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norma nº 195/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 2017
Date 2017-09-21
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Tupirama - TO
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Lei nº 195/2017 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Tupirama-TO, 21 de setembro de 2017. 
"Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência 
Social do Município de Tupirama - TO e dá 
outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, us~ndo de 
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CAMARA 
1 .. . -1~!2!~, \L :'[ . ~. :. ~,'\: ... /\, E-~--- Jv -:- "-'-'-"'r.t:r,_1 uPfC wCJ - .____. , ~.H, .. 11\Jlcl , V ..... 
promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 1 ° A a~·sistência social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de 
· Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada 
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, 
para garant)r o atendimento às necéssidades básicas. · 
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Tupirama tem por 
objetivos: 
1 - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
(.;J d jJIUIIIUydU Ud 111tey1dy dU dU lllt:l (.;dUU ue llê:IOê:WIU , 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária; e, 
li - a vigilância sócio assistencial que visa analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos; 
Ili - a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto 
das provisões sócio assistenciais; 
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo; e, -------=:: 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
VI- centralidade na família para concepção e .implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, .ª assi~tência socia~ realiz~-se 
de forma integrada às políticas setoriais vis~ndo universalizar a proteçao social e 
atender às contingências sociais. 
CAPÍTULO li 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção 1 
DOS PRINCÍPIOS 
....-.____ Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
, . Lmi -.., ... àil -.. . ::, t~1. , ._ , 0 c1 ,p eç,· s a ..,1~ t.1 eia, pr ·::, a a ..., L 11 
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem 
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 
li - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 
10.741 , de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
Ili - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por 
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio · 
assistenciais; 
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio assistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, 
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social. 
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de .,. 
1' ! ·- .... 
VII - universalização dos direitos sociai~, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, 
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
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X - divulgação ampla dos benefícios, se_rviços, programa~ ~ projetos . ~ó~io 
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Publico e dos cntenos 
para sua concessão. 
Comentário: Cada ente pode estabelecer objetivos novos desde que esteja em 
consonância com a Constituição Federal e as normas gerais exaradas pela União 
no âmbito da Política de Assistência Social. 
Seção li 
DAS DIRETRIZES 
Art. 4º A organização da assistência social do Município de Tupirama observará as 
seguintes diretrizes: 
!-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência 
. social em cada esfera de governo 
li-descentralização político-administrativa e ·comando único em cada esfera de 
gestão; , . , 
.. . .. .::>1 .!i~r,c,1 ..... 11 .... ,, o ,J.Jr id , ... -..o d0_, ... nte .... r_a:...r .Jdo ..... 
IV - matricialidade sociofamiliar; 
V - territorialização; 
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; 
VII-participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os 
níveis; 
CAPÍTULO Ili 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL. 
Seç,ão 1 
DA GESTÃO 
Art. 5° A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma 
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de 
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da 
União 
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência 
social abrangida pela Lei Federal nº 8 .742, de 1993. 
Art.6° O Município de Tupirama atuará de forma articulada com as esferas federal 
e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e 
executar os serviços, programas, projetos, benefícios sócio assistenciais em seu 
âmbito. 
..... 
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Art. 7º o órgão gestor da política d~ assistência social no Município de Tupirama é 
a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Seção li 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Tupirama 
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
1 - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios 
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco 
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do 
fortalecimento de vínculos familiares e comun·itários; 
. . ' . . 11 · - proteção social especial: conjunto de .serviços, programas e projetos que tem 
por objetiyo contribuir para a reconstrução de vínculqs .familiares e comunitários, a 
defesa de direito, o fortalecimentà das··potendalidades e aquisições e a proteção 
de famílias e indivíduos para o enfrentâlJlento das situações de violação de 
direitos. 
Art. · 9º ' A proteção social. básica co~põ~m-se precipuamente dos ·seguintes 
serviços sócio assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
1 -:'Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; 
li - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
111 - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência 
e Idosas; 
§1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de 
Assistência Social-CRAS. 
