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norma nº 199/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 199 / 2017
Date 2017-10-19
EmentaRegulamenta a exploração do serviço de transporte individual de passageiros - TÁXI
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LEI N. 199/2017 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 -2020 
TUPIRAMA-TO, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017. 
"Regulamenta a exploração do serviço de 
transporte individual de passageiros -
TÁXI ". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado 
do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO SERVIÇO DE TÁXI 
Art. 1 º O transporte individual de passageiros em veículos 
automotores - Táxi no Município de Tupirama constitui serviço de utilidade pública, e reger-se￾á segundo as disposições desta Lei e demais atos regulamentares expedidos pelo Poder 
Executivo. 
Parágrafo único. O transporte individual de passageiros -
Táxi é constituído das modalidades Convencional e Executivo. 
Art. 2° O número de veículos de táxi será proporcional a 
população na razão de 01 (um) veículo para cada 600 ( seiscentos ) habitantes. \ 
§ 1 º Para efeito deste artigo, o número de habitantes será 
aquele determinado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia Estatística). 
Seção 1 
Do Serviço de Táxi Convencional 
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Art. 3º O serviço de táxi somente poderá ser explorado por 
pessoa física, motorista profissional autônomo, residente no Município e será executado sob o 
regime de permissão. 
Parágrafo único. O motorista profissional autônomo 
somente poderá explorar no serviço 01 (um) veículo e não ter renda proveniente de outra 
atividade ou profissão. 
Art. 4º Nenhum permissionário de táxi poderá entregar seu 
veículo para outro com ele executar o serviço, salvo na forma prevista no artigo 19 desta Lei. 
Art. 5° Para fins desta Lei entende-se por: 
1 - permissão: alvará de estacionamento, contendo os 
dados do veículo e do proprietário, bem como do motorista auxiliar se houver, outorgado pela 
Prefeitura, autorizando que o motorista autônomo efetue o serviço de transporte - táxi; 
li - cadastro de condutor: documento dos motoristas, tanto 
titulares da permissão, quanto os motoristas auxiliares. 
Parágrafo único. Para a execução do serviço de táxi, o 
condutor do veículo deverá portar tanto a permissão (alvará de estacionamento), quanto o 
cadastro de condutor. 
Seção li 
Do Serviço de Táxi Executivo 
Art. 6º Fica instituído o serviço de Táxi Executivo no 
Município de Tupirama, a ser explorado por pessoa jurídica e limitada a outorga de uma 
permissão por empresa. 
§ 1° O tipo de táxi a ser utilizado, bem como todas as 
condições do serviço de táxi executivo, serão definidos em decreto específico. 
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§ 2º A tarifa do serviço de Táxi Executivo será estabelecida 
pelo Poder Público, e poderá ser diferenciada tanto no valor como na forma de cobrança. 
CAPÍTULO li 
DA PERMISSÃO 
Art. 7º A permissão para a exploração de serviço de 
transporte de passageiros por táxi será outorgada a título precário, por meio de licitação, a ser 
realizada pela Administração Municipal, nos termos da Lei Federal n.
0 8.666, de 21 de junho de 
1993, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo 
Executivo. 
Art. 8° O edital de licitação será elaborado de acordo com as 
condições impostas pela Administração, bem como conterá os critérios para exploração do 
serviço de táxi. 
Art. 9° A exploração do serviço de táxi será exercida por 
profissional autônomo, sem vínculo empregatício, quando proprietário, alienatário, fiduciário ou 
promitente comprador de um só veículo. 
Art. 10. Será outorgada apenas uma permissão a cada 
interessado, sendo pessoal e intransferível. 
§ 1° Fica vedada à outorga de permissão: 
1 - a servidor público da administração pública direta e 
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de entidades 
com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundaçoes 
por ele instituídas ou mantidas. 
li - a quem já possua outra permissão pública, seja ela qual 
for; 
§ 2° A vedação prevista no § 1 º. deste artigo se estende às 
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pessoas contratadas ou membros da diretoria de organizações da sociedade civil de interesse 
público - OSCIPs e de organizações sociais - OS que mantenham contratos de gestão, 
convênios ou parcerias com o Município e que sejam pagos com recursos públicos. 
Art. 11. Para obtenção da permissão serão exigidos os 
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documentos do motorista· autônomo (cadastro de condutor) e do veículo, conforme critérios a 
serem definic:;to·s em decreto regulamentador. 
Parágrafo único. A permissão do serviço deverá conter os 
dados do veículo e do proprietário, bem como do motorista auxiliar, quando houver. 
