das Cidades, como órgão de cooperação 
governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, 
planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência e 
encarregado de formul ar a Politica de Desenvolvimento Urbano e de promover seu 
implemento. 
Parágrafo único. O Conselho da Cidade é subordinado diretamente ao 
Prefeito. 
Art. 2 2 - Ao Conselho Municipal da Cidade compete: 
I - Propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política 
municipal de desenvolvimento urbano, em consonância com a política nacional de 
desenvolvimento urbano, em especial relativo ao Plano Diretor e legislação a ele 
complementar; 
II - acompanhar e avaliar a política municipal de desenvolvimento urbano, 
em especial as políticas de: 
a) habitação; 
b) saneamento urbano; 
c) saneamento ambiental; 
d) transportes; 
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e) mobilidade urbana e recomendar as providências necessárias ao 
cumprimento de seus objetivos; 
III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se 
sobre propostas de alteração pertinente; 
IV - propor programas, instrumentos, normas da política municipal de 
desenvolvimento habitacional urbano e rural, operacionalizando os seguintes 
instrumentos; 
a) Fundo municipal das Cidades; 
b) Banco de terras; 
e) Banco de materiais e outros que forem entendidos convenientes; 
V - promover a cooperação entre os órgãos envolvidos com o desenvolvimento 
do Município e a sociedade civil na formação e execução da política municipal de 
desenvolvimento urbano, seguindo as diretrizes da diretrizes da normatização e 
política nacional de desenvolvimento urbano; 
VI - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de 
conhecimentos científicos e tecnológicos, gerenciais e organizativos pela 
população das áreas urbanas - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA. 
VII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação 
e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos 
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; 
VIII - estimular a ampliação e aperfeiçoamento dos mecanismos de 
participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento municipal 
urbano sustentável; 
IX - interpretar a legislação correspondente, nos casos omissos e de dúvidas de 
interpretação; 
X - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da 
Cidade de dos demais atos normativos relacionados aos desenvolvimento urbano; 
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XI - aprovar seu regimento interno, em até 30 (trinta) dias após sua 
formalização, e que será baixado por ato ao Poder Executivo. 
Art. 3° - O Conselho Municipal da Cidade terá a seguinte composição: 
I - representantes do Poder Público Municipal, a saber: 
a) Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; 
b) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
e) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
d) Um representante do Gabinete do Prefeito; 
e) Um representante do Poder Legislativo. 
II - Representantes da Sociedade Civil organizada, a saber: 
a) Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos; 
Ili - Representantes dos movimentos sociais, a saber: 
a) Associações de Moradores de Tupirama; 
b) Associação de Pais e Mestres das Escolas; 
e) Associação dos Mine e Pequenos agricultores; 
d) Associação Comunitária. 
Art. 4º - O Conselho, em sua primeira reunião, escolherá um Presidente e um 
Secretário. 
Art. 5º - O Conselho formará, quando necessário, câmaras técnicas para análise 
de assuntos específicos, tais como: 
a) Habitação; 
b) Saneamento; 
e) Sistema viário; 
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d) Acessibilidade universal; 
e) Outros. 
Art. 6º - As câmaras técnicas, quando da sua formação, terão a sua composição 
Extraída dentre os Conselheiros que indicarão um Coordenador e um Relator. 
Art. 7º - Fica criada a câmara Técnica permanente de análise do plano Diretor, 
Com a finalidade de emitir pareceres técnicos sobre: 
I - projetos cuja deliberação exija a manifestação prévia do Conselho; 
II - modificações do Plano Diretor em todos os seus aspectos; 
III - interpretação das normas do plano Diretor; 
IV - mobilidade urbana. 
Art. 8° - A Câmara Técnica permanente será composta pelos conselheiros 
representantes Das seguintes entidades: 
I - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Palmas- TO -
CREA: 
II -Técnico indicado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. 
Art. 9º - A Câmara Técnica escolherá um Coordenador e este designará um 
Relator caso a caso. 
Art. 10 - O Poder Executivo determinará o local onde funcionará o Conselho da 
Cidade. 
Art. 11 - O Conselho da Cidade contará com o assessoramento da Secretaria 
Municipal de Infraestrutura e Assessoria Jurídica do Município. 
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Art. 12 - A participação no Conselho da Cidade é considerada função relevante; 
não remunerada, portanto: 
Art. 13 - São atribuições do Presidente do Conselho da Cidade: 
I - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre 
Temas de relevante interesse público, nos atuação do Conselho; 
III - firma as atas das reuniões e homologar os resultados. 
Art. 14 - O Conselho de que trata Lei reunir-se-á no mínimo, uma vez por Mês, 
ordinariamente, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente. 
Art. 15 - As dúvidas ou omissões da presente Lei serão resolvidas pelo 
Presidente do Conselho, desde que referendadas pelo Colegiado. 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Tupirama/TO., aos 19 dias do 
mês de novembro de 2013. 
Registre-se, 
Publique-se, 
Cumpra-se. 

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