| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 203 / 2017 |
| Date | 2017-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICIPIO |
| native_id | 289 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Lei nº 203/2017 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Tupirama-TO, 24 de Outubro de 2017 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICIPIO DE TUPIRAMA-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ,,......_ TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Tupirama-TO. Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal do Idoso: 1. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos do idoso; li. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política f11lun1...,,pal do Idoso, Ili. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas ao idoso, zelando pela sua execução; IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº. 10.741 , de 01/10/03 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal; V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no inciso anterior; VI . Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; VI I. Propor, incentivar e apoiar a real ização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso; 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA- TO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL VII 1. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capítulo li desta Lei; IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos destinados a atenção dos idosos do município, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; X. Elaborar seu regimento interno; XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais (Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XII. Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que asseguram tais • direitos; X_lq. Convocar e promover as confer.ências de direitos do idoso; XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa. Art.3° - Aos membros do Conselho Municipal do idoso será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 4° - O Conselho Municipal do idoso é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído: 1 - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos sup1emes, a serem 1na1caaos e aes1gnaaos pelos ~ecretanos oos respectivos orgaos, conforme a seguir especificado: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; li - 04 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades Sociais promovedoras do estudo, pesquisa, defesa ou atendimento dos direitos do idoso e/ou da Sociedade Civil; § 1°. Todos os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. § 2°. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 2 \ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA- TO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta. §1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. §2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 6° - Cada membro· do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de desempate. Art. 7° - A função do membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 8° - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: 1 - extinção de sua base territorial de atuação no Município; li - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no Conselho; Ili - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 9° - Perderá o mandato o Conselheiro que: 1 - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; li - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; Ili - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 10° - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do conselho Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 11 ° - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. 3 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA-TO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 12º - O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á a cada três meses, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 13º - O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 14º - As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 15° - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnicoadministrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 16° - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal do Idoso serão previstos nas dotações orçamentárias própr)as. \ Art. 17° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE (vinte e quatro) dias do mês de outubr 4