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norma nº 204/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 204 / 2017
Date 2017-10-24
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA-TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
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Registrªdo no livro n1l;..' J)...._,'f __ _ 
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Em: OJ 
Lei nº 204 /2017 Tupirama-TO, 24 de Outubro de 2017 
"Institui o Plano Municipal de 
Saneamento Básico, instrumento da 
Política Municipal de Saneamento 
Básico e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da 
Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes respeitadas as 
competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade 
pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento 
sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para 
a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, 
cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido. 
Art. 2°. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do 
Município de Tupirama serão observados os seguintes princípios fundamentais: 
1. a universalização, a integralidade e a disponibilidade; 
li. preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; 
Ili. a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as 
peculiaridades locais e regionais; 
IV. a articulação com outras políticas públicas; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA- TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
V. a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; 
VI. a utilização de tecnologias apropriadas; 
VII. a transparência das ações; 
VIII. controle social; 
IX. a segurança, qualidade e regularidade; 
X. a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos. 
Art. 3º. Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Tupirama tem 
por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do 
Saneamento Básico, através da ampliação progressiva do acesso de todos os 
domicílios ocupados no município de Tupirama. 
Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do 
presente Plano: 
1. Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua 
melhoria e ampliação às localidades não atendidas; 
li. Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis; 
Ili. Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão 
dos serviços; 
IV. Estimular a conscientização ambiental da população e 
V. Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e 
ambiental aos serviços de saneamento básico. 
Art. 4°. Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as estruturas 
e serviços dos seguintes sistemas: 
1. Abastecimento de Água; 
li. Esgotamento Sanitário; 
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Ili. Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais e 
IV. Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos. 
Art. 5º. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de 
Saneamento Básico do Município de Tupirama deverá respeitar o que 
determina a Lei Municipal que estabelece a Política Municipal de Saneamento, 
devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e 
aperfeiçoamento. 
§ 1º. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano 
Plurianual do Município de Tupirama. 
§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do 
Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Tupirama à Câmara 
dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a 
atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. 
§ 3°. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do 
Município de Tupirama deverá ser elaborada em articulação com os 
prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as 
diretrizes, metas e objetivos: 
- das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde 
Pública e de Meio Ambiente; 
li - dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos 
Hídricos. 
§ 4°. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de 
Tupirama deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em 
que o Município de Tupirama estiver inserido, se houver. 
Art. 6°. A gestão dos serviços de saneamento básico terão como instrumentos 
bós icos os programas e projetos específicos n as áreas de abastecimento de 
água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, 
limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta a 
universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos 
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ambientais. 
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Art. 7º. As prestações dos serviços públicos de saneamento são de 
responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de 
terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas 
atividades. 
§ 1 º. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com 
os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis. 
§ 2º. A administração municipal, quando contratada nos termos desse artigo, 
submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos. 
Art. 8°. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, às infrações ao 
disposto nessa Lei e seus instrumentos acarretarão a aplicação das seguintes 
penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório: 
1 - advertência, com prazo para a regularização da situação; 
li - multa simples ou diária; 
Ili -· interdição. 
- Parágrafo único. Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa 
diária. 
Art. 9°. Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em conta sua 
intensidade e extensão. 
§ 1°. No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a 
autoridade levará em consideração a degradação ambiental, efetiva ou 
potencial, assim como a existência comprovada de dolo. 
§ 2°. A multa pecuniária será graduada entre R$ 150,00 e R$ 150.000,00. 
§ 3°. O valor da multa será recolhido em nome e benefício da prefeitura 
municipal. 
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Art. 1 O. A penalidade de interdição será aplicada: 
1 - Em caso de reincidência; 
li - quando da infração resultar: 
a) contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas; 
b) degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, 
reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas; 
c) risco iminente à saúde pública. 
Art. 11 . Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de 
Saneamento Básico do Município de Tupirama deverão ser regulamentados 
por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive 
especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas. 
Art. 12. Constitui órgão executivo do Presente Plano a Secretaria Municipal de 
infraestrutura. 
Art. 13. Constitui órgão superior do presente Plano, de caráter consultivo e 
deliberativo, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, constituído e 
regulamentado por decreto municipal. 
Art. 14. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal 11 .447/07 e o 
Decreto Regulamentador 7.217/10. 
Art. 15. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
aos 24 dias do mês de outubro do a 
5 
e a Câmara Mui. aprovou e 
Eu,,--4-\,!!~u.w-.v.r:.!..l.....~~~~~Prefeito 
Mui. sanciono e promulgo a uinte Lei 
Lei NºJOY /;JQJ '1 dew4 (jO/JaJ:] 

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