| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1997 |
| Date | 1997-11-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre o regime jurídico do professor público municipal, e dá outras providências". |
| native_id | 30 |
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ESTADO DO 1'0CA.NTlNS
Prefeitura Municipal de Tupíram;t
JII <1r1tditll n<> l?rog,-w "'º
Praça da M8triz s/n - Contro - Tupirama ~ TO
r,,•i n" 3 g '97 26 de novembr(I dl! I <)') i
'' J)i.'ipiie .\·obre <> regime j11rídic,> Jo profes.,;or
publico municipal, e Já outras pmvidêucfos ".
O PRl:,"FEITO MtrNJCJPAL /)2 TUl'JRA/l;Li,
Estado tio Toco11tir1s, usandv das alrif>uiçües que lhe seio permitidas em Lei, faz saba
q1!e a CÂit,fARA MUNJL1PAL Dê TUPIRAAL4, Estadn ,io Toc11111iu .. 'i, aprol'l)u e eu
Prefeito !,.,frmicipal, sanciono e promulgo a seguinte /,eí:
ESTA nnv DO /vll1GíSTf.;IUO
TÍTULO I
DISPOSJÇÔ/:,,--s PRELJMINARE.'>'
Ar/. l° - O presenJc estatuto di.VJÕe .~·obre a orgw1izaçlio
d,;} magistério público mun;cipal de 1i,pirama, uos níveis de educação h?f amii e Je
ensino fimdmrie11ta/,
Parágrafo Único - As dr.\posiçõcs connms a todos us
servidores munici.pais de qualquer órgão ( provimento, posse, exercício, va\.·ância,
gratificaç<"Jes, 13° ~alário, auxílios pecuniários, /ice11çns, aposentadoria. previdência,
iliteito de petiçlío, penalidades e mdros). reff~m-se pl'!o estatuto q,,e defl"'e n regime
jurldtco único Jo munidpio de 1i,pirama e p~la legislação comum.
municipal:
Art. 2° - São princípios bcfaicos do magistério público
público de prm•as e titulos;
I - ingresso na carreira aclusivameule por concurso
li - ape1feiçoame11to prufssio11al cvnlinuado, inc/11sh>e
· ·com licenciamento periódico remunerado para este fim;
II! - progressão vertical baseada 11a l!SColaridiule e rr:1
concur.;o p;íb/ico de provas é títulos;
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ESTADO DO TO0ANTXNS
Prefeitura Municipal do Tupirama
Acredite no Prog•·ocao
Praça da Matriz s/n - Centro . Tupirama - TO.
IV - piso salarial profi ·siv11al, q11e prioriza o ve11cime11fo
profissional em detrimento de vcmtagens adquiridas ao longo da carreira; .
V - p10gressão horizontal haseada na llfulandade e 110
tempo de ser•.dço e avaliação do desempenho;
VI - período reservado a est11dos, phmejamenlo e
cA>alíação incluído na carga de trabalho;
VII - condiç<ies adcq11adt1s de trabalho;
VJ II - livre 0tf{m1izaçõo da catew>riu;
IX - definição elos componentes do padrão de qualidade
do e11sí110;
X - amplit1çêio dvs direitos da populaçi'io q1ra11fo ao
occs\·o à escola e à qualidade de ensino;
XI - ndoçcio do reKimt: de ,:olahvrar;ao com os demais
11m11icipios, com o Esrado e com a Federaçà.o;
Xll - respeito aos direitos ad(/lliridos e garantia de
opção uos que já integram a carreira.
Art. 3º - f,~ntende-se por função de magistério, além da
regência de classe, as alii•idades afins de administraçcio escolar, stq)(:rvi.,·ão escolar e
orientação educc1cional, voltadas para o ensino nas áreas central e de unidade escolar.
Parágrafo único - i: vedado atribuir ao professvrfim~·ão
dil'ersa da5 inerentes a seu cargo, ressalvado o disposto 110 art. U.
Art. 4°. Os prt?fessores sento remunerados de a, ·ordo
com a ma hahilituçc1o, imlcpendente du nível ele emino em 'I": atuam.
Art. 5° - Para efeitos desta Lei:
vantagens do professor.
