| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 1997 |
| Date | 1997-11-13 |
| Ementa | "Institui o plano de carreira, cargos e salários dos servidores do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências". |
| native_id | 28 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
"\. • I
"'-~ -- ...
. •
. . -
•
ESTADO DO T00ANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
Acred.ito no Proqrê • .,ô
Praça da ,. Matriz s/n • Centro - Tupirama _ ~- TO. ,. ) ~
LEI N.ºJ'f /97 1} de novembro de 1. 997
"Institui o plano de carreira, cargos e salá1 i0s
dos servidores do Poder 'Executivo Municipal,
e d~1 outrac; ptovidências".
,~
O PR EFEITO MUNJCIPAL DE TUPIRAMA.
ESTADO DO TOCANT1NS. no uso das atribuições que lhes sãn co11ícridas por Lei, làz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPJRAMA. Estado do Tocantins, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei
TÍTULO 1
Da Instituição do Plano
CAPÍTUI .O 1
Das Disposiçõec; Preliminnres
/\ri 1° - Fica instituído o Plano de Carreira,
. cargos e salários dos servidores do Poder Executivo, destinado a organizar e classificar os
cargos públicos de provimento efetivo e seus respectivos vencimentos, com fündnmcnto
nos princípios de qualificação profissional e dcsc111pcnho, " isandn assegurar n efi ciência do
serviço público.
Art. 2º - Os cargos da administração pública
municipal direta, de suas autarquias, empresas e fundações que virem a ser criadas, serão
organizadas em carreiras obedecidas as diretrizes desta Lei.
/\1 L. 3° - A classilicação e atribuições cios
cargos e funções obedecerão à estrutura dos órgãos da administração e as peculiaridades
do serviço público municipal.
ESTADO DO TOCAN'l'INS
Prefeitura Municipal de Tupirama
Acredite no Progre••o
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO.
CAPÍ ruLO li
Da Composição das Carreiras
/\rt. 4° - /\s carreiras serão organizadas em
classes e cargos, dispostos de acordo com a naturcw prolissional e a complexidade de
suas atribuições, guardando sempre estreita correlação com as linalid,H.lcs administrativas.
/\rt. 5° - As cai I eiras compreendem classes de
cargo do mesmo grupo profissional, reunidas cm segmentos disti ntos de acordo com a
escolaridade exigível para o ingresso no serviço, considerando-se os níveis elementar,
auxiliar, médio e superior.
A, t. 6° - O cargo público como unidade básica
<la estrutura organizacional da administração, é o conjunto de atribuição e
responsabilidade cometidas a um servidor público.
Art. 7º - As carreiras sc1ão eslrutu1adns cm
classes e estas desdobradas em padrões, correspondentes níveis de vcnci111cntos.
/\rt. 8° - As carreiras serão constituídas
distintivamente pelos cargos, podendo compreender cargos orientados para uma ou mais
especial idades.
/\1i. 9° - A classe é a divisão básica da carreira
agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e
responsabilidades.
§ 1º . Do conteúdo das classes constara a
disposição das atribuições de acordo com grau de complexidade e de responsabilidade,
necessários para o desempenhos das funções de direção, C'heíia, assessoramento e
assistência.
§ 2°. /\s fi.111ções de que lrata o parágrafo
anterior integrarão os planos de carreiras.
---
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
Acredite no Progre••o
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO.
§ 3°. As funções de direç.ão, chelia.
assessoramento e assistência serão exercidas preferencialmente pelos ocupantes dos
cargos de carreira. mediante destinação por <tccsso. observado processo <.eletivo e os
critérios de rotatividade e de avaliação específica
(' APITl 11,() li [
Do Ingresso nn Carreira
A,1. 1 O - o~ cargos de provimento efeti vos do
serviço publico municipal serão acessíveis aos brasileiros natos ou equiparados, e o
ingresso dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial cio respectivo nível de carreira,
atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
/\rt. 1 1 - Constituem requisitos de escola, idade
pai a o ingresso nos cargos.
comprovação de escolaridade;
ele 1° grau,
1 - de nível elementar, sem necessidc1de de
li - de nível auxiliar. certificado de conclusão
111 - de nível médio, certificado de conclusão
de 2° grau e habilitação legaJ, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
IV - de nível superior, diploma de cur~o
superior, com registro no respectivo órgão liscalizaclor.