Art. 12. A permissão deverá ser renovada anualmente 
respeitado o período de aferição de acordo com a tabela do IPEM. 
Art. 13. A falta de renovação da permissão enseja a 
caducidade que será declarada pelo Poder Público, após a instauração de processo 
administrativo, assegurando o direito a ampla defesa e ao contraditório, nos termos do 
regulamento a ser expedido por decreto; 
§ 1° Declarada a caducidade, não resultará para o Poder 
Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou 
compromissos com terceiros. 
§ 2° Ocorrendo caducidade, o interessado, sem direito a 
qualquer condição ou privilégio, só poderá pleitear a obtenção de outra permissão em caráter 
inicial após dois anos, e nos termos do artigo 7º desta Lei. 
Art. 14. No caso de falecimento do permissionário. o 
cônjuge ou companheiro sobrevivente poderá, mediante autorização da Administração, 
explorar o serviço de táxi, desde que: 
1 - comunique o óbito à Administração Municipal, no prazo 
de 90 (noventa) dias; 
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11 - atenda todas as exigências previstas nesta Lei e demais 
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atos vinculados para a obtenção da permissão; 
Ili - faça prova de que o sustento da família depende 
exclusivamente da atividade explorada através da permissão; 
§ 1º A permissão para exploração do serviço de táxi 
permanecerá em nome do permissionário falecido, sendo que na desistência ou falecimento do 
cônjuge sobrevivente, a permissão retorna ao Poder Público. 
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo no caso do 
permissionário deixar de gozar de condição laboral permanente para a exploração do serviço, 
devidamente comprovado em laudo médico. 
Art. 15. Para o preenchimento das vagas em virtude de 
desistência ou falecimento do permissionário serão adotadas as mesmas regras descritas no 
artigo 7° e seguintes desta Lei e conforme decreto próprio a ser editado. 
Art. 16. Fica vedada qualquer modalidade de transferência 
de direitos da permissão para exploração do serviço de táxi. 
Parágrafo único. No caso de transferência clandestina, 
cessão, doação, comodato, aluguel, arrendamento ou comercialização total ou parcial, 
devidamente comprovado, a permissão será sumariamente cassada. 
Seção 1 
Do Cadastro de Condutor 
Art. 17. Para conduzir os veículos de transporte individual 
de passageiros (táxis) no Município de Tupirama é obrigatória a inscrição no Cadastro 
Municipal de Condutores. 
Parágrafo único. Para obtenção do registro e a 
identificação do condutor de táxi cadastrado, o permissionário ou auxiliar deverá atender os 
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requisitos estabelecidos em decreto regulamentador. 
Art. 18. O cadastro de condutor deverá ser renovado 
periodicamente, de acordo com a data de seu vencimento. 
§ 1º Não sendo renovado no prazo estipulado, será 
declarada a caducidade do registro no cadastro de condutor, conforme regulamento a ser 
expedido via decreto;. 
§ 2º Ocorrendo caducidade, o interessado, sem direito a 
qualquer condição ou privilégio, só poderá pleitear a obtenção de outro registro em caráter 
inicial após 02 (dois) anos. 4 
§ 3º A caducidade do registro no cadastro de condutor do 
motorista permissionário ensejará a declaração de caducidade da permissão, nos termos do 
artigo 13 desta Lei. 
Seção li 
Do Auxiliar de Permissionário 
Art. 19. O permissionário poderá executar o serviço de táxi 
com a colaboração de 1 (um) motorista auxiliar, para substituição das atividades do titular em 
horário de seu descanso ou decorrentes de afastamento temporário das atividades normais. 
§ 1° Para execução do serviço, o motorista auxiliar do 
permissionário deverá obter o cadastro de condutor, atendendo as mesmas exigências do 
motorista permissionário. 
§ 2° O permissionário poderá indicar no máximo 3 motoristas 
auxiliares no período de 12 meses. 
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§ 3° O motorista auxiliar poderá trocar de permissionário no 
máximo três vezes no período de 12 meses. 
CAPÍTULO Ili 
DOS VEÍCULOS 
Art. 20. A permissão, requerida em caráter inicial, somente 
poderá ser expedida para veículo que tenha, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação e após 
ter o requerente comprovado o preenchimento das exigências legais para a exploração do 
serviço de táxi. 
Parágrafo único. Para efeitos de aferição, o ano de 
fabricação do veículo é aquele constante no chassi. 
