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norma nº 143/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 2014
Date 2014-11-24
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Infância e da Adolescência
native_id233

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ESTADO ~ DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
ADM. 2013/2016 
De et 
Lei nº 143/2014 Tupirama - TO, 24 de novembro 
"Dispõe sobre a criação do 
Fundo Municipal de Infância e 
da Adolescência e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL OE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, 
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL OE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA 
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal Infância e Adolescência, como 
captador e aplicador de recursos a serem utilizadas segundo as deliberações 
do Conselho Municipais Infância e Adolescência, ao qual é órgão vinculado. 
Art. 2° - O Fundo se constitui de: 
a) Dotações Orçamentárias da União, Estado e Município; 
b) Doações de Entidades nacionais e internacionais, governamentais 
voltadas para o atendimento Infância e Adolescência; 
c) Doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas; 
d) Legados; 
e) Contribuições voluntárias; 
f) Os produtos das aplicações de recursos disponíveis; 
g) O produto de vendas de materiais, publicação em eventos realizados; 
h) Recursos oriundos de multas e infrações administrativas e de ações de 
responsabilidade nas áreas de saúde e educação e as prescritas na Lei 
nº 8.069/90, artigos 245 a 258. 
Art. 3º - O Fundo será movimentado pelo Gestor do Fundo Municipal 
Infância e Adolescência em conjunto com o Tesoureiro, ficando responsável 
pelas prestações de contas e apresentação de balanços na forma estabelecida 
em Regulamento Interno e demais legislação em vigor. 
Parágrafo Único - O Gestor do fundo será nomeado pelo Prefeito Municipal e 
após indicação ser aprovado pelo Conselho Municipal Infância e Adolescência. 
Art. 4° - Compete ao Fundo Municipal: 
1 - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela 
União. 
li - Registrar os recurso captados pelo Município através de convênios, ou por 
doações ao Fundo; 
Ili - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levada a efeito no 
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal Infância e 
Adolescência; 
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da Criança e do 
Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal Infância e 
Adolescência; 
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento 
Infância e Adolescência, segundo as resoluções do Conselho Municipal 
Infância e Adolescência. 
Art. 5° - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo 
Conselho Municipal Infância e Adolescência. 
CAPÍTULO li 
DOS OBJETOS 
Art. 6º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a 
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de 
atendimento à criança e ao adolescente. 
& 1 ° - As ações de que trata o caput do presente artigo refere-se 
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e adolescente 
exposto a situação de risco pessoal e social, onde haja necessidade de 
atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no parágrafo 2° do 
Artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
& 2º - Eventualmente os recursos do Fundo poderão ser destinados a pesquisa 
e estudo e capacitação de recursos humanos. 
& 3º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho de Direitos da Criança 
e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em 
outros tipos de programas não previstos no parágrafo primeiro deste artigo. 
& 4° - Os recursos do Fundo serão administrados segundo Programa definido 
pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente que integrará o 
orçamento do município e aprovado pelo Legislativo Municipal. 
CAPÍTULO Ili 
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO 
Art. 7° - O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria 
Municipal de Finanças. 
Parágrafo Único - O Fundo Municipal ficará vinculado ao Conselho Municipal 
Infância e do Adolescente, disciplinando-se pelos artigos 71 e 74 da Lei 
Federal nº 4.320/64. 
Art. 8° - São atribuições do Conselho Municipal Infância e Adolescência, 
em relação ao Fundo: 
1 - Elaborar o Plano de Ações Municipal Infância e Adolescência e o Plano de 
Aplicação dos Recursos do Fundo; 
li - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos 
recursos; 
111 - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros 
do Fundo; 
IV -Avaliar e aprovar os balancetes mensais e 
V - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades ao cargo do Fundo; 
VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução 
e controle das ações do Fundo; 
VII - Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, 
requisitando, 
Para tal, Auditoria do Poder Executivo sempre que necessário; 
VIII - Aprovar convênios, acordos e/ou contratos a serem firmados com 
recursos do Fundo; 
IX - Publicar, no periódico de maior circulação do Município, ou fixar em locais 
de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos 
Direitos referentes do Fundo; 
X - Atendimento de outras atividades correlatas e afins. 
