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norma nº 194/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor Municipal e estabelece as diretrizes de desenvolvimento urbano no município
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LEI Nº 194/2017. Tupirama - TO, 29 de agosto de 2 17. 
"Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal e 
estabelece as diretrizes de desenvolvi￾mento urbano no município de Tupirama". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO 1 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1 º. Fica instituído o Plano Diretor do Município de Tupirama, instrumento 
básico da política de desenvolvimento municipal sob os aspectos físico, social, eco￾nômico e administrativo, visando à orientação da atuação do Poder Público e da ini￾ciativa privada, bem como ao atendimento às aspirações da comunidade, sendo a 
principal referência de normatização das relações entre o cidadão, as instituições e o 
meio físico municipal, conforme dispõem o art. 182 da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988; a Lei Federal n.º 10.257, de 1 O de julho de 2001 ; a 
Constituição do Estado do Tocantins e a Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único. As normas, princípios e diretrizes para implantação do Plano 
Diretor são aplicáveis a toda a extensão territorial do Município. 
Art. 2°. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento 
urbano do Município de Tupirama e integra o processo de planejamento municipal. 
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Parágrafo único. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Or￾çamento Anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas nesta Lei. 
Art. 3º. São instrumentos de apoio ao Plano Diretor: 
1 - Lei do Perímetro Urbano; 
li - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; 
Ili - Lei do Parcelamento do Solo Urbano; 
IV - Lei do Sistema Viário; 
V - Lei do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana. 
§ 1 ° Além dos instrumentos arrolados nos incisos deste artigo, são complemen￾tares à Lei do Plano Diretor o Código de Obras e o Código de Posturas municipais. 
§ 2° Outras leis poderão vir a integrar ou complementar o Plano, desde que tra￾tem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento 
do desenvolvimento municipal. 
CAPÍTULO li 
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 4°. São princípios da política de desenvolvimento municipal: 
1 - função social da cidade; 
li - função social da propriedade; 
Ili - sustentabilidade; 
IV - gestão democrática e participativa. 
§ 1° A função social da cidade corresponde ao direito à terra urbanizada, à mo￾radia. ao saneamento básico e ambiental. à infraestrutura e serviços públicos. ao 
transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade ao trabalho, à cultura e ao 
lazer. 
§ 2º Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, 
amente, no mínimo, às seguintes exigências: 
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1 - intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana e de 
equipamentos e serviços, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos pelo 
ordenamento territorial determinado nesta Lei e nas demais Leis Municipais que tra￾tam do Uso e Ocupação do Solo; 
li - uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio 
ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio cultural, histórico e arqueológico; e, 
Ili - aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e a saúde de 
seus usuários e da vizinhança. 
§ 3° Para os fins dessa Lei e da legislação correlata, considera-se sustentabili￾dade o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e eco￾nomicamente viável, visando a garantir qualidade de vida para as presentes e futu￾ras gerações. 
§ 4° A gestão democrática incorpora a participação dos diferentes segmentos 
da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento, abrangendo os 
seguintes instrumentos: 
1 - órgãos municipais colegiados de política urbana; 
li - debates, audiências e consultas públicas; 
Ili - conferências sobre assuntos de interesse urbano, no nível municipal; 
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano. 
CAPÍTULO Ili 
DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
Art. 5°. São objetivos gerais do Plano Diretor: 
1 - orientar a política de desenvolvimento do Município, considerando as condi￾cionantes ambientais e utilizando adequadamente as potencialidades do meio natu￾ral, social e econômico local e regional; 
11 - garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vid , 
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Ili - assegurar a função social da propriedade urbana, que prevalece sobre o 
exercício do direito de propriedade individual; 
IV - promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade segundo prin￾cípios de eficácia, equidade e eficiência nas ações públicas e privadas no meio ur￾bano; 
V - primar para que a ação pública dos Poderes Executivo e Legislativo ocorra 
de forma planejada e participativa; 
VI - estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à 
formulação, à implementação e à avaliação das políticas públicas; 
VII - assegurar a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e 
do patrimônio cultural, histórico e paisagístico; 
VIII - garantir a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes das 
obras e serviços de infraestrutura urbana; 
IX - prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urba￾na, bem como coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
X - permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo 
de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quan￾do, justificadamente, a medida satisfizer o interesse público e for compatível com as 
funções sociais da cidade; 
XI - viabilizar a execução das políticas públicas destinadas à oferta de equipa￾mentos urbanos e comunitários, bem como de serviços públicos adequados, que 
atendam aos interesses e necessidades da população de acordo com as caracterís￾ticas locais de cada zona do território municipal; 
XII - estabelecer diretrizes para elaboração de normas e critérios básicos a fim 
de promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobil' 
dade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vi ~ 
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ços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios 
de transporte e de comunicação. 
Art. 6º. Os objetivos do Plano Diretor serão atendidos por meio da implementa￾ção de políticas setoriais integradas para ordenar a expansão e o desenvolvimento 
do Município, permitindo seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, 
com melhoria da qualidade de vida. 
TÍTULO li 
DAS DIRETRIZES SETORIAIS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
CAPÍTULO 1 
DA POLÍTICA SÓCIO-ECONÔMICA 
Art. 7°. A política de promoção do desenvolvimento social e econômico de Tu￾pirama terá por fim a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade 
de vida da população. 
Art. 8°. Na política de desenvolvimento social e econômico devem ser observa￾das as seguintes diretrizes: 
1 - fortalecimento da produção agropecuária e, em especial, da agroindústria, 
ampliando o valor agregado da produção primária e reduzindo a dependência no 
abastecimento; 
li - estímulo ao fortalecimento das cadeias produtivas do Município e da região; 
Ili - fomento de alternativas ao pequeno produtor de como explorar suas terras 
de forma racional, lucrativa e ambientalmente correta; 
IV - promoção da gestão ambiental, por meio da conservação dos solos e das 
microbacias hidrográficas, da proteção de matas ciliares e da criação de Unidades 
de Conservação; 
V - apoio ao aumento das linhas de financiamento e crédito à atividade agríc , 
la; 
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VI - elaboração do zoneamento ecológico-econômico; 
VII - atração de novos setores produtivos para o Município, em consonância 
com a política de desenvolvimento regional; 
VIII - fortalecimento da política de incentivo à implantação de novas indústrias; 
IX - incentivo ao empreendedorismo, a partir da identificação de vazios 
econômicos no Município, através de ferramentas de geografia de mercado; 
X - consolidação do setor industrial do Município como espaço físico, discipli￾nando a ocupação e a expansão deste; 
XI - promoção de atividades comerciais no Município, através da estruturação 
e consolidação do centro urbano tradicional; 
XII - incentivo ao ensino e a pesquisa, promovendo planos conjuntos com insti￾tuições de ensino superior; 
XIII - desenvolvimento de políticas públicas a fim de assegurar a integração 
social e o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos das pessoas portadoras 
de necessidades especiais. 
