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norma nº 37/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 1997
Date 1997-11-13
Ementa"Institui o plano de carreira, cargos e salários dos servidores do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências".
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ESTADO DO T00ANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acred.ito no Proqrê • .,ô 
Praça da ,. Matriz s/n • Centro - Tupirama _ ~- TO. ,. ) ~ 
LEI N.ºJ'f /97 1} de novembro de 1. 997 
"Institui o plano de carreira, cargos e salá1 i0s 
dos servidores do Poder 'Executivo Municipal, 
e d~1 outrac; ptovidências". 
,~ 
O PR EFEITO MUNJCIPAL DE TUPIRAMA. 
ESTADO DO TOCANT1NS. no uso das atribuições que lhes sãn co11ícridas por Lei, làz 
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPJRAMA. Estado do Tocantins, aprovou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei 
TÍTULO 1 
Da Instituição do Plano 
CAPÍTUI .O 1 
Das Disposiçõec; Preliminnres 
/\ri 1° - Fica instituído o Plano de Carreira, 
. cargos e salários dos servidores do Poder Executivo, destinado a organizar e classificar os 
cargos públicos de provimento efetivo e seus respectivos vencimentos, com fündnmcnto 
nos princípios de qualificação profissional e dcsc111pcnho, " isandn assegurar n efi ciência do 
serviço público. 
Art. 2º - Os cargos da administração pública 
municipal direta, de suas autarquias, empresas e fundações que virem a ser criadas, serão 
organizadas em carreiras obedecidas as diretrizes desta Lei. 
/\1 L. 3° - A classilicação e atribuições cios 
cargos e funções obedecerão à estrutura dos órgãos da administração e as peculiaridades 
do serviço público municipal. 
ESTADO DO TOCAN'l'INS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Progre••o 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
CAPÍ ruLO li 
Da Composição das Carreiras 
/\rt. 4° - /\s carreiras serão organizadas em 
classes e cargos, dispostos de acordo com a naturcw prolissional e a complexidade de 
suas atribuições, guardando sempre estreita correlação com as linalid,H.lcs administrativas. 
/\rt. 5° - As cai I eiras compreendem classes de 
cargo do mesmo grupo profissional, reunidas cm segmentos disti ntos de acordo com a 
escolaridade exigível para o ingresso no serviço, considerando-se os níveis elementar, 
auxiliar, médio e superior. 
A, t. 6° - O cargo público como unidade básica 
<la estrutura organizacional da administração, é o conjunto de atribuição e 
responsabilidade cometidas a um servidor público. 
Art. 7º - As carreiras sc1ão eslrutu1adns cm 
classes e estas desdobradas em padrões, correspondentes níveis de vcnci111cntos. 
/\rt. 8° - As carreiras serão constituídas 
distintivamente pelos cargos, podendo compreender cargos orientados para uma ou mais 
especial idades. 
/\1i. 9° - A classe é a divisão básica da carreira 
agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e 
responsabilidades. 
§ 1º . Do conteúdo das classes constara a 
disposição das atribuições de acordo com grau de complexidade e de responsabilidade, 
necessários para o desempenhos das funções de direção, C'heíia, assessoramento e 
assistência. 
§ 2°. /\s fi.111ções de que lrata o parágrafo 
anterior integrarão os planos de carreiras. 
---
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Progre••o 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
§ 3°. As funções de direç.ão, chelia. 
assessoramento e assistência serão exercidas preferencialmente pelos ocupantes dos 
cargos de carreira. mediante destinação por <tccsso. observado processo <.eletivo e os 
critérios de rotatividade e de avaliação específica 
(' APITl 11,() li [ 
Do Ingresso nn Carreira 
A,1. 1 O - o~ cargos de provimento efeti vos do 
serviço publico municipal serão acessíveis aos brasileiros natos ou equiparados, e o 
ingresso dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial cio respectivo nível de carreira, 
atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos. 
/\rt. 1 1 - Constituem requisitos de escola, idade 
pai a o ingresso nos cargos. 
comprovação de escolaridade; 
ele 1° grau, 
1 - de nível elementar, sem necessidc1de de 
li - de nível auxiliar. certificado de conclusão 
111 - de nível médio, certificado de conclusão 
de 2° grau e habilitação legaJ, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; 
IV - de nível superior, diploma de cur~o 
superior, com registro no respectivo órgão liscalizaclor. 
