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norma nº 203/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 203 / 2017
Date 2017-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICIPIO
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Lei nº 203/2017 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Tupirama-TO, 24 de Outubro de 2017 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO 
DO MUNICIPIO DE TUPIRAMA-TO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
,,......_ TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso órgão permanente, paritário, 
deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o 
idoso no âmbito do Município de Tupirama-TO. 
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal do Idoso: 
1. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos do idoso; 
li. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política 
f11lun1...,,pal do Idoso, 
Ili. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais 
destinadas ao idoso, zelando pela sua execução; 
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, 
sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº. 10.741 , de 01/10/03 
(Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal; 
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de 
qualquer um dos dispositivos legais elencados no inciso anterior; 
VI . Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e 
reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das 
instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; 
VI I. Propor, incentivar e apoiar a real ização de eventos, estudos e pesquisas voltados 
para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do 
idoso; 
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA- TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
VII 1. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da 
pessoa idosa nos termos do Capítulo li desta Lei; 
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos destinados a atenção 
dos idosos do município, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os 
resultados; 
X. Elaborar seu regimento interno; 
XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais (Plano 
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual 
(LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as 
necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; 
XII. Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que asseguram tais 
• direitos; 
X_lq. Convocar e promover as confer.ências de direitos do idoso; 
XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa 
idosa. 
Art.3° - Aos membros do Conselho Municipal do idoso será facilitado o acesso aos 
diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à 
população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e 
ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. 
Art. 4° - O Conselho Municipal do idoso é composto de forma paritária entre o poder 
público municipal e a sociedade civil, e será constituído: 
1 - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos 
sup1emes, a serem 1na1caaos e aes1gnaaos pelos ~ecretanos oos respectivos orgaos, 
conforme a seguir especificado: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
li - 04 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades Sociais 
promovedoras do estudo, pesquisa, defesa ou atendimento dos direitos do idoso e/ou 
da Sociedade Civil; 
§ 1°. Todos os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos 
suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta 
Lei. 
§ 2°. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das 
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA- TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso serão 
escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta. 
§1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso substituirá o Presidente em 
suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos 
dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 
§2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para 
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, 
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória 
especialização em assuntos de interesse do idoso. 
Art. 6° - Cada membro· do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão 
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de desempate. 
Art. 7° - A função do membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada e 
seu exercício será considerado de relevante interesse público. 
Art. 8° - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do 
Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: 
1 - extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
li - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem 
incompatível sua representação no Conselho; 
Ili - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente 
comprovada. 
Art. 9° - Perderá o mandato o Conselheiro que: 
1 - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; 
li - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; 
Ili - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à 
de sua recepção na Secretaria do Conselho; 
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. 
Art. 10° - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do conselho 
Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo 
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
Art. 11 ° - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão 
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. 
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 12º - O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á a cada três meses, em caráter 
ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por 
requerimento da maioria de seus membros. 
Art. 13º - O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução 
aprovada pela maioria de seus membros. 
Art. 14º - As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas, precedidas de 
ampla divulgação. 
Art. 15° - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico￾administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da 
Pessoa Idosa. 
Art. 16° - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho 
Municipal do Idoso serão previstos nas dotações orçamentárias própr)as. 
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Art. 17° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
(vinte e quatro) dias do mês de outubr 
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