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norma nº 39/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 1997
Date 1997-11-26
Ementa"Dispõe sobre o regime jurídico do professor público municipal, e dá outras providências".
native_id30

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,r 
ESTADO DO 1'0CA.NTlNS 
Prefeitura Municipal de Tupíram;t 
JII <1r1tditll n<> l?rog,-w "'º 
Praça da M8triz s/n - Contro - Tupirama ~ TO 
r,,•i n" 3 g '97 26 de novembr(I dl! I <)') i 
'' J)i.'ipiie .\·obre <> regime j11rídic,> Jo profes.,;or 
publico municipal, e Já outras pmvidêucfos ". 
O PRl:,"FEITO MtrNJCJPAL /)2 TUl'JRA/l;Li, 
Estado tio Toco11tir1s, usandv das alrif>uiçües que lhe seio permitidas em Lei, faz saba 
q1!e a CÂit,fARA MUNJL1PAL Dê TUPIRAAL4, Estadn ,io Toc11111iu .. 'i, aprol'l)u e eu 
Prefeito !,.,frmicipal, sanciono e promulgo a seguinte /,eí: 
ESTA nnv DO /vll1GíSTf.;IUO 
TÍTULO I 
DISPOSJÇÔ/:,,--s PRELJMINARE.'>' 
Ar/. l° - O presenJc estatuto di.VJÕe .~·obre a orgw1izaçlio 
d,;} magistério público mun;cipal de 1i,pirama, uos níveis de educação h?f amii e Je 
ensino fimdmrie11ta/, 
Parágrafo Único - As dr.\posiçõcs connms a todos us 
servidores munici.pais de qualquer órgão ( provimento, posse, exercício, va\.·ância, 
gratificaç<"Jes, 13° ~alário, auxílios pecuniários, /ice11çns, aposentadoria. previdência, 
iliteito de petiçlío, penalidades e mdros). reff~m-se pl'!o estatuto q,,e defl"'e n regime 
jurldtco único Jo munidpio de 1i,pirama e p~la legislação comum. 
municipal: 
Art. 2° - São princípios bcfaicos do magistério público 
público de prm•as e titulos; 
I - ingresso na carreira aclusivameule por concurso 
li - ape1feiçoame11to prufssio11al cvnlinuado, inc/11sh>e 
· ·com licenciamento periódico remunerado para este fim; 
II! - progressão vertical baseada 11a l!SColaridiule e rr:1 
concur.;o p;íb/ico de provas é títulos; 
. .. 
-
ESTADO DO TO0ANTXNS 
Prefeitura Municipal do Tupirama 
Acredite no Prog•·ocao 
Praça da Matriz s/n - Centro . Tupirama - TO. 
IV - piso salarial profi ·siv11al, q11e prioriza o ve11cime11fo 
profissional em detrimento de vcmtagens adquiridas ao longo da carreira; . 
V - p10gressão horizontal haseada na llfulandade e 110 
tempo de ser•.dço e avaliação do desempenho; 
VI - período reservado a est11dos, phmejamenlo e 
cA>alíação incluído na carga de trabalho; 
VII - condiç<ies adcq11adt1s de trabalho; 
VJ II - livre 0tf{m1izaçõo da catew>riu; 
IX - definição elos componentes do padrão de qualidade 
do e11sí110; 
X - amplit1çêio dvs direitos da populaçi'io q1ra11fo ao 
occs\·o à escola e à qualidade de ensino; 
XI - ndoçcio do reKimt: de ,:olahvrar;ao com os demais 
11m11icipios, com o Esrado e com a Federaçà.o; 
Xll - respeito aos direitos ad(/lliridos e garantia de 
opção uos que já integram a carreira. 
Art. 3º - f,~ntende-se por função de magistério, além da 
regência de classe, as alii•idades afins de administraçcio escolar, stq)(:rvi.,·ão escolar e 
orientação educc1cional, voltadas para o ensino nas áreas central e de unidade escolar. 
Parágrafo único - i: vedado atribuir ao professvrfim~·ão 
dil'ersa da5 inerentes a seu cargo, ressalvado o disposto 110 art. U. 
Art. 4°. Os prt?fessores sento remunerados de a, ·ordo 
com a ma hahilituçc1o, imlcpendente du nível ele emino em 'I": atuam. 
Art. 5° - Para efeitos desta Lei: 
vantagens do professor. 
