| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2013 |
| Date | 2013-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano e Cria o Conselho Municipal das Cidades no Município |
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LEI N2 128/2013. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNIOPAL DE TUPIRAMA UNIDOS PARA O POVO ADM. 2013/2014 "Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano e Cria o Conselho Municipal das Cidades no Município Tupirama e dá outras providências". Considerando - que o citado Projeto de Lei nº. 07 /2013, datado de 15 de agosto de 2013, protocolizado na Mesa Diretora da Câmara Municipal em 18 de setembro de 2013 e aprovado em 1º turno dia 15 de outubro de 2013 e em 2º turno dia 18 de outubro de 2013 e por ultimo, enviado ao Executivo para sanção em 22 de outubro de 2013, por meio do Ofício n2. 98/2013. Considerando - o Artigo 120 do Regimento Interno que preceitua: Art. 120 - Aprovado o projeto de Lei será extraído autógrafo encaminhado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito, que deverá, dentro de 15 (quinze) dias úteis, sancioná-lo ou vetá-lo, após esse prazo e decorrido 48 (quarenta e oito) horas sem a manifestação do Prefeito, a Lei será promulgada pelo Presidente da Câmara. ( ... ) § 32 - Se o Prefeito não Promulgar nem publicar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a Promulgará e publicará; se este não o fizer, no máximo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente fazê-lo. Considerando - o Artigo 56 caput e seu § 3º da lei Orgânica Municipal de Tupirama, que assim preceituam: Art. 56 - Aprovado o projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. ( ... ) § 32 - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNIOPAL DE TUPIRAMA UNIDOS PARA O POVO ADM. 2013/2014 Considerando- que o senhor Prefeito Municipal por meio do oficio nºSS6/2013 datado do dia OS de dezembro de 2013, solicitou nova renumeração para Lei, portando, e o que justifica a republicação da Presente Lei. Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais aprova e o Presidente, Vereador, Senhor José Pereira da Silva, com fulcro no artigo 120 e seu§ 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal e § 3º do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, por SANÇÃO TÁCITA, Promulga a seguinte Lei: Art. 1 2 - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Prefeito do município de Tupirama o Conselho Municipal das Cidades, como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência e encarregado de formul ar a Politica de Desenvolvimento Urbano e de promover seu implemento. Parágrafo único. O Conselho da Cidade é subordinado diretamente ao Prefeito. Art. 2 2 - Ao Conselho Municipal da Cidade compete: I - Propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano, em especial relativo ao Plano Diretor e legislação a ele complementar; II - acompanhar e avaliar a política municipal de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de: a) habitação; b) saneamento urbano; c) saneamento ambiental; d) transportes; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNIO PAL DE TUPIRAMA UNIDOS PARA O POVO ADM. 2013/2014 e) mobilidade urbana e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração pertinente; IV - propor programas, instrumentos, normas da política municipal de desenvolvimento habitacional urbano e rural, operacionalizando os seguintes instrumentos; a) Fundo municipal das Cidades; b) Banco de terras; e) Banco de materiais e outros que forem entendidos convenientes; V - promover a cooperação entre os órgãos envolvidos com o desenvolvimento do Município e a sociedade civil na formação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano, seguindo as diretrizes da diretrizes da normatização e política nacional de desenvolvimento urbano; VI - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos, gerenciais e organizativos pela população das áreas urbanas - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA. VII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; VIII - estimular a ampliação e aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento municipal urbano sustentável; IX - interpretar a legislação correspondente, nos casos omissos e de dúvidas de interpretação; X - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade de dos demais atos normativos relacionados aos desenvolvimento urbano; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNIOPAL DE TUPIRAMA UNIDOS PARA O POVO ADM. 2013/2014 XI - aprovar seu regimento interno, em até 30 (trinta) dias após sua formalização, e que será baixado por ato ao Poder Executivo. Art. 3° - O Conselho Municipal da Cidade terá a seguinte composição: I - representantes do Poder Público Municipal, a saber: a) Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; b) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; d) Um representante do Gabinete do Prefeito; e) Um representante do Poder Legislativo. II - Representantes da Sociedade Civil organizada, a saber: a) Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos; Ili - Representantes dos movimentos sociais, a saber: a) Associações de Moradores de Tupirama; b) Associação de Pais e Mestres das Escolas; e) Associação dos Mine e Pequenos agricultores; d) Associação Comunitária. Art. 4º - O Conselho, em sua primeira reunião, escolherá um Presidente e um Secretário. Art. 5º - O Conselho formará, quando necessário, câmaras técnicas para análise de assuntos específicos, tais como: a) Habitação; b) Saneamento; e) Sistema viário; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNIQ PAL DE TUPIRAMA UNIDOS PARA O POVO ADM. 2013/2014 d) Acessibilidade universal; e) Outros. Art. 6º - As câmaras técnicas, quando da sua formação, terão a sua composição Extraída dentre os Conselheiros que indicarão um Coordenador e um Relator. Art. 7º - Fica criada a câmara Técnica permanente de análise do plano Diretor, Com a finalidade de emitir pareceres técnicos sobre: I - projetos cuja deliberação exija a manifestação prévia do Conselho; II - modificações do Plano Diretor em todos os seus aspectos; III - interpretação das normas do plano Diretor; IV - mobilidade urbana. Art. 8° - A Câmara Técnica permanente será composta pelos conselheiros representantes Das seguintes entidades: I - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Palmas- TO - CREA: II -Técnico indicado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Art. 9º - A Câmara Técnica escolherá um Coordenador e este designará um Relator caso a caso. Art. 10 - O Poder Executivo determinará o local onde funcionará o Conselho da Cidade. Art. 11 - O Conselho da Cidade contará com o assessoramento da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Assessoria Jurídica do Município. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNIOPAL DE TUPIRAMA UNIDOS PARA O POVO ADM. 2013/ 2014 Art. 12 - A participação no Conselho da Cidade é considerada função relevante; não remunerada, portanto: Art. 13 - São atribuições do Presidente do Conselho da Cidade: I - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre Temas de relevante interesse público, nos atuação do Conselho; III - firma as atas das reuniões e homologar os resultados. Art. 14 - O Conselho de que trata Lei reunir-se-á no mínimo, uma vez por Mês, ordinariamente, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente. Art. 15 - As dúvidas ou omissões da presente Lei serão resolvidas pelo Presidente do Conselho, desde que referendadas pelo Colegiado. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Tupirama/TO., aos 19 dias do mês de novembro de 2013. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.