| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 2017 |
| Date | 2017-10-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, no âmbito do município |
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Lei nº 205/2017 PUBLICADO NO PLACAR DO DIA ~ I I O 1,g*11 Registrado no livro ,r Õ As Fls . .:.3~3~------ 1:m: 49 I JQ I s,20Jj ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Tupirama-TO, 24 de Outubro de 2017 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, no âmbito do Município de Tupirama. O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, úsando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Árt. 1 ° - Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, como órgão colegiado de caráter consultivo no controle social dos serviços públicos de saneamento no Município de Tupirama, em atendimento ao disposto no art. 47, da Lei Federal no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e art. 34, do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência . . Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento: 1 - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento Básico; li - fiscalizar os serviços públicos contratados, no âmbito do Município de Tupirama, e identificando inconformidades na sua prestação, deverão ser comunicadas a Entidade Reguladora e a Contratada para a adoção das medidas administrativas correlatas; Ili - debater e fiscalizar a Política Municipal de Controle Social de Saneamento do Município; ·. IV - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; V - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade, quando couber; VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de saneamento de interesse do Município; 1 - ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA -TO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL VII - acompanhar e articular discussões para a implementação efetiva do Plano Municipal de Saneamento Básico no Município; VIII - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de leis relativas à política de saneamento municipal; IX - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata; X - elaborar o seu regimento interno. Art. 3º - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será composto de 11 (onze) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo o Secretário Municipal de Meio Ambiente membro. nato, e os demais, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte representatividade: 1 - 3 (três) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) Secretário Municipal de Meio Ambiente; b) Secretário Municipal de infraestrutura; c) Secretário Municipal da Administração. li - 1 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal; Ili - 2 (dois) membros representantes da Sociedade Civil, sendo: a) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde; b) 1 (um) representante Conselho Municipal do Meio Ambiente; § 1° A atuação dos membros do Conselho de que trata esta Lei é considerada atividade de relevante interesse público, sendo vedada qualquer espécie de vantagem de natureza pecuniária. §2° O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. §3° As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento são públicas, facultado aos munícipes solicitar por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente. 2 . • -) . ,) . ; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA - TO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL §4º As reuniões ordinárias terão sua convocação com no mínimo 3 (t~e~) dias de antecedência, e as extraordinárias terão sua convocação com no m1rnmo 24 horas de antecedência. §5º As reuniões ordinárias deverão acontecer obrigatoriamente a cada 60 (sessenta) dias. §6º O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar convocação de reunião extraordinária. Art. - 4° - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão responsável pela implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, devendo as delibmações serem aprovadas por voto da maioria dos membros presentes. Art. - 5° São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento: 1 - convocar e presidir reuniões do Conselho; li - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; ,Ili - proferir cabendo ao Presidente o voto de desempate. IV - firmar as a~as das reuniões e homologar as Resoluções e decisões . · P'arágra'fo único. No impedimento da participação do Presidente na reunião do · Conselho, a mesma será presidida pelo secretário de infraestrutura. f\rt. -· 6° Esta~ ~ei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO.RREFEITO MUNICIPAL DE aos 24 dias do mês de outubro do 3 o do Tocantins, t-aço saber que a Eu,~= :z..us4J,J,.JJ~~"""°'"~=9.'-Prefeito Mui. sanciono e promulgo a guinte Lei Lei Nº ólO.!S /JOJ 1 de :J4 /,J 0/&oJ 1