| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES, ESTABELECE VALORES DA BOLSA-AUXÍLIO |
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LEI Nº 207/2l)17 Estado cio Tocantins Prefeitura Municipal ,k TYS3irama/TO ADM. 2017/2020 TUPIRAMA - TO, 27 de Novembro de 2017. "DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES ESTABELECE VALORES DA BOLSA-AUXÍLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usa__ndo de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Os estudantes residentes no Município de Tupirama e que estejam frequentando o ensino regular en:, instituições de educação superior, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº. 11 .788, de 25 de setembro de 2008, através de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Tupirama e instituições de ensino superior. ARTIGO 2° - Em obediência ao Artigo 11 da Lei Federal nº. 11 .788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. ARTIGO 3° - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e li do Artigo 1 O da Lei Federal 11 . 788/2008, à exceção do previsto no § 1 ° do referido dispositivo. ARTIGO 4° - O estágio não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei. ARTIGO 5° - Será concedido ao estagiário bolsa-auxílio, cabe a prefeitura municipal o pagamento do bolsa-auxílio. ARTIGO 6° - A bolsa -auxílio terá o seguinte valor: 1 - Estudantes do Ensino Superior. b) 400,00 (quatrocentos reais) Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Tupirama/TO ADM. 2017/2020 Parágrafo Único:- Os valores estabelecidos neste artigo deverão ser reajustados anualmente através de Lei. ARTIGO 7º - Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano. § 1 ° - O recesso será remunerado. § 2º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a O~ (um) ano. ARTIGO 8° Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-à subsidiariamente a Lei Federal 11 .788/2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal. ' ARTIGO 9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE T.~.-LI>~ aos 27 dias do mês de novembr~ -A 7 Helisnatan ;reféit ,·