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norma nº 219/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 219 / 2018
Date 2018-03-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO, VENDA E DOAÇÃO DE IMÓVEIS, DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL, CRIAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, NO MUNICÍPIO
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Lei nº 219 /2018 
PUBLICADO NO PLAC
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DO DIA Jef1 I 03 :J&ª y 
Registrado no livro nº : 
As FIS.á.-1,,_-........ -~~-
ESTADO DO TOCANTINS Em:-~ -L~~~~-
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA- TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
2017-2020 
Tupirama -TO, 12 de março de 2 18. 
"INSTITUI O PROGRAMA DE 
REGULARIZAÇÃO, VENDA E DOAÇÃO DE 
IMÓVEIS, DESENVOLVIMENTO COMERCIAL 
E INDUSTRIAL, CRIAÇÃO DE EMPREGO E 
RENDA, NO MUNI/PIO DE TUPIRAMA e, dá 
outras providências" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, no uso de suas 
atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, assim como no que 
dispõe a Lei Federal 13.465, de 12 de julho de 2017, Lei municipal nº 172 de 27 
de abril de 2016, que dispõe sobre a regularização fundiária do município e 
demais cominações legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, 
Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica Instituído o Programa de Regularização de imóveis urbanos, 
Doação, venda e Arrecadação de lotes desocupados, bem como o 
Desenvolvimento Comercial e Industrial, Criação de Emprego e Renda do 
Município de Tupirama - TO. 
Paragrafo primeiro - Aplica - se no que couber, para fins de regularização e 
arrecadação de imóveis urbanos desocupados neste município, as disposições 
da Lei Federal nº 13.465, de 12 de julho de 2017, que não contrariar a 
legislação ambiental e urbanística do município de Tupirama. 
Art. 2-º Fica o Poder Executivo do Município de 
autorizado a Arrecadar imóvel urbano desocupado, Doar, 
Vender imóveis urbanos arrecadados e desocupados, 
Desenvolvimento Comercial e Industrial, Criação de Emprego 
como a aplicação de medidas de moradia de interesse social. 
Tu pira ma /TO, 
Regularizar e, 
que vise o 
e Renda bem 
Parágrafo primeiro - Os lotes autorizados no caput deste artigo 
observarão o croqui e descrição que fazem parte da regularização fundiária, 
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contidos na Lei municipal nº 172 de 27 de abril de 2016, bem como aqueles 
oriundos de arrecadação promovida pelo município. 
Art. 3º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
promover doações, vendas e arrecadação de lotes urbanos neste município 
para a construção de moradias, instalações comerciais e industriais, 
obedecendo os ditames desta Lei. 
Paragrafo único - A arrecadação de que trata este artigo, será mediante, 
indenização consensual e voluntária ou mediante processo administrativo, 
obedecendo todos os tramites legais de ampla defesa. 
Art. 4º. As doações de que trata o artigo anterior deverá conter cláusula 
de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, além de 
cláusula de reversão ao patrimônio do Município. 
§ 1º - caso o (a) donatário (a) não iniciar a construção da casa de sua 
morada no prazo de 02 (dois) ano, contados da data da emissão do Titulo ou 
escritura, será revertido o imóvel automaticamente, ao Patrimônio Público 
Municipal, arcando o donatário com todas as despesas de reversão. 
§ 2º - A reversão da doação será precedida de Decreto Municipal, 
explicando as razões da mesma e dando o direito de ampla defesa, através de 
instauração de processo administrativo. 
Art. 5º. - Para se beneficiar da doação de lotes autorizada nesta lei, o 
interessado deverá preencher os seguintes requisitos: 
I. Ser casal, sob o regime de casamento cível, união estável, ou qualquer forma 
de entidade familiar, com filhos: Biológico(s), adotivos ou de laços de 
afetividade; 
II. Pai ou mãe com filhos: Biológico(s), e/ou adotivo(s) (comunidade 
monoparental); 
III. União de parentes e pessoas que convivem em interdependência afetiva, 
sem pai ou mãe, ou seja, grupos de irmãos biológico e/ou adotivos, ou sem 
laços de filiação natural ou adotiva regular (filhos de criação); 
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IV. Renda familiar per capta inferior ou até dois (2) salários mínimos, 
comprovada mediante apresentação de qualquer documento hábil; 
V. O (a) donatário (a) está dispensado de comprovar residência no Município 
de Tupirama -TO; 
O (a) donatário (a) que residir fora do município deve firmar compromisso 
que passará a residir em Tupirama, sob pena de reversão da doação. 
