| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 198 / 2017 |
| Date | 2017-10-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE |
| native_id | 284 |
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LEI Nº 198/2017. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Tupirama - TO, 19 de Outubro de 2017. "DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude (CMJ), Órgão Permanente, Deliberativo e Consultivo, com a finalidade de estudar, elaborar, analisar, aprovar e propo1 r políticas que permitam a integração e a participação do jovem no processo social, ambiental, econômico, político e cultural do Município de Tupirama. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude: 1 - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e projetos relativos à juventude; li - Colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas para atendimento às necessidades da juventude; Ili - Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar a planejamento de ações públicas em favor do segmento no Município; IV - Estudar, analisar, elaborar, aprovar e propor no âmbito de toda a administração municipal, a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos voltados para a juventude; V - Promover, organizar e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude que contribuam para a conscientização dos problemas relativos aos jovens na sociedade do município e fora dele; VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que cuida dos direitos e das necessidades dos jovens; VII - Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, devendo a administração municipal consultar e ouvir o Conselho, no qual se refere ao atendimento das questões relativas aos jovens, especialmente com relação a: a) Educação; b) Saúde; c) Emprego e Renda; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 d) Formação Professional; e) Esporte; f) Cultura; g) Combate às Drogas; h) Meio Ambiente; i) Violência. VIII - Desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o Artigo 1 ° desta Lei. Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude será composto de 13 (treze) membros efetivos e 13 (treze) suplentes, nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo, da seguinte forma: 1 - Três representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelas Secretarias Municipais; li - Um representante do P.oder Legislativo Municipal; Ili - Nove representantes da Sociedade Civil Organizada, assim distribuídos: a) Um representante estudantil do ensino médio; b) Um representante estudantil do ensino superior; c) Um representante das organizações juvenis religiosas; d) Um representante do Setor Empresarial; e) Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou de entidade de Atendimento ao Adolescente; f) Um representante das entidades Culturais; g) Um representante das entidades esportivas; h) Um representante de entidades que trabalham a prevenção ou tratamento do usuário de drogas; i) Um representante das comunidades rurais. § 1 ° - Os representantes estudantis deverão ser residentes no Município de Tupirama, ainda que estudem em outra cidade. § 2° - As demais representações sociais, deverão ter como base entidades do Município de Tupirama, ainda que moradores de outra cidade. § 3° - Os representantes das entidades e movimentos organizados serão escolhidos ern um Fórum convocado para este fim, promovido pela Secretaria Municipal de Educaçao, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei. § 4° - O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho serão escolhidos em votação direta e aberta, por maioria simples de votos da totalidade dos conselheiros presentes à primeira reunião. § 5° - A função de membro do Conselho será considerada de relevante atividade pública, vedada a sua remuneração. 2