CAPÍTULO li 
DA POLÍTICA DE FOMENTO AO TURISMO 
Art. 9°. Cabe ao Poder Executivo promover e incentivar o turismo como fator 
estratégico de desenvolvimento econômico e social do Município, visando a ampliar 
gradativa e quantitativamente os fluxos de visitantes, bem como a taxa de perma￾nência média de turistas na cidade. 
Art. 1 O. Para a promoção e o desenvolvimento do turismo no Município, devem 
ser observadas as seguintes diretrizes: 
1 - otimização do aproveitamento econômico do potencial turístico co 
de empregos e geração de renda; 
li - consolidação do turismo na comunidade; 
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Ili - estimulação do turismo agroecológico em propriedades rurais; 
IV - criação de roteiros turísticos de referência, explorando o potencial geográ￾fico, ambiental, histórico e cultural do Município; 
V - estimulação da construção de equipamentos de hospedagem na sede ur￾bana, fomentando o desenvolvimento do turismo; 
VI - fortalecimento das atividades gastronômicas, culturais e tradicionais locais. 
CAPÍTULO Ili 
DAS POLÍTICAS SOCIAIS 
Art. 11 . Constituem-se elementos de política social: 
1 - Educação; 
li - Saúde; 
Ili -Assistência Social; 
IV - Lazer, Esporte e Cultura; 
V - Habitação; 
VI - Apoio às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais; 
VII -Apoio a Segurança Pública e Defesa Civil. 
Art. 12. A Política Municipal de Educação tem como objetivos: 
1 - democratizar o acesso à educação básica nas etapas da educação infantil e 
fundamental, em regime de colaboração com as demais esferas do poder público; 
li - garantir o acesso ao ensino formal a jovens e adultos; 
Ili - implantar as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; 
IV - implementar a rede hierarquizada escolar, de modo a: 
a) reconstruir, redimensionar e ampliar os serviços de ensino, em relaçã 
demanda potencial; e, 
b) reestruturar o atendimento pré-escolar. 
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V - ampliar a rede física escolar, adequando-a às necessidades da população. 
Art. 13. A Política Municipal de Saúde tem como objetivos: 
1 - universalizar a assistência pública de saúde a toda a população do Municí￾pio; 
li - promover a integração entre as ações e a descentralização dos serviços; 
Ili - proporcionar ações e serviços de saúde de menor grau de complexidade 
nas unidades de saúde, distribuídas por todo o território municipal. 
Art. 14. A Politica Municipal de Assistência Social tem como objetivos: 
1 - promover a inserção das pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade 
social nas atividades produtivas e na economia; 
li - integrar a assistência social às demais políticas públicas, para a promoção 
da autonomia dos indivíduos mediante a inserção social e econômica; 
Ili - atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de enfraqueci￾mento e/ou rompimento de vínculos familiares e sociais, bem como de exclusão so￾cial; 
IV - fomentar estudos e pesquisas para a identificação das demandas e produ￾ção de informações que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações desen￾volvidas no âmbito da Política de Assistência Social; 
V - monitorar e avaliar continuamente a implementação, os resultados e os im￾pactos da Política de Assistência Social; 
VI - Auxiliar e promover ações junto a Terceira Idade; 
Art. 15. A Política Municipal de Lazer, Esporte e Cultura tem como objetivos: 
1 - desenvolver o lazer, o esporte e a cultura no Município; 
li - democratizar o acesso às atividades existentes culturais, desportiv s 
lazer; 
111 - promover ações de incentivo ao esporte as crianças e adolesce 
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Art. 16. A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil tem como ob￾jetivos: 
1 - promover ações de segurança em conjunto com os órgãos estaduais de se￾gurança pública; 
li - atuar de forma preventiva na adequação e sinalização de vias urbanas e ru￾rais; 
Ili - promover ações conscientização junto a comunidade. 
Parágrafo único. Para atingir os objetivos da Política Municipal de Lazer, Espor￾te e Cultura, o Poder Público promoverá ações e eventos do setor, articulando e in￾tegrando os equipamentos culturais públicos e privados, de modo a otimizar o uso 
dos espaços de lazer, de esporte e de cultura já existentes ou a serem instalados, 
dotando-os de melhor infraestrutura e acessibilidade. 
Art. 17. A Política Municipal de Habitação tem como objetivo geral solucionar a 
carência habitacional no Município, garantindo aos seus habitantes o acesso à terra 
urbanizada e à moradia digna, de acordo com as seguintes diretrizes: 
1 - democratização do acesso ao solo urbano e à oferta de terras, a partir da 
disponibilidade de imóveis públicos e da utilização de instrumentos do Estatuto da 
Cidade; 
li - coibição de ocupações em áreas de risco e não edificáveis; 
Ili - elaboração do Plano Municipal de Habitação, que deverá conter, no míni￾mo: 
a) diagnóstico das condições de moradia no Município; 
b) cadastro das áreas de risco, áreas ocupadas e ocupações irregulares; 
c) identificação das demandas, por região do Município, e natureza das mes￾mas; 
d) objetivos, diretrizes e ações estratégicas para a Política Municipal de Ha 
ção definida nesta Lei; 
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e) definição de metas de atendimento das demandas, com prazos, priorizando 
as áreas mais carentes. 
IV - garantia de sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas 
habitacionais, por intermédio das políticas de desenvolvimento econômico e de ges￾tão ambiental; 
V - promoção da qualificação urbanística e regularização fundiária dos assen￾tamentos habitacionais precários e irregulares; 
VI - apoio e suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população 
para produzir ou melhorar a moradia; 
VII - remoção de famílias que estejam residindo em áreas de risco, em locais 
de interesse ambiental ou em locais de interesse urbanístico, garantindo-se alterna￾tivas habitacionais para essas famílias; 
VIII - recuperação das áreas de preservação ambiental, ocupadas por moradia 
não passíveis de regularização fundiária e/ou urbanização; 
IX - estímulo à produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais de 
interesse social, para população em situação de vulnerabilidade e/ou de baixa ren￾da; 
X - ampliação das áreas destinadas à habitação de interesse social; 
XI - promoção do acesso à terra, através da utilização adequada das áreas 
ociosas; 
XII - inibição do adensamento e ampliação das áreas irregulares existentes; 
XIII - criação de sistema atualizado de informações sobre as condições de mo￾radia e acesso à terra; 
XIV - garantia da participação popular nos projetos e planos urbanos. 