! - carreira é o co1!j1111l0 de alrih11içõ~s. vencimculo e
li - quadro do maí(istério é o cmljunto de lodos os
profissio11ms da educação com os seus cargos e funçtíes.
III - cargo público é o cargo criado por Lei, com
denommação própria, constihddo do cvn;unto de utribuiçt>es desempenhadas pelo
professor e pagos com recursos públicos.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
Praça da Matriz s/n " Centro . Tupirama - TO.
IV - função é a atívidadf! exercida 11clo pr<?{essor,
diretamente liga.la ao ensino, quer em regência de classe, quer em ativir1
-1des afins.
V - nfvel é a divístío básica da can-eira relacionada com
a aprovaçlio em co11rnrso público e com a escolaridade ( wrso normal, groduação
plena, especialização), indi.<ipensáveis para o desempenho das atividades do pr<fessor.
VI - referência ,· a po.,-;ç-ão horizontal na escala de
vencimentos, de. A a L, baseada no tempo de sen•iço e na amliaç·ão bianual do
desempenhn;
VII - 1mfessor é o pn!fis.,io11a/ da educução ocupante de
cargo público no exercício das/unções de maKistério pre ,·,,to 110 ar/. 3".
Art. 6 11 - O quadro do magistério é co11stit11ído do qumlm
permm1e11te -QPM ., do quadro transitório - QJM -. e do quadro especir,/-Q/.,·M-.
f. 1° - comptJe o Ql'/11 os cargos de professor <'onc111:w1do
com habilitação esz1ecifica para o exercício do magistério.
§ 2° - COfJI/J<Je o Q7M a,· crugos cujos ii/11lares nâu
po'isuem habi/it,ação e.\J>edflca para o exercício do n1(1xistério, os profe:,sotes leigos.
§ 3° - comp()e o QJ,;Jvf os aluafa P-Jf, p ur!adores de
diploma de iicenciatura de curta duraçtio, nfrel em extinção na novo LOB.
§ 4° - .; paS,\'ClJ.{em do oc111Jimt,• do Q IM e do QE!vf para
o QPM (aas~o de cargo) di.tr-se-á mediante obtenção de habi!itaçcio espct:{fit;u e
colicu, so público de provas e tltulos.
§ 5° - a passagem du ocupante du QPAJ de um nh d para
ouíro dar-se-a media11te concurso público de provas e títulos.
do magistério:
ClY}JO,"
Art. 7° - S<.io requisitos há.\kos para in~resso 110 quadro
I - ler nacionalidade brasileira ou equi1x1rada;
II - estar em ~ozo dos direitos polílicos;
lll - estar cm dias com as obrigaçües militarn P ·
IV - ter dezoito {18) anos co::zpleto;
V - ter o ni,•el de escolaridade e:úgicio para exer, .. :ído do
Parágrafo l!nico - a,· alrHmições do ca,go porltim
justificar a exigência de outros requisUos.
ESTADO DO TOCANTINS
Profeitura Municipal ds Tupirama
Acredito no Progre,uo
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO.
Art. 8º - O grau de haN/ilação para provimento dos
cargos de professor no re!)pectivo nível é o .\·eguinte, onde l' corre.spo11rfe ao cargo e os
algarfawos I, li e III correspo11dem à/unção:
l - P-1- pro.fe.'>sor nível l - curso normal;
II - P-II - pnfessor liÍl'el li ·· lice11cialura plena ou
equivalmte; Ili - P - 1/1 - espedalizaç-ão 011 <1pe1:(eiçomnento com o
míuimo de 360 (trezentas e sessenta) hflras de durariio (pós graduação "lato ,\cnsu'');
Art. 9° - Os 01.:11pa11tes do {1PM e do QEA1 atuarão:
I - l'-f , na eduu..1~-ãr> il!fmtil e 110 ensino fimdatm:11/a/
menm,
II - P-lf e l'-lfl, com licenciutura em p~dagr•gía,
atuarão na educação i11fa11lil, no ensino fundomental menor, 11a educaçiio especial e na
sup.:!rl'isão pedagogia;
111 - P-11 e l'-III, licenciados em área diver.sa dri
pedagogia, atuarão 110 ensino fundamwtal maior, de acordo com sua habilitação
espect(ica
Arf. 10- Os aluais ocupantes do QTM aluarão no ensino
fundamental de acordo com sua habilitaçiio.
