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norma nº 198/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 198 / 2017
Date 2017-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
native_id284

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LEI Nº 198/2017. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
Tupirama - TO, 19 de Outubro de 2017. 
"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA 
JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, 
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude (CMJ), Órgão 
Permanente, Deliberativo e Consultivo, com a finalidade de estudar, elaborar, 
analisar, aprovar e propo1
r políticas que permitam a integração e a participação do 
jovem no processo social, ambiental, econômico, político e cultural do Município de 
Tupirama. 
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude: 
1 - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e 
projetos relativos à juventude; 
li - Colaborar com a administração municipal na implementação de políticas 
públicas para atendimento às necessidades da juventude; 
Ili - Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar a 
planejamento de ações públicas em favor do segmento no Município; 
IV - Estudar, analisar, elaborar, aprovar e propor no âmbito de toda a administração 
municipal, a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e 
privados, visando a elaboração de programas e projetos voltados para a juventude; 
V - Promover, organizar e participar de seminários, cursos, congressos e eventos 
correlatos para a discussão de temas relativos à juventude que contribuam para a 
conscientização dos problemas relativos aos jovens na sociedade do município e 
fora dele; 
VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que cuida dos direitos e das 
necessidades dos jovens; 
VII - Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos 
municipais, devendo a administração municipal consultar e ouvir o Conselho, no qual 
se refere ao atendimento das questões relativas aos jovens, especialmente com 
relação a: 
a) Educação; 
b) Saúde; 
c) Emprego e Renda; 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
d) Formação Professional; 
e) Esporte; 
f) Cultura; 
g) Combate às Drogas; 
h) Meio Ambiente; 
i) Violência. 
VIII - Desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente 
relacionadas à finalidade de que trata o Artigo 1 ° desta Lei. 
Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude será composto de 13 (treze) 
membros efetivos e 13 (treze) suplentes, nomeados e empossados pelo Chefe do 
Poder Executivo, da seguinte forma: 
1 - Três representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelas Secretarias 
Municipais; 
li - Um representante do P.oder Legislativo Municipal; 
Ili - Nove representantes da Sociedade Civil Organizada, assim distribuídos: 
a) Um representante estudantil do ensino médio; 
b) Um representante estudantil do ensino superior; 
c) Um representante das organizações juvenis religiosas; 
d) Um representante do Setor Empresarial; 
e) Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou de entidade de Atendimento ao Adolescente; 
f) Um representante das entidades Culturais; 
g) Um representante das entidades esportivas; 
h) Um representante de entidades que trabalham a prevenção ou tratamento do 
usuário de drogas; 
i) Um representante das comunidades rurais. 
§ 1 ° - Os representantes estudantis deverão ser residentes no Município de 
Tupirama, ainda que estudem em outra cidade. 
§ 2° - As demais representações sociais, deverão ter como base entidades do 
Município de Tupirama, ainda que moradores de outra cidade. 
§ 3° - Os representantes das entidades e movimentos organizados serão escolhidos 
ern um Fórum convocado para este fim, promovido pela Secretaria Municipal de 
Educaçao, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei. 
§ 4° - O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho serão escolhidos em 
votação direta e aberta, por maioria simples de votos da totalidade dos conselheiros 
presentes à primeira reunião. 
§ 5° - A função de membro do Conselho será considerada de relevante atividade 
pública, vedada a sua remuneração. 
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