(' /\PITULO IV
Dn Processo <lc Seleção
J\r l. 12 - /\ seleção dos servidores públicos
municipais será feita através de concurso público de provas ou de provas e títulos,
realizado de acordo com as disposições desta lei e de outras dispositivos constitucionais e
legais aplicáveis.
1 ,.. o ,
-
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
Acredite no Proqrn,uo
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO.
A, t 11 - O concurso público será realin do 11a
for ma fixada em e<lital próprio.
Ar t. 14 - Concluídas as provas do concurso e
homologados os seus resultados, os candidatos habilitados serão nomeados com estrita
obediencia à ordem de classificação.
J\ rt l 5 - O ~c,·vidor uma vez nornl'ado
cumprirá, estagio probatório de acordo com as disposições do Regime Jurídico Único dos
servidores municipais e desta Lei.
Ar t 16 - O dossiê do servidor cm estagio
pwbatório te, á uma avaliação semestral, parn crcito de estabilidade ou não, na fo r 111a da
lei.
CAPITULO V
Do n esenvolvimento, da Avaliat,:ão de
Desempenho e da qualificação profissional do servidor
SEÇÃO l
Do Desenvolvimento
A, t 17 - O desenvolvimento do servidor na
carrei, a ocorrerá mediante progressão e promoção, a seguir definidas:
l - progressão é a passagem do servidor de um
r adrão para o seguinte dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para
avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira alternadamenle.
II - Promoção é a passagem do servidor de
urna classe para a imediatamente superior do respectivo g1upo da carreira a que pcriencc,
obedecidos os critérios de uma avaliação de desempenho e de qualificação profissional.
§ 1°. - /\ progressão obedecerá a um critério de
refe1ência numérica, iniciando no número dez ( l 0) e terminando no vinte e cinco (25).
§ 2°. - Cada referência corresponder{1 a um
aumento equivale11Le a 3% (três por cento) do venciment o percebido pelo servidor.
-
-..
ESTAOO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
Acredite no Progro••o
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO.
t\rt 18 - Havendo empate. na avaliação, será
adotado o seguinte critério para o desempate:
1 - maior tempo tle serviço na classe;
11 - maior tempo de se, viço na ca, reira;
111 - maior tempo de serviço público municipal;
IV - maior tempo de scrv1ço público ern gera l;
V - o servidor de maior prole,
VI - o servidor maic; idoso
Par ágrafo Único - cgt e processo será adotado
para os caso de progressão e promoção.
SE(ÃO li
Da /\ valiação e Desempenho
Arl. 19 - /\ avaliação de desempenho 110
estágio probatório, na progressão levará em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
1 - produtividade;
ll - inicictliva;
1 I 1 - cooperação;
IV - qualidade de trabalho;
V - responsabilidade;
VI - assiduidade.
Art 20 - Na avaliação de desempenho serão
adotados modelos que atenderam a natu reza das atividades desempenhadas pelo servidor e
as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características
fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e
instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das ca, reiras;
11 - pcriodil:idaclc;
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
Acredite no Progre••o
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO
111 contribuição dos servidor para a
consecução dos objetivos da administração;
IV - comportamento social e funcional do
servidor;
V - conhecimento pelo servidor do resultado
da avaliaçã0.
J\rt. 2 1 - O departamento pessoal contará com
uma com1ssao permanente de avaliação, com o ftm de avaliar o comportamento e o
desempenho dos servidores de ca1Teira:
~ 1 ° - A comissão de que ttata este artigo se, á
constituída de 03 (três) servidores concursados e seus trab,ilhos serão supervisionndo pelo
secretá, io da pasta.
§ 2° - Os processos <le avaliação do
desempenho dos servidores, contarão com a participação de integrantes das carreiras o
que pertencem os avaliados.
§ 3° - Os procedimentos da avaliaçi'ío de
desempenho dos servidores, obedecerão rigorosamente as disposições do Regime Jurídico
Único desta Lei e das normas que forem baixadas por Decreto pelo Chefe do Poder
Executivo, visando atender as necessidades especificas da Administração Municipal.
SEÇÃO IH
Da ()ualificação P1ofissional
Arl. 22 - /\ qualificação prolissional com base
na valorização do servidor, compreenderá programa inicial de seguimentos teóricos e
práticos e programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, para os fins de
progressão e promoção.