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Art. 18. A Política Municipal de Apoio às Pessoas Portadoras de Necessidades 
Especiais tem como objetivos: 
1 - na área da educação: 
a) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas 
e públicas; 
b) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento 
municipal de ensino; 
c) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos 
demais educandos das escolas municipais, inclusive material escolar, merenda es￾colar e bolsas de estudo; 
d) auxílio à formação aos professores das escolas públicas para o desenvolvi￾mento de técnicas pedagógicas de alfabetização e formação aos alunos portadores 
de necessidades especiais. 
li - na área da saúde: 
a) a implantação, no âmbito do Sistema Único de Saúde, de serviços especiali￾zados em reabilitação e habilitação aos portadores de necessidades especiais; 
b) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabeleci￾mentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob 
normas técnicas e padrões de conduta apropriados; 
c) a garantia de atendimento domiciliar pelos profissionais que atuam nas Uni￾dades Básicas de Saúde ao deficiente grave não internado; 
d) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas porta￾doras de deficiência, mediante parceria com a sociedade a fim de lhes oportunizar a 
integração social. 
Ili - na área da formação profissional e do trabalho: 
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a) ações administrativas que visem ao auxílio à formação profissional do porta￾dor de necessidades especiais, bem como a garantia de acesso aos serviços con￾cernentes; 
b) o desenvolvimento de políticas públicas para a criação de empregos, inclusi￾ve de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não te￾nham acesso aos empregos comuns; 
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públi￾cos e privados, de pessoas portadoras de deficiência. 
IV - na área das edificações: 
a) a adequação dos espaços públicos, a fim de evitar ou remover os óbices às 
pessoas portadoras de deficiência, permitindo o acesso destas a edifícios, logradou￾ros, meios de transporte e áreas de lazer. 
CAPÍTULO IV 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Art. 19. A Política Municipal de Meio Ambiente objetiva garantir à população lo￾cal o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por meio da valorização, 
proteção e preservação do Patrimônio Ambiental, promovendo suas potencialidades 
e garantindo sua perpetuação, assim como da superação dos conflitos referentes à 
poluição e degradação ambiental. 
Parágrafo único. O Patrimônio Ambiental abrange: 
1 - patrimônio cultural: conjunto de bens materiais de valor significativo, tais 
como edificações, isoladas ou não, parques urbanos e naturais, praças, sítios e pai￾sagens, e bens imateriais de natureza histórica e representativa da cultura local, 
como tradições, práticas e referências, que conferem identidade a estes espaços; e, 
li - patrimônio natural: o ar, a água, o solo e o subsolo, a fauna, a flora, assim 
como as amostras significativas dos ecossistemas originais indispensáveis à manu￾tenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de extinção, as 
manifestações fisionômicas que representam marcos ref renciai a paisagem, que 
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sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas condi￾ções de equilíbrio urbano essenciais à sadia qualidade de vida. 
Art. 20. Constituem diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente: 
1 - implementar as diretrizes contidas: 
a) na Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei n.
0 6.938/1981 ; 
b) na Política Nacional de Recursos Hídricos, a teor da Lei n.º 9.433/1977; 
c) na Política Nacional de Saneamento Básico, de que trata a Lei 
n.º 11.445/2007; 
d) na Política Nacional de Resíduos Sólidos, de que dispõe a Lei 
n.º 12.305/2010, 
e) na Política Nacional de Educação Ambiental, da Lei n.
0 9.795/1999; 
f) no Código Florestal Federal, instituído pela Lei n.
0 12.651/2012; 
g) na Lei Complementar n.º 140/2011, que dispõe sobre as competências am￾bientais e ações administrativas relacionadas ao meio ambiente, dentre as quais o 
respectivo licenciamento ambiental; 
h) na Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e regulamentares 
da legislação federal, estadual e municipal, no que couberem; 
i) na Resolução CONAMA 369, de 28/03/2006, que dispõe sobre os casos ex￾cepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que 
possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação 
Permanente/APP. 
li - proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana; 
Ili - controlar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em quaisquer de 
suas formas; 
IV - pesquisar, desenvolver e fomentar a aplicação de tecnologias orientadas 
ao uso racional e à proteção dos recursos naturais; 
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V - ampliar as áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município; 
VI - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e 
econômicas que visem à proteção e à restauração do meio ambiente; 
VII - preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis; 
VIII - preservar e valorizar o patrimônio cultural do município; 
IX - garantir a produção e divulgação do conhecimento sobre o meio ambiente, 
por um sistema de informações integrado; 
X - estruturar o órgão municipal ambiental, criando os respectivos conselho e 
fundo municipais de meio ambiente, a fim de promover o licenciamento ambiental 
das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambi￾ental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio 
Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da ativi￾dade; 
XI - implementar o controle de produção e de circulação de produtos perigo￾sos; 
XII - implantar parques dotados de equipamentos comunitários de lazer, de￾sestimulando invasões e ocupações indevidas em áreas legalmente protegidas; 
XIII - controlar a atividade de mineração e dos movimentos de terra no Municí￾pio e a exigência da aplicação de medidas mitigadoras de seus empreendedores; 
XIV - controlar as fontes de poluição sonora; 
XV - coibir a criação de animais de grande porte, dentro dos perímetros urba￾nos, tais como bovinos, equinos, suínos etc.; 
XVI - vedar a pulverização aérea de agrotóxicos nas plantações localizadas a 
menos de 500 metros de áreas povoadas; 
XVII - promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das 
políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas seto￾riais; 
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XVIII - promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos natu￾rais, por meio do planejamento e do controle ambiental; 
XIX - incorporar às políticas setoriais o conceito da sustentabilidade, assim 
como as abordagens ambientais; 
XX - criar mecanismos de informação à população sobre os resultados dos 
serviços de saneamento oferecidos; 
XXI - garantir a proteção da cobertura vegetal existente no território do Municí￾pio, a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural; 
XXII - implementar programas de reabilitação das áreas de risco; 
XXIII - garantir a permeabilidade do solo urbano e rural; 
XXIV - assegurar à população a oferta domiciliar de água para consumo resi￾dencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades bási￾cas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade; 
XXV - fomentar estudos hidrogeológicos no território local; 
XXVI - garantir a conservação dos solos como forma de proteção dos lençóis 
subterrâneos; 
XXVI 1 - controlar a ocupação do solo nas áreas próximas aos poços de capta￾ção de água subterrânea; 
XXVIII - conscientizar a população quanto à correta utilização da água; 
XXIX - proteger os cursos e corpos d'água do Município, suas nascentes e ma￾tas ciliares; 
XXX - desassorear e manter limpos os cursos d'água, os canais e galerias do 
sistema de drenagem; 
XXXI - ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, 
por meio da complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de 
água; 
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XXXII - complementar o sistema de coleta de águas pluviais nas áreas urbani￾zadas do território, de modo a evitar a ocorrência de alagamentos; 
XXXIII - elaborar e implementar sistema eficiente de gestão de resíduos sóli￾dos, garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e a reciclagem, bem como a 
redução da geração de resíduos sólidos; 
XXXIV - modernizar e ampliar o sistema de coleta de lixo, com reorganização 
especial das bases do serviço, descentralização operacional e racionalização dos 
roteiros de coleta; 
XXXV - aprimorar as atividades desenvolvidas na usina de reciclagem de resí￾duos; 
XXXVI - aprimorar as técnicas utilizadas em todo processo de coleta e disposi￾ção final de resíduos sólidos urbanos; 
XXXVII - eliminar os efeitos negativos provenientes da inadequação dos siste￾mas de coleta e disposição final dos resíduos coletados; 
XXXVIII - garantir a participação efetiva da comunidade visando ao combate e 
erradicação dos despejos indevidos e acumulados de resíduos em terrenos baldios, 
logradouros públicos, pontos turísticos, rios, canais, valas e outros locais; 
XXXIX - desenvolver mecanismos para o controle e fiscalização das atividades 
e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for 
de sua competência. 