! - carreira é o co1!j1111l0 de alrih11içõ~s. vencimculo e 
li - quadro do maí(istério é o cmljunto de lodos os 
profissio11ms da educação com os seus cargos e funçtíes. 
III - cargo público é o cargo criado por Lei, com 
denommação própria, constihddo do cvn;unto de utribuiçt>es desempenhadas pelo 
professor e pagos com recursos públicos. 
, -
--
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Praça da Matriz s/n " Centro . Tupirama - TO. 
IV - função é a atívidadf! exercida 11clo pr<?{essor, 
diretamente liga.la ao ensino, quer em regência de classe, quer em ativir1
-1des afins. 
V - nfvel é a divístío básica da can-eira relacionada com 
a aprovaçlio em co11rnrso público e com a escolaridade ( wrso normal, groduação 
plena, especialização), indi.<ipensáveis para o desempenho das atividades do pr<fessor. 
VI - referência ,· a po.,-;ç-ão horizontal na escala de 
vencimentos, de. A a L, baseada no tempo de sen•iço e na amliaç·ão bianual do 
desempenhn; 
VII - 1mfessor é o pn!fis.,io11a/ da educução ocupante de 
cargo público no exercício das/unções de maKistério pre ,·,,to 110 ar/. 3". 
Art. 6 11 - O quadro do magistério é co11stit11ído do qumlm 
permm1e11te -QPM ., do quadro transitório - QJM -. e do quadro especir,/-Q/.,·M-. 
f. 1° - comptJe o Ql'/11 os cargos de professor <'onc111:w1do 
com habilitação esz1ecifica para o exercício do magistério. 
§ 2° - COfJI/J<Je o Q7M a,· crugos cujos ii/11lares nâu 
po'isuem habi/it,ação e.\J>edflca para o exercício do n1(1xistério, os profe:,sotes leigos. 
§ 3° - comp()e o QJ,;Jvf os aluafa P-Jf, p ur!adores de 
diploma de iicenciatura de curta duraçtio, nfrel em extinção na novo LOB. 
§ 4° - .; paS,\'ClJ.{em do oc111Jimt,• do Q IM e do QE!vf para 
o QPM (aas~o de cargo) di.tr-se-á mediante obtenção de habi!itaçcio espct:{fit;u e 
colicu, so público de provas e tltulos. 
§ 5° - a passagem du ocupante du QPAJ de um nh d para 
ouíro dar-se-a media11te concurso público de provas e títulos. 
do magistério: 
ClY}JO," 
Art. 7° - S<.io requisitos há.\kos para in~resso 110 quadro 
I - ler nacionalidade brasileira ou equi1x1rada; 
II - estar em ~ozo dos direitos polílicos; 
lll - estar cm dias com as obrigaçües militarn P · 
IV - ter dezoito {18) anos co::zpleto; 
V - ter o ni,•el de escolaridade e:úgicio para exer, .. :ído do 
Parágrafo l!nico - a,· alrHmições do ca,go porltim 
justificar a exigência de outros requisUos. 
ESTADO DO TOCANTINS 
Profeitura Municipal ds Tupirama 
Acredito no Progre,uo 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
Art. 8º - O grau de haN/ilação para provimento dos 
cargos de professor no re!)pectivo nível é o .\·eguinte, onde l' corre.spo11rfe ao cargo e os 
algarfawos I, li e III correspo11dem à/unção: 
l - P-1- pro.fe.'>sor nível l - curso normal; 
II - P-II - pnfessor liÍl'el li ·· lice11cialura plena ou 
equivalmte; Ili - P - 1/1 - espedalizaç-ão 011 <1pe1:(eiçomnento com o 
míuimo de 360 (trezentas e sessenta) hflras de durariio (pós graduação "lato ,\cnsu''); 
Art. 9° - Os 01.:11pa11tes do {1PM e do QEA1 atuarão: 
I - l'-f , na eduu..1~-ãr> il!fmtil e 110 ensino fimdatm:11/a/ 
menm, 
II - P-lf e l'-lfl, com licenciutura em p~dagr•gía, 
atuarão na educação i11fa11lil, no ensino fundomental menor, 11a educaçiio especial e na 
sup.:!rl'isão pedagogia; 
111 - P-11 e l'-III, licenciados em área diver.sa dri 
pedagogia, atuarão 110 ensino fundamwtal maior, de acordo com sua habilitação 
espect(ica 
Arf. 10- Os aluais ocupantes do QTM aluarão no ensino 
fundamental de acordo com sua habilitaçiio. 