Art. 2:l - Os cursos regulares de qualificação
profissional deverão ser ministrados de forma integrada do sistema de carreira.
Art. 24 - Os recursos regulares de qualificação
profissional serão disciplinados em regulamento próprio que estabelecerá:
(J
e
-
•
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO.
1 - as habilitações técnicas necessárias. as
áreas físicas de conhecimento e os critérios de avaliação dos programas de qualificação
profissional.
li - a duração dos recursos de aperfeiçoamento
e de especialização.
Ar1. 25 - Quando o servidor atingir. no
m1mmo. 50% (cinq0enta por cento) dos padrões da classe a que pertence, poderá se
inscrever nos cursos regulares de qualificação profissional, para fins de promoção.
TITULO 11
Das Carreiras cios Cargos, dos Quadros de
Pessoal e dos Vencimentos
CAPITULO 1
Das Carreiras
Art. 26 - A carreira é um agrupamento de
classes do mesmo nível cultural, escalonando segundo a hierarquia do servidor, para
acesso privativo dos titulares dos cargos que integram.
Art . 27 - O conjunto das carreiras, dos cargos
isolados e das funções gratificad::is, constitui o quadro permanente dos servidores
públicos municipais.
;\ri 28 - A implantação dos plan()S de carreira
será precedida de:
1 - rev1sao e racionalização da estrutura
organi7.acional básica, de administração pública municipal;
11 - redimensionamento da força de trabalho;
111 - extinção de mão de obra indireta até então
existente, exceto aquela que tem previ~ão legal.
•
----
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
Acredite no Progroeao
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO.
Art. 29 - Os atuais ocupantes de cargos ou
empregos obrigatoriamente, submeter-se-ão a concurso público, exceto os estáveis por
força do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Carta Magna.
Parágrafo Único - Os constitucionalmente
estáveis, inabilitados no concurso público, int egrarão um quadro de cargos isolados em
extinção. /\rt. 10 - Os cargos do serviço publico
municipal serão classificados e organizados cm quadros distintos. conforme os anexos
integrantes desta Lei.
J\rt. J 1 - Para os efeitos desta Lei, consideramse os seguintes conceitos:
1 - Cargos de Carreira - o que se escalona cm
classe para acesso privativo de seus titulares, até a mais alta hierarquia ;
li - Cargo em Comissão - o que só admite
provimento em caráter provisó1io e destina-se as funções de confiança dos superiores
hicd1rquicos;
111 Cargo Técnico o que exige
conhecimento profissional especializado para o seu desempenho, dado a natureza
cientifica ou artística das funções que exerce;
1 V - Cargo de Chefia - o que se destina à
direção ele serviços;
V - Cargo lsolado - o que não se escalona cm
classe, por ser o único da categoria.
CAPITULO Ili
Dos Quadros de Pessoal
Art. 32 - Os quadros de pessoal do Poder
Publico Municipal, serão organizados de acordo com os diretrizes desta Lei e
compreenderão:
1 - a especificação das carreiras, elas classes dos
cargos, os quantitativos, os níveis e os símbolos, no caso do quadro permanente~
'--
.....
ESTJ\DO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
Acredite no Progrfl•eo
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO.
11 - a especificação dos cargos em comissão e
de confiança, com os seus quantitativos, símbolos ou códigos:
seus quantitativos, símbolos ou códigos,
gratific~ções de fimção .
lll - a especificação das funções gratificantes,
IV - padrão inicial dos vencimentos e das
J\rt :n - O quadro dos caigos em comissão ou
cie confiança, de livre nomeação e exoneração, compõem-se- dos seguintes cargos·
1 - Secretário Municipal;
11 - Procurador do Município;
lll - Diretor:
IV - Coordenador;
V - Chefe~
VI - Encarregado;
VII - Motorista de Oabincte:
VIII - Chefe do Gabinete,
1 X - Auxiliar de Gabinete.
J\rt. 34 - Os quadros de que trata este capitulo
são os constantes dos anexos I e 11, integrantes desta lei ..
CJ\l'ITULO IV
Dos Vencimentos
J\rt. 35 - !\ todo cargo corresponde 11m
vencimento mensal, tendo como base de cálculo a UPP (Unidade Padrão de Pessoal).