Art. 21 . Compete ao Poder Executivo Municipal atualizar o Plano de Gestão 
Ambiental, como instrumento da gestão ambiental, contemplando as metas e diretri￾zes sobre o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, voltado à reciclagem e disposi￾ção final adequada. 
CAPÍTULO V 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA 
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Art. 22. O Sistema Municipal de Mobilidade Urbana integra o conjunto de políti￾cas de transporte e de circulação de pessoas e mercadorias, que visam a proporcio￾nar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, a efetivação da garantia cons￾titucional de ir e vir, garantindo a acessibilidade, a equidade e a segurança, orienta￾das para a inclusão social. 
Art. 23. O Sistema Municipal de Mobilidade Urbana é integrado pelos Sistema 
Viário e Sistema de Transporte, que devem articular as diversas partes territoriais 
do Município. 
§ 1 ° O Sistema Viário Municipal é constituído pela infraestrutura física das vias 
e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, as pessoas e 
os animais, cujas diretrizes e regulamentação serão objeto de lei específica, que in￾tegrará este Plano Diretor. 
§ 2º O Sistema de Transporte Municipal é constituído pelos serviços de trans￾portes de passageiros e de mercadorias, abrigos, estações de passageiros e opera￾dores de serviços, submetidos à regulamentação específica para sua execução. 
Art. 24. São objetivos do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana: 
1 - priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades 
especiais e pessoas com mobilidade reduzida, ao transporte motorizado; 
li - viabilizar o acesso ao transporte público para toda a população; 
Ili - priorizar o transporte coletivo sobre o individual; 
IV - reduzir a necessidade de deslocamentos dentro do Município; 
V - melhorar a fluidez do trânsito, mantendo-se os níveis de segurança inter￾nacional definidos pela comunidade técnica; 
VI - promover a distribuição dos equipamentos em consonância com as de￾mandas localizadas; 
VII - adequar o sistema viário ao transporte coletivo; 
VIII - estabelecer a modicidade da tarifa para o usuár' 
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Art. 25. São diretrizes do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana: 
1 - tratar de forma integrada as questões de transporte, trânsito e uso do solo; 
li - priorizar a circulação dos pedestres em relação aos veículos motorizados, e 
dos veículos coletivos em relação aos particulares; 
Ili - regulamentar todos os serviços de transporte do Município; 
IV - revitalizar, recuperar, construir e adequar os passeios públicos, viabilizan-
~-- do e otimizando a circulação de pedestres; 
V - permitir integração do transporte com outros municípios; 
VI - articular as vias públicas com as rotas do transporte coletivo; 
VII - garantir a utilização do transporte coletivo municipal pelos portadores de 
necessidades especiais; 
VIII - garantir o processo participativo na construção do novo modelo de trans￾porte; 
IX - garantir manutenção preventiva no transporte coletivo para o conforto dos 
usuários e controle de poluentes; 
X - implementar políticas de segurança do tráfego urbano e sinalização urba￾na; 
XI - reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres; 
XII - estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário; 
XIII - promover a permeabilização do solo nos canteiros centrais e nos pas￾seios das vias urbanas do Município; 
XIV - criar cadastro das vias não pavimentadas, incluindo-as em programa de 
pavimentação; 
XV - implantar ciclovias, estimulando o uso de bicicletas co ~m io de trans￾porte; 
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XVI - implantar melhorias e alteração de circulação viária na área central, rede￾finindo as rotas para veículos de carga; 
XVII - melhorar os acessos às propriedades e comunidades rurais; 
XVIII - promover constantemente melhorias nas estradas vicinais. 
TÍTULO Ili 
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL 
CAPÍTULO 1 
CONCEITOS E OBJETIVOS 
Art. 26. O ordenamento territorial consiste na organização e controle do uso e 
da ocupação do solo no território municipal, de modo a evitar, bem como corrigir, as 
distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o 
meio ambiente, as características sociais e econômicas locais, e a qualidade de vida 
da população. 
§ 1º. O ordenamento territorial abrange todo o território municipal, envolvendo 
áreas urbanas e áreas rurais. 
§ 2°. Legislação específica do Município que regulamenta o uso e a ocupação 
do solo complementará o disposto neste Capítulo do Plano Diretor. 
Art. 27. Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial: 
1 - definir o perímetro urbano e as áreas de urbanização específica para o terri￾tório municipal; 
li - organizar o controle do uso e da ocupação do solo nas áreas urbanas; 
Ili - definir as áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à im￾plementação de determinados programas de 
programas especiais de manejo e proteção; 
'\ 
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IV - definir as diretrizes viárias; 
V - qualificar os usos que se pretende induzir ou restringir em cada área da ci￾dade; 
VI - promover o adensamento compatível com a infraestrutura em regiões de 
baixa densidade e/ou com presença de áreas vazias ou subutilizadas; 
VII - preservar, recuperar e sustentar as regiões de interesse histórico, paisa￾gístico, cultural e ambiental; 
VIII - urbanizar e qualificar a infraestrutura e habitabilidade nas áreas de ocu￾pação precária e em situação de risco; 
IX - combater e evitar a poluição e a degradação ambiental; 
X - integrar e compatibilizar o uso e a ocupação do solo entre a área urbana e 
a área rural do Município. 
CAPÍTULO li 
DO MACROZONEAMENTO 
Art. 28. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do 
território e tem como objetivo definir as diretrizes para a utilização dos instrumentos 
de ordenação territorial e de zoneamento de uso e ocupação do solo. 
Art. 29. Consideram-se Macrozonas, delimitadas no Anexo I desta Lei: 
1 - Macrozonas Urbanas; 
li - Macrozonas Rurais; 
Ili - Macrozona Especial; 
IV -Macrozona Turística Consolidada; 
V - Macrozona de Preservação Permanente. 
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SEÇÃO 1 
DASMACROZONASURBANAS 
Art. 30. As Macrozonas Urbanas são as seguintes: 
1 - Macrozona Urbana Consolidada, formada pelo perímetro urbano da sede 
municipal, onde se concentra a maior população urbana do Município; 
li - Macrozona Urbanizável, formada pela área com potencial de urbanização. 
