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norma nº 212/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 212 / 2017
Date 2017-12-22
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018
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Lei nº 212/2017 
PUBLICADO NO PLACAR 
DO DIA ó2c& 1 !1: (ó>O 1 
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TUPIRAIVIA 
Tupirama - TO, 22 de dezembro de 2017. 
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2018 
e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, 
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a 
partir de 1 º de janeiro de 2018 e para todo o exercício financeiro, as 
Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º 
do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica 
do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101 /2000, que 
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade 
na gestão fiscal, compreendendo: 
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
li - Diretrizes das Receitas; e 
Ili - Diretrizes das Despesas; 
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do 
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas 
Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar 
nº 101 /2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e 
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio 
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios 
contábeis geralmente aceitos. 
SEÇÃO 1 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 
2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, 
fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim 
como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem 
prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, 
aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano 
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de 
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e 
avaliados segundo suas prioridades. 
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo 
se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e 
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de 
receita. 
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2018 conterá as 
prioridades da Administração Municipal estabelecidas na presente lei e 
deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da 
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser 
desenvolvimento pela Administração. 
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente 
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, 
natureza da despesa, projeto atividades a que deverá acorrer na 
realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso li, do art. 
52, da Lei Complementar nº 1 O 1 /2000, bem assim do Plano de Classificação 
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. 
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal 
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser 
compatibilizada no orçamento geral do município. 
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2018 
compreenderá: 
1- Mensagem; 
li - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei; e 
Ili - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de 
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade 
econômica - financeira do Município. 
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos 
termos do artigo 7°, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir 
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta 
por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como 
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim 
excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como 
também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. 
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, 
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das 
transferências provenientes do, ICMS, do IPVA, do FPM do IPI/Exp., do ITR e 
ICMS Desoneração das Exportações, para formação do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB), com aplicação, no mínimo, de 60% 
(sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em 
efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no 
máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. 
SEÇÃO li 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 9° - são receitas do Município: 
1 - os Tributos de sua competência; 
li - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e 
pelo Estado do Tocantins; 
Ili - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos 
de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer 
título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; 
~ NI. 2017/ 2020 
C:.ON STA~U~ ~ R MPO 
~~-"' ~ _,_ .,.._ - .,, ~.a,,c:::ê 
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias 
urbanas e nas estradas municipais; 
V - as rendas de seus próprios serviços: 
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de 
capitais; 
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; 
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX - outras. 
Art. 1 O - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
ingressos em cada fonte; 
li - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da 
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores 
efetivamente arrecadados no exercício de 20 l 6 e exercícios anteriores; 
Ili - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e 
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, 
incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de 
mão-de-obra; 
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da 
Lei Complementar nº l O l /2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial 
da União em 05/05/2000. 
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência; 
VIII - outras. 
ADNI. 20._ 7/2 020 CON
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.&TR.UfNOO UM NOVO TISMPO 
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Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de 
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei 
Complementar nº 1 O 1 /2000, de 04/05/2000. 
Parágrafo Único - A Lei orçamentária: 
1 - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de 
dotações orçamentárias, em percentual máximo até 70% (setenta por 
cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das 
despesas de capital, nos termos do inciso Ili, do artigo 167, da Constituição 
Federal; 
li - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem 
insuficiente no decorrer do exercício de 2018, nos limites 
e formas legalmente estabelecidas. 
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
Ili - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação 
da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita 
prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, 
classificadas como receita. 
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos 
de competência municipal, assim como os definidos na Constituição 
Federal. 
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da 
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/ 64, e 
normas estabelecidas Pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, 
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por 
outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a 
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas 
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujos produtos não 
tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. 
ADIVI. 20'17/2020 
eo~~o 
-,,.. >-,e:a- -- C'.11.e .....,.e>c:::ê 
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis 
a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. 
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na 
legislação tributária observarão: 
1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis 
Urbanos; 
li- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a função social da propriedade. 
Ili - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos 
serviços prestados; 
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre 
obras públicas. 
SEÇÃO Ili 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 
1 - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de 
seus objetivos: 
li - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
Ili - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina 
Administrativa: 
IV - os compromissos de natureza social; 
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, 
inclusive encargos; 
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, 
bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por 
força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as 
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; 
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; 
IX - a contrapartida previdenciária do Município; 
X - as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras; e 
XII - outras. 
