| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2013 |
| Date | 2013-11-12 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida |
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2013. I -.. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA ADM 2013- 2016 Pubticado no Placar do Dia /oJ / li I ak)/.:_ Registrado no Livro nº -'2.±. Asfls. _5__!J _ _ Em I& / _LL_I a7c?I; Lil,ai ~ · , r. ~ ,<;antos Tupirama - TO, 12 de novemb~1· umOJfi(o/.'IStr.~ tPlar.ejamer•' Decreto n•93/20!3 "Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei nº 11 .977 de 07 de julho de 2009. regulamentado pelo Decreto 7 499 de 16 de junho de 2011 , nas condições definidas pela Portaria lnterministenal nº 152, de 09.04.2012 da STN/MF e MCidades e da Portaria nº 547 , de 28.11 .2011 da SNH/MCidades". O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins , usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPI RAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizac.Jo a desenvolver todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de subvenção propiciada pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. direcionada para municipios com população de até cinquenta mil habitantes. em conformidade com Termo de Acordo e Compromisso firmado com Agentes Financeiros autorizados, as disposições da Lei Federal nº 11 .977, de 07.07.2009, regulamentada pelo Decreto nº 7499. de 16 de junho de 2011 , observadas as condições estabelecidas na Portaria lnterministerial nº 152, de 09.04.2012 da STN/MF e MCidades e na Portaria nº 547, de 28 11 .2011 da SNH/MCidades e demais atos normativos que regulamentam o Programa. ARTIGO 2º - Para os fins de que trata o artigo anterior. fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens ou serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais. ,......,,_ ARTIGO 3º - O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em benefício da população a ser atendida pelo PMCMV. ARTIGO 4º - O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes modalidades: a) Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao término da obra, de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais); ou b) Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de urndades habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade , por m eio de construção de novas moradias, que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias publicas e drenagem de águas pluviais. a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA ADM 2013 - 2016 PARÁGRAFO ÚNICO - As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações mínimas: a) área útil de trinta e seis metros quadrados; e b) sala, dois quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço coberta. ARTIGO 5º - Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a R$1 .600,00 (um mil e seiscentos reais) e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, consideradas as reservas aos portadores de deficiência e aos idosos. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado o atendimento de pessoas físicas que: a) tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional; b) sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional; ou e) sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural. ARTIGO 6º - O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física. ARTIGO 7º - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive com recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da subvenção nas datas dos desembolsos, multiplicado pelo número de operações contratadas e não concluídas no tempo devido, acrescido dos acessórios e sanções estipulados no subitem 4.2 da Portaria lnterministerial nº 152, de 09.04.2012. PARÁGRAFO ÚNICO - As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município. ARTIGO 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes responsabilidades: a) providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro Único para Programas Sociais - Cadúnico, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e seleção de demanda prevista em normativo específico do Ministério das Cidades, remetendo ao AGENTE Certidão de Cadastramento no CADÚNICO mais o arquivo remessa da situação de domicilio/família. b) providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias á aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de infraestrutura básica; e ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA ADM 2013 - 2016 e) responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público, urbanizando as áreas eleitas em conformidade com as propostas e projetos aprovados; d) regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente; e) providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos necessários à implantação do Programa; f) emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades habitacionais com as obras concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão das obras. g) assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de terrenos, dotados de infraestrutura e regularizados cartorariamente, para os beneficiários finais, observados os meios admitidos pelo Estatuto das Cidades; h) responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas ao(s) Municipio(s), nas situações em que venha substitui-lo(s) integral ou parcialmente. ARTIGO 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário, até o atendimento dos encargos de contrapartida. ARTIGO 10º - Esta Le, entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 11 º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE T PIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 12 (doze) dias do mês de novembro de 2013 Sebas e Lima Ol iveira Prefeito Municipal J39