Ili - Macrozona de uso industrial, formada pelos distritos industriais numero I e 
número li e áreas lindeiras consideradas como áreas em expansão. 
§ 1° A delimitação dos perímetros urbanos será objeto de lei específica, que 
passará a integrar este Plano Diretor. 
§ 2° O perímetro urbano da sede fica dividido em zonas de uso e ocupação do 
solo, conforme for determinado em lei específica, que passará a integrar este Plano 
Diretor. 
§ 3° Os parâmetros para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo são as 
que constam em lei específica, e que complementam este Plano Diretor. 
§ 4° Legislação específica regulamentará a implantação de condomínios fe￾chados no Município. 
SEÇÃO li 
DAS MACROZONAS RURAIS 
Art. 31 . As Macrozonas Rurais caracterizam-se por serem áreas aptas para ati￾vidades agropecuárias e outras relacionadas ao setor primário, base principal da 
economia do Município. 
SEÇÃO Ili 
DA MACROZONA TURÍSTICA CONSOLIDADA 
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Art. 32. Na Macrozona Turística Consolidada devem ser incentivados o uso re￾sidencial, o turismo, o lazer, além de implantados novos equipamentos de hospeda￾gem, comércio, serviços e apoio ao turismo. 
SEÇÃO IV 
DA MACROZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Art. 33. A Macrozona de Preservação Permanente corresponde às Áreas de 
Preservação Permanente (APPs) definidas na Lei Federal n.º 12.651 , de 25 de maio 
de 2012. 
Parágrafo único. Legislação específica definirá as áreas e usos das Áreas de 
Preservação Permanente já consolidadas, localizadas em zona urbana. 
SEÇÃO V 
DAS MACROZONAS ESPECIAIS 
Art. 34. As Macrozonas Especiais são as seguintes: 
1 - Macrozona Especial de Eventos; 
Parágrafo único. A Macrozona Especial é destinada para fins culturais, de laser 
e desporto. 
TÍTULO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
CAPÍTULO 1 
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL 
Art. 35. Para a promoção, o planejamento, o controle e a gestão do desenvol￾vimento municipal, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos: 
1 - Instrumentos de planejamento: 
a) Plano Plurianual; 
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
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c) Lei de Orçamento Anual; 
d) Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município; 
e) Lei de Parcelamento do Solo do Município; 
f) Código de Obras e Edificações; 
g) Código de Posturas; 
h) Planos de desenvolvimento econômico e social; 
i) Planos, programas e projetos setoriais; 
j) Programas e projetos especiais de urbanização; 
k) Instituição de unidades de conservação; 
1) Zoneamento Ecológico Econômico; 
m) Sistema Municipal de Mobilidade Urbana. 
li - Instrumentos jurídicos e urbanísticos: 
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; 
b) Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo; 
c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; 
d) Zonas Especiais de Interesse Social; 
e) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de alteração de uso; 
f) Transferência do Direito de Construir; 
g) Operações Urbanas Consorciadas; 
h) Consórcio Imobiliário; 
i) Direito de Preempção; 
j) Direito de Superfície; 
k) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 
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1) Estudo de Impacto Ambiental (EIA); 
m) Licenciamento Ambiental; 
n) Tombamento; 
o) Desapropriação; 
p) Compensação ambiental; 
q) Instituição de Unidades de Conservação. 
Ili - Instrumentos de regularização fundiária: 
a) Zonas Especiais de Interesse Social; 
b) Concessão de direito real de uso; 
c) Concessão de uso especial para fins de moradia; 
d) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais 
menos favorecidos. 
IV - Instrumentos tributários e financeiros: 
a) Tributos municipais diversos; 
b) Taxas e tarifas públicas específicas; 
c) Contribuição de Melhoria; 
d) Incentivos e benefícios fiscais; 
e) Dação de imóveis em pagamento da dívida. 
V - Instrumentos jurídico administrativos: 
a) Servidão Administrativa e limitações administrativas; 
b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos m 
l 
c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; 
d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urba￾nos; 
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e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional; 
f) Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta. 
VI - Instrumentos de democratização da gestão urbana: 
a) Conselhos municipais; 
b) Fundos municipais; 
c) Gestão orçamentária participativa; 
d) Audiências e consultas públicas; 
e) Conferências municipais; 
f) Iniciativa popular de projetos de lei; 
g) Referendo Popular e Plebiscito. 
CAPÍTULO li 
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO DE 
uso 
Art. 36. O Poder Executivo Municipal tem a faculdade de outorgar onerosamen￾te o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser presta￾da pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 , da Lei Fede￾ral n.º 10.257/2001 , e de acordo com os critérios e procedimentos definidos neste 
Plano Diretor. 
Art. 37. Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade 
concedida ao proprietário de imóvel, para que, mediante contrapartida ao Poder Pú￾blico Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o 
limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a zona 
e dentro dos parâmetros determinados na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação 
do Solo. 
Parágrafo único. A concessão da outorga onerosa do direito de construir e de 
alteração de uso poderá ser negada pelo Poder Público Municipal, justificadamente, 
--- ) 
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caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou o 
risco de comprometimento da paisagem urbana. 
Art. 38. A outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso só po￾derá ser utilizada no Perímetro Urbano da Sede Municipal, nas seguintes zonas: 
1 - Zona Mista; 
li - Zona Residencial; 
Ili - Zona Central. 
Parágrafo único. Os coeficientes máximos de aproveitamento para as zonas 
estão definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 39. Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de 
construção estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocor￾rer no prazo máximo de até 02 (dois) meses após a aprovação do projeto de cons￾trução. 
Art. 40. Os recursos obtidos com a adoção da outorga onerosa do direito de 
construir e de alteração de uso serão destinados a prefeitura municipal e deverão 
ser aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos públicos, criação de 
habitações de interesse social, saneamento e ações de recuperação ambiental em 
área degradada. 
Art. 41 . O valor do metro quadrado de construção correspondente ao solo cria￾do será definido em lei municipal específica. 
Art. 42. Os impactos decorrentes da utilização da outorga onerosa do direito de 
construir e de alteração de uso deverão ser monitorados, permanentemente, pelo 
Poder Executivo, que tornará públicos, semestralmente, os relatórios do monitora￾mento. 
Art. 43. Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observa￾das para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de usoJ det 
nando: 
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GABCNETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
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1 - a fórmula de cálculo da cobrança; 
11 - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; 
Ili - a contrapartida do beneficiário; 
IV - os procedimentos administrativos e taxas de serviços respectivos. 
CAPÍTULO Ili 
DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO 
Art. 44. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel 
urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura 
pública, o direito de construir inerente ao mesmo, quando se tratar de imóvel neces￾sário para fins de: 
1 - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
li - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambi￾ental, paisagístico, social ou cultural; 
Ili - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocu￾padas por população de baixa renda e habitação de interesse social. 