VI. Não ser proprietário de outro imóvel no Município de Tupirama, 
comprovado mediante certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Tupirama ou de certidão negativa de cadastro de 
departamento imobiliário de Tupirama. 
Art. 6º. O município deverá criar uma Comissã.o de Analise e Julgamento, 
composta de 03 (três) membros da comunidade, sendo um representante da 
Câmara Municipal, que auxiliará a Secretaria Municipal de Assistência Sociat na 
condução do processo de cadastramento, análise e julgamento dos 
requerimentos dos interessados no beneficio instituído nesta lei. 
Parágrafo único: Fará jus a receber a doação preconizada neste 
Programa, as famílias que cumulativamente preencham os seguintes requisitos: 
I. Estarem devidamente inscritos no Núcleo de Ação Assistência como 
candidatos ao programa; 
II. Não possua outro imóvel urbano, construído ou não construído, com 
matricula ou não no CRI da Comarca de Tupirama. 
Art. 7º. A doação dos lotes autorizada nesta lei será conduzida pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, com auxilio da Comissão de Analise 
e Julgamento referida no artigo anterior, que promoverá o cadastramento, 
análise, seleção e julgamento dos interessados. 
Art. 8º. · Na seleção dos interessados, serão observados os seguintes 
critérios, na ordem de preferência: 
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I. Beneficiário ocupante, ou grupo familiar que esteja ocupando de forma 
precária, mansa e pacífica, algum imóvel próprio ou municipal sem a 
documentação adequada e exigível. 
II. Beneficiário com menor renda familiar per capta; 
III. Beneficiário portador de necessidades especiais; 
IV. Beneficiário integrante de grupo familiar com portador de necessidades 
especiais; 
V. Beneficiário integrante de grupo familiar com crianças; 
VI. Beneficiário integrante de grupo familiar com idosos 
VII. Sorteio. 
Art. 9º. Ocorrido o julgamento dos requerimentos dos interessados, a 
Secretaria Municipal de Assistência Social, com o auxílio da Comissão de 
Análise e Julgamento, promoverá em audiência pública o sorteio dos lotes aos 
interessados selecionados. 
Art. 10º. A doação dos lotes autorizada nesta lei não obriga a doação de 
qualquer material de construção ou construção de moradias pelo Município. 
Art. 11 º. Todas as construções de moradias nos lotes doados nos t ermos 
desta lei deverão seguir os projetos padrões disponibilizados pela Prefeitura 
Municipal, nos termos do Código de Postura Municipal e, observado o Plano 
Diretor do município. 
Art. 12º. Todas as despesas referentes à transação do imóvel, inclusive 
emissão de Título Definitivo de Propriedade, escritura pública, seja de doação 
ou compra e venda, ficarão a cargo dos dona tários. 
Parágrafo Único - O donatário beneficiário nos termos desta lei ficará 
impedido de receber outra doação de imóvel por parte do Município de 
Tupirama -TO. 
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Art. 13º. Fica reconhecido o interesse público na doação autorizada nesta 
lei. 
Art. 14 O Departamento Imobiliário do Município, fica autorizado a 
instaurar processo administrativo, visando à expedição de TÍTULO 
DEFINITIVO, aos possuidores de imóveis construídos e TITULO DE 
LEGITIMAÇÃO DE POSSE, aos possuidores de imóveis não construídos. 
Paragrafo primeiro, ao instaurar o processo administrativo, para a 
expedição dos títulos constante deste artigo, deverá ser definido se a 
regularização é de interesse social ou específica. 
Paragrafo segundo, para a formação do processo administrativo de 
expedição de títulos o proponente deverá apresentar os seguintes documentos: 
I - Requerimento próprio para a solicitação de emissão de títulos; 
II- termo ou contrato de aquisição do imóvel, ou similar; 
III - memorial descritivo da área do imóvel; 
IV - documentos pessoais tanto do proponente, quanto do cônjuge ou 
convivente; 
V - certidão negativa de debito de IPTU; 
VI - comprovante de pagamento de taxa de expediente, a base de 5% ( cinco por 
cento) do valor do imóvel. 
