| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 2017 |
| Date | 2017-09-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE. TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS, POR MEIO DE MOTOCICLETAS |
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LEI Nº 196/2017. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Tupirama - TO, 21 de setembro de 2017. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS, POR MEIO DE MOTOCICLETAS, SOB O REGIME DE PERMISSÃO E RESPECTIVA LICENÇA, NO MUNICiPIO DE TUPIRAMA\TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que Ih~ são conferidas por Le( faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins,.aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte .Lei: . CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 º - Ficam autorizados .os serviços de transporte rem~nerado de passageiros, por meio de motocicletas, sob o regime qe permissão e respectiva licença, no Município de Tupirama - TO, observadas as cond_ições desta Lei e suas regulamentações, as normas das Leis Nacionais 8.987/95 e 9.074/95, do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Nacional n. 0 12.009, que dispõe sobre o licenciamento. de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros e dá outras providências, e demais normas gerais e especificas aplicáveis. _. Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: 1 - Moto-Táxi: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especialmente destinado ao transporte remunerado de um passageiro por viagem, devidamente autorizado e licenciado pelo Poder Público, por meio de seus órgãos competentes; li - Moto-Taxista: o condutor de veículo denominado ·moto-táxi, habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei N·acional 12.009/2009 e autorizado pelo Poder Público Municipal; Ili - Central: espaço público ou privado, destinado ao estacionamento de motocicletas autorizadas a prestarem os serviços remunerados de transporte de pessoas; IV - Poder permitente: o Município, por meio do órgão de Trânsito e Transportes; V - Permissjonária: a pessoa física detentora da permissão; VI - Permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho. 1 CAPÍTULO li DAS CONDIÇÕES PARA OUTORGA DA PERMISSÃO DO SERVIÇO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE·TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MÜNICIPAL ADM 2017 - 2020 Art. 3° - Os serviços de que trata a presente Lei serão outorgados mediante permissão, a título precário, pelo prazo determinado de _ dez anos, po?endo ser revogada unilateralmente, antes deste prazo, por ato mot1~ado do perm!t~nt~, por interesse público e/ou por inobservância das normas pertinentes e apllcave1s ao serviço. § 1 ° - Será outorgada uma permissão para cada veículo destinado ao serviço de transporte de que trata esta Lei, sendo o número máximo de permissões e de veículos o previsto no Artigo 30 desta Lei; · § 2º - Cada permissionária poderá utilizar somente um veículo para a prestação dos s_erviços previstos nesta Lei; § 3º - Fica proibida a acumulação de permissões na posse de uma só pessoa, física, proprietária ou titular de táxi convencional; · § 4º - A permissão para exploração dos serviços de mototáxi é pessoal e intransferível t:: ::,u1 l lt::1 l l t:: ::.t::1 dU UUlUI ydud::. dU::. l-lUdUdU::. Ut:: 1 t::l-UI II lt::l,IUd IUUI lt::IUdUt:: 11 IUI dl, contemplados no competente procedimento licitatório, devendo o Município proceder a nova licitaç;ão em caso de desistência da sua exploração, ou em caso de cassação da permissão:· § 5° - É vedada a transferência da p~~missão, salvo nas seguintes hipóteses: 1 - Por sucessão da permissionária; 11 - No caso de incapacidade ou invalidez permanente do mototaxista. Ili - Por doença infecto-contagiosa ou debilidade mental devidamente comprovada do permissionário; ' § 6° - a vigência da permissão permitida nas hipóteses do parágrafo anterior fica vinculada ao prazo restante do contrato de permissão e ao previsto no processo de licitação. § 7° - A permissão para a exploração dos serviços de que trata esta lei poderá ser transferida para outra pessoa em caso de incapacidade temporária para o exercício da atividade, enquanto esta durar, observadas as condições para a outorga da permissão e os requisitos exigidos do condutor