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norma nº 196/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 196 / 2017
Date 2017-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE. TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS, POR MEIO DE MOTOCICLETAS
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LEI Nº 196/2017. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
Tupirama - TO, 21 de setembro de 2017. 
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DOS 
SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO DE 
PASSAGEIROS, POR MEIO DE MOTOCICLETAS, 
SOB O REGIME DE PERMISSÃO E RESPECTIVA 
LICENÇA, NO MUNICiPIO DE TUPIRAMA\TO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de 
suas atribuições que Ih~ são conferidas por Le( faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins,.aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte 
.Lei: . 
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Ficam autorizados .os serviços de transporte rem~nerado de passageiros, por 
meio de motocicletas, sob o regime qe permissão e respectiva licença, no Município 
de Tupirama - TO, observadas as cond_ições desta Lei e suas regulamentações, as 
normas das Leis Nacionais 8.987/95 e 9.074/95, do Código de Trânsito Brasileiro, da 
Lei Nacional n.
0 12.009, que dispõe sobre o licenciamento. de motocicletas destinadas 
ao transporte remunerado de passageiros e dá outras providências, e demais normas 
gerais e especificas aplicáveis. _. 
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: 
1 - Moto-Táxi: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especialmente 
destinado ao transporte remunerado de um passageiro por viagem, devidamente 
autorizado e licenciado pelo Poder Público, por meio de seus órgãos competentes; 
li - Moto-Taxista: o condutor de veículo denominado ·moto-táxi, habilitado de acordo 
com o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei N·acional 12.009/2009 e autorizado pelo 
Poder Público Municipal; 
Ili - Central: espaço público ou privado, destinado ao estacionamento de motocicletas 
autorizadas a prestarem os serviços remunerados de transporte de pessoas; 
IV - Poder permitente: o Município, por meio do órgão de Trânsito e Transportes; 
V - Permissjonária: a pessoa física detentora da permissão; 
VI - Permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de 
serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física que demonstre 
capacidade para seu desempenho. 
1 
CAPÍTULO li 
DAS CONDIÇÕES PARA OUTORGA DA PERMISSÃO DO SERVIÇO 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE·TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MÜNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
Art. 3° - Os serviços de que trata a presente Lei serão outorgados mediante 
permissão, a título precário, pelo prazo determinado de _ dez anos, po?endo ser 
revogada unilateralmente, antes deste prazo, por ato mot1~ado do perm!t~nt~, por 
interesse público e/ou por inobservância das normas pertinentes e apllcave1s ao 
serviço. 
§ 1 ° - Será outorgada uma permissão para cada veículo destinado ao serviço de 
transporte de que trata esta Lei, sendo o número máximo de permissões e de veículos 
o previsto no Artigo 30 desta Lei; · 
§ 2º - Cada permissionária poderá utilizar somente um veículo para a prestação dos 
s_erviços previstos nesta Lei; 
§ 3º - Fica proibida a acumulação de permissões na posse de uma só pessoa, física, 
proprietária ou titular de táxi convencional; · 
§ 4º - A permissão para exploração dos serviços de mototáxi é pessoal e intransferível 
t:: ::,u1 l lt::1 l l t:: ::.t::1 dU UUlUI ydud::. dU::. l-lUdUdU::. Ut:: 1 t::l-UI II lt::l,IUd IUUI lt::IUdUt:: 11 IUI dl, 
contemplados no competente procedimento licitatório, devendo o Município proceder a 
nova licitaç;ão em caso de desistência da sua exploração, ou em caso de cassação da 
permissão:· 
§ 5° - É vedada a transferência da p~~missão, salvo nas seguintes hipóteses: 
1 - Por sucessão da permissionária; 
11 - No caso de incapacidade ou invalidez permanente do mototaxista. 
Ili - Por doença infecto-contagiosa ou debilidade mental devidamente comprovada do 
permissionário; 
' § 6° - a vigência da permissão permitida nas hipóteses do parágrafo anterior fica 
vinculada ao prazo restante do contrato de permissão e ao previsto no processo de 
licitação. 
§ 7° - A permissão para a exploração dos serviços de que trata esta lei poderá ser 
transferida para outra pessoa em caso de incapacidade temporária para o exercício da 
atividade, enquanto esta durar, observadas as condições para a outorga da permissão 
e os requisitos exigidos do condutor do veículo. 