Art. 9º - São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças: 
1 - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de 
Aplicação de recursos do Fundo previsto no inciso 1° artigo 4ª; 
li - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos o Plano de Aplicação de 
recursos do Fundo aprovado pelo Legislativo Municipal; 
Ili - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, demonstração 
mensal da receita e da despesa executada ao Fundo; 
IV - Emitir e assinar notas de empenho, cheque e ordens de pagamento da 
despesa do Fundo; 
V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em 
convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam 
respeito ao Conselho Municipal de Direito; 
VI - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas 
do Fundo; 
VII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 
Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo; 
VIII - Encaminhar à contabilidade geral do Municipal: 
a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa; 
b) Trimestralmente, inventário de b ns 
IX - Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a 
demonstração mencionada anteriormente; 
X - Providenciar junto à contabilidade do Município, para que na 
demonstração, fique a situação; 
XI - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e a avaliação da 
situação econômico-financeiras do Fundo detectada na demonstração 
mencionada; 
XII - Manter o controle dos contatos e convênios firmados com instituições 
governamentais e não governamentais; 
XIII - Manter o controle da receita do Fundo; 
XIV - Encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos relatórios mensal de 
acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo; 
XV - Fornecer ao Ministério Público demonstração de aplicação dos recursos 
do Fundo por ele solicitado em conformidade com a Lei 8.242/91 (Lei que deu 
nova redação ao Art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 
CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 1 O - São Receita do Fundo: 
1 - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas 
adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício; 
li - Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no Artigo 260 
da Lei 8.069 de 13-07-90; 
Ili - Valores provenientes das multas no art. 214 da Lei 8.069, de julho de 
1990, e oriundo das infrações descritas nos· artigos 228 da referida Lei; 
IV - Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e 
Estadual Infância e Adolescência; 
V - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a 
Legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos; 
VI - Recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmado entre 
municípios e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, 
federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executaras de 
programas integrantes do Plano de Aplicação· 
'-
VII - Outros recursos que porventura lhe forem destinadas. 
Art. 11 - Constituem ativos ao Fundo: 
1 - Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificadas 
no artigo anterior; 
li - Direito que por ventura vier a Contribuir; 
Ili - Bens móveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano 
de Aplicação; 
Parágrafo Único - Anualmente processar-se-á p inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal. 
Art. 12 - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a 
situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e 
normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 13 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das 
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar 
custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
CAPÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 14 - Até quinze (15) dias após a promulgação da Lei de Orçamento, 
Secretário Municipal de Assistência Social para análise e aprovação o quadro 
de aplicação do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no 
Plano de Aplicação. 
Parágrafo Único - O Tesoureiro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo 
os recursos destinados no prazo de 02 (dois) dias. 
Art. 15 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de 
recursos. 
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos 
poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizada por lei e abertos por 
decreto do Executivo. 
Art. 16 -A despesa do Fundo Contribuir-se-á de-
1 - Do financiamento total e /ou parcial dos programas de proteção especial 
constante no Plano de Aplicação. 
li - Do atendimento das despesas diversas, de caráter urgente, observando o 
artigo 6°. 
Art. 17 - A execução orçamentária da receita processar-se-á através da 
obtenção do seu produto nas fontes determinados nesta lei, bem como pelos 
órgãos de controle e será depositada e movimentada através da rede bancária 
oficial. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18 - O Fundo terá vigência indeterminada. 
Art. 19 - O Poder poderá regulamentar a presente Lei por Decreto. 
Art. 20 - Estalei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Tupirama, Estado do Tocantins, aos 
28 de novembro do ano de 2014. 
SEBASTIÃO /2""".l.l:.~ 
PREFEITO MUNICIPAL 

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