do veículo. , ,, ,. --r t w e. l 11 .. HJI ,,cl1 ~1;:; 1 '" 11...,lluÇúü .... o 1... " .... ,"' u i- , 19 1 e;..,,cl L '--1, o r'-'"'t-'"(., '""' interessado deverá apresentar, além da documentação prevista na Lei de Licitações e no Edital, no que couber, a documentação específica exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro e atender às exigências previstas na Lei Nacional 12.009/2009. Art. 5º - Para a outorga da permissão exigir-se-á do interessado, além dos previstos na Legislação Nacional vigente, os seguintes documentos e requisitos: 1 - Documento de Identidade que comprove ter completado vinte e um anos de idade; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 11 - 1vane1ra acional de Hab11itaçao em vigor, corn 110 m1ni1110 dois anos na categoria, Ili - Comprovante de que fora aprovado em curso especializado, nos termos da resolução 350 do CONTRAN; IV - comprovante de que o veículo esteja licenciado em nome do permissionário ou, excepcionalmente, em nome de ascendente,. descendente, cônjuge, irmão ou parente por afinidade, conforme disposição do art. 1.595 do Código Civil; V - Comprovante de quitação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Seguro Obrigatório devidamente atualizado e recolhido; VI - Não possuir vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e não ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público federal, estadual ou municipal da administração direta, funcional, autárquica, em empresas públicas ou de economia mista dos quadros em atividades; VII - Não ser sócio ou titular de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços; VIII - Não ser detentor de qualquer outra permissão por parte do poder público municipal. IX·_ Possuir Certidão Negativa Criminal CAPÍTULO Ili AS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRAN.SPORTE DE PASSAGEIROS Art. 6º - Os veículos destinados ao transporte remunerado de passageiro, denominados Moto-Táxi, além dos equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro com as a!terações feitas pela Lei .Nacional ·12.009/2009, deverão satisfazer ainda às condições seguintes: 1 - possuir documentação completa e sempre atual; li - possuir potência igual ou superior a 125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas) e menor que 400 cc (quatrocentas cilindradas) e motor de quatro tempos, cujo ano de fabricação não poderá ser superior a cinco anos; Ili - possuir prot_etores de perna, denominados "matacachorro"; IV - possuir assento destinado ao condutor e ao passageiro em boas condições de uso; V - possuir pintura na cor amarela, com o dístico e específico "MOTO-TÁXI" com quinze centímetros de largura, à meia altura, de ambos os lados, em preto; VI - possuir protetpres sobre o cano de descarga e suporte para os pés do passageiro; VII - possuir espelho retrovisor de ambos os lados; VIII - nos capacetes, tanto do motorista, quanto do passageiro, e nos coletes, devem levar a n umeração estabelec ida pelo Município; IX estar devidamente licenciado pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e emplacamento com placa na cor vermelho; X - estar equipada com aparador de linha, antena corta pipas, nos termos da regulamentação do Contran. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 § 1 º - O veículo destinado exclusivamente ao transporte de passageiro, denominado "Moto-Táxi", nunca poderá transportar mais que urdi passageiro em cada transporte compreendido; § 2º - Todo veículo de que trata a presente Lei, além dos requisitos de segurança, deverá manter permanentemente, todas as condições de higiene e conforto estabelecidas. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇ.