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norma nº 208/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 208 / 2017
Date 2017-12-22
EmentaCRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA
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LEI Nº 208/2017 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
Tupirama-TO, 22 de dezembro de 2017. 
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE 
ENSINO DO MUNICIPIO DE 
TUPI RAMA ESTADO DO 
TOCANTIS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de 
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 1° - A Educação abrange os processos formativos que se 
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas 
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da 
sociedade civil e nas manifestações culturais. 
TÍTULO li 
DOS PRINCIPIO$ E FINS DA EDUCAÇÃO 
Art. 2° - A Educação, direito de todos e dever da família e do Estado, 
inspira nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana , tem 
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 3° - A Educação (ou ensino) será desenvolvida com base nos 
seguintes princípios : 
1 - Igualdade de condições para o acesso, permanência e 
sucesso na escola; 
li - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a 
cultura, o pensamento, a arte e o saber; 
Ili - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas ; 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
V - valorização do profissional da educação escolar; 
VI - gestão democrática do ensino público; 
VII - garantia de padrão de qualidade; 
VIII - garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas da 
rede pública municipal; 
IX - valorização da experiência extra-escolar; 
X - coexistência de instituições públicas e privadas e ensino; 
IX - respeito à liberdade e apreço à tolerância . 
Art. 4°- A Educação, instrumento da sociedade para a promoção do 
exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, 
solidariedade, democracia e justiça social, dignidade e bem-estar, tem por fim: 
1 - O pleno desenvolvimento do ser humano e seu 
aperfeiçoamento; 
li - a formação do cidadão capaz de compreender criticamente 
a realidade social e o aprendizado da participação; 
Ili - o preparo do cidadão para o exercício da cidadaniae do 
trabalho, mediante o acesso à cultura, ao conhecimento humanístico, 
científico, tecnológico e artístico e ao desporto ; 
IV - a produção e difusão do saber e do conhecimento; 
V - a valorização e a promoção da vida. 
TÍTULO Ili 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA 
Art. 5° - Integram o Sistema Municipal do Ensino: 
1 - As instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil 
mantidas pelo Poder Público Municipal; 
li - as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela 
iniciativa privada; 
Ili - a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
IV - o Conselho Municipal de Educação. 
Art. 6° - É de competência do Município : 
1 - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições 
públicas do Sistema Municipal de Ensino; 
li - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, 
considerando os seus projetos pedagógicos ; 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
Ili - elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de 
Ensino; 
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do 
Sistema Municipal de Ensino; 
V - atuar prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação 
Infantil; 
VI - elaborar o Plano Municipal de Educação. 
Art.7º - A elaboração do Plano Municipal de Educação, de duração 
plurianual, deverá ser realizada em conformidade com os Planos Nacional e 
Estadual de Educação. 
§ 1º - Toda e qualquer alteração do Plano Municipal de Educação 
deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Municipal de Educação. 
§ 2° - O período de elaboração, a data de entrada em vigência e a 
duração do Plano Municipal de Educação, bem como o período e os 
mecanismos de avaliação do mesmo deverão ser definidos por 
regulamentação própria . 
Art. 8° - À Secretaria Municipal de Educação compete organizar, 
executar manter, administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades do 
Poder Público ligadas à educação, velando pela observância da legislação 
vigente e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação 
nas instituições da Rede Municipal de Ensino, bem como orientar e fiscalizar as 
atividades das instituições da Rede Privada integrante do Sistema Municipal de 
Ensino, zelando, igualmente, em relação a estas, pelo fiel cumprimento das 
decisões do Conselho Municipal de Educação. 
Art. 9° - O conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, 
consultivo, deliberativo e fiscalizador, acerca dos assuntos que forem de sua 
competência, conferida pela legislação. 
