| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2013 |
| Date | 2013-11-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS NAS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL |
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LEI Nº 130/2013 Tupirama - TO, 14 de Novembro d~~1<M!l3,2013
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS NAS NOMEAÇÕES
PARA CARGOS EM COMISSÃO, NO ÂMBITO
DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE TUPIRAMA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO
TOCANTINS na conformidade com a Lei Orgânica Municipal aprovou e o Senhor Prefeito,
usando de suas prerrogativas constitucionais sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos critérios nas nomeações para cargos em comissão, no
âmbito dos poderes Executivo e Legislativo de Tup1rama/TO.,, com finalidade de proteger a
moralidade administrativa e evitar os abusos do poder econômico e político.
Art. 2º. Fica vedada a nomeação para os cargos em comissão de primeiro e
segundo escalão no âmbito do Poder Executivo e os cargos em comissão do poder
leg1s1ativo municipal. mediante decisão transitada em julgada e proferida por órgão da
Justiça Estadual de instâncias superiores a contar da data da decisão da ação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos nas seguintes hipóteses:
1) Os que tenham contra sua pessoa representação Julgadas procedentes pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em Julgado ou proferida por órgão judicial colegiado
de instâncias superiores, em processo de apuração de abuso do poder econômico
ou político, para a eleição na qual concorreram ou tenham sido diplomados.
li) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado. a contar da data do ajuizarnento da ação. pelos crimes:
a) Crimes contra a economia popular. a fé pública. a administração pública e o
patrimônio público;
b) Crimes contra saúde pública;
e) Crimes de abuso de poder econômico ou político, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo.
d) Crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores
e) Crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins. racismo, tortura. terrorismo e
hediondos;
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f) Crimes contra a vida e a dignidade sexual;
g) Crimes Praticados por organização criminosa. quadrilha ou bando;
h) Crimes que são declarados indignos do oficialato.
Ili) Os nomeados para cargos na Administração Pública direta, ind_ire~a ou Fun?~cional,
que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econ~m1co ou_ po~1t1~0, _q~e
forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por orgao Jud1c1al
colegiado.
IV) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida. por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação de ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação de registro ou do diploma.
V) Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada
em que o julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito.
VI) Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo
Poder Judiciário ou pela a Própria administração:
Vll) Os que tiverem suas Contas Re1e1tadas, relativo ao exercício de Cargos ou Funções
Públicas, forem Rejeitadas pelos Tribunais de Contas da (União, e do Estado) por
irregularidade insanável que configure ato doloso de Improbidade Administrativas, e
por decisão irrecorrível do órgão competente e constarem na Lista dos Inelegíveis do
Tribunal de Contas da União. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e no
Tribunal Regional Eleitoral, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário.
Parágrafo único - As vedações previstas no inciso li deste artigo não se aplicam
aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo. nem aos
crimes de ação penal privada.
Art. 3º - Todos os atos efetuados em desobediência ás vedações previstas nesta
Lei serão considerados nulos.
Art. 4º - Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de forma
individualizada, proceder à fiscalização dos atos de nomeação em observância ao disposto
nesta Lei, podendo requerer aos órgãos competentes informações e documentos
necessárias ao atendimento das dispos19õe::;
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Parágrafo Único: No ato da nomeação ao cargo, o comissionado deverá
apresentar os seguintes documentos relacionados abaixo:
1. Certidão Negativa Cível Estadual.
li. Certidão Negativa Cível Federal.
Ili. Certidão Negativa Criminal Estadual.
IV. Certidão Negativa Criminal Federal.
V. Certidão Negativa de contas julgadas irregulares, (TCE/TO, TCU).
VI. Certidão Negativa Eleitoral.
Art. 5º - As autoridades competentes, dentro do prazo de90 (noventa) dias, contada
da publicação desta lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão
de Secretários Municipais e cargos em comissão do Poder Legislativo, que se enquadrem
nas situações previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 6º - Os nomeados que ocuparem os Cargos em Comissão, após a entrada em
vigor da presente lei, terão um prazo de 30 (trinta) dias, para apresentarem e provarem que
não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento a exercerem a suas funções
de confiança.
Art. 7º - As denuncias de descumprimento da presente Lei poderá ser formulado
por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso que deverão ser reduzidas a termo
sendo vedado, todavia o anonimato.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a
partir de 1 º de janeiro de 2014.
Gabinete do Prefeito
novembro de 2013.
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