| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1997 |
| Date | 1997-11-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e dá outras providências". |
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1 · ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Tupirama Acredita no Progreaao Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. Lei n. 0 5? /97 13 de novembro de 1.997 "Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhe são conferidas ,.. por Lei, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a segt.únte Lei: Art. 1 º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2º - O Conselho será constituído por (04) quatro membros, sendo: a - um representante da Secretaria Municipal de Educação ( ou órgão equivalente); b - um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c - um representante de pais de alunos; d - um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental. . ' .. ' ·"· e li, 1 l ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Tupirama J (i • .. • " ltlurr,u ,; :, e., b Acredite no Progreaao Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. , ~ 1 1 l ~ Iwtt 01/ljf , § 1 ° - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. § 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. § 3 º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3 º - Compete ao Conselho: I acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II superv1s10nar a realização do Censo Educacional Anual; III examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 1.997 Orlei~ ,4loe• Pre~~pal lJ <'l 1111M 0 n I J