Art. 10° - A composição do Conselho Municipal deverá garantir: 
1 - representação de todos os segmentos da comunidade escolar e de 
existência de mecanismos de manutenção do vínculo destes com seus 
representados; 
li - escolha de todos os membros indicados pelas entidades e órgãos 
representados no Conselho Municipal de Educação, excluído o Executivo 
Municipal, através de amplo processo eleitoral específico para este fim; 
Ili - Representação de professores do ensino público e privado, 
distribuídos entre as diferentes entidades e órgãos representados no Conselho 
Municipal de Educação ; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
Art. 11º - São competências do Conselho Municipal de Educação : 
1 - Fixar normas nos Termos da Lei, para: 
a) - A Educação Infantil e o Ensino Fundamental; 
b) - A Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinados a 
educandos portadores de necessidades especiais; 
c) - O Ensino Fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não 
tiveram acesso na idade própria; 
d) - O Funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino; 
e) - Os Currículos dos estabelecimentos de ensino; 
f) - Produção, controle e avaliação de programas de educação à 
distância; 
g) - A capacitação de professores para lecionar em caráter "emergencial" 
h) - A elaboração de regimentos e bases curriculares dos 
estabelecimentos de ensino; 
i) - A enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a 
primeira do ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior; 
j) - A criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a 
aplicação inadequada de recursos. 
li - Pronunciar-se, previamente, sobre a criação de estabelecimentos 
municipais de ensino; 
Ili - Aprovar: 
a) - O Plano Municipal de Educação, nos termos da Legislação vigente; 
b) - Previamente, os convênios ou contratos que impliquem sessão ou 
concessão de uso de bens afetos às Escolas Públicas Estaduais ou 
transferência de serviços educacionais ao Município para a esfera privada; 
c) - O regimento e as bases curriculares das instituições de ensino do 
Sistema Municipal de Ensino; 
IV - Autorizar o funcionamento de instituições de ensino da rede pública 
e privada; 
V - Credenciar, quando couber, as instituições do Sistema Municipal de 
Ensino; 
VI - Exercer competência recursai em relação às decisões das 
entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as 
respectivas instâncias; 
.... 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
VII - Representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar 
sindicâncias, em instituições educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento 
da lei e das normas do Conselho Municipal de Educação; 
VIII - Estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e 
aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem 
da sua alçada; 
IX - Acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do 
Município; 
X - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, 
que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e pelas 
entidades de âmbito municipal ligadas à Educação. 
XI - Estabelecer critérios para obtenção de apoio técnico e financeiro do 
Poder Público pelas instituições privadas sem fins lucrativos; 
XII - Manter intercâmbio com Conselhos de Educação; 
XIII - Exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da 
natureza de suas funções. 
Art. 12° - O Conselho Municipal de Educação contará com um corpo 
técnico e administrativo de apoio, do quadro geral do Município, necessário ao 
atendimento de seus serviços. 
TÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO 
Art. 13° - O currículo do Ensino Fundamental deve atender a 
diversidade eventual, explicitando e trabalhando as diferenças, garantindo a 
todos o seu lugar e valorizando as suas especificidades. 
Parágrafo Único - O currículo a que se refere o caput deste artigo 
devem expressar uma proposta político-pedagógica voltada para o exercício da 
cidadania, na superação de todas as formas de discriminação e opressão. 
Art. 14° - As instituições de ensino fundamental, organizar-se-ão em 
séries anuais, períodos semestrais, ciclos de formação ou outras formas de 
organização do ensino que propic ie m uma ação pedagógic a que efetive a nao 
exclusão, o avanço continuado através da garantia do respeito aos ritmos e 
tempos de aprendizagem de cada aluno, a construção do conhecimento 
através da interdisciplinaridade, de forma dinâmica, criativa, crítica, 
contextualizada, investigativa, prazerosa, desafiadora e lúdica. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
Art. 15º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação Básica, será 
oferecida em Escolas Municipais de Educação Infantil, destinadas 
preferencialmente a demanda conforme a legislação vigente. 
Parágrafo Único - Creches ou Escolas de Educação Infantil da rede 
particular, que vierem a ser criadas, deverão se adequar ao sistema Municipal 
de ensino. 
Art. 16º - Dadas as peculiaridades do desenvolvimento da criança de O 
a 6 anos, a educação Infantil cumpre duas funções indispensáveis: cuidar e 
educar. 
Art. 17º- As crianças com necessidades especiais serão 
preferencialmente atendidas na rede regular de ensino, respeitando o direito ao 
atendimento em seus diferentes aspectos. 
Art. 18° - A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os 
segmentos que constituem o processo ensino-aprendizagem, como forma de 
superar as dificuldades, retomando, reorganizando e reeducando os sujeitos 
envolvidos, devendo: 
1 - Ser um processo contínuo, cumulativo, permanente, que respeite as 
características individuais e as etapas evolutivas e sócio-culturais; 
li - Ser investigativa, diagnóstica, emancipatória e participativa, 
concebendo o conhecimento como a construção histórica, singular e coletiva 
- dos sujeitos. 