§2° Os serviços sócio assistenciais de Proteção Social Básica poderão ser 
executados pelas Equipes Volantes. 
Art. 1 O. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
Sócio assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio 
assistenciais, sem prejuízo de outros qu~· yierem a ser instituídos: 
1 - proteção social especial de média complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; 
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d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e 
suas Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em ~ituação de Rua; 
li - proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; . ~ . 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergenc1as. 
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 
Art. 11 . As proteções sociais básicas e especiais serão ofertadas pela rede sócio 
assistencial, de formá integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas 
entidades e organizações de assistê(lcia social _v_inculadas ao SUAS, respeitadas 
as especificidades de cada serviço, pr~grama ou projeto sócio assistencial. 
§1º Considera-se rede sócio assistencial o c'~mjunto integrado da oferta de 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a 
articulação entre todas as unidades do SUAS. 
§2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com 
Municípib, de que a entidade ele assistência social integra a rede sócio · 
assistencial. 
r\l l. 1 t:... ,-...::, UI IIU dUt::::, f.JUU lll..,d::, e;::,ldld l::, li 1::.lllU IUd::, 1 IV d l f IUllÚ dv 3UA3 li n e y,·d111 d 
estrutura administrativa do Município de Tupirama, quais sejam: 
I-CRAS; 
II-CREAS; 
Parágrafo único. As instalações das un,idades públicas estatais devem ser 
compatíveis com os serviços neles ofertados, observado as normas gerais. 
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no 
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades 
e organizações de assistência social. 
§ 1° O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em 
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à 
articulação dos serviços sócio assistenciais no seu território de abrangência e à 
prestação de serviços, programas e projetos sócio assistenciais de proteção social 
básica às famílias. 
§ 2° O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, 
destinada à prestação de serviços a indivíduos e familias que se encontram em 
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situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que 
demandam intervenções especializadas da proteção social especial. 
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do 
SUAS, que possuem interface com as . demais políticas públicas e articulam, 
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência 
social. 
.'.t l. 1 f. ,\ in pl...:1,tn\,:J ...... JIIÍJ...iu ..... J..., CR,\S ..., CRE,'\S d"Vt: ob::n.,I v'dl d::. 
diretrizes da: 
1 - Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência 
,,,.. ..... definidas com baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos 
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as 
questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de 
transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e 
prótetivo das· ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e 
prioridade nos territórios de major vulnerabilidade e risco social. 
li - Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social 
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com 
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da 
população; 
Ili - Regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais 
que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar 
a prestação de serviços sócio assistenc.iais de proteção social especial cujos 
custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de 
services no âmbito do Estado 
Art. 15. As ofertas sócios assistenciais nas unidades públicas, pressupõe a 
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de 
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011 ; e nº 9, de 25 de abril de 2014, 
do CNAS. 
Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Sócio 
a'ssistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção 
s~cial básica e especial. 
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: 
1 - acolhida; 
li - renda; 
Ili - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; 
IV - desenvolvimento de autonomia. 
. ~·, 
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Art. 17. Compete ao Município de Tupirama, por meio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social: 
1 - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata 
o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos 
conselhos municipais de assistência Social; 
li - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; 
Ili - executar os projetos de enfrentam~nto da pobreza, incluindo as parcerias com 
organizações da sociedade civil; 
IV - atender às ações sócios assistenciais de caráter de emergência; 
V - prestar os serviços sócios assistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 
8.742, de 07 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio 
..-, assistenciais; . 
VI - implantar a vigilância sócio assistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
sócio assistenciais.; · 
VII - implantar · sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos 
serviços das redes sócio assistencial, confQfme Pacto de Aprimoramento do SUAS 
e Plano de Assistência Social. 