Art. 45. São considerados imóveis receptores da transferência do direito de 
construir aqueles situados nas zonas: 
1- Central; 
li - Mista; 
111 - Residencial. 
Art. 46. Os critérios de aplicação da transferência do potencial construtivo se￾rão estabelecidos em lei específica, que regulamentará a forma e os procedimentos 
para efetividade deste instrumento. 
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Art. 47. O proprietário de imóvel que utilizar a transferência do potencial cons￾trutivo, na hipótese do inciso li do art. 44 desta Lei, assumirá a obrigação de manter 
o mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por 
órgão competente do Poder Público Municipal. 
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e li do art. 45 desta Lei, o 
proprietário do imóvel deverá transferir o domínio do imóvel ao Poder Público, por 
contrato de doação, que poderá conter encargos. 
Art. 48. As alterações de potencial construtivo resultantes da transferência total 
ou parcial de potencial construtivo deverão ser averbados junto à matrícula do imó￾vel no respectivo Cartório Imobiliário. 
Art. 49. O impacto da utilização da transferência do potencial construtivo deve￾rá ser monitorado, permanentemente, pelo Executivo, que tornará público, semes￾tralmente, o relatório do monitoramento. 
CAPÍTULO IV 
DOS DISPOSITIVOS DE CONTROLE DAS EDIFICAÇÕES 
Art. 50. A edificação é regulada pelos seguintes dispositivos de controle: 
1 - Índice de Aproveitamento (IA); 
li - Regime Volumétrico; 
Ili - Recuos para Ajardinamento e Viário; 
IV - Afastamentos da Edificação; 
V - Largura mínima de via para verticalização. 
Art. 51 . Índice de Aproveitamento (IA) é o instrumento de controle urbanístico 1 
no lote, das densidades populacionais previstas para as Unidades de Estruturação 
Urbana, cujo fator, multiplicado pela área líquida de terreno, define a área de cons￾trução computável. 
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Parágrafo único. Área líquida de terreno é a área não atingida por traçado do 
Plano Diretor. 
Art. 52. As áreas construídas não computáveis são as áreas destinadas a ativi￾dades complementares à atividade principal e as destinadas aos serviços gerais e 
de apoio à edificação. 
Art. 53. O regime volumétrico das edificações é o conjunto das especificações 
que definem os limites de ocupação, a altura e os recuos que a edificação deve res￾peitar. 
Parágrafo único. O regime volumétrico será definido pelos seguintes elemen￾tos: 
1 - Taxa de Ocupação (TO): relação entre as projeções máximas de construção 
e as áreas de terreno sobre as quais acedem as construções; 
li - Referência de Nível (RN): nível adotado em projeto para determinação da 
volumetria máxima da edificação ou trecho da mesma, definido conforme o artigo 54 
desta Lei; 
Ili - Altura da Edificação: distância vertical entre a referência de nível da edifi￾cação e o nível correspondente à parte inferior da laje ou similar do último pavimen￾to; 
IV - Altura da Base da Edificação: distância vertical entre a referência de nível 
da edificação e o nível correspondente ao forro do último pavimento que se enqua￾drar dentro do volume permitido para base; 
V - Recuo de frente, lateral e de fundos: afastamento obrigatório das divisas de 
frente, laterais e de fundo do lote à edificação. 
Art. 54. Quanto ao regime volumétrico, o projeto de edificação deverá observar 
os parâmetros definidos na presente Lei e observados as seguintes regras de apli￾cação: 
1 - Quanto à Taxa de Ocupação: 
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a) 75% (setenta e cinco por cento); 
li - Quanto à altura: 
a) 13,80m (treze metros e oitenta centímetros) para Mista; 
b) 12,00m (doze metros) para residencial. 
Art. 55. O detalhamento dos dispositivos de controle das edificações será obje￾to de lei específica. 
CAPÍTULO V 
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 
Art. 56. A instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes 
modificações no espaço urbano e meio ambiente dependerá da aprovação da 
SMOV - Secretaria Municipal de infraestrutura, que deverá exigir um Estudo de Im￾pacto de Vizinhança - EIV. 
§ 1° O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deve conter todas as possíveis 
implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana em torno do empreendi￾mento. 
§ 2º De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, o Poder Público se 
reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer exigências 
que se façam necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos 
negativos do projeto sobre o espaço da cidade, ficando, o empreendedor, responsá￾vel pelos ônus daí decorrentes. 
§ 3° Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte, o interes￾sado deverá publicar, em jornal de grande circulação regional, bem como na im￾prensa oficial do Município, um resumo do projeto pretendido, indicando a atividade 
principal e sua localização. 
Art. 57. Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de modifica￾ções urbanas, dentre outras: 
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1 - edificações residenciais com área computável superior a 4.000 m2 (quatro 
mil metros quadrados); 
li - edificações destinadas a outro uso, com área da projeção da edificação su￾perior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados); 
Ili - conjuntos de habitações populares com número de unidades maior ou 
igual a 1 O (dez); 
IV - parcelamentos do solo com área superior a 50.000 m2 (cinquenta mil me￾tros quadrados); 
V - cemitérios e crematórios; 
VI - exploração mineral; 
VII - outros empreendimentos ou atividades que possam gerar efeitos negati￾vos quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximida￾des. 
Art. 58. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá considerar o sistema de 
transportes, meio ambiente, infraestrutura básica, estrutura socioeconômica e os 
padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança e contemplar os efeitos positivos e 
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população 
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outros, das se￾guintes questões: 
1 - adensamento populacional; 
li - equipamentos urbanos e comunitários; 
Ili - uso e ocupação do solo; 
IV - valorização imobiliária; 
V - geração de tráfego e demanda por transporte público; 
VI - ventilação e iluminação; 
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; 
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VIII - definição das medidas mitigadoras, compensatórias dos impactos negati￾vos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positivos; 
IX - a potencialidade de concentração de atividades similares na área; 
X - o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter estruturante no 
município. 
Art. 59. As formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que deverão 
estar contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, para cada instalação ou 
atividade, ou grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em decreto 
regulamentar do Poder Executivo Municipal. 
Art. 60. Os órgãos competentes da Administração Pública Municipal poderão 
definir outros tipos de estudos, caso a situação assim exigir. 
Art. 61 . O Poder Executivo, baseado no Estudo de Impacto de Vizinhança -
EIV, poderá negar autorização para realização do empreendimento ou exigir do em￾preendedor, às suas expensas, as medidas atenuadoras e compensatórias relativas 
aos impactos previsíveis decorrentes da implantação da atividade, tais como: 
1 - ampliação das redes de infraestrutura urbana; 
li - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comuni￾tários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda 
a ser gerada pelo empreendimento; 
Ili - ampliação e adequação do sistema viário, transportes e trânsito; 
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem in￾cômodos da atividade. 
