| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 199 / 2017 |
| Date | 2017-10-19 |
| Ementa | Regulamenta a exploração do serviço de transporte individual de passageiros - TÁXI |
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r LEI N. 199/2017 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 -2020 TUPIRAMA-TO, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017. "Regulamenta a exploração do serviço de transporte individual de passageiros - TÁXI ". O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO SERVIÇO DE TÁXI Art. 1 º O transporte individual de passageiros em veículos automotores - Táxi no Município de Tupirama constitui serviço de utilidade pública, e reger-seá segundo as disposições desta Lei e demais atos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O transporte individual de passageiros - Táxi é constituído das modalidades Convencional e Executivo. Art. 2° O número de veículos de táxi será proporcional a população na razão de 01 (um) veículo para cada 600 ( seiscentos ) habitantes. \ § 1 º Para efeito deste artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia Estatística). Seção 1 Do Serviço de Táxi Convencional 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Art. 3º O serviço de táxi somente poderá ser explorado por pessoa física, motorista profissional autônomo, residente no Município e será executado sob o regime de permissão. Parágrafo único. O motorista profissional autônomo somente poderá explorar no serviço 01 (um) veículo e não ter renda proveniente de outra atividade ou profissão. Art. 4º Nenhum permissionário de táxi poderá entregar seu veículo para outro com ele executar o serviço, salvo na forma prevista no artigo 19 desta Lei. Art. 5° Para fins desta Lei entende-se por: 1 - permissão: alvará de estacionamento, contendo os dados do veículo e do proprietário, bem como do motorista auxiliar se houver, outorgado pela Prefeitura, autorizando que o motorista autônomo efetue o serviço de transporte - táxi; li - cadastro de condutor: documento dos motoristas, tanto titulares da permissão, quanto os motoristas auxiliares. Parágrafo único. Para a execução do serviço de táxi, o condutor do veículo deverá portar tanto a permissão (alvará de estacionamento), quanto o cadastro de condutor. Seção li Do Serviço de Táxi Executivo Art. 6º Fica instituído o serviço de Táxi Executivo no Município de Tupirama, a ser explorado por pessoa jurídica e limitada a outorga de uma permissão por empresa. § 1° O tipo de táxi a ser utilizado, bem como todas as condições do serviço de táxi executivo, serão definidos em decreto específico. 2 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 -2020 § 2º A tarifa do serviço de Táxi Executivo será estabelecida pelo Poder Público, e poderá ser diferenciada tanto no valor como na forma de cobrança. CAPÍTULO li DA PERMISSÃO Art. 7º A permissão para a exploração de serviço de transporte de passageiros por táxi será outorgada a título precário, por meio de licitação, a ser realizada pela Administração Municipal, nos termos da Lei Federal n. 0 8.666, de 21 de junho de 1993, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo Executivo. Art. 8° O edital de licitação será elaborado de acordo com as condições impostas pela Administração, bem como conterá os critérios para exploração do serviço de táxi. Art. 9° A exploração do serviço de táxi será exercida por profissional autônomo, sem vínculo empregatício, quando proprietário, alienatário, fiduciário ou promitente comprador de um só veículo. Art. 10. Será outorgada apenas uma permissão a cada interessado, sendo pessoal e intransferível. § 1° Fica vedada à outorga de permissão: 1 - a servidor público da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundaçoes por ele instituídas ou mantidas. li - a quem já possua outra permissão pública, seja ela qual for; § 2° A vedação prevista no § 1 º. deste artigo se estende às 3 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 -2020 pessoas contratadas ou membros da diretoria de organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs e de organizações sociais - OS que mantenham contratos de gestão, convênios ou parcerias com o Município e que sejam pagos com recursos públicos. Art. 11. Para obtenção da permissão serão exigidos os l documentos do motorista· autônomo (cadastro de condutor) e do veículo, conforme critérios a serem definic:;to·s em decreto regulamentador. Parágrafo único. A permissão do serviço deverá conter os dados do veículo e do