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norma nº 209/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 209 / 2017
Date 2017-12-22
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS
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LEI Nº 209/2017. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
Tupirama-TO, 22 de Dezembro de 2017. 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA, 
ESTADO 00 TOCATINS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL OE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, 
consultivo, deliberativo, de coordenação e de fiscalização do Sistema de Ensino do 
Município de Tupirama, Estado do Tocantins. 
Art. 2° São atribuições do Conselho Municipal de Educação: 
- fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Educação, realizando 
anualmente a Conferência Municipal de Educação; 
- colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na 
elaboração do Plano Municipal de Educação; 
- zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em 
matéria de educação; 
- exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei e em matéria 
educacional; 
- exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Municipal em 
matéria educacional; 
- assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do 
município: 
- aprovar convênios de ação Inter administrativa que envolvam o Poder Público 
Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado; 
- propor normas para a aplicação de recursos públicos em educação no Município; 
. ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
- propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange a efetiva assunção de 
suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental; 
- propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao 
educando, tais como merenda e transporte escolar; 
- pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de 
ensino básico (infantil, fundamental e médio) e superior; 
-- elaborar o seu Regimento Interno que será submetido à aprovação do Prefeito 
Municipal que o implementará por Decreto; 
- coordenar e fiscalizar o sistema de ensino do Município. 
Art. 3° O Conselho Municipal de Educação será composto por 7 (sete) 
conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, dentre 
representantes dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional do 
Município, tanto em instituições públicas quanto privadas, e representantes da 
comunidade. 
Parágrafo único. A nomeação em que trata o Artigo 3° desta Lei, se dará 
após a indicação realizada pelos segmentos descritos no Artigo 5° desta mesma Lei. 
Art. 4° O mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida a 
recondução. 
Art. 5° O Conselho Municipal de Educação será composto da seguinte forma: 
1 (um) representante do Poder Executivo; 
1 (um) representante do Poder legislativo; 
2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
1 (um) representante do corpo docente da Rede Municipal de Ensino; 
1 (um) representante de Pais de Alunos das Redes Públicas; 
1 (um) representante da Rede Privada de Ensino; 
Parágrafo único. No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro 
o Prefeito nomeará por Decreto o seu substituto, após a indicação do segmento que 
o mesmo representa, obedecendo aos critérios estabelecidos neste artigo. 
Art. 6° O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente e um Vice￾Presidente, escolhidos entre os seus membros, por maioria simples de votos, em 
escrutínio secreto, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
Art. 7° O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de 
Educação não será remunerado, considerado relevante serviço prestado ao 
Município. 
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tupirama, Estado do Tocantins, aos 22 (vinte e 
dois) dias do mês de Dezembro do an-:_o~d~e~2~u..----7r-::, 
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