Ô~S DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS Art. 7° - Os cÔndutores de veículos a que se refere esta Lei devem satisfazer, além dos demais requisitos, os seguintes: 1 - te·r idade iguql ou superior a vinte e um anos e estar habilitado na categoria há no mínimo dois anos; \ li - apresentar atestado anual de capacidade física, inclusive auditiva, visual e mental, firmado por profissional credenciado pela Saúde Pública; Ili - apresentar Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal, relativamente aos crimes previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro; . IV - comprovar.que fora aprovado em curso espedalizado, nos termos da resolução 350 do CONTRAN; . V - certificado de curso de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; . . VI - estar 1nscnfo como segurado no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS . . Art. 8º - Sem prejuízo das exigências previstas nesta Lei e no Código de Trânsito Brasileiro, o condutor, quando for o caso, deverá observ~r. ainda, o seguinte: 1 - estar regularmente credenciado pelo órgão competente da Prefeitura; 11 - portar crachá de identificação, com foto e nome do condutor; 111 - dirigir o veículo, com segurança, assegurando conforto, confiança e regularidade durante o percurso, não colocando em risco ou · perigo a vida dos pedestres, de usuários do sistema viário, nem criar obstáculos à livre ·circulação de veículos; IV - manter a velocidade sempre compatível com as condições exigidas pelo local e circunstâncias; V - tratar sempre com cortesia, urbanidade e respeito às pessoas direta ou indiretamente envolvidas; VI - uso constante do capacete, e demais equipamentos obrigatórios e indispensáveis; VII - não conduzir passageiros, que eventualmente recuse o uso de capacete obrigatório; VIII - não conduzir pessoas, que evidenciem sintomas de embriaguez, de uso de entorpecentes, idosas acima de 65 anos, de enfermo, cujo estado revele falta de condição de ser transportado, assim como gestante, em adiantado estado de gravidez, doentes mentais e crianças menores de 1 O (dez) anos de idade; IX - fornecer os equipamentos obrigatórios e necessários ao usuário do transporte· ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 ~ 2020 X- evitar as arrancadas bruscas e outras formas que impliquem perigo e risco ao usuário; XI - identificar os produtos transportados ou solicitar do usuário do transporte, a declaração do que deverá ser transportado; XII - não ter sido multado por dirigir alcoolizado, nos últimos 12 (Doze) meses ou ter sido autuado em flagrante pelo porte, transporte, uso, cessão de substância tóxica, sedativo ou entorpecentes proibidos, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; XIII - não ter cometido nenhuma infração gravíssima, duas graves ou ser reincidente em infrações médias, durante os doze últimos meses; XIV - uso de uniforme padronizado, _com colete fosforescente, numerados conforme ordem da concessão, quando em serviço, em se tratando veículo de moto-táxi; XV - capacetes com viseiras de&tinados ao condutor-e passageiro; XVI - portar a tabela de preço e exibi-la ao usuário sempre que solicitado; XVII - não cobrar valor superior ao estabelecido PE?lo órgão competente; XVIII - Não prestar serviços fora dos limites territorials do Município de Tupirama\TO no s·erviço de moto-táxi; . XIX - ~ão fumar durante o percurso da prestação do serviço; . XX - rião recusar o transporte de passageiros, por motivos de distância e condições de ace$SO ao local, salvo na hipótese de medida de segurança justificável. CAPÍTULO V ' DAS OBRIGAÇÕES DAS PER~lss,ÓNÁRIAS DO SERVIÇO Art. 9° - Sem prejuízo das disposições contratuais, quando for o caso, são obrigações das permissionárias dos serviç~s de que trata a presente lei: . . 1 - adequada e eficaz prestações do serviço ao usuário; li - oferecer o serviço, com liberdade de escolha do usuário; Ili - assegurar efetiva integridade, proteção, conforto, higiene ao usuário; IV - efetiva prevenção contra acidentes e respectiva responsabilidade civil; V - apólice de seguro cobrindo os valores das despesas com acidente e os casos de invalidez temporária, permanente e rnorte; VI - garantia de continuidade e regularidade na prestação do serviço; VII - cumprir e fazer cumprir as normas da prestação do serviço; VIII - não transportar produtos inflamáveis, explosivos, substâncias tóxicas e produtos corrosivos e ilícitos; IX - prestar ao usuário as informações para a defesa de seus interesses e direitos, fornecendo documento, quando necessário e solicitado pelo usuário; X- manter os veículos sempre em plenas condições de circulação e para os fins a que se destinam; X I - re tirar de c irculação o veículo c onsiderado sem condições de circulação e para os fins a que se destinam; XII - manter escrita sempre atualizada e o controle operacional dos veículos destinados ao transporte de que trata esta lei; XIII - não permitir a circulação e condução de veículo, sem os equipamentos previstos e respectiva documentação; i· · •,, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIP.\\L DE TUPI RAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 XIV - Manter plantão de atendimento telefônico diutµrno para os serviços de moto-táxi e moto-frete; CAPÍTULO VI DO ALVARÁ DE LICENÇA Art.· · 1 O - Compete à Prefeitura Municipal de Tupirama\TO, por meio do órgão competer:ite de Trânsito e Transportes, expedir o respectivo Alvará de Licença, desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas na legislação pertinente. Art. 11 - O Alvará de Licença poderá ser cancelado ou cassado a qualquer tempo, no caso de transgressão de quaisquer normas desta lei e nos demais casos previstos. Art. 12 - O Alvará de Licença será renovado anualmente e juntamente com as vistorias ou inspeções do.s veículos destinados ao transporte, para verificação de seus equipamentos e demais condições previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quando receberão o selo de vistoria com a denominação "VISTORIADO - OK", que será afixado com o Alvará de Licença. Art. 13 - A prestação do serviço de que trata a presente Lei, sempre sujeitar-se-á à permissão outorgada pelo Município de Tupirama\TO, por meio do órgão competente de Trânsito e Transportes, na forma desta Lei. Art. 14 - Em caso de desistência da permissionária, o respectivo alvará será automaticamente cancelado, sem direito a qualquer indenização, não se admitindo, nesta modalidade, qualquer forma de alienação ou transferência que implique cessão, empréstimo ou comodato, locação, sublocação, assegurado o direito de ampla defesa. CAPÍTULO VII DAS CENTRAIS Art. 15 - As centrais deverão possuir alvará de funcionamento expedido pela secretária da fazenda, devendo estas atenderem as devidas exigências legais para a emissão de alvará portas abertas. Art. 16 - O quantitativo de Centrais ficará a critério da prefeitura municipal, que promoverá o remanejamento do condutor permissionário, quando necessário, sendo obrigatório o quantitativo de, no máximo, 04 quatro motocicletas por Central. Art. 1 7 - As C entrais d e v e rão ter uma distâ ncia m ínim a d e 5 0 m ( c inquen t a m e tros) dos pontos de ônibus e pontos autorizados de táxi; Art. 18 - As centrais deverão fixa em local visível à tabela de preço vigente; - ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 - Os veículos de que trata a presente Lei poderão parar e estacionarem qualquer via pública. Art. 20 - Todo Moto-Taxi.sta, deverá ser credenciado pelo órgão de Trânsito da prefeitura, que fornecerá ao profissional o crachá funcional de identificação obrigatória, para a condução do veículo e prestação do serviço . . - Art. 21 - A remuneração dos serviços p(estados pelas permissionárias será fixada por Decreto do Pode,r Executivo, mediante · a apresentação de planilhas de custos e em face de prévio aconselhamento do Setor de Tribut~ção e Fiscalização. em valores que assegurem o equiJíbrio econômico-fl~anceiro dos serviços. Art. 22 .. ; A l?ermissi~nária do · serviço de que trata a presente Lei, responderá diretamente pêlos, atos e danos causados aos usuários e/ou terceiros, na forma da legislação civil. Art. 23 - Será recolhido aos cofres públicos mu'nicipais, por meio de guia de arrecadação própria, valor equivalente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza-lSSQN, nos termos do Código Tributário Municipal e da regulamentação desta lei a ser feito pelo Executivo Municipal. Parágrafo único - Fica proibido o estacionamento de moto-táxi, bem como a instalação de Central, próximos aos terminais de transportes coletivos e pontos autorizados de táxis. CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS Art. 24 - Ficam os infratores dos preceitos da presente Lei, sem preJu1zo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sujeitas às seguintes penalidades: 1 - advertência por escrito; li - multa; Ili - suspensão temporária dos serviços; IV - cassação da PERMISSÃO. Parágrafo único - Quando cometidas ao mesmo tempo duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas. Art. 25 - Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito 'Brasileiro da Legislação Complementar e Resoluções do CONTRAN, quando aplicáveis. ESTADO DO -TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Art. 26 - Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações classificam-se como gravíssimas, graves e médias. § 1 º - São consideradas infrações gravíssimas: 1 - transportar passageiros em número superior ao permitido; li - transportar as pessoas a que se refere o inciso VIII do Art.8º; Ili - utilizar o veículo sem licença para os serviços de que trata a presente Lei ou de condutor não regularmente credenciado; IV - transportar os produtos previstos no inciso VIII do Art. 9º; . § 2º - São consideradas falta~ graves: ' . 