Art. 21. Os veículos a serem utilizados deverão ser de 
espécie automóvel, e encontrar-se em perfeito estado de segurança, funcionamento, higiene e 
conservação, tudo comprovado através de vistoria efetivada anualmente na Diretoria de 
Transportes, por ocasião da renovação da permissão. 
§ 1° Não se concederá perm1ssao para veículo com 
capacidade superior a 07 (sete) ou a inferior a 05 (cinco) passageiros. 
§ 2º Os veículos autorizados à prestação do serviço de táxi 
deverão obedecer aos modelos previamente aprovados através de atos administrativos da 
Diretoria de Transportes. 
Art. 22. Além de outras condições a serem estabelecidas 
em decreto, os veículos deverão ser dotados de: 
1 - taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado e 
aferido pelo órgão competente; 
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li - caixa luminosa com a palavra "TÁXI" fixada no teto, de 
forma a assegurar melhor visibilidade, sendo permitido o sistema imantado. 
Art. 23. A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir 
que os veículos sejam submetidos à vistoria, a fim de verificar se os mesmos satisfazem as 
condições para a execução do serviço de táxi. 
Art. 24. Os permissionários do serviço de táxi, no caso de 
sinistro, roubo ou furto de seu veículo, poderão utilizar-se de veículo reserva, por prazo 
determinado, e conforme requisitos e especificações estabelecidas em decreto 
regulamentador. 
CAPÍTULO IV 
DOS PONTOS DE TÁXI 
Art. 25. Os pontos de estacionamento dos veículos do 
serviço de táxi serão fixados pelo Poder Público, tendo em vista o interesse público, com 
especificação da localização, designação do número da ordem, nomenclatura, a área utilizável 
e a quantidade de veículos que neles deverão estacionar. 
Art. 26. Os pontos de táxi serão preferencialmente fixos, 
destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos dos permissionários designados, 
com frequência obrigatória e terão suas instalações padronizadas pela Administração 
Municipal, contendo obrigatoriamente: 
1 - placas sinalizadoras; 
li - telefone, quando ponto fixo; 
Ili - abrigo de espera para os usuários; 
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IV - demarcação de solo. 
Parágrafo único. Todas as despesas com as instalações e 
manutenção dos pontos de estacionamento serão de responsabilidade do Poder Público. 
Art. 27. Poderão ser criados pontos de apoio, denominados 
"pontos livres", devidamente regulamentados pelo Executivo, de acordo com as necessidades 
locais. 
Art. 28. Nenhum veículo poderá estacionar nos pontos de 
táxi sem que o seu respectivo condutor esteja de posse da permissão para exercício da 
atividade e do cadastro de condutor. 
Art. 29. A Administração poderá autorizar os 
permissionários a realizar plántão nos feriados, finais de semana e eventos, justificado o 
interesse público. 
Art. 30. A permuta de ponto de estacionamento entre 
permissionários poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação das partes, por escrito e 
a critério do órgão competente. 
Art. 31. Todo ponto de táxi poderá, a qualquer tempo e por 
motivo de interesse técnico ou público, ser transferido, extinto, ampliado ou diminuído na sua 
extensão ou número de veículos, sem qualquer tipo de indenização. 
Parágrafo único. Advindo à necessidade de extinção ou 
diminuição do ponto de táxi, os permissionários serão transferidos para outros pontos, 
mediante critérios a serem definidos pelo Executivo. 
Art. 32. Os permissionários de cada ponto de 
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estacionamento deverão escolher coordenadores, sem quaisquer ônus para o Município. 
Parágrafo único. Os nomes eleitos para a coordenação 
dos pontos deverão ser comunicados através de ofício à Prefeitura que após levantamento de 
antecedentes de prontuário, opinará pela aprovação do indicado, conferindo-lhe identificação 
própria que terá validade por dois anos, desde que permaneça no ponto onde foi eleito. 
Art. 33. Caberá aos coordenadores, dentre outras funções: 
1 - zelar pelo bom funcionamento do ponto, verificando a 
frequência dos motoristas; 
li - organizar o atendimento de telefone; 
Ili - organizar a fila dos táxis; 
IV - comunicar qualquer irregularidade ou infração à 
presente Lei, com relatório objetivo e claro, citando pelo menos uma testemunha, a Diretoria de 
Transportes. 
CAPÍTULO V 
DAS TARIFAS 
Art. 34. O Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada 
pelos permissionários na execução do serviço de táxi, mediante estudos efetuados pelo órgão 
competente. 