Art. J / - Os ocupantes cio (J1M que ingressarem sob o 
regime do presente estatuto aluar,io no ensino fu11dame11tal 11u:ivr. 
Arl. 12 - Os ocupantes do QEJ.,f que ingressarem . ob o 
regime dt1ste estatuto atuarão na educação i11fa11til e no e11si110 Junda,nr•11tal menor. 
'FÍTULO li 
DO PROVJMFN10 E DA VACÂNCIA 
CAPÍTUT,0 1 
DO INGRESSO NO M4GIS'l1~RIO PlÍBJJCO 
Art. 13 - O i11gr11sso 110 Ql'A1 dependerá sempre de 
concurso público de provas e tllulos. 
.. • 
,..-... 
EBT ADO DO TOCANTINR 
Prefeitura Municipal da Tupirama 
Acredite no Progt'e••n 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
ParJgrafo muco O m11111Clf)IO realizará, 
obrigatoriamente, concurso público .s11mpre que existirem dez por Cl'nto (10%) da., vay,as 
noQPM 
Art. J ./ - Os concursos pa!'tl proi·im<'nfo dos cargos Jo 
QPAf reger-se-lio por instruções especffi.cas que estabelecerão através de edital: 
1- a modalidade do c011rnrso. 
II - Os requisitos para o prorimc11fo do cargo. 
Ili - O numero de vaga.'í 1wr nfrel e por área 011 
disciplina. 
de deficiéncia. 
,:11rreira. 
n0,'1lNTÇ<1o e demissão. 
IV - A porcentagem de mxas destinadas aos porlmkwes 
V - O típo de prol'a. 
Vi -O co11letido 
Vil - Os critérios de t:nrr.,•oç,10 e dass[fícartí.o 
Vlll -O prazo de \lalidad,• do co11c11rso. 
CA J>ÍTl!LO li 
DO PROVIA1EN70 
Art. 15 - Slio forma-. de prol'imen/o 
1 - a nomcaçlio. 
li - a progres.w1o vertic<1/. 
111 - a progressão horizontal 
IV - o acesso de cargo. 
V - a readaptação. 
Vl - a reintegração. 
VII - a reversão. 
Vlll - a substituír;ão emergencial. 
Art. 16 - A nomeaç(io f ar-se-á: 
I - em car1íler ejelfro, quando se tmtar de cargo de 
11 - em comis.wio, quando se tratar de função de /ii'ra 
' . 
' • 
• 
ESTADO DO TOC'ANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupir,ma 
Acredite no Progreu10 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
Parágrafo único - As f1mç-c>t'S comissionadas seri'io 
exercida .. \· exclusivamente por ocupantes do QPJ-..f. 
Art. 17 - A Juraçi'io do e\'/, ígio probatório !ierá de dois 
(02) anos, exceçfio feita para os ocupantes do QT!vf e do (Jl~'lvf. 
Arl. 18 - A prngressão 1•crtica/ é o crescimr11fo na 
carreira do professor baseadn 11a hahi/itaçtio (esc:olaridade) e em : ·onc11rso púh/11 ·0 e 
provas e títulos. 
Parágrafo único - Uma 1·cz habilitado para o nfrel 
superior, o professor permanecerá no mesmo nfrel ma.\ fll:·ceherá remuneração idêntica 
ao com:11rsado do 11/1.'CI superior. 
Art. 19 - A proK,•·ess,1o horizo111al é a mudam, . .c tJ,-> 
referl!nria basearia no tempo de serviço e na am/;açl'io do c/.;scmpenho. 
Parágrafo único - O profi·ssor perderá o direi/o a 
progressão funcional quando: 
I - em cxcrdcio fora elo campo da educaçtio, salvo os 
casos previstos no art. 24. 
II - no cumprimtJnlo de estágio probatório. 
III - o titulo já tiver sido utilizaelo para gr,~'ficação de 
tihtlf'lridade. 
.Arl. 20 - Acesso de cargo é a passagem dv professor do 
QTA1 pare, o QPM, e de um nival para <.miro, através de concurso público de pro\•as e 
límlos. 
Parágrafo único - Semp,e que possível, a vaga na 
unidade escolar serJ de~tinada, 11re.fere11cia/111e11te, ao professor residente ,,as 
proximidades. 
Art. 21 - Ao mudar de nivel por progressi1o vertical, o 
professo,· permanecerá na mesma referência elo nível anterior. 

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