Paragrafo terceiro, os títulos emitidos para regularização de interesse 
social, serão preferencialmente em nome da mulher. 
Art. 152. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários 
não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à 
arrecadação pelo Município na condição de bem vago. 
§ l.!! A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o 
proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus 
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fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco 
anos. 
§ 2º-' O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados 
obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal e observará, no 
mínimo: 
I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação; 
II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal; 
III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar 
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da 
notificação. 
§ 3º-' A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada 
como concordância com a arrecadação. 
§ 4º-' Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá 
realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários 
para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a 
que se destina. 
§ 5º-' Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel 
declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei 
n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder 
Executivo municipal o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, 
de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive 
tributárias, em razão do exercício da posse provisória. 
Art. 16º. Não impedirá a Regularização Urbana, na forma estabelecida na 
Lei Federal, os imóveis arrecadados pelo Município, podendo ser destinados 
aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento de 
criação de emprego e renda, através do desenvolvimento comercial e 
industrial. 
Paragrafo Único. Não impedirá ainda a Regularização Urbana que serão 
objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que 
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comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, 
esportivos ou outros, no interesse do Município. 
Art. 17º. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da 
Regularização Urbana, o município poderá celebrar convênios ou outros 
instrumentos congêneres com o Ministério das Cidades, com vistas a cooperar 
para a fiel execução do disposto na Lei Federal. 
Art.18º. Compete ao Município onde estejam situados os núcleos 
urbanos informais a serem regularizados: 
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Regularização Urbana, se 
especifica ou de interesse social; 
II - Na Regularização Urbana requerida pela União ou pelos Estados, a 
classificação prevista no inciso I do caput deste artigo será de responsabilidade 
do ente federativo instaurador . . 
III O Município deverá classificar e fixar, no prazo de até sessenta dias, uma das 
modalidades da Regularização Urbana ou indeferir, fundamentadamente, o 
requerimento. 
IV A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de 
classificação da Regularização Urbana indicada pelo legitimado em seu 
requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo 
da Regularização Urbana, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação 
pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique. 
Art. 19º. Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o 
procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata a Lei 
Federal. 
§ 1º- A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via, 
funcionário público municipal, no endereço que constar da matrícula no IPTU, 
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço. 
§ 2!1..A notificação da Regularização Urbana também será feita por meio 
de publicação no Diário Eletrônico do Município, com prazo de trinta dias, do 
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qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, 
nos seguintes casos: 
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e. 
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo. 
§ 3Q A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º 
deste artigo será interpretada como concordância com a Regularização 
Urbana. 
§ 42 Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja 
matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências 
perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da 
planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja 
certificada, caso possível. . 
§ 5º. O requerimento de instauração da Regularização Urbana ou, na 
forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de 
qualquer dos legitimados garantem perante o poder público, garante aos 
ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a ser 
regularizada a permanência em suas respectivas unidades imobiliária, 
preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento 
definitivo do procedimento. 
Art. 20º. A Regularização do imóvel Urbano será instaurada por decisão 
do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de 
que trata esta lei. . 
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de 
instauração da Regularização do imóvel Urbano, a decisão do Município deverá 
indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação 
do requerimento, quando for o caso. 
Art. 21º. O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante 
provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à 
Regularização Urbana. 
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§ 12 A instauração de procedimento administrativo para a resolução 
consensual de conflitos no âmbito da Regularização Urbana suspende a 
prescrição .. 
§ 2º O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os 
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de 
mediação credenciadas nos Tribunais de Justiça. 
Art. 22º. As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão 
por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art. 23º. Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado a disciplinar e 
executar a presente Lei via Decreto Municipal. 
Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TU IRAMA, Estado do Tocantins, 
aos 12 dias do mês de marçodo ano de wJ,>-,ru, 
t-aço sa~ Câmara ~ui. aprovou e 
E u 1t' j ~ \ !3A Ã~ Prefeito , Q J. 
Mui. sanciono e promulgo a s; u,nte LCI 
Lei NºfJ i9/éJQ1V de IJ./03 /J,Q1X 
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