proprietário, bem como do motorista auxiliar, quando houver. Art. 12. A permissão deverá ser renovada anualmente respeitado o período de aferição de acordo com a tabela do IPEM. Art. 13. A falta de renovação da permissão enseja a caducidade que será declarada pelo Poder Público, após a instauração de processo administrativo, assegurando o direito a ampla defesa e ao contraditório, nos termos do regulamento a ser expedido por decreto; § 1° Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros. § 2° Ocorrendo caducidade, o interessado, sem direito a qualquer condição ou privilégio, só poderá pleitear a obtenção de outra permissão em caráter inicial após dois anos, e nos termos do artigo 7º desta Lei. Art. 14. No caso de falecimento do permissionário. o cônjuge ou companheiro sobrevivente poderá, mediante autorização da Administração, explorar o serviço de táxi, desde que: 1 - comunique o óbito à Administração Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias; 4 11 - atenda todas as exigências previstas nesta Lei e demais ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 atos vinculados para a obtenção da permissão; Ili - faça prova de que o sustento da família depende exclusivamente da atividade explorada através da permissão; § 1º A permissão para exploração do serviço de táxi permanecerá em nome do permissionário falecido, sendo que na desistência ou falecimento do cônjuge sobrevivente, a permissão retorna ao Poder Público. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo no caso do permissionário deixar de gozar de condição laboral permanente para a exploração do serviço, devidamente comprovado em laudo médico. Art. 15. Para o preenchimento das vagas em virtude de desistência ou falecimento do permissionário serão adotadas as mesmas regras descritas no artigo 7° e seguintes desta Lei e conforme decreto próprio a ser editado. Art. 16. Fica vedada qualquer modalidade de transferência de direitos da permissão para exploração do serviço de táxi. Parágrafo único. No caso de transferência clandestina, cessão, doação, comodato, aluguel, arrendamento ou comercialização total ou parcial, devidamente comprovado, a permissão será sumariamente cassada. Seção 1 Do Cadastro de Condutor Art. 17. Para conduzir os veículos de transporte individual de passageiros (táxis) no Município de Tupirama é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores. Parágrafo único. Para obtenção do registro e a identificação do condutor de táxi cadastrado, o permissionário ou auxiliar deverá atender os 5 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017-2020 requisitos estabelecidos em decreto regulamentador. Art. 18. O cadastro de condutor deverá ser renovado periodicamente, de acordo com a data de seu vencimento. § 1º Não sendo renovado no prazo estipulado, será declarada a caducidade do registro no cadastro de condutor, conforme regulamento a ser expedido via decreto;. § 2º Ocorrendo caducidade, o interessado, sem direito a qualquer condição ou privilégio, só poderá pleitear a obtenção de outro registro em caráter inicial após 02 (dois) anos. 4 § 3º A caducidade do registro no cadastro de condutor do motorista permissionário ensejará a declaração de caducidade da permissão, nos termos do artigo 13 desta Lei. Seção li Do Auxiliar de Permissionário Art. 19. O permissionário poderá executar o serviço de táxi com a colaboração de 1 (um) motorista auxiliar, para substituição das atividades do titular em horário de seu descanso ou decorrentes de afastamento temporário das atividades normais. § 1° Para execução do serviço, o motorista auxiliar do permissionário deverá obter o cadastro de condutor, atendendo as mesmas exigências do motorista permissionário. § 2° O permissionário poderá indicar no máximo 3 motoristas auxiliares no período de 12 meses. 6 - ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 § 3° O motorista auxiliar poderá trocar de permissionário no máximo três vezes no período de 12 meses. CAPÍTULO Ili DOS VEÍCULOS Art. 20. A permissão, requerida em caráter inicial, somente poderá ser expedida para veículo que tenha, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação e após ter o requerente comprovado o preenchimento das exigências legais para a exploração do serviço de táxi. Parágrafo único. Para efeitos de aferição, o ano de fabricação do veículo é aquele constante no chassi. Art. 21. Os veículos a serem utilizados deverão ser de espécie automóvel, e encontrar-se em perfeito estado de