| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 2017 |
| Date | 2017-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ESTRADAS MUNICIPAIS |
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LEI Nº 210/2017 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Tupirama - TO, 22 de Dezembro de 2017. "DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ESTRADAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO SISTEMA DE ESTRADAS MUNICIPAIS Art. 1° - O Sistema de Estradas Municipais deverá ser planejado e implantado de modo a atender suas funções específicas e segundo o critério técnico de dar-lhe a forma e característica de malha, adequadamente interligado ao sistema viário urbano e integrado ao sistema viário estadual e federal. Parágrafo Único - As principais funções a considerar no planejamento e implantação do Sistema de Estradas Municipais são as seguintes: 1 - assegurar livre trânsito público na área rural do Município; li - proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral; Ili permitir o acesso de glebas e terrenos às rodovias estaduais e federais. Art. 2° - O Sistema de Estradas Municipais é constituído pelas existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, localizadas na área rural, representadas e indicadas na correspondente planta oficial, compondo-se as referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 § 1º Entende-se por estradas municipais as especificadas nesta Lei, obedecidas a nomenclatura, as designações e as características técnicas que lhes são próprias. § 2º Consideram-se estradas municipais as já existentes (anexo I da presente lei) e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pela Administração Municipal. § 3° - As reservas marginais de que trata este artigo deverão ser doadas pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público devidamente transcrito no registro de imóveis, atendendo o disposto no art. 13, desta Lei. Art. 3° A estrada, dentro de estabelecimento agrícola, pecuano ou agroindustrial, que for aberta ao trânsito público, deverá obedecer aos requisitos técnicos correspondentes à sua função no sistema de estradas municipais, havendo obrigatoriedade de comunicação à Administração Municipal, para efeito de aceitação e oficialização. § 1° A estrada, nos termos do caput deste artigo após aceita e oficializada no sistema de estradas municipais, passará e constituir servidão pública para todos os efeitos legais. § 2° A servidão pública de que trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante anuência expressa da Administração Municipal. Art. 4° Para abertura de estrada de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória a prévia autorização da Administração Municipal. § 1° O requerimento à Administração Municipal deverá ser feito pelos interessados, instruído pelos seguintes documentos: 1 - titulos de propriedades dos imóveis marginais à estrada projetada; li - planta de faixa de domínio da estrada projetado, na escala 1 :2000, no mínimo, contendo o levantamento planialtimétrico da estrada projetada e dos terrenos desmembrados, com curva de nível de cinco em cinco metros, no máximo, suas divisas e suas intercessões com as vias existentes, além de indicação dos ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 acidentes geográficos e demais elementos que identifiquem e caracterizem a referida faixa ; Ili - perfis longitudinais e transversais da estrada projetada, nas escalas, respectivamente, de 1: 1000 e de 1: 100 ou maior. § 2º A planta e os perfis a que se referem as alíneas do parágrafo anterior deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado. § 3º Após exame do projeto, pelo órgão competente da Administração Municipal, sua aceitação e oficialização será assim formalizada: 1 - expedição da respectiva licença de construção por parte da Administração Municipal; li - doação à Municipalidade, por parte dos proprietários, dos encargos dos terrenos, tecnicamente necessária para sua construção e fixada por lei; Ili - aceitação por parte dos referidos proprietários dos encargos e restrições que forem oficialmente estabelecidos. § 4° A doação e as obrigações a que se referem as alíneas do parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, formalizadas em documento público devidamente transcrito no registro de imóveis. § 5° Fica reservado à municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada. Art. 5° Na estrutura do Sistema de Estradas Municipais, organicamente integrada na respectiva planta oficial, só poderão ser introduzidas modificações por revisão geral do sistema, ressalvada a urgente necessidade de interesse público. CAPÍTULO li DA DESIGNAÇÃO E DA NOMENCLATURA DAS ESTRADAS MUNICIPAIS Art. 6° Para efeito desta Lei, as vias de circulação municipais, nas áreas rurais, obedecerão as seguintes designações: 1 - estradas principais; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 li - estradas secundárias; Ili - estradas vicinais. Parágrafo Único - As designações estabelecidas neste artigo têm por fim indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais. CAPÍTULO Ili DA ESPECIFICAÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS Art. 7º - As estradas municipais serão especificadas através de Decreto do Prefeito, que figurarão no cadastro municipal de circulação de veículos. Art. 8º - As características técnicas das estradas municipais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único - Os projetos das estradas municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei. Art. 9°. A largura das estradas municipais, incluindo faixa de domínio será de no mínimo 10,00 (dez) metros e no máximo 18,00 (dezoito) metros de largura. Art. 10°. No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade mínima na estrada preferencial. Art. 11°. As pistas de rolamento das estradas municipais deverão obedecer à largura mínima de 4,00 (quatro) metros e máxima de 8,00 (oito) metros, dependendo da previsão de circulação de veículos, máquinas e implementos agrícolas. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Art. 12. A faixa marginal, nas laterais das estradas municipais, com largura mínima de 3,00 (três) metros e máxima de 5,00 (cinco) metros, em cada lateral, será utilizada prioritariamente para: 1 - obras de escoamento das águas pluviais ou de águas correntes; li - colocação de placas de sinalização e outras de interesse público; Ili - para a fixação de postes e passagem de redes de energia elétrica, de telefonia, redes de distribuição de água e outros serviços públicos ou de interesse público. § 1° Os agricultores cujas propriedades sejam lindeiras às estradas municipais, poderão, precariamente utilizar a faixa marginal para o cultivo de culturas sazonais ou permanentes. § 2° Não gera direito à indenização as eventuais avarias à culturas existentes na faixa marginal, quando da execução de serviços de recuperação e manutenção das estradas municipais ou para a passagem ou manutenção dos serviços descritos nos incisos do caput deste artigo. § 3° Também, não gera direito à indenização as eventuais avarias às culturas existentes na faixa marginal, quando a estrada é utilizada para o transporte especial de máquinas ou de outros bens cuja largura seja superior à da estrada. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13º. Esta Lei, sempre que necessário, poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 14°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Tupirama, Estado do Tocantins, em 22 de dezembro de 2017.