Parág, afo Único - O percentual inicial lixado
não poderá ser inferior o salá1io mínimo vigente.
J\rt . 36 - Os vencimentos dos Sccrct ários
Municipais não se vinculam aos dos demais servidores.
e
ESTA DO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
Ac redite no ProgroHio
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirnma - TO.
t\rt > 7 - Quando o servidor vier a ser
11omeado para um dos cargos em com1ssao. previsto 110 anexo li, sua I cmunc1 aç5o
compreenderá o vencimento da carreira acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do
vencimento do cargo em comissão, sendo lhe facultado optar pelo maior vencimento.
/\.1 t 38 - t\ data-ba,;e do se,v idor público do
Poder Executivo Municipal é 1° (primeiro) de iuU)l)
---~..::Y'
~ Iº . O aumento salarial a ser concedido na
data-bac;c obedecerá u índice de crescimento da receita do município nos doze ( 12) meses
anteriores.
§ 2º Caso o salário mínimo vigente no país
ultrapac;se o valor da Unidade de Pad1 ão Pessoal antes da data-base, os cargos
remunerados com uma (01) UPP, a titulo de complcmcnlaçã0, o acréscimo necessário a
sua equiparação, ficando a crit ério do Poder Executivo Municipal fazer a11tecipações
salariais para os demais cargos.
CAPÍTULO V
Da Administração do Sistema de Pessoal
Art 39 - O Poder Executivo manterá o sistema
de pessoal, cabendo À Secretaria de Administração coordenar, supervisionar e orientar
sua implantação pelo Oepartamento próp1 io.
/\r l. 40 - Objetivando a racionalização e a
continuidade de suas atividades o Departamento de Pessoal estabelecerá um cronograma
anual de trabalho, obedecidas as clisponibilicl;1dcs orçamentárias.
Att. 41 - Só será admitida a tran~fc,ência a
~isposição ou remoção do servidor de carreira na forma disposta no Regime Jurídico
Unico dos Servidores Municipais.
-
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO.
·1 ÍTULO Ili
CAPÍ'I UI.O t'IN ICO
Das Dispo,ições Gerais. Finais e Transitórias
Art 42 - Os planos de carreira serão instituíc.los
c.xclusivamente pelas normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo J ara nenhum
efeito as normas atuais aplicadas nos grupos e relações fimcionais existentes.
Art 43 - Ficam e'<tintos os cargos e funções
gratificadas não observadas pelos planos de carreira elaborados de acordo com esta Lei.
Art 44 - Os ser vi dores estáveis por força do
disposto no art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1.988, não gozarão de
promoção, prog1essão, acesso ou ascem;ão, até que submetam a concurso público e S('.jam
devidamente apwvados.
Art 45 - O disposto nesta Lei não se aplica aos
servido,es do Poder Legislati vo Municipal, q11e terá sc1 1 quadro próprio de pessoal,
aprovado por Decreto Legislativo.
Art. '16 - O Poder Executivo Municipal baixc11 ú
todos os atos que se fizerem necessários para a implantação dos planos previ~tos nesta
Lei, inclusive o concurso público.
Art. '17 - Revogam-se todas as disposições cm
contrário.
G/\OlNETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS. aos treze (13) dias do mês de novembro
de 1.997.
,.
:. )
..
Científica
... C'icntífica
Científica
CicntHica
Científica
fOTAL
Técnica
í écnica
TOTAL
Atlmi nistrativo
TOTAL
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
Acredite no Progro••o
Praça da Matriz s/n • Centro - Tupirama • TO.
Técnica
Técnica
Técnka
Técnica
Técnjca
Profissional
Profissional
A/;Si~tente
QUADRO PERMANENTE
CARGO DE PROVIMENTO EFEI IVO
ANEXO !
NÍVEL Sl I PERIOR
Médico ue 10 a 25
Odontolo o de 10 a 25
A rõnomo de JO a 7.5 NS-AG- 102
Vete, inário de 10 a 25 NS-VE- 101
Ad\'O do de IO a 25 NS-/\IJ- 10-l
NÍVEL MPDIO
Técnica cm de JO a 25
Enferma cm
Técnico de 10 a 25 NM-TA- 20 1
/\ rícola
de 10 a 25
/\dminislrativo
C'olctor dcl0a25 NM-('()L- 302
Munici ai
OI
OI
OI
OI
05
02
()~
IO
02
ll
9.0
'),O
9.0
9.0
2.0
2.0
2.0
. ' . -
l
/\dministmth o
Administrativo
/\Jminic;trati, o
Técnica
l <.Jl'/\L
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
Ac redita n o Progr,.••o
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO.