Art. J / - Os ocupantes cio (J1M que ingressarem sob o
regime do presente estatuto aluar,io no ensino fu11dame11tal 11u:ivr.
Arl. 12 - Os ocupantes do QEJ.,f que ingressarem . ob o
regime dt1ste estatuto atuarão na educação i11fa11til e no e11si110 Junda,nr•11tal menor.
'FÍTULO li
DO PROVJMFN10 E DA VACÂNCIA
CAPÍTUT,0 1
DO INGRESSO NO M4GIS'l1~RIO PlÍBJJCO
Art. 13 - O i11gr11sso 110 Ql'A1 dependerá sempre de
concurso público de provas e tllulos.
.. •
,..-...
EBT ADO DO TOCANTINR
Prefeitura Municipal da Tupirama
Acredite no Progt'e••n
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO.
ParJgrafo muco O m11111Clf)IO realizará,
obrigatoriamente, concurso público .s11mpre que existirem dez por Cl'nto (10%) da., vay,as
noQPM
Art. J ./ - Os concursos pa!'tl proi·im<'nfo dos cargos Jo
QPAf reger-se-lio por instruções especffi.cas que estabelecerão através de edital:
1- a modalidade do c011rnrso.
II - Os requisitos para o prorimc11fo do cargo.
Ili - O numero de vaga.'í 1wr nfrel e por área 011
disciplina.
de deficiéncia.
,:11rreira.
n0,'1lNTÇ<1o e demissão.
IV - A porcentagem de mxas destinadas aos porlmkwes
V - O típo de prol'a.
Vi -O co11letido
Vil - Os critérios de t:nrr.,•oç,10 e dass[fícartí.o
Vlll -O prazo de \lalidad,• do co11c11rso.
CA J>ÍTl!LO li
DO PROVIA1EN70
Art. 15 - Slio forma-. de prol'imen/o
1 - a nomcaçlio.
li - a progres.w1o vertic<1/.
111 - a progressão horizontal
IV - o acesso de cargo.
V - a readaptação.
Vl - a reintegração.
VII - a reversão.
Vlll - a substituír;ão emergencial.
Art. 16 - A nomeaç(io f ar-se-á:
I - em car1íler ejelfro, quando se tmtar de cargo de
11 - em comis.wio, quando se tratar de função de /ii'ra
' .
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ESTADO DO TOC'ANTINS
Prefeitura Municipal de Tupir,ma
Acredite no Progreu10
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO.
Parágrafo único - As f1mç-c>t'S comissionadas seri'io
exercida .. \· exclusivamente por ocupantes do QPJ-..f.
Art. 17 - A Juraçi'io do e\'/, ígio probatório !ierá de dois
(02) anos, exceçfio feita para os ocupantes do QT!vf e do (Jl~'lvf.
Arl. 18 - A prngressão 1•crtica/ é o crescimr11fo na
carreira do professor baseadn 11a hahi/itaçtio (esc:olaridade) e em : ·onc11rso púh/11 ·0 e
provas e títulos.
Parágrafo único - Uma 1·cz habilitado para o nfrel
superior, o professor permanecerá no mesmo nfrel ma.\ fll:·ceherá remuneração idêntica
ao com:11rsado do 11/1.'CI superior.
Art. 19 - A proK,•·ess,1o horizo111al é a mudam, . .c tJ,->
referl!nria basearia no tempo de serviço e na am/;açl'io do c/.;scmpenho.
Parágrafo único - O profi·ssor perderá o direi/o a
progressão funcional quando:
I - em cxcrdcio fora elo campo da educaçtio, salvo os
casos previstos no art. 24.
II - no cumprimtJnlo de estágio probatório.
III - o titulo já tiver sido utilizaelo para gr,~'ficação de
tihtlf'lridade.
.Arl. 20 - Acesso de cargo é a passagem dv professor do
QTA1 pare, o QPM, e de um nival para <.miro, através de concurso público de pro\•as e
límlos.
Parágrafo único - Semp,e que possível, a vaga na
unidade escolar serJ de~tinada, 11re.fere11cia/111e11te, ao professor residente ,,as
proximidades.
Art. 21 - Ao mudar de nivel por progressi1o vertical, o
professo,· permanecerá na mesma referência elo nível anterior.