segurança, funcionamento, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria efetivada anualmente na Diretoria de Transportes, por ocasião da renovação da permissão. § 1° Não se concederá perm1ssao para veículo com capacidade superior a 07 (sete) ou a inferior a 05 (cinco) passageiros. § 2º Os veículos autorizados à prestação do serviço de táxi deverão obedecer aos modelos previamente aprovados através de atos administrativos da Diretoria de Transportes. Art. 22. Além de outras condições a serem estabelecidas em decreto, os veículos deverão ser dotados de: 1 - taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado e aferido pelo órgão competente; 7 - ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017-2020 li - caixa luminosa com a palavra "TÁXI" fixada no teto, de forma a assegurar melhor visibilidade, sendo permitido o sistema imantado. Art. 23. A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir que os veículos sejam submetidos à vistoria, a fim de verificar se os mesmos satisfazem as condições para a execução do serviço de táxi. Art. 24. Os permissionários do serviço de táxi, no caso de sinistro, roubo ou furto de seu veículo, poderão utilizar-se de veículo reserva, por prazo determinado, e conforme requisitos e especificações estabelecidas em decreto regulamentador. CAPÍTULO IV DOS PONTOS DE TÁXI Art. 25. Os pontos de estacionamento dos veículos do serviço de táxi serão fixados pelo Poder Público, tendo em vista o interesse público, com especificação da localização, designação do número da ordem, nomenclatura, a área utilizável e a quantidade de veículos que neles deverão estacionar. Art. 26. Os pontos de táxi serão preferencialmente fixos, destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos dos permissionários designados, com frequência obrigatória e terão suas instalações padronizadas pela Administração Municipal, contendo obrigatoriamente: 1 - placas sinalizadoras; li - telefone, quando ponto fixo; Ili - abrigo de espera para os usuários; 8 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 IV - demarcação de solo. Parágrafo único. Todas as despesas com as instalações e manutenção dos pontos de estacionamento serão de responsabilidade do Poder Público. Art. 27. Poderão ser criados pontos de apoio, denominados "pontos livres", devidamente regulamentados pelo Executivo, de acordo com as necessidades locais. Art. 28. Nenhum veículo poderá estacionar nos pontos de táxi sem que o seu respectivo condutor esteja de posse da permissão para exercício da atividade e do cadastro de condutor. Art. 29. A Administração poderá autorizar os permissionários a realizar plántão nos feriados, finais de semana e eventos, justificado o interesse público. Art. 30. A permuta de ponto de estacionamento entre permissionários poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação das partes, por escrito e a critério do órgão competente. Art. 31. Todo ponto de táxi poderá, a qualquer tempo e por motivo de interesse técnico ou público, ser transferido, extinto, ampliado ou diminuído na sua extensão ou número de veículos, sem qualquer tipo de indenização. Parágrafo único. Advindo à necessidade de extinção ou diminuição do ponto de táxi, os permissionários serão transferidos para outros pontos, mediante critérios a serem definidos pelo Executivo. Art. 32. Os permissionários de cada ponto de 9 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 estacionamento deverão escolher coordenadores, sem quaisquer ônus para o Município. Parágrafo único. Os nomes eleitos para a coordenação dos pontos deverão ser comunicados através de ofício à Prefeitura que após levantamento de antecedentes de prontuário, opinará pela aprovação do indicado, conferindo-lhe identificação própria que terá validade por dois anos, desde que permaneça no ponto onde foi eleito. Art. 33. Caberá aos coordenadores, dentre outras funções: 1 - zelar pelo bom funcionamento do ponto, verificando a frequência dos motoristas; li - organizar o atendimento de telefone; Ili - organizar a fila dos táxis; IV - comunicar qualquer irregularidade ou infração à presente Lei, com relatório objetivo e claro, citando pelo menos uma testemunha, a Diretoria de Transportes. CAPÍTULO V DAS TARIFAS Art. 34. O Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos permissionários na execução do serviço de táxi, mediante estudos efetuados pelo órgão competente. Art. 35. O pagamento das corridas efetuadas serão pagas diretamente ao motorista, sendo permitido o uso de qualquer meio de pagamento usualmente