| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2017 |
| Date | 2017-09-29 |
| Ementa | Acrescenta o artigo 177-A e 177-B, a Lei Complementar nº 17-2005 |
| native_id | 283 |
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LEI Nº 197/2017. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 PUBLICADO NO PLACAR DO DIA st~ I n'1 fs:,]Q.J:/ 1 . nº Q9 Registr, do no 1vro As F_l_s ...,;~~Cf:z......Jl~0'-9L-Lf. 'X OJ Mõô~:J~ Em. Tupirama -TO, 29 de setembro de 2017. "Acrescenta o artigo 177-A e 177-B, a Lei Complementar nº 17\2005, prevendo novas regras sobre o local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e altera a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 17\2005, alterando os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 , 25.02 e incluindo os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25, 25.05 que definem novos serviços sujeitos à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme o Anexo desta Lei Complementar". O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.177-A. O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando será devido no local: 1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; li - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; Ili - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .04 da lista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 -2020 VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, trata~ento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e. outros res1duos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no sub item 7 .11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI - da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7 .17 da lista anexa; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11 .01 da lista anexa; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11 .02 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11 .04 da lista anexa; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa; XVII - do município em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; 2 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 XVIII - do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17 .05 da lista anexa; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere, a que_ se referi~ o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXI - do domicílio do tomador dos serviços descritos pelos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; XXI 1 - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos pelo subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos pelos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar. §1 º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, sempre que se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados. §2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e o imposto devido neste Município sempre que se dê a exploração de extensão de rodovia aqui localizada. §3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador. §4° No caso dos serviços descritos pelos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 3 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 §5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos pelo subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. §6° Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no§ 1° do art. 8°-A da Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado." (NR) Art. 177-8 Na Lista de Serviços anexa da Lei Complementar nº 17\2005 , ficam alterados os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11 .02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02, e ficam incluídos os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, respectivamente, conforme o Anexo desta Lei Complementar. Art. 177-C Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: 1 - observada a anterioridade nonagesimal, em relação ao artigo 1 ° e, ainda quanto aos subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11 .02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02, constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei; 11 - a partir de 1° de janeiro de 2018, em relação ao artigo 2º e, ainda, quanto aos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins aos 29 dias do mês de setembro de . ' 4 "Lista de Serviços ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 1 - Serviços de informática e congêneres. ··· ······· ················ ··································· ·································································· 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,smartphonese congêneres. ·· ······························································· ······························································ 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal n.012.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 5 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 ··································· ··· ·· ··· ··········· ············· ···················· ·· ········· ··················· ··· ······· 6.06 -Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. ······················································································· ······· ·························· ······· 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. ·· ····························································································· ···················· ··· ········· 11 .02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. ··········································································· ····· ······························· ················ 6 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. ······························· ······································ ·························································· 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. ······················································································ ············· ···························· 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. ······························································································································· 14.05_ . Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, benef1c1amento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. Página 6de 8 ······························································································································· 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. ······························································································································· 7 ························· ······ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. ································································· ············ ·································· ················ 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 25 - Serviços funerários. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 8 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. li 9