VIII - reg1,1lamentar e coordenar a fo~mulação e a implementação da Política 
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as 
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social 
e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; 
IX- regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do 
Çonselho Municipal de Assistência Social; 
X - Auxiliar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e 
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito loéal; 
......__,_ XI - Auxiliar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de 
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do SUAS NOB RH/S\,JAS, coordenando a e executando a 
em seu âmbito. 
XII- Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em 
seu âmbito; 
XIII - Realizar a gestão local do Ben~ficio de Prestação Continuada - BPC, 
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e 
projetos da rede sócio assistencial; 
XIV - Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências 
de assistência social; 
XV - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência; 
XVI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
XVII - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1° do art. 8º da Lei 
nº 10.836, de 2004; 
XVI II - Organizar a oferta de serviços de forma territorial, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico sócio 
~ 
territorial; 
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XIX - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e 
especial, articulando as ofertas; . _ 
XX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as dehbera9?es e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando~ pollt1c~_de 
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da Uniao. 
XXI - Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Municipio 
assegurando recursos do tesouro municipal; 
XXII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS; · 
XXIII - Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Munieípio junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na 
CIB; . 
XXIV - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o 
em âmbito municipal; e, ·:.. . . 
XXV - Elaborar e executar a polític~.· de recursos humanos. de acordo com a 
NOB/RH - SUAS; 
XXVI - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
· responsabilidades e de seu respectivo'· estágio no aprimoramento da gestão do 
SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas 
nas instância de pactuação e negociação do SUAS; 
XXVII - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência 
social; 
XXVIII - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços sócio assistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; 
XXIX- Elaborar, alimentar e manter atualizado: 
XXX - Implantar o Censo SUAS; 
XXI - Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social 
- SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
XXXII - Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema 
Único de Assistência Social - Rede SUAS; 
XXXIII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo 
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos 
e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, trasladas e diárias 
de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem 
no exercício de suas atribuições; 
XXXIV - Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o 
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no 
Pacto de Aprimoramento do SUAS; 
XXXV - Garantir a integralidade da proteção sócio assistencial à população, 
primando pela qualificação dos serviços ·do SUAS, exercendo essa 
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios; 
XXXVI - Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de 
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de 
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos 
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a 
~---
--, 
.t 
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análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento 
da oferta de serviços em conformidade corr;i a tipificação nacional; 
XXXVII - Garantir o comando único das ·ações do SUAS pelo órgão gestor da 
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; 
XXXVIII - Definir os fluxos de referênGia e contra referência do atendimento nos 
serviços sócio assistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas 
formas; 
XXXIX - Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado a suas competências. 
XXXL - Implementar os protocolos pactuados na CIT; 
XLI - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente. 
XLII - Promover a integração da política municipal de assistência social com outros 
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; 
XLIII - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas 
públicas Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 
XLIV - Promover a participação da so~iedad~, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social; 
XLVI - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização 
dos Sf;lrviços de proteção social básica; 
XLVII -.Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
via~iHze.m técnica e financeiramente os s·erviços de r~ferência regional, definindo 
as competências na gestão e no auxílio, a serem pactuadas na CIB; 
XLVIII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal 
da gestão municipal; 
XLIX - Zelar peia execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União 
e pelos estados ao Município, inclusive no que tan·ge a prestação de contas; 
L - Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
às normas do SUAS, viabilizando estratégias e ·mecanismos de organização para 
aferir o pertencimento à rede sócio assist~ncial, em âmbito local, de serviços, 
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais ofertados pelas entidades e 
organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. 
LI - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as 
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das 
prestações de contas; · 
UI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e 
organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° S da Lei Federal nº 
8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. 
LIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
dC.ornpanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência 
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as 
normas gerais; 
LIV - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os 
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título 
de prestação de contas; 
L V - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
LVI - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS 
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência 
social; 
20 
LVII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social; 
LVIII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à 
assistência social; 
LIX- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro 
efetivo; 
LXI - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma 
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal 
de As_sistência Social à apreciação do CMAS. 