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interessado deverá apresentar, além da documentação prevista na Lei de Licitações e 
no Edital, no que couber, a documentação específica exigida pelo Código de Trânsito 
Brasileiro e atender às exigências previstas na Lei Nacional 12.009/2009. 
Art. 5º - Para a outorga da permissão exigir-se-á do interessado, além dos previstos na 
Legislação Nacional vigente, os seguintes documentos e requisitos: 
1 - Documento de Identidade que comprove ter completado vinte e um anos de idade; 
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11 - 1vane1ra acional de Hab11itaçao em vigor, corn 110 m1ni1110 dois anos na categoria, 
Ili - Comprovante de que fora aprovado em curso especializado, nos termos da 
resolução 350 do CONTRAN; 
IV - comprovante de que o veículo esteja licenciado em nome do permissionário ou, 
excepcionalmente, em nome de ascendente,. descendente, cônjuge, irmão ou parente 
por afinidade, conforme disposição do art. 1.595 do Código Civil; 
V - Comprovante de quitação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores 
- IPVA e Seguro Obrigatório devidamente atualizado e recolhido; 
VI - Não possuir vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e 
não ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público federal, 
estadual ou municipal da administração direta, funcional, autárquica, em empresas 
públicas ou de economia mista dos quadros em atividades; 
VII - Não ser sócio ou titular de empresas industriais, comerciais ou de prestação de 
serviços; 
VIII - Não ser detentor de qualquer outra permissão por parte do poder público 
municipal. 
IX·_ Possuir Certidão Negativa Criminal 
CAPÍTULO Ili 
AS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRAN.SPORTE DE 
PASSAGEIROS 
Art. 6º - Os veículos destinados ao transporte remunerado de passageiro, 
denominados Moto-Táxi, além dos equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito 
Brasileiro com as a!terações feitas pela Lei .Nacional ·12.009/2009, deverão satisfazer 
ainda às condições seguintes: 
1 - possuir documentação completa e sempre atual; 
li - possuir potência igual ou superior a 125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas) e 
menor que 400 cc (quatrocentas cilindradas) e motor de quatro tempos, cujo ano de 
fabricação não poderá ser superior a cinco anos; 
Ili - possuir prot_etores de perna, denominados "matacachorro"; 
IV - possuir assento destinado ao condutor e ao passageiro em boas condições de 
uso; 
V - possuir pintura na cor amarela, com o dístico e específico "MOTO-TÁXI" com 
quinze centímetros de largura, à meia altura, de ambos os lados, em preto; 
VI - possuir protetpres sobre o cano de descarga e suporte para os pés do 
passageiro; 
VII - possuir espelho retrovisor de ambos os lados; 
VIII - nos capacetes, tanto do motorista, quanto do passageiro, e nos coletes, devem 
levar a n umeração estabelec ida pelo Município; 
IX estar devidamente licenciado pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e 
emplacamento com placa na cor vermelho; 
X - estar equipada com aparador de linha, antena corta pipas, nos termos da 
regulamentação do Contran. 
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§ 1 º - O veículo destinado exclusivamente ao transporte de passageiro, denominado 
"Moto-Táxi", nunca poderá transportar mais que urdi passageiro em cada transporte 
compreendido; 
§ 2º - Todo veículo de que trata a presente Lei, além dos requisitos de segurança, 
deverá manter permanentemente, todas as condições de higiene e conforto 
estabelecidas. 
CAPÍTULO IV 
DAS OBRIGAÇ.Ô~S DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS 
Art. 7° - Os cÔndutores de veículos a que se refere esta Lei devem satisfazer, além 
dos demais requisitos, os seguintes: 
1 - te·r idade iguql ou superior a vinte e um anos e estar habilitado na categoria há no 
mínimo dois anos; \ 
li - apresentar atestado anual de capacidade física, inclusive auditiva, visual e mental, 
firmado por profissional credenciado pela Saúde Pública; 
Ili - apresentar Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal, relativamente 
aos crimes previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro; . 
IV - comprovar.que fora aprovado em curso espedalizado, nos termos da resolução 
350 do CONTRAN; . 
V - certificado de curso de primeiros socorros, conforme regulamentação do 
CONTRAN; . . 
