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norma nº 129/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 2013
Date 2013-11-12
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida
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2013. 
I -.. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
ADM 2013- 2016 
Pubticado no Placar 
do Dia /oJ / li I ak)/.:_ 
Registrado no Livro nº -'2.±. 
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Tupirama - TO, 12 de novemb~1· umOJfi(o/.'IStr.~ tPlar.ejamer•' 
Decreto n•93/20!3 
"Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para 
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV, criado pela Lei nº 11 .977 de 07 de julho de 2009. 
regulamentado pelo Decreto 7 499 de 16 de junho de 2011 , 
nas condições definidas pela Portaria lnterministenal nº 
152, de 09.04.2012 da STN/MF e MCidades e da Portaria 
nº 547 , de 28.11 .2011 da SNH/MCidades". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins , usando de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
TUPI RAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
ARTIGO 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizac.Jo a desenvolver todas as ações 
que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de subvenção 
propiciada pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. direcionada para municipios com 
população de até cinquenta mil habitantes. em conformidade com Termo de Acordo e 
Compromisso firmado com Agentes Financeiros autorizados, as disposições da Lei Federal nº 
11 .977, de 07.07.2009, regulamentada pelo Decreto nº 7499. de 16 de junho de 2011 , 
observadas as condições estabelecidas na Portaria lnterministerial nº 152, de 09.04.2012 da 
STN/MF e MCidades e na Portaria nº 547, de 28 11 .2011 da SNH/MCidades e demais atos 
normativos que regulamentam o Programa. 
ARTIGO 2º - Para os fins de que trata o artigo anterior. fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens ou 
serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a serem 
aportados no processo de produção das unidades habitacionais. 
,......,,_ ARTIGO 3º - O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles 
relativos em benefício da população a ser atendida pelo PMCMV. 
ARTIGO 4º - O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes 
modalidades: 
a) Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento habitacional 
composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao término da obra, de 
infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema de abastecimento de 
água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas 
pluviais); ou 
b) Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de urndades habitacionais 
isoladas em situação precária de habitabilidade , por m eio de construção de novas moradias, 
que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares 
de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias 
publicas e drenagem de águas pluviais. 
a 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
ADM 2013 - 2016 
PARÁGRAFO ÚNICO - As unidades habitacionais observarão as seguintes 
especificações mínimas: 
a) área útil de trinta e seis metros quadrados; e 
b) sala, dois quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço coberta. 
ARTIGO 5º - Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a 
R$1 .600,00 (um mil e seiscentos reais) e as suas indicações observarão os critérios de 
elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, consideradas as reservas aos 
portadores de deficiência e aos idosos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado o atendimento de pessoas físicas que: 
a) tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos 
orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, 
destinados à aquisição de unidade habitacional; 
b) sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território 
nacional; ou 
e) sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo Federal ou 
promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural. 
ARTIGO 6º - O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o 
Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser 
celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de 
deficiência física. 
ARTIGO 7º - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive com 
recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da subvenção 
nas datas dos desembolsos, multiplicado pelo número de operações contratadas e não 
concluídas no tempo devido, acrescido dos acessórios e sanções estipulados no subitem 4.2 da 
Portaria lnterministerial nº 152, de 09.04.2012. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na 
hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município. 
ARTIGO 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes 
responsabilidades: 
a) providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro Único para Programas Sociais -
Cadúnico, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e seleção de demanda prevista 
em normativo específico do Ministério das Cidades, remetendo ao AGENTE Certidão de 
Cadastramento no CADÚNICO mais o arquivo remessa da situação de domicilio/família. 
b) providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias á aprovação e 
viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de 
infraestrutura básica; 
e 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
ADM 2013 - 2016 
e) responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos equipamentos e serviços 
relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público, urbanizando as áreas eleitas em 
conformidade com as propostas e projetos aprovados; 
d) regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante os 
órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente; 
e) providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e 
jurídicos necessários à implantação do Programa; 
f) emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades habitacionais com as obras 
concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão das obras. 
g) assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de terrenos, dotados de 
infraestrutura e regularizados cartorariamente, para os beneficiários finais, observados os meios 
admitidos pelo Estatuto das Cidades; 
h) responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas ao(s) 
Municipio(s), nas situações em que venha substitui-lo(s) integral ou parcialmente. 
ARTIGO 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta 
de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário, até o 
atendimento dos encargos de contrapartida. 
ARTIGO 10º - Esta Le, entrará em vigor na data de sua publicação. 
ARTIGO 11 º - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE T PIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, 
aos 12 (doze) dias do mês de novembro de 2013 
Sebas e Lima Ol iveira 
Prefeito Municipal 
J39 

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