Seção IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o 
monitoramento da política de ~ssistê,ncia soei.ai no âmbito do Município de 
Tupirama - TO. 
§1º A elaboração do Pl~no Munjcipal de Assistência Social dar-se a cada 4 
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
1- di~gnóstico sócio territorial; 
11- objetivos g~rais e específicos; 
Ili- diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV- ações estratégicas para sua implementação; 
V- metas estabelecidas; 
VI- resultados e impactos esperados; 
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e 
'X - cronograma de execução. 
§2° O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo 
anterior deverá observar: 
1 - as deliberações das conferências de assistência social; 
11 - _metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS; 
Ili - ações articuladas e intersetoriais; 
CAPÍTULO IV 
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS 
Seção 1 
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do 
Município de Tupirama, órgão superior de deliberaçã~ colegi~d~, ?e caráte_r 
permanente e composição paritária entre governo e sociedade c1v1I, vinculado a 
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo 
Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual 
período. 
§ 1 ° O CMAS é composto por 1 O membros e respectivos suplentes indicados de 
acordo com os critérios seguintes: 
1 - 05 representantes governamentais; 
li - 05 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho 
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de 
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e 
dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do 
Ministério Público. 
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário suas reuniões devem ser abertas ao 
público, com pauta e datas previamente· divulgadas, e funcionará de acordo com o 
Regimento Interno. 
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o 
~ He derbei a 1vo das reuniõ&s do Plená, io par a as questoes de suplencia e 
perda de mandato por faltas. 
------- Art. 21 . A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e 
relevante valor social e não será remunerada. 
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do 
Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais 
de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. 
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social 
1 - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
li - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a 
execução de suas deliberações; 
Ili - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonancia com as 
diretrizes das conferências de assistência social; 
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes 
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; 
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão 
gestor da assistência social; 
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; ;, 
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VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do 
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; 
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da assistência social de âmbito local; 
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social 
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao 
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; 
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos 
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema 
municipal de assistência social; 
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações 
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; . 
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política 
e no controle da implementação; 
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu 
âmbito de competência; 
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; 
XVI 1 - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com 
a Política Municipal de Assistência Social; 
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
sócio assistenciais ·do SUAS; 
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do lndice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família-lGD-PBF, e do fndice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único e Assistência Social -IGD-SUAS; 
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS 
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; 
XXI - participar da elaboração ·do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
urçamemanas e aa Lei urçamemana Anua1 no que se rerere a ass1stenc1a soc1a1, 
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de 
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da 
União, alocados no FMAS; 
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos Sócio 
assistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; 
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, 
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações 
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos 
pareceres emitidos. 
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas 
públicas setoriais e conselhos de direitos. 
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social· __ 
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XXVIII- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência 
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; 
XXIX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXI - registrar em ata as reuniões; 
XXXI 1 - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários. 
XXXIII- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos 
repassados ao Município. 
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução 
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e 
transparência das suas atividades. · 
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a 
construção do orçamento da gestão da assiE?tência social para o apoio financeiro e 
técnico às funções do Conselho. 
Seção ·11 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de 
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e 
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de 
representantes do governo e da sociedade civil. 
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes 
diretrizes: 
1 - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, 
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 
li - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade 
às pessoas com deficiência; 
Ili - estabelecimento de critérios .. e procedimentos para a designação dos 
delegados governamentais e para a·escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV - publicidade de seus resultados;. · 
'·' - '..!-=ti:'! ! 1 !!! !d~ dU uu ! ! IUUt'!U Uc:: dt.Ut'I li.Já! li lá! 1 lc! llU Llt' ::,ud::, Ut::IIUt::I d (,,Ueb, t; 
VI - articulação com a conferência estadua_l e nacional de assistência social. 
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social 
e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos 
membros do Conselho. · 
Seçã_o Ili 
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PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS 
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e 
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo 
dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. 
Parágrafo único. Os usuários sãd sujeitos de direitos e público da política de 
assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de 
usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas 
quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. 