VI - estar 1nscnfo como segurado no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS . . Art. 8º - Sem prejuízo das exigências previstas nesta Lei e no Código de Trânsito 
Brasileiro, o condutor, quando for o caso, deverá observ~r. ainda, o seguinte: 
1 - estar regularmente credenciado pelo órgão competente da Prefeitura; 
11 - portar crachá de identificação, com foto e nome do condutor; 
111 - dirigir o veículo, com segurança, assegurando conforto, confiança e regularidade 
durante o percurso, não colocando em risco ou · perigo a vida dos pedestres, de 
usuários do sistema viário, nem criar obstáculos à livre ·circulação de veículos; 
IV - manter a velocidade sempre compatível com as condições exigidas pelo local e 
circunstâncias; 
V - tratar sempre com cortesia, urbanidade e respeito às pessoas direta ou 
indiretamente envolvidas; 
VI - uso constante do capacete, e demais equipamentos obrigatórios e indispensáveis; 
VII - não conduzir passageiros, que eventualmente recuse o uso de capacete 
obrigatório; 
VIII - não conduzir pessoas, que evidenciem sintomas de embriaguez, de uso de 
entorpecentes, idosas acima de 65 anos, de enfermo, cujo estado revele falta de 
condição de ser transportado, assim como gestante, em adiantado estado de gravidez, 
doentes mentais e crianças menores de 1 O (dez) anos de idade; 
IX - fornecer os equipamentos obrigatórios e necessários ao usuário do transporte· 
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X- evitar as arrancadas bruscas e outras formas que impliquem perigo e risco ao 
usuário; 
XI - identificar os produtos transportados ou solicitar do usuário do transporte, a 
declaração do que deverá ser transportado; 
XII - não ter sido multado por dirigir alcoolizado, nos últimos 12 (Doze) meses ou ter 
sido autuado em flagrante pelo porte, transporte, uso, cessão de substância tóxica, 
sedativo ou entorpecentes proibidos, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 
XIII - não ter cometido nenhuma infração gravíssima, duas graves ou ser reincidente 
em infrações médias, durante os doze últimos meses; 
XIV - uso de uniforme padronizado, _com colete fosforescente, numerados conforme 
ordem da concessão, quando em serviço, em se tratando veículo de moto-táxi; 
XV - capacetes com viseiras de&tinados ao condutor-e passageiro; 
XVI - portar a tabela de preço e exibi-la ao usuário sempre que solicitado; 
XVII - não cobrar valor superior ao estabelecido PE?lo órgão competente; 
XVIII - Não prestar serviços fora dos limites territorials do Município de Tupirama\TO 
no s·erviço de moto-táxi; . 
XIX - ~ão fumar durante o percurso da prestação do serviço; . 
XX - rião recusar o transporte de passageiros, por motivos de distância e condições 
de ace$SO ao local, salvo na hipótese de medida de segurança justificável. 
CAPÍTULO V 
' 
DAS OBRIGAÇÕES DAS PER~lss,ÓNÁRIAS DO SERVIÇO 
Art. 9° - Sem prejuízo das disposições contratuais, quando for o caso, são obrigações 
das permissionárias dos serviç~s de que trata a presente lei: 
. . 1 - adequada e eficaz prestações do serviço ao usuário; 
li - oferecer o serviço, com liberdade de escolha do usuário; 
Ili - assegurar efetiva integridade, proteção, conforto, higiene ao usuário; 
IV - efetiva prevenção contra acidentes e respectiva responsabilidade civil; 
V - apólice de seguro cobrindo os valores das despesas com acidente e os casos de 
invalidez temporária, permanente e rnorte; 
VI - garantia de continuidade e regularidade na prestação do serviço; 
VII - cumprir e fazer cumprir as normas da prestação do serviço; 
VIII - não transportar produtos inflamáveis, explosivos, substâncias tóxicas e produtos 
corrosivos e ilícitos; 
IX - prestar ao usuário as informações para a defesa de seus interesses e direitos, 
fornecendo documento, quando necessário e solicitado pelo usuário; 
X- manter os veículos sempre em plenas condições de circulação e para os fins a que 
se destinam; 
X I - re tirar de c irculação o veículo c onsiderado sem condições de circulação e para os 
fins a que se destinam; 
XII - manter escrita sempre atualizada e o controle operacional dos veículos 
destinados ao transporte de que trata esta lei; 
XIII - não permitir a circulação e condução de veículo, sem os equipamentos previstos 
e respectiva documentação; 
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XIV - Manter plantão de atendimento telefônico diutµrno para os serviços de moto-táxi 
e moto-frete; 
CAPÍTULO VI 
DO ALVARÁ DE LICENÇA 
Art.· · 1 O - Compete à Prefeitura Municipal de Tupirama\TO, por meio do órgão 
competer:ite de Trânsito e Transportes, expedir o respectivo Alvará de Licença, desde 
que satisfeitas todas as exigências estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 11 - O Alvará de Licença poderá ser cancelado ou cassado a qualquer tempo, no 
caso de transgressão de quaisquer normas desta lei e nos demais casos previstos. 
