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norma nº 201/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 201 / 2017
Date 2017-10-24
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TUPIRAMA, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 13-1997, 123-2013 E 125-2013
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Lei nº 201/2017 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPfRAMA -TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Tupirama - TO, 24 de outubro de 2017. 
"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL 
OE SAÚDE OE TUPIRAMA, REVOGA 
AS LEIS MUNICIPAIS Nº 13\1997; 
123/2013 E 125/2013, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando 
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estàdó do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º - Em conformidade com a Constituição da República Federativa do 
Brasil, Título VIII, Capítulo li e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o 
Conselho Municipal de Saúde de Tupirama, TO, órgão permanente, deliberativo e 
normativo do Sistema Ünico de Saúde no âmbito Municipal, que tem por competência 
formul~r estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive 
nos seus aspectos econômicos e financeiros. 
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETIVOS 
.. Art. 2°: O Conselho Municipal da Saúde terá funções deliberativas, 
normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, 
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com 
a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber: 
1 - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de 
Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para 
sua aplicação aos setores público e privado; 
11 - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de 
gestão do Sistema Único de Saúde; 
Ili - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos 
de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios 
que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPJRAMA - TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes 
emanadas da Conferência M.unicipal de Saúde. 
IV - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre 
o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; 
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e 
educação continuada dos recursos humanos do Sistema Ünico de Saúde. 
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal. 
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Internacionais e outras 
que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e 
órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. 
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para 
operacionalização do Si~tema Ünico de Saúde; 
· IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto 
a política de recursos humànds para a saúde; 
X- Definir e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros 
do Sistema Único de Saúde, no Âmbito municipal, oriundos das transferências do 
orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do 
orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição 
Federal e a Emenda Constitucional Nº29/2000. 
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das 
Conferências Municipais da Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, e 
convoca-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1° da 
Lei 8142/90; 
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de 
Saúde para a Secretaria Municipal da Saúde e a outras instituições e respectivo 
cronograma e acompanhar sua execução; 
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os 
poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como 
com setores relevantes não representados no Conselho; 
XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o próprio de 
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento 
do sistema de participação e Controle Social; 
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação 
científica e tecnológica na área de Saúde, visando à observação de padrões éticos 
compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do município; 
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores 
da saúde; 
XVII - Manifestar- se sobre todos os assuntos de sua competência. 
CAPITULO li 
2 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA - TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
DA CONSTITUIÇÃO. 
Art. 3°. O Cqnselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição: 
a) Segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; 
b) Prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; 
c) Trabalhadores da saude e, 
d) Representante-s do governo municipal. 
Parágrafo Único: A representação dos usuários será pé;tritária em relação 
ao conjunto do~ demais segmentos. 
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como 
órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema 
Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6° desta Lei. 
CAPITULO Ili 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 5°. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: 
1 - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos 
delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações 
no conselho serão assim distribuídos: 
3 
, 06 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de 
Saúde; 
>- 02 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal; 
>- 02 (dois) representantes de prestadores de serviços; 
>- 02 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito 
Municipal; 
Ili - Cada segmento representado do conselho terá um suplente. 
IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao 
Conselheiro Eleito pela planária do Conselho. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA - TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4° desta Lei será eleita 
diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de: 
• Presidente; 
• Vice- presidente; 
• Secretário e, 
• Vice- secretário 
Art. 7º. o Conselho Municipal de Saúde, reger- se á pelas seguintes 
disposições, no que se refere a seus membros: 
1 - Serão indicados pelos sues respectivos segmentos e serão 
substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através 
da Mesa Diretora do Conselho; 
li - Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 
(três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 1 (doze) 
meses; 
Ili - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução; 
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no 
item li do Art. 5.º desta Lei. 
Parágrafo Único: O exercício do mandato de membro do Conselho 
Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância 
pública. 
4 
Art. 8°. Para melhorar desempenho de suas funções, o Conselho Municipal 
de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes 
critérios: 
. . 
1 - Consideram - se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições 
formadoras de recursos humanos para a saúde e as suas entidades 
represE:ntativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de 
suas condições de membros; 
11 - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
na área de saú'de, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; 
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PREFEITURA MUN1Cf PAL DE TUPIRAMA - TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Ili - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e 
membros do Conselho para promover estudos e emitir pareceres a respeito 
de temas específicos. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO 
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina 
o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: 
1 - O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; 
li - A Plenária · do Conselho reunir- se- á extraordinariamente, quando 
convocada pelo Presidente ou pela maioria simples se seus membros; 
• Ili - o Conselho Municipal de Saúde reunir- se- á extraordinariamente para 
tratar ~e matértas especiais ou urgentes, quando houver: 
a) Convocação formal da Mesa Diretora; 
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. 
IV - Cada 'membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária 
do Conselho; 
V - As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria 
simples dos membro~ que deliberarão pela maioria dos votos presentes; 
VI - · As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão 
consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação. 
VII - A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad rererendum" da 
Plenária do Conselho. 
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada (04) quatro 
anos, uma Conferência Municipal de Saúde e para avaliar a política municipal de 
saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos 
representantes do conselho. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO 
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNIC[PAL DE TUPIRAMA - TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICf PAL 
Art. 11 . O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas 
atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: 
1 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante 
políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução 
de risco de doenças e de outras agravos, a ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção. Proteção, recuperação 
e reabilitação. 
li - Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em 
toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e 
aumentando a expectativa de vida. 
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão 
colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a 
participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços 
de saúde no Município. 
Art. 13. As disposições desta lei, quando necessário, serão 
regulamentadas pelo Poder Executivo. 
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 
13\ 1997; 123/2013 e 125/2013, esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPJ!:M,,.-1:1N=--+-ur 
aos 24 dias do mês de outubro de 2 
6 
• 
raço saber que a Cf!murn Mui. apr:ivou ., e 
Eu ~ sX'oon½ QIW~ Prefe1,? 
M~I. sanciono e promulgo a egu;:Y,e Let 
Lei Nº ,QoJ/!20J'l de "24 I.JO /~OJ1 

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