(' /\PITULO IV 
Dn Processo <lc Seleção 
J\r l. 12 - /\ seleção dos servidores públicos 
municipais será feita através de concurso público de provas ou de provas e títulos, 
realizado de acordo com as disposições desta lei e de outras dispositivos constitucionais e 
legais aplicáveis. 
1 ,.. o , 
-
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Proqrn,uo 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
A, t 11 - O concurso público será realin do 11a 
for ma fixada em e<lital próprio. 
Ar t. 14 - Concluídas as provas do concurso e 
homologados os seus resultados, os candidatos habilitados serão nomeados com estrita 
obediencia à ordem de classificação. 
J\ rt l 5 - O ~c,·vidor uma vez nornl'ado 
cumprirá, estagio probatório de acordo com as disposições do Regime Jurídico Único dos 
servidores municipais e desta Lei. 
Ar t 16 - O dossiê do servidor cm estagio 
pwbatório te, á uma avaliação semestral, parn crcito de estabilidade ou não, na fo r 111a da 
lei. 
CAPITULO V 
Do n esenvolvimento, da Avaliat,:ão de 
Desempenho e da qualificação profissional do servidor 
SEÇÃO l 
Do Desenvolvimento 
A, t 17 - O desenvolvimento do servidor na 
carrei, a ocorrerá mediante progressão e promoção, a seguir definidas: 
l - progressão é a passagem do servidor de um 
r adrão para o seguinte dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para 
avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira alternadamenle. 
II - Promoção é a passagem do servidor de 
urna classe para a imediatamente superior do respectivo g1upo da carreira a que pcriencc, 
obedecidos os critérios de uma avaliação de desempenho e de qualificação profissional. 
§ 1°. - /\ progressão obedecerá a um critério de 
refe1ência numérica, iniciando no número dez ( l 0) e terminando no vinte e cinco (25). 
§ 2°. - Cada referência corresponder{1 a um 
aumento equivale11Le a 3% (três por cento) do venciment o percebido pelo servidor. 
-
-.. 
ESTAOO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Progro••o 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
t\rt 18 - Havendo empate. na avaliação, será 
adotado o seguinte critério para o desempate: 
1 - maior tempo tle serviço na classe; 
11 - maior tempo de se, viço na ca, reira; 
111 - maior tempo de serviço público municipal; 
IV - maior tempo de scrv1ço público ern gera l; 
V - o servidor de maior prole, 
VI - o servidor maic; idoso 
Par ágrafo Único - cgt e processo será adotado 
para os caso de progressão e promoção. 
SE(ÃO li 
Da /\ valiação e Desempenho 
Arl. 19 - /\ avaliação de desempenho 110 
estágio probatório, na progressão levará em conta, dentre outros, os seguintes fatores: 
1 - produtividade; 
ll - inicictliva; 
1 I 1 - cooperação; 
IV - qualidade de trabalho; 
V - responsabilidade; 
VI - assiduidade. 
Art 20 - Na avaliação de desempenho serão 
adotados modelos que atenderam a natu reza das atividades desempenhadas pelo servidor e 
as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características 
fundamentais: 
I - objetividade e adequação dos processos e 
instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das ca, reiras; 
11 - pcriodil:idaclc; 
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Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Progre••o 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO 
111 contribuição dos servidor para a 
consecução dos objetivos da administração; 
IV - comportamento social e funcional do 
servidor; 
V - conhecimento pelo servidor do resultado 
da avaliaçã0. 
J\rt. 2 1 - O departamento pessoal contará com 
uma com1ssao permanente de avaliação, com o ftm de avaliar o comportamento e o 
desempenho dos servidores de ca1Teira: 
~ 1 ° - A comissão de que ttata este artigo se, á 
constituída de 03 (três) servidores concursados e seus trab,ilhos serão supervisionndo pelo 
secretá, io da pasta. 
§ 2° - Os processos <le avaliação do 
desempenho dos servidores, contarão com a participação de integrantes das carreiras o 
que pertencem os avaliados. 
§ 3° - Os procedimentos da avaliaçi'ío de 
desempenho dos servidores, obedecerão rigorosamente as disposições do Regime Jurídico 
Único desta Lei e das normas que forem baixadas por Decreto pelo Chefe do Poder 
Executivo, visando atender as necessidades especificas da Administração Municipal. 
SEÇÃO IH 
Da ()ualificação P1ofissional 
Arl. 22 - /\ qualificação prolissional com base 
na valorização do servidor, compreenderá programa inicial de seguimentos teóricos e 
práticos e programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, para os fins de 
progressão e promoção. 
