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norma nº 38/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 1997
Date 1997-11-13
Ementa"Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e dá outras providências".
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ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredita no Progreaao 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
Lei n. 0 5? /97 13 de novembro de 1.997 
"Dispõe sobre a criação de Conselho 
Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério, e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, 
ESTADO DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhe são conferidas ,.. 
por Lei, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, 
ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e 
promulgo a segt.únte Lei: 
Art. 1 º - Fica criado o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 
Art. 2º - O Conselho será constituído por (04) 
quatro membros, sendo: 
a - um representante da Secretaria Municipal de 
Educação ( ou órgão equivalente); 
b - um representante dos professores e dos diretores 
das escolas públicas do ensino fundamental; 
c - um representante de pais de alunos; 
d - um representante dos servidores das escolas 
públicas do ensino fundamental. 
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l ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
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Acredite no Progreaao 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. , ~ 1 1 l ~ Iwtt 01/ljf , 
§ 1 ° - Os membros do Conselho serão indicados 
por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. 
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 
02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. 
§ 3 º - As funções dos membros do Conselho não 
serão remuneradas. 
Art. 3 º - Compete ao Conselho: 
I acompanhar e controlar a repartição, 
transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 
II superv1s10nar a realização do Censo 
Educacional Anual; 
III examinar os registros contábeis e 
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos 
repassados ou retidos à conta do Fundo. 
Art. 4° - As reuniões ordinárias do Conselho serão 
realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através 
de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 13 (treze) dias do mês de 
novembro de 1.997 
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