Ili - Ter a função de alimentar, sustentar e orientar a intervenção 
pedagógica. 
Art. 19° - As instituições dos diferentes níveis devem construir os seus 
regimentos escolares. 
TÍTULO V 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO 
Art. 20º - A Ge stão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-ão 
através da participação da comunidade nas decisões e encaminhamento, 
fortalecendo a vivência da cidadania, garantindo-se; 
1 - eleição direta para o Conselho Escolar, com a participação de todos e 
segmentos da comunidade escolar, conforme as determinações da respectiva 
Lei Municipal. 
-
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ADM 2017 - 2020 
li - fica a critério do Poder executivo, regulamentar a forma de escolha 
dos Diretores de escolas. 
Ili - autonomia da comunidade escolar para definir seu projeto político￾pedagógico, observada a legislação vigente os princípios da Secretaria 
Municipal de Educação. 
TÍTULO VI 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 21º - São os profissionais da Educação os membros do magistério. 
Parágrafo Único - São membros do magistério os profissionais da 
educação que exercem atividades de docência e os que fornecem suporte 
pedagógico direto às atividades de ensino, incluindo os de administração, 
supervisão, e planejamento educacional . 
Art. 22º - A formação do profissional da educação far-se-á em cursos 
específicos, de modo a atender os objetivos dos diferentes níveis e 
modalidades do ensino, às características de cada fase do desenvolvimento 
dos educandos e às demandas da educação em geral ou às necessidades de 
organização e funcionamento do Sistema de Ensino Municipal. 
Parágrafo Único - O Município promoverá políticas com vistas à 
formação dos profissionais da Rede Pública Municipal e manterá programas 
permanentes de atualização e aperfeiçoamento aos profissionais da educação 
nas áreas em que estes atuarem. 
Art. 23° - A qualificação mínima para o exercício do magistério nos 
diferentes níveis e modalidades obedecerá o que segue : 
1 - Ensino Médio, com habilitação na modalidade normal, para o 
exerc1c10 da docência na Educação Infantil e nas quatro séries iniciais do 
Ensino Fundamental ; 
li - Licenciatura Plena, com habilitação específicas para o 
Magistério. para o exercício da docência nas quatro séries finais do Ensino 
Fundamental; 
Ili - Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Educação 
Especial ou Pós-Graduação na mesma área, para o exercício da docência ou 
atividade especializada em Educação Especial nos turnos regulados pelo 
Conselho Municipal de Educação; 
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
IV - Graduação ou Pós-Graduação em Pedagogia, esta última 
precedida de curso de Licenciatura, para o exercício das atividades de 
administração, planejamento, supervisão e orientação educacional e outros 
afins. 
Art. 24º - A qualificação mínima para o exercício da atividade do 
funcionário da educação deverá ser garantida em Plano de Carreira. 
Art. 25º - O Sistema Municipal de Ensino garantirá a existência de 
Plano de Carreira para os profissionais da educação da rede pública municipal. 
§ 1º - Constituem-se em princípios dos planos de carreira dos 
profissionais da Educação : 
1 - Ingresso no Ensino Público exclusivamente por concurso 
público, provas ou de provas e títulos ; 
li - Valorização dos profissionais da educação mediante: 
a) Piso Salarial profissional; 
b) Progressão na carreira por titulação adquirida.específica na 
área de atuação do Magistério no Município, bem como 
incentivos financeiros por dedicação exclusiva, tempo de 
serviço, independente do grau escolar de atuação; 
c) Regime estatutário como regime jurídico único; 
d) Incentivo à formação continuada. 
§ 2° - As instituições privadas integrantes do Sistema Municipal de 
Ensino deverão proceder o recrutamento de seus pessoal através de seleção 
pública, mesmo simplificada, que assegure igualdade de oportunidade aos 
candidatos, valorizando o mérito e a qualificação . 
TÍTULO VII 
DO REGIME DE COLABORAÇÃO 
Art. 26º - O Município atuará prioritariamente na Educação Infantil e no 
Ensino Fundamental. 
Parágrafo Único - Poderá o Município buscar parcerias com o Estado 
e a União para manutenção e desenvolvimento do ensino em níveis e áreas de 
sua atuação e também fora deles. 

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