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
1 - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
li - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos 
Projetos e Programas de Governo; 
Ili - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos 
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública. no exercício de 
20 16; 
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, 
com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e 
VII - outros. 
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades 
constantes na presente lei. 
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão 
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter 
aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, 
j 
--- ADIVI. 2 0 17/2020 
CON.S-,.R~ : - M~O 
-,;aii;.,. - ., ---
-7"'- • .,. - .é!!" .....,._..:::: .. desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar 
nº 101 /2000, de 04/05/2000. 
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos 
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5°. do Art. 153 e nos Art. 158 e 
159, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da 
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o 
percentual destinado ao Poder Legislativo de Tupirama é de no Maximo 7% 
(sete por cento) para o exercício financeiro de 2018. 
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu 
inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não 
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do 
município. 
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em 
operações espec1a1s e específicas, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz 
das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos 
projetos. 
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de 
direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da 
conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de 
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e 
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes 
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, 
visando melhoria da qualidade dos serviços. 
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em 
suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, 
ADIVI- 2 0 1 7 /20 2 0 
ºº~~º 
-,... ... _ _.. e.e:,,. e.ti~ "V"c>c:;:,ê 
associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas 
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de 
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a 
gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades 
com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de 
convênios. 
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, 
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não 
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, 
cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência 
social, obras e saneamento básico. 
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de 
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente 
no que se refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e 
lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, 
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas 
profissionais e universidades. 
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de 
autorização legislativa através de lei especial. 
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de 
crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal 
e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de 
custeio administrativos e operacionais. 
CAPÍTULO li 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e 
unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem 
nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre 
outros, com recursos provenientes: 
1 - das contribuições previstas na Constituição Federal; 
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co~Po 
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11 - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que 
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; 
Ili - do orçamento fiscal; e 
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. 
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão 
observados as diretrizes específicas da área. 
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão 
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no 
Orçamento Anual. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei 
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, 
atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos 
valores. 
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja 
aprovado até 31 de dezembro de 2017, a sua programação poderá ser 
executada até o limite de 1 /12 (um doze avos) do total de cada dotação, 
em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o 
início de qualquer projeto novo. 
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício 
de 20 17, será encaminhado à câmara municipal no corrente exercício 
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa. 
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado 
até 31 de dezembro de 2016, o legislativo não entrará em recesso 
parlamentar antes de sua aprovação. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
- --ADM- 201 7 /20 2 0 CON
~ 
.TA-U•-DD U M NOVO Ta!IMP O 
_,,._ ·•c.er - -=-- ~ ....,..c>C::,4;!-
Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 20 l 7, ressalvados os casos autorizados 
em Lei própria, os seguintes gastos: 
1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o 
limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no 
âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso Ili, do art. 20, 
da Lei Complementar nº 1 O l /2000; 
li - pagamento do serviço da dívida; e 
Ili - transferências diversas. 
Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos 
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão 
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a 
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
Art. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas 
e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o 
Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e 
necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo 
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, 
inclusive contrair empréstimos observadas à capacidade de endividamento 
do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de 
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização 
monetária do Orçamento de 2018, até o limite do índice acumulado da 
inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2017, se 
por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e 
legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei 
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano 
Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, 
durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, 
até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os 
elementos de despesas com dotações insuficientes. 
Art. 39 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo I que faz 
parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades serem 
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TUIPIIRANIA 
co~
ADNI. 2017/ 2020 
Po - .-,... ~--t.c:,i,, «-~ .....,.11.'.>C:-ê 
elencados novos programas financiados com recursos próprios ou de outras 
esferas do governo. 
Parágrafo Único - Na inexistência de previsão dos objetivos e metas 
constantes do PP A 2018/2021 para atender aos convênios firmados, poderá 
o Poder Executivo municipal criar metas e objetivos para o seu 
cumprimento, promovendo alteração na presente LDO, mediante Decreto. 
Art. 40 - O poder Executivo adotará as adequações necessarias 
relativas às Metas e Riscos Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 
l O l /2000, de 04/05/2000. 
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus 
Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os 
fins de Direito. 
Gabinete do Prefeito Municipal de T 
dezembro de 2017. 
NAGYLA POLL YANNA FERREIRA CRUZ 
Secretária da Fazenda 
t-aço ~per que a Câmara Mui. dprovou e 
Eu,~ ~Mb ~~ Prefeito 
Mui. sanciono e promulgo a uinte Lei 
Lei Nº&/J ),xQC] de riii /JJ l1tO 11 

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