NÍVEL AUXILIAR
Auxiliar /\u'<iliar de 10 a 25 NA-A/\-
Administr::iti ..j()(l
YO
Auxi liar /\gente de de IO a 2'i N/\-ASSaúde ·IOI
Auxi liar Telefonista Jc 10 a 25 NA-TE-
-102
Auxiliar /\u-:iliar de 1.k IO n 2'.' N/\-/\Efnfcrma cm 40,1.
25
05 l.0
04 1.0
04 1.5
18
,i...: " • • r
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
Acrs dite no Prog ,fl••o
Praça da Matriz s/n - Centro . Tupirama - TO.
NÍVEL ELEMENTAR
i\9f~0 Jt?t-2'" ~t:P ~J"l{-;fi; ' t- ~-·. ...... .. .. t~-' ft.":"" ... lt; .. ,- .•. :.i,t · - ~" ''
[~ -7;~ ~ ',;.i .~"
:;
~ l "l!!'; -. l
Administrntivo Operacional Merendeira
/\dministrativo Operacional Motorista -
1 (*)
/\dministrati, o Operacional Motorista - ll <**)
A<.lministrath·o Operacional Motorista - lll (***)
J\d111ini'<t1ativo Operaciomú Operador de
M:íquina - 1
(****)
Admi nistrativo Operacional Operador de
Máquina -li
(*"'***)
Administrati vo Operaciona l Eletricista
Admiuistraiivo Operacional Pedreiro
Admi nistrntivo Operacional Mecânico
J\dmi nistrativo Operacional Agente
Fiscal
Administrativo Operacional Auxiliar de
Serviços
Gerais
TOTAL
(,t) - Motorista 1 • veiculo pac;seio
(*"') - Motorista tr - Ônibus e Anibulilncia
(***) - Motorista Jll - Caminhão
('"***) - Operador de Máquina leYe
(*.-.º) - Operador de Máquin:i pesada
~wir~f: ,,~~r~w-r.w ··' ~ .... "' ;,.., . ' ''~l.i. ; .,',, ~ '1(.1 ... ~.·. ',2:1·4 ,, ' ,.....;·
de IO a 25 EL-ME- 50 1
de 10 a 25 EL-MT-1
50 2
de 10 ;i 25 [L-MT- 11
50]
de IOa 25 El,-MT-111 - 504
de 10 a 25 EL-OM-1 - 505
de 10 a 25 EL-OM - li -
50(,
de 10 a 25 EL-EL - 5 11
de 10 a 25 EL-PD- 5 12
de 10 a 25 EL-1\ IC- 5 14
de 10a 25 EL-/\f-- 5 15
de l0a 75 EL-ASG5 1(,
\Q~-~-. ~iti~-tf " J~!~ ..
20
02
02
02
02
02
02
05
02
05
30
74
",Vc.ti.~Fil.~ 11to •
1i·liUar:11 rit(@W.! ..... ).O
2.0
2.0
2.0
2,0
:ui
1.5
1.5
2.0
1,0
1.0
..
-- .-!., t
'l.G' ;{ ·t o pJ ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
Aoredit• no Proqroe•Q
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO.
ANEXO li
QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
~~,j,_ •• ~-- .J~.::~c" ~::!'i,ii.~ •,(t:,r• ~ ,_ ''".'i«.'r,t;,
Secretário Municipal 07
Procurador do Município OI
Asscs~or OI
Ui1ctor (H
Coordenador 04
Encarre~1do 02
Motorista do Gabinete 01
Chefe de Gabinete OI
TOTAL 21
CDS - ('argo de Direção Superior
CAS - Cargo de Apoio Superior
caw·eo!.; >, .. it~· "' EI...- ·! ·. V...t1-q~t;t'ô'~~i~!~r:Xrr..t.'JJ'~
CDS - 001 9.0
CDS - 002 9,0
CDS -003 1.()
cus -oo-~ 1,0
CDS - 005 2.5
CDS - 007 1.0
C/\S - Ol<l 1.0
CJ\S - 020 1.5