Art. 2:l - Os cursos regulares de qualificação 
profissional deverão ser ministrados de forma integrada do sistema de carreira. 
Art. 24 - Os recursos regulares de qualificação 
profissional serão disciplinados em regulamento próprio que estabelecerá: 
(J 
e 
-
• 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
1 - as habilitações técnicas necessárias. as 
áreas físicas de conhecimento e os critérios de avaliação dos programas de qualificação 
profissional. 
li - a duração dos recursos de aperfeiçoamento 
e de especialização. 
Ar1. 25 - Quando o servidor atingir. no 
m1mmo. 50% (cinq0enta por cento) dos padrões da classe a que pertence, poderá se 
inscrever nos cursos regulares de qualificação profissional, para fins de promoção. 
TITULO 11 
Das Carreiras cios Cargos, dos Quadros de 
Pessoal e dos Vencimentos 
CAPITULO 1 
Das Carreiras 
Art. 26 - A carreira é um agrupamento de 
classes do mesmo nível cultural, escalonando segundo a hierarquia do servidor, para 
acesso privativo dos titulares dos cargos que integram. 
Art . 27 - O conjunto das carreiras, dos cargos 
isolados e das funções gratificad::is, constitui o quadro permanente dos servidores 
públicos municipais. 
;\ri 28 - A implantação dos plan()S de carreira 
será precedida de: 
1 - rev1sao e racionalização da estrutura 
organi7.acional básica, de administração pública municipal; 
11 - redimensionamento da força de trabalho; 
111 - extinção de mão de obra indireta até então 
existente, exceto aquela que tem previ~ão legal. 
• 
----
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Progroeao 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
Art. 29 - Os atuais ocupantes de cargos ou 
empregos obrigatoriamente, submeter-se-ão a concurso público, exceto os estáveis por 
força do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Carta Magna. 
Parágrafo Único - Os constitucionalmente 
estáveis, inabilitados no concurso público, int egrarão um quadro de cargos isolados em 
extinção. /\rt. 10 - Os cargos do serviço publico 
municipal serão classificados e organizados cm quadros distintos. conforme os anexos 
integrantes desta Lei. 
J\rt. J 1 - Para os efeitos desta Lei, consideram￾se os seguintes conceitos: 
1 - Cargos de Carreira - o que se escalona cm 
classe para acesso privativo de seus titulares, até a mais alta hierarquia ; 
li - Cargo em Comissão - o que só admite 
provimento em caráter provisó1io e destina-se as funções de confiança dos superiores 
hicd1rquicos; 
111 Cargo Técnico o que exige 
conhecimento profissional especializado para o seu desempenho, dado a natureza 
cientifica ou artística das funções que exerce; 
1 V - Cargo de Chefia - o que se destina à 
direção ele serviços; 
V - Cargo lsolado - o que não se escalona cm 
classe, por ser o único da categoria. 
CAPITULO Ili 
Dos Quadros de Pessoal 
Art. 32 - Os quadros de pessoal do Poder 
Publico Municipal, serão organizados de acordo com os diretrizes desta Lei e 
compreenderão: 
1 - a especificação das carreiras, elas classes dos 
cargos, os quantitativos, os níveis e os símbolos, no caso do quadro permanente~ 
'--
..... 
ESTJ\DO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Progrfl•eo 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
11 - a especificação dos cargos em comissão e 
de confiança, com os seus quantitativos, símbolos ou códigos: 
seus quantitativos, símbolos ou códigos, 
gratific~ções de fimção . 
lll - a especificação das funções gratificantes, 
IV - padrão inicial dos vencimentos e das 
J\rt :n - O quadro dos caigos em comissão ou 
cie confiança, de livre nomeação e exoneração, compõem-se- dos seguintes cargos· 
1 - Secretário Municipal; 
11 - Procurador do Município; 
lll - Diretor: 
IV - Coordenador; 
V - Chefe~ 
VI - Encarregado; 
VII - Motorista de Oabincte: 
VIII - Chefe do Gabinete, 
1 X - Auxiliar de Gabinete. 
J\rt. 34 - Os quadros de que trata este capitulo 
são os constantes dos anexos I e 11, integrantes desta lei .. 
CJ\l'ITULO IV 
Dos Vencimentos 
J\rt. 35 - !\ todo cargo corresponde 11m 
vencimento mensal, tendo como base de cálculo a UPP (Unidade Padrão de Pessoal). 
Parág, afo Único - O percentual inicial lixado 
não poderá ser inferior o salá1io mínimo vigente. 