Art. 62. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança Ambiental não subs￾titui o licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental requeridos nos ter￾7 
mos da legislação ambiental. 
-
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Art. 63. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impac￾to de Vizinhança - EIV, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interes￾sado, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias úteis após a publicação de aviso de 
seu recebimento, no órgão municipal competente. 
Art. 64. O órgão responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança 
- EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, para a 
qual serão especialmente convocados os moradores que possam ser afetados pelo 
empreendimento ou atividade a que se refere o EIV. 
Art. 65. A empresa, órgão ou pessoa que descumprir as determinações desta 
Lei e iniciar empreendimento ou atividade arrolados no art. 58, será notificado a pa￾ralisar as obras, sob pena de aplicação de multa diária de valor correspondente a R$ 
1.000 (mil) VRMs, enquanto não o fizer. 
Parágrafo único. A obra só poderá ser reiniciada, após cumprir o disposto nesta 
Lei e obtiver manifestação favorável dos moradores afetados, em audiência pública. 
CAPÍTULO VI 
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS E COR￾RELATOS 
Art. 66. O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios de que trata 
o § 4° do artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e a 
Lei Federal n.
0 10.257, de 10 de julho de 2001, serão regulados por lei específica, 
sendo aplicáveis em áreas localizadas na Macrozona Urbana Consolidada, servidas 
de infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários adequados à ocupação 
para fins urbanos. 
TÍTULO V 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA 
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍ 
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Art. 67. A gestão urbana é um processo que tem como objetivo nortear e moni￾torar, de forma permanente e democrática, o desenvolvimento de Tupirama, em con￾formidade com as determinações deste Plano Diretor, dos demais instrumentos de 
política urbana e do planejamento municipal. 
Art. 68. A gestão se dará em consonância com as prerrogativas da democracia 
representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo e aso￾ciedade civil organizada. 
Art. 69. No processo de gestão participativa, o Poder Público Municipal exerce￾rá o papel de: 
1 - indutor, catalisador e mobilizador da ação cooperativa e integrada dos di￾versos agentes econômicos e sociais atuantes na cidade; 
li - articulador e coordenador, em assuntos de sua competência, da ação dos 
órgãos públicos federais, estaduais e municipais; 
Ili - fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade; 
IV - incentivador da organização da sociedade civil, na perspectiva de amplia￾ção dos canais de participação popular; e 
V - coordenador do processo de formulação de planos, programas e projetos 
para o desenvolvimento urbano. 
CAPÍTULO 11 
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
Art. 70. O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana compreende os canais 
de participação da sociedade na formulação de estratégias e gestão municipal da 
política urbana. 
Art. 71 . O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana tem como principais ob￾jetivos: 
1 - garantir a eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão na melhoria- a 
qualidade de vida dos munícipes; 
-
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li - garantir mecanismos de monitoramento e gestão do Plano Diretor, na for￾mulação e aprovação dos programas e projetos para a implementação e na indica￾ção das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo; 
Ili - garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o plane￾jamento e gestão da política urbana, de forma continuada, permanente e dinâmica. 
Art. 72. O Sistema de Planejamento se articula com os seguintes órgãos da 
gestão municipal: 
1 - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; 
li - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; 
Ili - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; 
IV - Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento; 
V - Secretaria Geral da Administração; 
VI - Secretaria Municipal de infraestrutura. 
Parágrafo único. A criação, a composição, as atribuições e o funcionamento 
dos Conselhos previstos nos incisos 1, li e 111 deste artigo serão objeto de leis especí￾ficas. 
SEÇÃO 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL 
Art. 73. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é o órgão de aconse￾lhamento das políticas e diretrizes para o aumento da produção, fomento agropecuá￾rio, organização dos agricultores, geração de renda e emprego no meio rural e de 
acompanhamento da execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural. 
§ 1° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá como atribuição pri￾oritária garantir, dentro do Plano de Desenvolvimento Rural, a organização da co￾munidade de produtores rurais em consonância com as diretrizes emanadas do Pia,,...; 
no Diretor de Tupirama. ----~ 
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§ 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem como comissão es￾pecífica a Comissão de Reflorestamento. 
§ 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverá instituir diretrizes 
para a gestão, pelo Poder Executivo Municipal, do Fundo de Desenvolvimento Agro￾pecuário, criado por lei específica. 
SEÇÃO li 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE 
Art. 7 4. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão de acon￾selhamento das políticas e diretrizes de preservação do meio ambiente e de acom￾panhamento do Zoneamento Ecológico Econômico, assim como do Plano Diretor de 
Tupirama, em consonância com o Estatuto da Cidade. 
§ 1 ° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como atribuição 
prioritária garantir a gestão por micro bacias hidrográficas em consonância com as 
diretrizes emanadas do Plano Diretor de Tupirama. 
§ 2° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá instituir diretri￾zes para a gestão, pelo Poder Executivo Municipal, do Fundo do Meio Ambiente, cri￾ado por lei específica. 
SEÇÃO Ili 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
Art. 75. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é o órgão respon￾sável pelo acompanhamento, controle da implantação e da gestão das normas pre￾vistas neste Plano Diretor. 
Art. 76. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano tem como principais 
atribuições: 
1 - examinar a viabilidade dos projetos; 
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li - estabelecer prioridades na aplicação dos recursos e instituir diretrizes para 
a gestão, pelo Poder Executivo Municipal, do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Urbano, criado por lei específica; 
Ili - apreciar e deliberar sobre os projetos de aplicação das verbas advindas da 
aplicação dos instrumentos previstos no Plano Diretor, que lhe forem submetidos pe￾lo Chefe do Poder Executivo para apreciação e deliberação. 
SEÇÃO IV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORTDENAÇÃO E PLANEJAMENTO 
Art. 77. À Secretaria Municipal de administração compete, sem prejuízo das 
atribuições elencadas na Lei que instituiu a Estrutura Administrativa: 
1 - implantar, gerenciar, atualizar e revisar o Plano Diretor do Município e sua 
legislação pertinente; 
li - propor ao Conselho de Desenvolvimento Municipal os objetivos estratégi￾cos no início de cada gestão administrativa, ouvidos os demais órgãos; 
Ili - colaborar com outras Secretarias Municipais na elaboração dos orçamen￾tos; 
IV - propor adequações na legislação urbanística, se necessário; 
V - coordenar e manter atualizado o sistema de informações do município; 
VI - orientar programas e obras governamentais segundo os objetivos, políticas 
e prioridades do Plano Diretor; 
VII - compatibilizar, quando do interesse do Município, os planos e projetos de 
desenvolvimento urbano com propostas regionais ou de municípios vizinhos; 
VIII - assegurar a participação dos munícipes e de suas entidades representa￾tivas em todas as fases do processo de planejamento urbano. 