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação 
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos 
espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, 
coletivo de usuários ·junto aos serviços, programas, projetos e benefícios sócio 
assistenciais. 
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre 
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do 
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle 
social por meio de comissões regionais ou locais. • 
Seção IV 
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E 
. PACTUAÇÃO' DO SUAS. ' . Art. 30. O Município é representado nas Comissões lntergestores Bipartite - CIB e 
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais 
de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e 
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social -
COE GEMAS . e P,elo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência 
Social - CONGEMAS. 
§1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que 
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de 
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua 
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 
§2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das 
especificidades regionais. 
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENT AMENTO DA 
POBREZA. 
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Seção 1 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 31 . Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas 
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal 
nº 8.742, de 1993. 
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, 
da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar: · 
1 - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas; .· 
li - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os 
beneficiários; · 
HI - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos 
benefícios eventuais; · 
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI - integração da oferta com os serviços sócios assistenciais. 
Ml, L.J3. O::, ue11dido:; eve11iuab µoae,11 se, µ,e::>tados na forrna de µecú111a, bem; 
de consumo ou prestação de serviços. 
Art. 34. O público alvo para . acesso aos benefícios eventuais deverá ser 
identificado pelo Município a partir de ~studos da realidade social e diagnóstico 
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Sacio 
assistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. 
Subseção 1 
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, 
morte, vulnerabilidade temporár:ia e calamidade pública, observadas as 
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e 
famílias. 
Parágrafo unrco. Os critérios e prazos para prestação dos ben~fícios eventuais 
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de 
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal nº 8.742, de .99~. ------
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Comentário: Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem 
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência 
Social, conforme previsão do § 1 ° do art. 22, da LOAS, e observados quando da 
elaboração do ato normativo pelo Poder Executivo que regula a operacionalização 
dos Benefícios Eventuais no âmbito municipal. 
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: 
1 - à genitora que comprove residir no Município; 
li - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o 
benefício ou tenha falecido; 
Ili - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial 
usuária da assistência social; 
1 v - a genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. 
·. P.arágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser 
· concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, 
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. 
Art. 37. O benefício prestado em virtude de ' morte deverá ser concedido com o 
objetivo de reduzir vulnerabilidade~ provocadas por morte de membro da família e 
tem por objetivo atender as necessidades urgentes da familia para enfrentar 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a 
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a famíl ia. 
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será 
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e 
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos 
serviços sócios assistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e 
a inserção comunitária. 
'"" ' · · O 1 · f · J I f d · · 1 ~•- -d• c..1 - LJ. 11r....v. u•~ 1 ,;:: 1 ~IU ::,c:1 -· ~v .. 1.,t; 1 J l ld 0ín1a e pec.UíllJ OU ber..., Jc; 
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo 
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das 
famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. 
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
1 - riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
li - perdas: privação de bens e de segurança material; 
Ili - danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
1 - ausência de documentação; 
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li - necessidade de mobilidade íntra-urbana para garantia de acesso aos serviços 
e benefícios sócios assistenciais; 
Ili - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a 
garantir a convivência familiar e comunitária; 
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito 
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários; 
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação 
de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; 
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de cond ições ou de 
meios próprios da família para prover · as necessidades alimentares de seus 
membros; Art. 
40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade 
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para 
garantir meios necessários à sobrevi'v'.ência da família e do indivíduo, com o 
objetivo de assegurar a dignidade·· e a re"construção da autonomia familiar e 
pessoa1 . . ' · 
Art. 41 . As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por 
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, secas, -inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais 
causem sérios danos à comunidade· afetada, inclusive à segurança ou à vida de 
seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo 
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal 
das famílias e indivíduos afetados. 
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. 
Subseção li 
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS 
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência 
Social. 
Parágrafo unrco. As desp·esas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. 
Seção li 
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DOS SERVIÇOS. 