Art. 12 - O Alvará de Licença será renovado anualmente e juntamente com as vistorias 
ou inspeções do.s veículos destinados ao transporte, para verificação de seus 
equipamentos e demais condições previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quando 
receberão o selo de vistoria com a denominação "VISTORIADO - OK", que será 
afixado com o Alvará de Licença. 
Art. 13 - A prestação do serviço de que trata a presente Lei, sempre sujeitar-se-á à 
permissão outorgada pelo Município de Tupirama\TO, por meio do órgão competente 
de Trânsito e Transportes, na forma desta Lei. 
Art. 14 - Em caso de desistência da permissionária, o respectivo alvará será 
automaticamente cancelado, sem direito a qualquer indenização, não se admitindo, 
nesta modalidade, qualquer forma de alienação ou transferência que implique cessão, 
empréstimo ou comodato, locação, sublocação, assegurado o direito de ampla defesa. 
CAPÍTULO VII 
DAS CENTRAIS 
Art. 15 - As centrais deverão possuir alvará de funcionamento expedido pela secretária 
da fazenda, devendo estas atenderem as devidas exigências legais para a emissão de 
alvará portas abertas. 
Art. 16 - O quantitativo de Centrais ficará a critério da prefeitura municipal, que 
promoverá o remanejamento do condutor permissionário, quando necessário, sendo 
obrigatório o quantitativo de, no máximo, 04 quatro motocicletas por Central. 
Art. 1 7 - As C entrais d e v e rão ter uma distâ ncia m ínim a d e 5 0 m ( c inquen t a m e tros) 
dos pontos de ônibus e pontos autorizados de táxi; 
Art. 18 - As centrais deverão fixa em local visível à tabela de preço vigente; 
-
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CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19 - Os veículos de que trata a presente Lei poderão parar e estacionarem 
qualquer via pública. 
Art. 20 - Todo Moto-Taxi.sta, deverá ser credenciado pelo órgão de Trânsito da 
prefeitura, que fornecerá ao profissional o crachá funcional de identificação obrigatória, 
para a condução do veículo e prestação do serviço . 
. - Art. 21 - A remuneração dos serviços p(estados pelas permissionárias será fixada por 
Decreto do Pode,r Executivo, mediante · a apresentação de planilhas de custos e em 
face de prévio aconselhamento do Setor de Tribut~ção e Fiscalização. em valores que 
assegurem o equiJíbrio econômico-fl~anceiro dos serviços. 
Art. 22 .. ; A l?ermissi~nária do · serviço de que trata a presente Lei, responderá 
diretamente pêlos, atos e danos causados aos usuários e/ou terceiros, na forma da 
legislação civil. 
Art. 23 - Será recolhido aos cofres públicos mu'nicipais, por meio de guia de 
arrecadação própria, valor equivalente ao imposto sobre serviços de qualquer 
natureza-lSSQN, nos termos do Código Tributário Municipal e da regulamentação 
desta lei a ser feito pelo Executivo Municipal. 
Parágrafo único - Fica proibido o estacionamento de moto-táxi, bem como a instalação 
de Central, próximos aos terminais de transportes coletivos e pontos autorizados de 
táxis. 
CAPÍTULO IX 
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS 
Art. 24 - Ficam os infratores dos preceitos da presente Lei, sem preJu1zo das 
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sujeitas às seguintes 
penalidades: 
1 - advertência por escrito; 
li - multa; 
Ili - suspensão temporária dos serviços; 
IV - cassação da PERMISSÃO. 
Parágrafo único - Quando cometidas ao mesmo tempo duas ou mais infrações, 
aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas. 
Art. 25 - Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei, sem 
prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito 'Brasileiro da Legislação 
Complementar e Resoluções do CONTRAN, quando aplicáveis. 