1 . ..:. deixar de fornecer os equipamentos necessários e obrigatórios ao usuário; li - exercer a atividade de que trata· a preser,te Lei, sem a regular autorização ou licença dos órgãos competentes: · Ili - deixar de pagar os tributos devidos; IV - entregar ou permitir que o veículo a serviço seja dirigido por condutor não espeoificamente habiÍitado e credenciado; V ..:. perder os · requisitos de idoneidade e de capacidade operacional, inclusive interrupção do serviço injustificadamente, salvo por motivo de força maior ou caso • fortuito· · VI -. nã 1 0 proporcionar seguro facultativo de acidente pessoal; VII - dirigir o veículo pondo em risco a segurança do passageiro; ·v111 -fumar quando estiver na direção do veículo: IX - cobrar preço superior ao estabeiecido pelo Poder Público; X - recusar o transpo~e de passageiro, conforme previsto no inciso XX do Art. 8º. § 3º - São consideradas infrações médias: 1 - conduzir o veículo sem o colete fosforescente; li - dirigir o veículo em desacordo com o previsto no inciso Ili do Art. 8º; Ili - as demais hipóteses estabelecidas nesta Lei e não previstas nos §§ 1 º e 2º do Art. 26. Art. 27 - As penalidades previstas no art. 26, serão assim aplicadas: 1 - aavertencIa por escrito, quanao se tratar de taIta de menor gravidade, a cnteno do órgão competente; li - multa em valor a ser estipulado por regulamentação do Chefe do Poder Executivo Municipal, no caso de infrações ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo anterior; 111 - suspensão dos direitos da permissionária em caso de reincidências de infrações ao disposto nos parágrafos 1 ° e 2º do Artigo anterior; IV - cassação da permissão quando a permissionária sofrer mais de 3 (três) suspensões no período de 12 (doze) meses. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Parágrafo único - As multas terão o seu valor dobrado em caso de reincidência, cujo pagamento será de inteira responsabilidade da ~rmissionária, garantido o direito de ampla defesa no respectivo Processo Administrativo. Art. 28 - A permissionária deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, recolher a multa ou apresentar em igual prazo, sua defesa ao órgão de Trânsito e Transportes. § 1 º - da deçisão caberá recurso no prazo de 1 O ( dez) dias, a contar do recebimento da intimação da decisão, para a autoridade superior, que o apreciará e o decidirá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do recurso. § 2º - não havendo reçurso ou julgado improcedente o recurso interposto, a perrni_ssionária terá o prazo de 1 O (dez) d!as para recolher o valor da multa devida. Art. 29 - A fiscalização do servjço de trânsito. individual de passageiros e mercadorias será exercida pelos órgãos de trânsito, transportes e vigilância sanitária da Prefeitura Municipal, por meLo de fiscais competentes e credenciados na forma da Lei. \ . CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30 - O número máximo de permissões e 'de veículos· destinados ao transporte de passageiros que trata esta lei limitar-se-á em 1 (um)° para cada 200 (duzentos) habitantes no Município Art. 31 - Os casos omissos serão solucionados pelo órgão de gerência de trânsito e transportes municipal, que observará as normas estabelecidas, na presente Lei, no que couber, no Código de Trânsito Brasileiro e outras regras pertinentes e aplicáveis. Art. ~2 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias. Parágrafo único - O Executivo promoverá no processo de licitação de concessão dos serviços de concessão previsto nesta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do início de sua vigência. Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. :~ ~~~ L ~ j J0'1 l&OJ'l