| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 2017 |
| Date | 2017-10-24 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TUPIRAMA, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 13-1997, 123-2013 E 125-2013 |
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Lei nº 201/2017 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPfRAMA -TO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Tupirama - TO, 24 de outubro de 2017. "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL OE SAÚDE OE TUPIRAMA, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 13\1997; 123/2013 E 125/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estàdó do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo li e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Tupirama, TO, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Ünico de Saúde no âmbito Municipal, que tem por competência formul~r estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS .. Art. 2°: O Conselho Municipal da Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber: 1 - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado; 11 - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde; Ili - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPJRAMA - TO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência M.unicipal de Saúde. IV - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Ünico de Saúde. VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal. VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Internacionais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Si~tema Ünico de Saúde; · IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humànds para a saúde; X- Definir e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no Âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº29/2000. XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais da Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, e convoca-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1° da Lei 8142/90; XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal da Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução; XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho; XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o próprio de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de Saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do município; XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; XVII - Manifestar- se sobre todos os assuntos de sua competência. CAPITULO li 2 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA - TO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA CONSTITUIÇÃO. Art. 3°. O Cqnselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição: a) Segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; b) Prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; c) Trabalhadores da saude e, d) Representante-s do governo municipal. Parágrafo Único: A representação dos usuários será pé;tritária em relação ao conjunto do~ demais segmentos. Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6° desta Lei. CAPITULO Ili DA COMPOSIÇÃO Art. 5°. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: 1 - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim distribuídos: 3 , 06 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde; >- 02 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal; >- 02 (dois) representantes de prestadores de serviços; >- 02 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; Ili - Cada segmento representado do conselho terá um suplente. IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao Conselheiro Eleito pela planária do Conselho. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA - TO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4° desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de: • Presidente; • Vice- presidente; • Secretário e, • Vice- secretário Art. 7º. o Conselho Municipal de Saúde, reger- se á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: 1 - Serão indicados pelos sues respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho; li - Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 1 (doze) meses; Ili - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução; IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item li do Art. 5.º desta Lei. Parágrafo Único: O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. 4 Art. 8°. Para melhorar desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: . . 1 - Consideram - se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as suas entidades represE:ntativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de suas condições de membros; 11 - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saú'de, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN1Cf PAL DE TUPIRAMA - TO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Ili - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: 1 - O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; li - A Plenária · do Conselho reunir- se- á extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples se seus membros; • Ili - o Conselho Municipal de Saúde reunir- se- á extraordinariamente para tratar ~e matértas especiais ou urgentes, quando houver: a) Convocação formal da Mesa Diretora; b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. IV - Cada 'membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; V - As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membro~ que deliberarão pela maioria dos votos presentes; VI - · As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação. VII - A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad rererendum" da Plenária do Conselho. Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada (04) quatro anos, uma Conferência Municipal de Saúde e para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO 5 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNIC[PAL DE TUPIRAMA - TO GABINETE DO PREFEITO MUNICf PAL Art. 11 . O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: 1 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução de risco de doenças e de outras agravos, a ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. Proteção, recuperação e reabilitação. li - Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida. Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. Art. 13. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo. Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13\ 1997; 123/2013 e 125/2013, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPJ!:M,,.-1:1N=--+-ur aos 24 dias do mês de outubro de 2 6 • raço saber que a Cf!murn Mui. apr:ivou ., e Eu ~ sX'oon½ QIW~ Prefe1,? M~I. sanciono e promulgo a egu;:Y,e Let Lei Nº ,QoJ/!20J'l de "24 I.JO /~OJ1