Art. 35. O pagamento das corridas efetuadas serão pagas 
diretamente ao motorista, sendo permitido o uso de qualquer meio de pagamento usualmente 
aceito pelo comércio em geral, incluindo cartões. 
Parágrafo único. A cobrança da corrida do táxi começa no 
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instante do embarque do passageiro no veículo. 
CAPITULO VI 
DOS PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 36. Os permissionários ficarão sujeitos aos seguintes 
preços públicos: 
1 - inscrição para obtenção de permissão; 
li - renovação da permissão; 
Ili - inscrição no cadastro de condutor; 
IV - inscrição de condutor auxiliar; 
V - renovação do cadastro de condutor (permissionário ou 
condutor auxiliar); 
VI - substituição de veículo; 
VII - segunda via de documentos; 
VIII - permuta de ponto de táxi; 
IX - vistoria; 
§ 1° Os respectivos valores dos preços públicos serão 
definidos mediante decreto do Executivo. 
§ 2° Poderão ser instituídos outros preços em decreto, de 
acordo com os serviços públicos prestados. 
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CAPÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 37. Pelo não cumprimento das disposições desta Lei, 
bem como de seus decretos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos 
princípios do contraditório e ampla defesa, serão aplicadas aos condutores do serviço de táxi 
as seguintes penalidades: 
1- advertência; 
li - multa; 
Ili - apreensão do veículo; 
IV - cassação do registro do condutor de táxi; 
V - cassação da permissão. 
§ 1° As infrações punidas com a penalidade de 
"advertência", referem-se a condutas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos 
usuários. 
§ 2° As infrações punidas com a penalidade de "multa", de 
acordo com sua gravidade, classificam-se em; 
1 - multa por infração de natureza leve, no valor de 50 
(cinquenta) VRM's, por desobediência a determinações do Poder Público ou por 
descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos 
usuários; 
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li - multa por infração de natureza média, no valor de 100 
(cem) VRM's, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em 
risco a segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por 
deficiência na prestação do serviço; 
Ili - multa por infração de natureza grave, no valor de 150 
(cento e cinquenta) VRM's, por atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços, 
recusa de passageiros ou por cobrança de tarifa diferente das autorizadas; 
IV - multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 
200 (duzentos) VRM's, por suspensão da prestação de serviços, sem autorização do Poder 
Público; 
§ 3° A penalidade de "cassação do registro de condutor de 
táxi" poderá ser aplicada nos casos estabelecidos em decreto para as infrações de natureza 
grave ou gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, estando o motorista 
punido impedido de dirigir táxi no Município. 
§ 4° A penalidade de "cassação da permissão" será aplicada 
nos casos estabelecidos em decreto para as infrações de natureza gravíssima, mediante a 
instauração de processo administrativo, sendo vedada a outorga de nova permissão ao infrator. 
§ 5° A aplicação das penalidades descritas nos incisos li, Ili, 
IV e V do caput deste artigo deverão ser precedidas da notificação do permissionário. 
Art. 38. Além da penalidade de "multa". os infratores 
estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou 
cumulativamente: 
1 - retenção do veículo; 
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(trinta) dias corridos; 
corridos; 
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li - remoção do veículo; 
Ili - afastamento do veículo; 
IV - suspensão do registro de condutor de táxi, limitada a 30 
V - suspensão da permissão, limitada a 30 (trinta) dias 
VI - afastamento do condutor; 
VII - atribuição de pontuação. 
Parágrafo único. A atribuição de pontuação disposta no 
inciso VII deste artigo será feita no prontuário do permissionário ou do condutor, e será 
computada num período de 12 meses subsequentes a data da primeira infração. 
Art. 39. A descrição das infrações e as respectivas 
penalidades serão definidas em Decreto. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 40. O permissionário que atualmente executar o serviço 
com dois motoristas auxiliares poderá manter até a exclusão de um. 
Art. 41. Fica permitida a regularização dos permissionários. 
auxiliares, autorizados e executores do serviço de táxi no prazo de até 90 (noventa) dias, 
contados da data de publicação desta Lei, condicionado à apresentação de requerimento por 
escrito e análise pelos setores competentes. 
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Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput deste 
artigo, a Administração providenciará o recadastramento de todos os permissionários e seus 
auxiliares. 
Art. 42. Compete à Secretaria de Infraestrutura a edição de 
normas complementares para a regulamentação e operacionalização do serviço de táxi. 
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tupirama, Estado 
outubro de 2017. 
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