| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 2017 |
| Date | 2017-12-22 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS |
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- LEI Nº 209/2017. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Tupirama-TO, 22 de Dezembro de 2017. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA, ESTADO 00 TOCATINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL OE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo, deliberativo, de coordenação e de fiscalização do Sistema de Ensino do Município de Tupirama, Estado do Tocantins. Art. 2° São atribuições do Conselho Municipal de Educação: - fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Educação, realizando anualmente a Conferência Municipal de Educação; - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação; - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; - exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei e em matéria educacional; - exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Municipal em matéria educacional; - assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do município: - aprovar convênios de ação Inter administrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado; - propor normas para a aplicação de recursos públicos em educação no Município; . ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange a efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental; - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando, tais como merenda e transporte escolar; - pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino básico (infantil, fundamental e médio) e superior; -- elaborar o seu Regimento Interno que será submetido à aprovação do Prefeito Municipal que o implementará por Decreto; - coordenar e fiscalizar o sistema de ensino do Município. Art. 3° O Conselho Municipal de Educação será composto por 7 (sete) conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, dentre representantes dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, tanto em instituições públicas quanto privadas, e representantes da comunidade. Parágrafo único. A nomeação em que trata o Artigo 3° desta Lei, se dará após a indicação realizada pelos segmentos descritos no Artigo 5° desta mesma Lei. Art. 4° O mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. Art. 5° O Conselho Municipal de Educação será composto da seguinte forma: 1 (um) representante do Poder Executivo; 1 (um) representante do Poder legislativo; 2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Educação; 1 (um) representante do corpo docente da Rede Municipal de Ensino; 1 (um) representante de Pais de Alunos das Redes Públicas; 1 (um) representante da Rede Privada de Ensino; Parágrafo único. No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro o Prefeito nomeará por Decreto o seu substituto, após a indicação do segmento que o mesmo representa, obedecendo aos critérios estabelecidos neste artigo. Art. 6° O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente e um VicePresidente, escolhidos entre os seus membros, por maioria simples de votos, em escrutínio secreto, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução. - ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Art. 7° O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Educação não será remunerado, considerado relevante serviço prestado ao Município. Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tupirama, Estado do Tocantins, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de Dezembro do an-:_o~d~e~2~u..----7r-::, .. ...