br-locleg corpus explorer

← Tupirama (TO)

norma nº 205/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 205 / 2017
Date 2017-10-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, no âmbito do município
native_id291

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Lei nº 205/2017 
PUBLICADO NO PLACAR 
DO DIA ~ I I O 1,g*11 
Registrado no livro ,r Õ 
As Fls . .:.3~3~------ 1:m: 49 I JQ I s,20Jj 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Tupirama-TO, 24 de Outubro de 2017 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
instituir o Conselho Municipal de Controle 
Social de Saneamento, no âmbito do 
Município de Tupirama. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, 
úsando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Árt. 1 ° - Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de 
Saneamento, como órgão colegiado de caráter consultivo no controle social 
dos serviços públicos de saneamento no Município de Tupirama, em 
atendimento ao disposto no art. 47, da Lei Federal no 11.445, de 5 de janeiro 
de 2007, e art. 34, do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, com 
funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência . 
. Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento: 
1 - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de 
Saneamento Básico; 
li - fiscalizar os serviços públicos contratados, no âmbito do Município de 
Tupirama, e identificando inconformidades na sua prestação, deverão ser 
comunicadas a Entidade Reguladora e a Contratada para a adoção das 
medidas administrativas correlatas; 
Ili - debater e fiscalizar a Política Municipal de Controle Social de Saneamento 
do Município; ·. 
IV - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a 
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
V - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da 
cidade, quando couber; 
VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de 
saneamento de interesse do Município; 
1 
-
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA -TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
VII - acompanhar e articular discussões para a implementação efetiva do Plano 
Municipal de Saneamento Básico no Município; 
VIII - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de leis relativas 
à política de saneamento municipal; 
IX - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal 
de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata; 
X - elaborar o seu regimento interno. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será 
composto de 11 (onze) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, 
com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo o Secretário 
Municipal de Meio Ambiente membro. nato, e os demais, nomeados por Decreto 
do Prefeito Municipal, com a seguinte representatividade: 
1 - 3 (três) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: 
a) Secretário Municipal de Meio Ambiente; 
b) Secretário Municipal de infraestrutura; 
c) Secretário Municipal da Administração. 
li - 1 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal; 
Ili - 2 (dois) membros representantes da Sociedade Civil, sendo: 
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde; 
b) 1 (um) representante Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
§ 1° A atuação dos membros do Conselho de que trata esta Lei é considerada 
atividade de relevante interesse público, sendo vedada qualquer espécie de 
vantagem de natureza pecuniária. 
§2° O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do 
Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
§3° As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento são 
públicas, facultado aos munícipes solicitar por escrito e com justificativa, que se 
inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente. 
2 
. • -) 
. 
,) 
. ; 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA - TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
§4º As reuniões ordinárias terão sua convocação com no mínimo 3 (t~e~) dias 
de antecedência, e as extraordinárias terão sua convocação com no m1rnmo 24 
horas de antecedência. 
§5º As reuniões ordinárias deverão acontecer obrigatoriamente a cada 60 
(sessenta) dias. 
§6º O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar convocação de reunião 
extraordinária. 
Art. - 4° - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será 
presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão 
responsável pela implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, 
devendo as delibmações serem aprovadas por voto da maioria dos membros 
presentes. 
Art. - 5° São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Controle 
Social de Saneamento: 
1 - convocar e presidir reuniões do Conselho; 
li - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento 
e nos processos submetidos ao Conselho; 
,Ili - proferir cabendo ao Presidente o voto de desempate. 
IV - firmar as a~as das reuniões e homologar as Resoluções e decisões . 
· P'arágra'fo único. No impedimento da participação do Presidente na reunião do 
· Conselho, a mesma será presidida pelo secretário de infraestrutura. 
f\rt. -· 6° Esta~ ~ei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO.RREFEITO MUNICIPAL DE 
aos 24 dias do mês de outubro do 
3 
o do Tocantins, 
t-aço saber que a 
Eu,~= :z..us4J,J,.JJ~~"""°'"~=9.'-Prefeito 
Mui. sanciono e promulgo a guinte Lei 
Lei Nº ólO.!S /JOJ 1 de :J4 /,J 0/&oJ 1 

open original →