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norma nº 207/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 207 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES, ESTABELECE VALORES DA BOLSA-AUXÍLIO
native_id293

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LEI Nº 207/2l)17 
Estado cio Tocantins 
Prefeitura Municipal ,k TYS3irama/TO 
ADM. 2017/2020 
TUPIRAMA - TO, 27 de Novembro de 2017. 
"DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE 
ESTUDANTES ESTABELECE 
VALORES DA BOLSA-AUXÍLIO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usa__ndo de 
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CAMARA 
MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
ARTIGO 1º - Os estudantes residentes no Município de Tupirama e que 
estejam frequentando o ensino regular en:, instituições de educação superior, 
poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos 
termos da Lei Federal nº. 11 .788, de 25 de setembro de 2008, através de 
Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Tupirama e instituições de 
ensino superior. 
ARTIGO 2° - Em obediência ao Artigo 11 da Lei Federal nº. 11 .788/2008, a 
duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se 
tratar de estagiário portador de deficiência. 
ARTIGO 3° - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo 
entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as 
atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais 
estabelecidas nos incisos I e li do Artigo 1 O da Lei Federal 11 . 788/2008, à 
exceção do previsto no § 1 ° do referido dispositivo. 
ARTIGO 4° - O estágio não cria vínculo empregatício desde que observados os 
requisitos estabelecidos na referida Lei. 
ARTIGO 5° - Será concedido ao estagiário bolsa-auxílio, cabe a prefeitura 
municipal o pagamento do bolsa-auxílio. 
ARTIGO 6° - A bolsa -auxílio terá o seguinte valor: 
1 - Estudantes do Ensino Superior. 
b) 400,00 (quatrocentos reais) 
Estado do Tocantins 
Prefeitura Municipal de Tupirama/TO 
ADM. 2017/2020 
Parágrafo Único:- Os valores estabelecidos neste artigo deverão ser 
reajustados anualmente através de Lei. 
ARTIGO 7º - Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, 
a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio 
tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano. 
§ 1 ° - O recesso será remunerado. 
§ 2º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de 
maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a O~ (um) ano. 
ARTIGO 8° Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-à 
subsidiariamente a Lei Federal 11 .788/2008, bem como as regulamentações 
posteriores estabelecidas pelo Governo Federal. ' 
ARTIGO 9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE T.~.-LI>~ 
aos 27 dias do mês de novembr~ -A 7 
Helisnatan 
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