J\rt . 36 - Os vencimentos dos Sccrct ários 
Municipais não se vinculam aos dos demais servidores. 
e 
ESTA DO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Ac redite no ProgroHio 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirnma - TO. 
t\rt > 7 - Quando o servidor vier a ser 
11omeado para um dos cargos em com1ssao. previsto 110 anexo li, sua I cmunc1 aç5o 
compreenderá o vencimento da carreira acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do 
vencimento do cargo em comissão, sendo lhe facultado optar pelo maior vencimento. 
/\.1 t 38 - t\ data-ba,;e do se,v idor público do 
Poder Executivo Municipal é 1° (primeiro) de iuU)l) 
---~..::Y' 
~ Iº . O aumento salarial a ser concedido na 
data-bac;c obedecerá u índice de crescimento da receita do município nos doze ( 12) meses 
anteriores. 
§ 2º Caso o salário mínimo vigente no país 
ultrapac;se o valor da Unidade de Pad1 ão Pessoal antes da data-base, os cargos 
remunerados com uma (01) UPP, a titulo de complcmcnlaçã0, o acréscimo necessário a 
sua equiparação, ficando a crit ério do Poder Executivo Municipal fazer a11tecipações 
salariais para os demais cargos. 
CAPÍTULO V 
Da Administração do Sistema de Pessoal 
Art 39 - O Poder Executivo manterá o sistema 
de pessoal, cabendo À Secretaria de Administração coordenar, supervisionar e orientar 
sua implantação pelo Oepartamento próp1 io. 
/\r l. 40 - Objetivando a racionalização e a 
continuidade de suas atividades o Departamento de Pessoal estabelecerá um cronograma 
anual de trabalho, obedecidas as clisponibilicl;1dcs orçamentárias. 
Att. 41 - Só será admitida a tran~fc,ência a 
~isposição ou remoção do servidor de carreira na forma disposta no Regime Jurídico 
Unico dos Servidores Municipais. 
-
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
·1 ÍTULO Ili 
CAPÍ'I UI.O t'IN ICO 
Das Dispo,ições Gerais. Finais e Transitórias 
Art 42 - Os planos de carreira serão instituíc.los 
c.xclusivamente pelas normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo J ara nenhum 
efeito as normas atuais aplicadas nos grupos e relações fimcionais existentes. 
Art 43 - Ficam e'<tintos os cargos e funções 
gratificadas não observadas pelos planos de carreira elaborados de acordo com esta Lei. 
Art 44 - Os ser vi dores estáveis por força do 
disposto no art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1.988, não gozarão de 
promoção, prog1essão, acesso ou ascem;ão, até que submetam a concurso público e S('.jam 
devidamente apwvados. 
Art 45 - O disposto nesta Lei não se aplica aos 
servido,es do Poder Legislati vo Municipal, q11e terá sc1 1 quadro próprio de pessoal, 
aprovado por Decreto Legislativo. 
Art. '16 - O Poder Executivo Municipal baixc11 ú 
todos os atos que se fizerem necessários para a implantação dos planos previ~tos nesta 
Lei, inclusive o concurso público. 
Art. '17 - Revogam-se todas as disposições cm 
contrário. 
G/\OlNETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS. aos treze (13) dias do mês de novembro 
de 1.997. 
,. 
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.. 
Científica 
... C'icntífica 
Científica 
CicntHica 
Científica 
fOTAL 
Técnica 
í écnica 
TOTAL 
Atlmi nistrativo 
TOTAL 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Progro••o 
Praça da Matriz s/n • Centro - Tupirama • TO. 
Técnica 
Técnica 
Técnka 
Técnica 
Técnjca 
Profissional 
Profissional 
A/;Si~tente 
QUADRO PERMANENTE 
CARGO DE PROVIMENTO EFEI IVO 
ANEXO ! 
