| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 2017 |
| Date | 2017-12-22 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA |
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LEI Nº 208/2017 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Tupirama-TO, 22 de dezembro de 2017. CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE TUPI RAMA ESTADO DO TOCANTIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO 1 DA EDUCAÇÃO Art. 1° - A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. TÍTULO li DOS PRINCIPIO$ E FINS DA EDUCAÇÃO Art. 2° - A Educação, direito de todos e dever da família e do Estado, inspira nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana , tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3° - A Educação (ou ensino) será desenvolvida com base nos seguintes princípios : 1 - Igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola; li - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; Ili - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas ; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização do profissional da educação escolar; VI - gestão democrática do ensino público; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas da rede pública municipal; IX - valorização da experiência extra-escolar; X - coexistência de instituições públicas e privadas e ensino; IX - respeito à liberdade e apreço à tolerância . Art. 4°- A Educação, instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia e justiça social, dignidade e bem-estar, tem por fim: 1 - O pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento; li - a formação do cidadão capaz de compreender criticamente a realidade social e o aprendizado da participação; Ili - o preparo do cidadão para o exercício da cidadaniae do trabalho, mediante o acesso à cultura, ao conhecimento humanístico, científico, tecnológico e artístico e ao desporto ; IV - a produção e difusão do saber e do conhecimento; V - a valorização e a promoção da vida. TÍTULO Ili DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA Art. 5° - Integram o Sistema Municipal do Ensino: 1 - As instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; li - as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; Ili - a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV - o Conselho Municipal de Educação. Art. 6° - É de competência do Município : 1 - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino; li - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando os seus projetos pedagógicos ; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Ili - elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino; V - atuar prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil; VI - elaborar o Plano Municipal de Educação. Art.7º - A elaboração do Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, deverá ser realizada em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação. § 1º - Toda e qualquer alteração do Plano Municipal de Educação deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Municipal de Educação. § 2° - O período de elaboração, a data de entrada em vigência e a duração do Plano Municipal de Educação, bem como o período e os mecanismos de avaliação do mesmo deverão ser definidos por regulamentação própria . Art. 8° - À Secretaria Municipal de Educação compete organizar, executar manter, administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades do Poder Público ligadas à educação, velando pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições da Rede Municipal de Ensino, bem como orientar e fiscalizar as atividades das instituições da Rede Privada integrante do Sistema Municipal de Ensino, zelando, igualmente, em relação a estas, pelo fiel cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação. Art. 9° - O conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, acerca dos assuntos que forem de sua competência, conferida pela legislação. Art. 10° - A composição do Conselho Municipal deverá garantir: 1 - representação de todos os segmentos da comunidade escolar e de existência de mecanismos de manutenção do vínculo destes com seus representados; li - escolha de todos os membros indicados pelas entidades e órgãos representados no Conselho Municipal de Educação, excluído o Executivo Municipal, através de amplo processo eleitoral específico para este fim; Ili - Representação de professores do ensino público e privado, distribuídos entre as diferentes entidades e órgãos representados no Conselho Municipal de Educação ; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Art. 11º - São competências do Conselho Municipal de Educação : 1 - Fixar normas nos Termos da Lei, para: a) - A Educação Infantil e o Ensino Fundamental; b) - A Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinados a educandos portadores de necessidades especiais; c) - O Ensino Fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria; d) - O Funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino; e) - Os Currículos dos estabelecimentos de ensino; f) - Produção, controle e avaliação de programas de educação à distância; g) - A capacitação de professores para lecionar em caráter "emergencial" h) - A elaboração de regimentos e bases curriculares dos estabelecimentos de ensino; i) - A enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior; j) - A criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos. li - Pronunciar-se, previamente, sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino; Ili - Aprovar: a) - O Plano Municipal de Educação, nos termos da Legislação vigente; b) - Previamente, os convênios ou contratos que impliquem sessão ou concessão de uso de bens afetos às Escolas Públicas Estaduais ou transferência de serviços educacionais ao Município para a esfera privada; c) - O regimento e as bases curriculares das instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino; IV - Autorizar o funcionamento de instituições de ensino da rede pública e privada; V - Credenciar, quando couber, as instituições do Sistema Municipal de Ensino; VI - Exercer competência recursai em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias; .... ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 VII - Representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicâncias, em instituições educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento da lei e das normas do Conselho Municipal de Educação; VIII - Estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem da sua alçada; IX - Acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município; X - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e pelas entidades de âmbito municipal ligadas à Educação. XI - Estabelecer critérios para obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições privadas sem fins lucrativos; XII - Manter intercâmbio com Conselhos de Educação; XIII - Exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções. Art. 12° - O Conselho Municipal de Educação contará com um corpo técnico e administrativo de apoio, do quadro geral do Município, necessário ao atendimento de seus serviços. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO Art. 13° - O currículo do Ensino Fundamental deve atender a diversidade eventual, explicitando e trabalhando as diferenças, garantindo a todos o seu lugar e valorizando as suas especificidades. Parágrafo Único - O currículo a que se refere o caput deste artigo devem expressar uma proposta político-pedagógica voltada para o exercício da cidadania, na superação de todas as formas de discriminação e opressão. Art. 14° - As instituições de ensino fundamental, organizar-se-ão em séries anuais, períodos semestrais, ciclos de formação ou outras formas de organização do ensino que propic ie m uma ação pedagógic a que efetive a nao exclusão, o avanço continuado através da garantia do respeito aos ritmos e tempos de aprendizagem de cada aluno, a construção do conhecimento através da interdisciplinaridade, de forma dinâmica, criativa, crítica, contextualizada, investigativa, prazerosa, desafiadora e lúdica. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Art. 15º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação Básica, será oferecida em Escolas Municipais de Educação Infantil, destinadas preferencialmente a demanda conforme a legislação vigente. Parágrafo Único - Creches ou Escolas de Educação Infantil da rede particular, que vierem a ser criadas, deverão se adequar ao sistema Municipal de ensino. Art. 16º - Dadas as peculiaridades do desenvolvimento da criança de O a 6 anos, a educação Infantil cumpre duas funções indispensáveis: cuidar e educar. Art. 17º- As crianças com necessidades especiais serão preferencialmente atendidas na rede regular de ensino, respeitando o direito ao atendimento em seus diferentes aspectos. Art. 18° - A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os segmentos que constituem o processo ensino-aprendizagem, como forma de superar as dificuldades, retomando, reorganizando e reeducando os sujeitos envolvidos, devendo: 1 - Ser um processo contínuo, cumulativo, permanente, que respeite as características individuais e as etapas evolutivas e sócio-culturais; li - Ser investigativa, diagnóstica, emancipatória e participativa, concebendo o conhecimento como a construção histórica, singular e coletiva - dos sujeitos. Ili - Ter a função de alimentar, sustentar e orientar a intervenção pedagógica. Art. 19° - As instituições dos diferentes níveis devem construir os seus regimentos escolares. TÍTULO V DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO Art. 20º - A Ge stão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-ão através da participação da comunidade nas decisões e encaminhamento, fortalecendo a vivência da cidadania, garantindo-se; 1 - eleição direta para o Conselho Escolar, com a participação de todos e segmentos da comunidade escolar, conforme as determinações da respectiva Lei Municipal. - ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 li - fica a critério do Poder executivo, regulamentar a forma de escolha dos Diretores de escolas. Ili - autonomia da comunidade escolar para definir seu projeto políticopedagógico, observada a legislação vigente os princípios da Secretaria Municipal de Educação. TÍTULO VI DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL Art. 21º - São os profissionais da Educação os membros do magistério. Parágrafo Único - São membros do magistério os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino, incluindo os de administração, supervisão, e planejamento educacional . Art. 22º - A formação do profissional da educação far-se-á em cursos específicos, de modo a atender os objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino, às características de cada fase do desenvolvimento dos educandos e às demandas da educação em geral ou às necessidades de organização e funcionamento do Sistema de Ensino Municipal. Parágrafo Único - O Município promoverá políticas com vistas à formação dos profissionais da Rede Pública Municipal e manterá programas permanentes de atualização e aperfeiçoamento aos profissionais da educação nas áreas em que estes atuarem. Art. 23° - A qualificação mínima para o exercício do magistério nos diferentes níveis e modalidades obedecerá o que segue : 1 - Ensino Médio, com habilitação na modalidade normal, para o exerc1c10 da docência na Educação Infantil e nas quatro séries iniciais do Ensino Fundamental ; li - Licenciatura Plena, com habilitação específicas para o Magistério. para o exercício da docência nas quatro séries finais do Ensino Fundamental; Ili - Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Educação Especial ou Pós-Graduação na mesma área, para o exercício da docência ou atividade especializada em Educação Especial nos turnos regulados pelo Conselho Municipal de Educação; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 IV - Graduação ou Pós-Graduação em Pedagogia, esta última precedida de curso de Licenciatura, para o exercício das atividades de administração, planejamento, supervisão e orientação educacional e outros afins. Art. 24º - A qualificação mínima para o exercício da atividade do funcionário da educação deverá ser garantida em Plano de Carreira. Art. 25º - O Sistema Municipal de Ensino garantirá a existência de Plano de Carreira para os profissionais da educação da rede pública municipal. § 1º - Constituem-se em princípios dos planos de carreira dos profissionais da Educação : 1 - Ingresso no Ensino Público exclusivamente por concurso público, provas ou de provas e títulos ; li - Valorização dos profissionais da educação mediante: a) Piso Salarial profissional; b) Progressão na carreira por titulação adquirida.específica na área de atuação do Magistério no Município, bem como incentivos financeiros por dedicação exclusiva, tempo de serviço, independente do grau escolar de atuação; c) Regime estatutário como regime jurídico único; d) Incentivo à formação continuada. § 2° - As instituições privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão proceder o recrutamento de seus pessoal através de seleção pública, mesmo simplificada, que assegure igualdade de oportunidade aos candidatos, valorizando o mérito e a qualificação . TÍTULO VII DO REGIME DE COLABORAÇÃO Art. 26º - O Município atuará prioritariamente na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. Parágrafo Único - Poderá o Município buscar parcerias com o Estado e a União para manutenção e desenvolvimento do ensino em níveis e áreas de sua atuação e também fora deles.