| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2015 |
| Date | 2015-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a preservação do Patrimônio histórico, Cultural e Natural do Município |
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r ,-yP,RA~J\ E'S r ADO -l)(J 'vC/\t, •. ' CÂMARA MUNIOPAI JE TUPmA:-,r. UNIDOS VENCrnEMOS ADM 2015/2016 LEI COMPLEMENTAR Nº Jil!l/2015. "D ispõe sobre ,1 preservação do Patrimônio I listórico, Cultural e Natu1·:1I do Município de Tupin1ma". JOSÉ PEREIRA DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Tupirama, Estado do Tocantins, no uso ele suas atribu ições legais, espcci<1lrnenre nos termos do artigo 26, "5", inciso XV e Parágrafo Único do artigo 267 cio Regimento Interno dc1 Câmara Municipal, faz saber que ,1 C::1111t1ra Municip,11. prJr ,cus n.!p1csc11ta11tc~, .iprovou o Projeto de Lei nll 31/201'1 , o Prefei to Mun1cip,1I Vt!lOU i1 r~spccti\,1 ili"op,isiçJo, o Ple11<1rio d,1 C\111,1rt1 ,·ejeitou u Veto, <1 1·cf1:rid,1 P1 ,1 ,,~iç5o fui .1ov.11 lL'lli.C l'!1t.1..ii11lic1da ao Prcteito Municipal, que deixou de sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presi dente da Câ1m1n1 Municipal PROMULGO por Sanção Tácita a seguinte Lei Complementa r: CAPÍTULO 1 DO PATROMI NIO HISTÓRICO, CUI.TUllAL E NATURAL. Art. 1º. /\ presc,·vação do Patrimônio llhté,11Lo, Cultur,il c Ní1 tural d0 11,un!cípio de Tupi,·ama é dever de todos os seus cidadãos. §1 º O Poder Público Municipal clispc11s,1rú pt utc\·ào especial ao pam111on10 histórico, cultural e natural cio Mu11ic1µio, ::-.egu11clo o~ preceitos clest,1 Lei e de r cgu lnmcntos pélrit tal fim. §2º A presente Lei Complerne11t,1r se .11 t .1 ,h coisa~ p ·rtcnct!11tes t,tnlo its pesso,1s físicas, co mo ,'is pessoas juddicas de c.lí,·l' ito pr1v<Hlo ou de direito público interno. Art. 2º. O Patrimôn io l listórico, Cultural c N,Hur.tl cio Mun;c1p1 0 ele 'l°L,pir,1mc1 é constituído por bens móvei s e 1111óveis, de n<1llll'l'Z,1 1n~1té ri éd 0u in1c1t~:·i,1l. rorn,1dos individual m ente ou em conjunto existentes c111 '>L'll território e cujn preservtt< ; _ _, .;ejd de interesse públ ico, dado o seu valor histórkl>, artístico, ecológico, bibliogr.ifico, docurncntal, reiigioso, folclórico, etnog,·Mic..o, arqt,1.!ulógico, paleu 11tológico, p,ii!:>a6blico, turístico ou científico. Art. 3°. Par c1 fins da presente Lei C:omplcrne1:t.ir, os termos e expressões a seguir s~o assim definidos: 1 - tombamento: é a sulm1issão el e certo la1111, pu bl1rn ou p.1nicul ,1 r, ,1 u111 regime especia l de uso. e realiza -se ,ltro1vc'.:s de prcH·c•di11 i, 1 :., 1d111i:;ic.;t1·.1ti,·,i conduzindo élO ,tto linc1I dv 111scriçào da co1si1 num t1os ltvros ele toml o 1.XpL·d111clo-,L! c1 uJrrespondcnLe noliticaçno ao proprietario cto bem a ser tombado, obJetivando a oportunidade de dcfcsn. -----~--- -· ____ _. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNIOPAL DE TUP!RAMA UNIDOS VENCEREMOS ADM. 20151701€ li - coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus prnprietários, não podendo em caso algum ser demolidas, destru1das ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão competente. Art. 4º. O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu Patrimônio Histórico, Cultural e Natural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei. Art. 5°. rica instituído o Livro do Tombo Mu ni cipal destinado à inscrição dos bens do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município. Art. 6º - São consideradas Festas Culturais do Município os seguintes bens: a) Festa da Manga, cornemoranda no segundo final de semana do mês de novembro de cada ano; b) restcjos de Nossa Senhora de Na1.ill'é. rn111L·mor:1dos de :rn el e agosto ,1 08 de setembro de cada ano; e) Noite Lultura l, programada 0 111 calcndc11·i o dclínido p;da Sl.!Lrt:Laria da Educação; d) restas de Santos Reis, comemorada na F,1ze11da Olho D'agua, em 06 de ja neiro de cada ano; e) Festa do Divino Esp1rito Santo, comemorado na Fazenda Barra da Tranqueira, no terceiro domingo do mês de jul ho de c1Clt1 ano; f) Festejo de São José, comemorado cm 19 de março, na razenda São José; g) restél comemon1da em homenélgem a rnnção de M,1ria, em j 1 ele maio de cada ano. h) Festejo do Senhor do 13 ornfim 15 de agosto de c;Hf;1 c1no. i) Temporada de Praic1 do l3om-Sed no mês ele jul ho de cada an o. Art. 7º - É considerado Pa trimônio ll istor1co ,lo Município o bem imóvel aba ixo descrito: a) Mercado Municipal, com s ua estrutura original, (Prédio destinado ao funcionamento do CRÁS), construído ano de 1955 a 1959, na gestão do então primeiro Prefeito eleito democraticamente, Senhor Antonio Alenca r Leão. ~ J"l'v\ -::::?) ESTADO -DO TOl.ANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE nJrlRAMA UNIDOS VENCEREMOS ADM. 2015/2016 b) Pica vedado a remoção da Pl aca de inaugur::ição, podendo, no entanto, o Prefeito ou instituição, que a restaurar, colocar também a sua placa de reforma, ou restauração. Art. 8 2 - Esta Lei Complementar entra en1 vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Tupirama, Estado do Tocantins aos 24 dias do mês de feve reiro de 2015. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.