NÍVEL Sl I PERIOR 
Médico ue 10 a 25 
Odontolo o de 10 a 25 
A rõnomo de JO a 7.5 NS-AG- 102 
Vete, inário de 10 a 25 NS-VE- 101 
Ad\'O do de IO a 25 NS-/\IJ- 10-l 
NÍVEL MPDIO 
Técnica cm de JO a 25 
Enferma cm 
Técnico de 10 a 25 NM-TA- 20 1 
/\ rícola 
de 10 a 25 
/\dminislrativo 
C'olctor dcl0a25 NM-('()L- 302 
Munici ai 
OI 
OI 
OI 
OI 
05 
02 
()~ 
IO 
02 
ll 
9.0 
'),O 
9.0 
9.0 
2.0 
2.0 
2.0 
. ' . -
l 
/\dministmth o 
Administrativo 
/\Jminic;trati, o 
Técnica 
l <.Jl'/\L 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Ac redita n o Progr,.••o 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
NÍVEL AUXILIAR 
Auxiliar /\u'<iliar de 10 a 25 NA-A/\-
Administr::iti ..j()(l 
YO 
Auxi liar /\gente de de IO a 2'i N/\-AS￾Saúde ·IOI 
Auxi liar Telefonista Jc 10 a 25 NA-TE-
-102 
Auxiliar /\u-:iliar de 1.k IO n 2'.' N/\-/\E￾fnfcrma cm 40,1. 
25 
05 l.0 
04 1.0 
04 1.5 
18 
,i...: " • • r 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acrs dite no Prog ,fl••o 
Praça da Matriz s/n - Centro . Tupirama - TO. 
NÍVEL ELEMENTAR 
i\9f~0 Jt?t-2'" ~t:P ~J"l{-;fi; ' t- ~-·. ...... .. .. t~-' ft.":"" ... lt; .. ,- .•. :.i,t · - ~" '' 
[~ -7;~ ~ ',;.i .~" 
:;
~ l "l!!'; -. l 
Administrntivo Operacional Merendeira 
/\dministrativo Operacional Motorista -
1 (*) 
/\dministrati, o Operacional Motorista - ll <**) 
A<.lministrath·o Operacional Motorista - lll (***) 
J\d111ini'<t1ativo Operaciomú Operador de 
M:íquina - 1 
(****) 
Admi nistrativo Operacional Operador de 
Máquina -li 
(*"'***) 
Administrati vo Operaciona l Eletricista 
Admiuistraiivo Operacional Pedreiro 
Admi nistrntivo Operacional Mecânico 
J\dmi nistrativo Operacional Agente 
Fiscal 
Administrativo Operacional Auxiliar de 
Serviços 
Gerais 
TOTAL 
(,t) - Motorista 1 • veiculo pac;seio 
(*"') - Motorista tr - Ônibus e Anibulilncia 
(***) - Motorista Jll - Caminhão 
('"***) - Operador de Máquina leYe 
(*.-.º) - Operador de Máquin:i pesada 
~wir~f: ,,~~r~w-r.w ··' ~ .... "' ;,.., . ' ''~l.i. ; .,',, ~ '1(.1 ... ~.·. ',2:1·4 ,, ' ,.....;· 
de IO a 25 EL-ME- 50 1 
de 10 a 25 EL-MT-1 
50 2 
de 10 ;i 25 [L-MT- 11 
50] 
de IOa 25 El,-MT-111 - 504 
de 10 a 25 EL-OM-1 - 505 
de 10 a 25 EL-OM - li -
50(, 
de 10 a 25 EL-EL - 5 11 
de 10 a 25 EL-PD- 5 12 
de 10 a 25 EL-1\ IC- 5 14 
de 10a 25 EL-/\f-- 5 15 
de l0a 75 EL-ASG￾5 1(, 
\Q~-~-. ~iti~-tf " J~!~ .. 
20 
02 
02 
02 
02 
02 
02 
05 
02 
05 
30 
74 
",Vc.ti.~Fil.~ 11to • 
1i·liUar:11 rit(@W.! ..... ).O 
2.0 
2.0 
2.0 
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1.5 
2.0 
1,0 
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'l.G' ;{ ·t o pJ ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Aoredit• no Proqroe•Q 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
ANEXO li 
QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO 
~~,j,_ •• ~-- .J~.::~c" ~::!'i,ii.~ •,(t:,r• ~ ,_ ''".'i«.'r,t;, 
Secretário Municipal 07 
Procurador do Município OI 
Asscs~or OI 
Ui1ctor (H 
Coordenador 04 
Encarre~1do 02 
Motorista do Gabinete 01 
Chefe de Gabinete OI 
TOTAL 21 
CDS - ('argo de Direção Superior 
CAS - Cargo de Apoio Superior 
caw·eo!.; >, .. it~· "' EI...- ·! ·. V...t1-q~t;t'ô'~~i~!~r:Xrr..t.'JJ'~ 
CDS - 001 9.0 
CDS - 002 9,0 
CDS -003 1.() 
cus -oo-~ 1,0 
CDS - 005 2.5 
CDS - 007 1.0 
C/\S - Ol<l 1.0 
CJ\S - 020 1.5 

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