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Art. 26 - Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações classificam-se como 
gravíssimas, graves e médias. 
§ 1 º - São consideradas infrações gravíssimas: 
1 - transportar passageiros em número superior ao permitido; 
li - transportar as pessoas a que se refere o inciso VIII do Art.8º; 
Ili - utilizar o veículo sem licença para os serviços de que trata a presente Lei ou de 
condutor não regularmente credenciado; 
IV - transportar os produtos previstos no inciso VIII do Art. 9º; 
. § 2º - São consideradas falta~ graves: 
' . 
1 . ..:. deixar de fornecer os equipamentos necessários e obrigatórios ao usuário; 
li - exercer a atividade de que trata· a preser,te Lei, sem a regular autorização ou 
licença dos órgãos competentes: · 
Ili - deixar de pagar os tributos devidos; 
IV - entregar ou permitir que o veículo a serviço seja dirigido por condutor não 
espeoificamente habiÍitado e credenciado; 
V ..:. perder os · requisitos de idoneidade e de capacidade operacional, inclusive 
interrupção do serviço injustificadamente, salvo por motivo de força maior ou caso 
• fortuito· · 
VI -. nã
1
0 proporcionar seguro facultativo de acidente pessoal; 
VII - dirigir o veículo pondo em risco a segurança do passageiro; 
·v111 -fumar quando estiver na direção do veículo: 
IX - cobrar preço superior ao estabeiecido pelo Poder Público; 
X - recusar o transpo~e de passageiro, conforme previsto no inciso XX do Art. 8º. 
§ 3º - São consideradas infrações médias: 
1 - conduzir o veículo sem o colete fosforescente; 
li - dirigir o veículo em desacordo com o previsto no inciso Ili do Art. 8º; 
Ili - as demais hipóteses estabelecidas nesta Lei e não previstas nos §§ 1 º e 2º do 
Art. 26. 
Art. 27 - As penalidades previstas no art. 26, serão assim aplicadas: 
1 - aavertencIa por escrito, quanao se tratar de taIta de menor gravidade, a cnteno do 
órgão competente; 
li - multa em valor a ser estipulado por regulamentação do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, no caso de infrações ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo anterior; 
111 - suspensão dos direitos da permissionária em caso de reincidências de infrações 
ao disposto nos parágrafos 1 ° e 2º do Artigo anterior; 
IV - cassação da permissão quando a permissionária sofrer mais de 3 (três) 
suspensões no período de 12 (doze) meses. 
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Parágrafo único - As multas terão o seu valor dobrado em caso de reincidência, cujo 
pagamento será de inteira responsabilidade da ~rmissionária, garantido o direito de 
ampla defesa no respectivo Processo Administrativo. 
Art. 28 - A permissionária deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento 
da notificação, recolher a multa ou apresentar em igual prazo, sua defesa ao órgão de 
Trânsito e Transportes. 
§ 1 º - da deçisão caberá recurso no prazo de 1 O ( dez) dias, a contar do recebimento 
da intimação da decisão, para a autoridade superior, que o apreciará e o decidirá no 
prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do recurso. 
§ 2º - não havendo reçurso ou julgado improcedente o recurso interposto, a 
perrni_ssionária terá o prazo de 1 O (dez) d!as para recolher o valor da multa devida. 
Art. 29 - A fiscalização do servjço de trânsito. individual de passageiros e mercadorias 
será exercida pelos órgãos de trânsito, transportes e vigilância sanitária da Prefeitura 
Municipal, por meLo de fiscais competentes e credenciados na forma da Lei. 
\ . 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 30 - O número máximo de permissões e 'de veículos· destinados ao transporte de 
passageiros que trata esta lei limitar-se-á em 1 (um)° para cada 200 (duzentos) 
habitantes no Município 
Art. 31 - Os casos omissos serão solucionados pelo órgão de gerência de trânsito e 
transportes municipal, que observará as normas estabelecidas, na presente Lei, no 
que couber, no Código de Trânsito Brasileiro e outras regras pertinentes e aplicáveis. 
Art. ~2 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo 
de 30 dias. 
Parágrafo único - O Executivo promoverá no processo de licitação de concessão dos 
serviços de concessão previsto nesta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias do início de sua vigência. 
Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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L ~ j J0'1 l&OJ'l 

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