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Art. 78. Na Secretaria Municipal de administração será constituída uma Comis￾são Municipal de Urbanismo, como colegiado responsável pelo acompanhamento, 
controle da implantação e gestão da Legislação de Uso e Ocupação do Solo. 
§ 1º. A Comissão Municipal de Urbanismo reporta-se ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano. 
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal disporá sobre a composição e 
as atribuições da Comissão Municipal de Urbanismo. 
SEÇÃO V 
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS 
Art. 79. O Poder Executivo manterá atualizado o Sistema de Informações para 
o Planejamento e Gestão Municipal, produzindo os dados necessários, com a fre￾quência definida. 
§ 1° O Sistema de Informações Municipais deve conter os dados sociais, cultu￾rais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico territoriais, inclusi￾ve cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Mu￾nicípio. 
§ 2° O Sistema de Informações Municipais deve, progressivamente, dispor os 
dados de maneira georreferenciada e em meio digital. 
§ 3° O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer informa￾ções para planejamento, monitoramento, implantação e avaliação das políticas ur￾banas, subsidiando a tomada de decisões na gestão do Plano Diretor. 
Art. 80. O Sistema de Informações Municipal para o Planejamento e Gestão 
Municipal adotará as seguintes diretrizes: 
1 - atendimento aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clare￾za, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para 
fins idênticos; 
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li - disponibilização das informações de forma ampla e periódica na página ele￾trônica da Prefeitura Municipal, ou outro meio que garanta o acesso irrestrito aos 
munícipes; 
Ili - ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no 
processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento do Plano Diretor, de planos, pro￾gramas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos ligados ao desenvolvi￾mento urbano, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de 
assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda 
disponibilizá-las a qualquer munícipe que as requisitar por petição simples, ressal￾vadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e 
do Estado; 
IV - articulação com outros sistemas de informação e bases de dados, munici￾pais, estaduais, nacionais e internacionais, existentes em órgãos públicos e em enti￾dades privadas. 
CAPÍTULO Ili 
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL 
Art. 81 . De acordo com aos princípios fundamentais da Constituição da Repú￾blica Federativa do Brasil de 1988 e com as diretrizes do Estatuto da Cidade o Pia- , 
no Diretor assegura a participação da população em todas as fases do processo de 
gestão democrática da política urbana, na perspectiva da formulação, implementa￾ção, gestão participativa, fiscalização e controle social, mediante as seguintes ins￾trumentos: 
1 - debates, audiências e consultas públicas; 
li - conferências; 
Ili - conselhos; 
IV - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV; 
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V - projetos e programas específicos; 
VI - iniciativa popular de projetos de lei; 
VII - assembléias de planejamento e gestão territorial. 
Parágrafo único. Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Público 
Municipal poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular. 
Art. 82. A Secretaria Municipal de administração e Planejamento é instrumento 
de planejamento permanente, incumbido das revisões, adaptações, correções das 
metas, planos e projetos previstos no Plano Diretor. 
Art. 83. A participação de toda população na gestão municipal será assegurada 
pelo Poder Público Municipal. 
Art. 84. A informação acerca da realização dos Debates, Conferências, Audiên￾cias Públicas e Assembléias de Planejamento e Gestão Territorial será garantida por 
meio de veiculação nas rádios e jornais locais, podendo ainda, ser utilizados outros 
meios de divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 85. O Poder Executivo, quando da entrada em vigor da presente Lei, deve￾rá dar provimento às medidas de implantação das diversas diretrizes que a integram, 
bem como de instituição dos instrumentos previstos, respeitados os prazos e proce￾dimentos estabelecidos para cada caso. 
Art. 86. No prazo máximo de 3 (três) anos após a promulgação desta Lei, deve￾rá, o Plano Diretor, ser avaliado quanto aos resultados da aplicação de suas diretri￾zes e instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social e econômi-
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co do Município, procedendo-se às atualizações e adequações que se fizerem ne￾cessárias. 
Art. 87. As disposições desta Lei, no que tange ao macrozoneamento do uso 
do solo urbano, não se aplicam aos empreendimentos e construções executadas 
mediante a aprovação do projeto técnico pelo setor de planejamento urbanístico do 
Município, de acordo com a legislação vigente na época. 
§ 1 ° Ressalva-se do disposto no caput as edificações clandestinas e irregula￾res, que, para fins de regularização deverão apresentar projeto específico, o qual 
será objeto de estudo técnico a ser elaborado por comissão específica, para posteri￾or aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, para comprova￾ção de inexistência de prejuízos de ordem urbanística, bem como aos imóveis lindei￾ros. 
§ 2º Se, na hipótese do§ 1º deste artigo, ficar comprovada a existência de pre￾juízo de ordem urbanística ou a imóveis lindeiros, em razão de ser, a edificação, 
clandestina ou irregular, para a sua regularização será notificado o proprietários dos 
procedimentos que deverá adotar e, se inexistente alternativa técnica e locacional 
para solução do problema, converter-se-á os prejuízos aferidos em indenização pe￾cuniária, que será recolhida à conta de fundo municipal de desenvolvimento urbano 
ou outro, se assim determinar lei específica. 
CAPÍTULO li 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 88. Até que seja regulamentada, em lei específica, o detalhamento dos 
dispositivos de controle das edificações, conforme prevê o art. 55 desta Lei, serão 
observados os seguintes limites para esta finalidade: 
1 - Índice de Aproveitamento: 
a) na zona central da cidade, definida pelo seguinte perímetro: 4 (quatr 
a área do terreno; 
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b) na zona urbana remanescente: 4 (quatro) vezes a área do terreno; 
li - Taxa de Ocupação: 75 % (setenta e cinco por cento) da área superficial do 
terreno; 
Ili -Altura da Edificação: 
a) na zona central definida na alínea "a" do inciso 1: .13,80m (treze virgula oi￾tenta metros) para prédios mistos e 12,00 m (doze metros) para prédios residenciais 
ou 4 (quatro) pavimentos, incluindo o térreo. 
b) no restante da área urbana: 13,80m (treze virgula oitenta metros) para pré￾dios mistos e 12,00 m (doze metros) para prédios residenciais ou 4 (quatro) pavi￾mentos, incluindo o térreo. 
IV- Recuos: 
a) de frente: 4 m (quatro metros), para construções residenciais. Para constru￾ções comerciais não é necessário recuo frontal; 
b) laterais: 1,5m (um e meio metros), a partir do segundo pavimento o recuo 
será de 1,5 m + H/1 O, sendo o H = altura entre o piso do primeiro pavimento e a laje 
de forro do último pavimento; não havendo aberturas laterais, a construção poderá 
avançar até a divisa. 
c) de fundos: 2m (dois metros). 
Art. 89. Esta Lei entrará em na data da sua publicação, revogam-se as disposi￾ções em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRA1v,~.-d=, 29 dias do mês de 
agosto de 2017. 
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