Art. 44. Serviços socIos assistenciais são atividades continuadas que visem à 
melhoria de ,vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades 
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº 
Federal 87 42, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socios 
assistenciais. 
Seção Ili 
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
Art. 45. Os programas de assistência socia1 compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo: e área de abrangência definidos para 
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, 
com prioridade para a inserção profissional e social. 
' 
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência 
s~rão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada 
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº '8742, de 1993. \ 
Seção IV 
PRO [ E.~. HDff. ~ENTOA POBREZA. 
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, 
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garàntam meios, capacidade 
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, 
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua 
organização social. 
Seção V 
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL. 
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, 
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. 
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, 
programas, projetos e benefícios sócios assistenciais deverão ser inscritos no 
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de 
f uncíonamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os 
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social. 
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Art. 49. Constituem critérios para a inscrição-das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serv.iços, programas, projetos e benefícios 
sócios assistenciais: , : 
1 - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
li - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
Ili - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e benefíci?s _:5óc_ios assistenciais; ~ . . . .. · 
IV - garantir a ex1stenc1a de proces_sos part1c_ipat1vos dos usuanos na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios sócios assistenciais. · 
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição 
demonstrarão: 
1 - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituida; 
li - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no 
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos 
institµcionais; 
Ili - elaborar plano de ação anual; 
IV - ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto. e benefício sócios assistenciais 
executado. 
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de 
analise: 
1 - análise documental; 
li - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
Ili - elaboração do parecer da Comissão; 
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
V - publicação da·decisão plenária; 
VI - emissão do comprovante; 
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. 
Comentário: Recomenda-se que seja implementado no âmbito do município a 
realização de assembleias, composta por representantes da sociedade civil local e 
Governo, para a priorização e seleção das ações de assistência social a serem 
desempenhadas pelas entidades e br-ganizações de assistência social por meio de 
parceira com o ente publico, obseryada a realidade local e suas prioridades. 
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
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Art. 51 . O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que 
se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento 
e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios sócios assistenciais. 
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização 
---.. dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serv!ços, programas, projetos e benefícios sócios 
~ss:stcnciais, per mei os r · pGc ivcs érgaàs d centro! - , in cpendcn 2men e d 
ações do órgão repassador dos recursos. 
'Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes 
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de 
análi~e e acompanhamento de sua boa e regular utilização. 
Seção 1 
DO FUNDO.MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
Art. 53. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 
1 - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social; 
li - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
,,...-... Ili :.. doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e 
nacionais, Governamentais e não Governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma 
da lei; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
, .. c. l, ian ~ 1ivs d 1;, dtividad~s eGo um·c.,í:.l::., dL prestaçdo de serviço$ e de ouiras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber 
por força da lei e de convênios no setor. 
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§1° A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social 
será automaticamente transferida . -a sua conta, tão logo sejam realizadas as 
receitas correspondentes. 
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta espec::ial sobre a denominação - Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS. 
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
Sócios assistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Soei 1. 
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PREFEITURA t\(IUNICIPAL DE TUPIRAMA- TO 
GABINETE:, DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 54. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob 
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Ünico. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 55. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão 
aplicados em: 
1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência 
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão 
conveniado; 
li - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência 
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial 
específicos; . 
Ili . - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações sócios assistenciais; 
IV :- construção reforma ampliação, aquisiyão ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de Assistência Sedai; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
pIaneJamemo, aaminIstraçao e comroIe aas açoes ae AssIstencIa ~ocIaI; 
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 
15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; . 
VII- pagamento de profissionais que thtegrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta daque!as ações, conforme percentual 
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e 
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
Art. 56. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência 
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, 
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, observando o disposto nesta Lei. 
Art. 57. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos 
21 dias do mês de setembro do ano 2017. 
,ri] e 
\; ~ ~ ~ J.:1~'~;~ 
JJ I o~ J ~OJ:l-

open original →