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norma nº 197/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 197 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaAcrescenta o artigo 177-A e 177-B, a Lei Complementar nº 17-2005
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LEI Nº 197/2017. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
PUBLICADO NO PLACAR 
DO DIA st~ I n'1 fs:,]Q.J:/ 
1
. nº Q9 Registr, do no 1vro 
As F_l_s ...,;~~Cf:z......Jl~0'-9L-Lf. 'X OJ Mõô~:J~ Em. 
Tupirama -TO, 29 de setembro de 2017. 
"Acrescenta o artigo 177-A e 177-B, a Lei 
Complementar nº 17\2005, prevendo novas 
regras sobre o local de incidência do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza e altera 
a Lista de Serviços anexa à Lei 
Complementar nº 17\2005, alterando os 
subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 
16.01 , 25.02 e incluindo os subitens 1.09, 6.06, 
14.14, 16.02, 17.25, 25.05 que definem novos 
serviços sujeitos à tributação do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, 
conforme o Anexo desta Lei Complementar". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do 
Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e 
Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art.177-A. O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta 
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes 
hipóteses, quando será devido no local: 
1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente 
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
li - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 
Ili - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 
7.19 da lista anexa; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .04 da lista 
anexa; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
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VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, trata~ento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e. outros res1duos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no sub item 7 .11 da lista anexa; 
IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 
da lista anexa; 
X - do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da 
reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do 
descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos 
serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita 
de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 
XI - da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no sub item 7 .17 da lista anexa; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 
da lista anexa; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11 .01 da lista anexa; 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11 .02 da 
Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11 .04 da lista anexa; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
12.13 da lista anexa; 
XVII - do município em que está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços anexa desta Lei 
Complementar; 
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XVIII - do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17 .05 da lista anexa; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere, a que_ se referi~ o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.10 da lista anexa; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços descritos pelos subitens 4.22, 4.23 
e 5.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; 
XXI 1 - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços 
descritos pelo subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei 
Complementar; 
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos pelos subitens 10.04 e 
15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar. 
§1 º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, 
sempre que se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem 
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados. 
§2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e o imposto devido neste Município 
sempre que se dê a exploração de extensão de rodovia aqui localizada. 
§3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como 
estabelecimento prestador. 
§4° No caso dos serviços descritos pelos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de 
Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao 
município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física 
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 
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§5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito 
e débito, descritos pelo subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei 
Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações 
efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. 
§6° Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no§ 1° do art. 8°-A 
da Lei Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será 
devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, 
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado." (NR) 
Art. 177-8 Na Lista de Serviços anexa da Lei Complementar nº 17\2005 , ficam 
alterados os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11 .02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02, e 
ficam incluídos os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, 
respectivamente, conforme o Anexo desta Lei Complementar. 
Art. 177-C Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos: 
1 - observada a anterioridade nonagesimal, em relação ao artigo 1 ° e, ainda 
quanto aos subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11 .02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02, 
constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei; 
11 - a partir de 1° de janeiro de 2018, em relação ao artigo 2º e, ainda, quanto 
aos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, constantes da Lista de 
Serviços anexa a esta Lei. 
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aos 29 dias do mês de setembro de . ' 
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"Lista de Serviços 
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1 - Serviços de informática e congêneres. 
··· ······· ················ ··································· ·································································· 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, 
entre outros formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa 
será 
executado, incluindo tablets,smartphonese congêneres. 
·· ······························································· ······························································ 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal n.012.485, de 12 de setembro 
de 2011, sujeita ao ICMS). 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
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··································· ··· ·· ··· ··········· ············· ···················· ·· ········· ··················· ··· ······· 
6.06 -Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres. 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
······················································································· ······· ·························· ······· 
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
·· ····························································································· ···················· ··· ········· 
11 .02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes. 
··········································································· ····· ······························· ················ 
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13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
······························· ······································ ·························································· 
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda 
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto 
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao 
ICMS. 
······················································································ ············· ···························· 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 
······························································································································· 
14.05_ . Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
benef1c1amento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de 
objetos quaisquer. 
Página 6de 8 
······························································································································· 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
······························································································································· 
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························· ······ 
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16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros. 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial 
e 
congêneres. 
································································· ············ ·································· ················ 
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita). 
25 - Serviços funerários. 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 
corpos 
cadavéricos. 
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25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
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