br-locleg corpus explorer

← Tupirama (TO)

norma nº 210/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 210 / 2017
Date 2017-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ESTRADAS MUNICIPAIS
native_id296

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI Nº 210/2017 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
Tupirama - TO, 22 de Dezembro de 2017. 
"DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE 
ESTRADAS MUNICIPAIS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, 
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO SISTEMA DE ESTRADAS MUNICIPAIS 
Art. 1° - O Sistema de Estradas Municipais deverá ser planejado e 
implantado de modo a atender suas funções específicas e segundo o critério 
técnico de dar-lhe a forma e característica de malha, adequadamente 
interligado ao sistema viário urbano e integrado ao sistema viário estadual e 
federal. 
Parágrafo Único - As principais funções a considerar no planejamento e 
implantação do Sistema de Estradas Municipais são as seguintes: 
1 - assegurar livre trânsito público na área rural do Município; 
li - proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos 
em geral; 
Ili permitir o acesso de glebas e terrenos às rodovias estaduais e 
federais. 
Art. 2° - O Sistema de Estradas Municipais é constituído pelas 
existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre 
si, localizadas na área rural, representadas e indicadas na correspondente 
planta oficial, compondo-se as referidas estradas no todo, pela pista de 
rolamento e as reservas marginais. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
§ 1º Entende-se por estradas municipais as especificadas nesta Lei, 
obedecidas a nomenclatura, as designações e as características técnicas que 
lhes são próprias. 
§ 2º Consideram-se estradas municipais as já existentes (anexo I da 
presente lei) e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, 
constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pela 
Administração Municipal. 
§ 3° - As reservas marginais de que trata este artigo deverão ser doadas 
pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante 
documento público devidamente transcrito no registro de imóveis, atendendo o 
disposto no art. 13, desta Lei. 
Art. 3° A estrada, dentro de estabelecimento agrícola, pecuano ou 
agroindustrial, que for aberta ao trânsito público, deverá obedecer aos 
requisitos técnicos correspondentes à sua função no sistema de estradas 
municipais, havendo obrigatoriedade de comunicação à Administração 
Municipal, para efeito de aceitação e oficialização. 
§ 1° A estrada, nos termos do caput deste artigo após aceita e 
oficializada no sistema de estradas municipais, passará e constituir servidão 
pública para todos os efeitos legais. 
§ 2° A servidão pública de que trata o parágrafo anterior só poderá ser 
extinta, cancelada ou alterada mediante anuência expressa da Administração 
Municipal. 
Art. 4° Para abertura de estrada de uso público no território deste 
Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória a prévia 
autorização da Administração Municipal. 
§ 1° O requerimento à Administração Municipal deverá ser feito pelos 
interessados, instruído pelos seguintes documentos: 
1 - titulos de propriedades dos imóveis marginais à estrada projetada; li -
planta de faixa de domínio da estrada projetado, na escala 1 :2000, no mínimo, 
contendo o levantamento planialtimétrico da estrada projetada e dos terrenos 
desmembrados, com curva de nível de cinco em cinco metros, no máximo, 
suas divisas e suas intercessões com as vias existentes, além de indicação dos 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
acidentes geográficos e demais elementos que identifiquem e caracterizem a 
referida faixa ; 
Ili - perfis longitudinais e transversais da estrada projetada, nas escalas, 
respectivamente, de 1: 1000 e de 1: 100 ou maior. 
§ 2º A planta e os perfis a que se referem as alíneas do parágrafo 
anterior deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado. 
§ 3º Após exame do projeto, pelo órgão competente da Administração 
Municipal, sua aceitação e oficialização será assim formalizada: 
1 - expedição da respectiva licença de construção por parte da 
Administração Municipal; 
li - doação à Municipalidade, por parte dos proprietários, dos encargos 
dos terrenos, tecnicamente necessária para sua construção e fixada por lei; 
Ili - aceitação por parte dos referidos proprietários dos encargos e 
restrições que forem oficialmente estabelecidos. 
§ 4° A doação e as obrigações a que se referem as alíneas do parágrafo 
anterior deverão ser, obrigatoriamente, formalizadas em documento público 
devidamente transcrito no registro de imóveis. 
§ 5° Fica reservado à municipalidade o direito de exercer fiscalização 
dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e 
oficializada. 
Art. 5° Na estrutura do Sistema de Estradas Municipais, organicamente 
integrada na respectiva planta oficial, só poderão ser introduzidas modificações 
por revisão geral do sistema, ressalvada a urgente necessidade de interesse 
público. 
CAPÍTULO li 
DA DESIGNAÇÃO E DA NOMENCLATURA DAS ESTRADAS MUNICIPAIS 
Art. 6° Para efeito desta Lei, as vias de circulação municipais, nas áreas 
rurais, obedecerão as seguintes designações: 
1 - estradas principais; 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
li - estradas secundárias; 
Ili - estradas vicinais. 
Parágrafo Único - As designações estabelecidas neste artigo têm por 
fim indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas 
áreas rurais. 
CAPÍTULO Ili 
DA ESPECIFICAÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS 
Art. 7º - As estradas municipais serão especificadas através de Decreto 
do Prefeito, que figurarão no cadastro municipal de circulação de veículos. 
Art. 8º - As características técnicas das estradas municipais se 
distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais 
estabelecidas nesta Lei. 
Parágrafo Único - Os projetos das estradas municipais obedecerão, 
normalmente, às características técnicas que lhe são próprias, segundo as 
prescrições desta Lei. 
Art. 9°. A largura das estradas municipais, incluindo faixa de domínio 
será de no mínimo 10,00 (dez) metros e no máximo 18,00 (dezoito) metros de 
largura. 
Art. 10°. No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada 
municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma 
área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à 
eliminação das interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de 
visibilidade mínima na estrada preferencial. 
Art. 11°. As pistas de rolamento das estradas municipais deverão 
obedecer à largura mínima de 4,00 (quatro) metros e máxima de 8,00 (oito) 
metros, dependendo da previsão de circulação de veículos, máquinas e 
implementos agrícolas. 
CAPÍTULO IV 
DA UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ADM 2017 - 2020 
Art. 12. A faixa marginal, nas laterais das estradas municipais, com 
largura mínima de 3,00 (três) metros e máxima de 5,00 (cinco) metros, em 
cada lateral, será utilizada prioritariamente para: 
1 - obras de escoamento das águas pluviais ou de águas correntes; 
li - colocação de placas de sinalização e outras de interesse público; 
Ili - para a fixação de postes e passagem de redes de energia elétrica, 
de telefonia, redes de distribuição de água e outros serviços públicos ou de 
interesse público. 
§ 1° Os agricultores cujas propriedades sejam lindeiras às estradas 
municipais, poderão, precariamente utilizar a faixa marginal para o cultivo de 
culturas sazonais ou permanentes. 
§ 2° Não gera direito à indenização as eventuais avarias à culturas 
existentes na faixa marginal, quando da execução de serviços de recuperação 
e manutenção das estradas municipais ou para a passagem ou manutenção 
dos serviços descritos nos incisos do caput deste artigo. 
§ 3° Também, não gera direito à indenização as eventuais avarias às 
culturas existentes na faixa marginal, quando a estrada é utilizada para o 
transporte especial de máquinas ou de outros bens cuja largura seja superior à 
da estrada. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13º. Esta Lei, sempre que necessário, poderá ser regulamentada 
por Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 14°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Tupirama, Estado do Tocantins, em 22 de 
dezembro de 2017. 

open original →