aceito pelo comércio em geral, incluindo cartões. Parágrafo único. A cobrança da corrida do táxi começa no 10 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 instante do embarque do passageiro no veículo. CAPITULO VI DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 36. Os permissionários ficarão sujeitos aos seguintes preços públicos: 1 - inscrição para obtenção de permissão; li - renovação da permissão; Ili - inscrição no cadastro de condutor; IV - inscrição de condutor auxiliar; V - renovação do cadastro de condutor (permissionário ou condutor auxiliar); VI - substituição de veículo; VII - segunda via de documentos; VIII - permuta de ponto de táxi; IX - vistoria; § 1° Os respectivos valores dos preços públicos serão definidos mediante decreto do Executivo. § 2° Poderão ser instituídos outros preços em decreto, de acordo com os serviços públicos prestados. 11 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 37. Pelo não cumprimento das disposições desta Lei, bem como de seus decretos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e ampla defesa, serão aplicadas aos condutores do serviço de táxi as seguintes penalidades: 1- advertência; li - multa; Ili - apreensão do veículo; IV - cassação do registro do condutor de táxi; V - cassação da permissão. § 1° As infrações punidas com a penalidade de "advertência", referem-se a condutas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários. § 2° As infrações punidas com a penalidade de "multa", de acordo com sua gravidade, classificam-se em; 1 - multa por infração de natureza leve, no valor de 50 (cinquenta) VRM's, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários; 12 - ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017-2020 li - multa por infração de natureza média, no valor de 100 (cem) VRM's, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação do serviço; Ili - multa por infração de natureza grave, no valor de 150 (cento e cinquenta) VRM's, por atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços, recusa de passageiros ou por cobrança de tarifa diferente das autorizadas; IV - multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 200 (duzentos) VRM's, por suspensão da prestação de serviços, sem autorização do Poder Público; § 3° A penalidade de "cassação do registro de condutor de táxi" poderá ser aplicada nos casos estabelecidos em decreto para as infrações de natureza grave ou gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, estando o motorista punido impedido de dirigir táxi no Município. § 4° A penalidade de "cassação da permissão" será aplicada nos casos estabelecidos em decreto para as infrações de natureza gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, sendo vedada a outorga de nova permissão ao infrator. § 5° A aplicação das penalidades descritas nos incisos li, Ili, IV e V do caput deste artigo deverão ser precedidas da notificação do permissionário. Art. 38. Além da penalidade de "multa". os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente: 1 - retenção do veículo; 13 (trinta) dias corridos; corridos; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 li - remoção do veículo; Ili - afastamento do veículo; IV - suspensão do registro de condutor de táxi, limitada a 30 V - suspensão da permissão, limitada a 30 (trinta) dias VI - afastamento do condutor; VII - atribuição de pontuação. Parágrafo único. A atribuição de pontuação disposta no inciso VII deste artigo será feita no prontuário do permissionário ou do condutor, e será computada num período de 12 meses subsequentes a data da primeira infração. Art. 39. A descrição das infrações e as respectivas penalidades serão definidas em Decreto. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. O permissionário que atualmente executar o serviço com dois motoristas auxiliares poderá manter até a exclusão de um. Art. 41. Fica permitida a regularização dos permissionários. auxiliares, autorizados e executores do serviço de táxi no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, condicionado à apresentação de requerimento por escrito e análise pelos setores competentes. 14 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, a Administração providenciará o recadastramento de todos os permissionários e seus auxiliares. Art. 42. Compete à Secretaria de Infraestrutura a edição de normas complementares para a regulamentação e operacionalização do serviço de táxi. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tupirama, Estado outubro de 2017. 15