br-locleg corpus explorer

← Tupirama (TO)

norma nº 231/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 231 / 2019
Date 2019-02-11
EmentaDispõe sobre a contratação temporária de pessoal remunerado com verba federal repassada ao município
native_id311

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PUBLICADO NO PLACAR 
DO DIA / L I Qr'.2, frxO,J'j 
R~gistr v no livro n2--""'J.9.. - --
.f>.s Fts.~-"----,-_.~~~- Em: C 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA- TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº 231/2019. Tupirama- TO, 11 de Fevereiro de 2019. 
"Dispõe sobre a contratação temporária 
de pessoal remunerado com verba 
federal repassada ao município para 
atender às necessidades por tempo 
determinado de excepcional interesse 
público, nos termos do art.37, inciso IX 
da Constituição Federal". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, no uso de 
suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte 
Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: 
Artigo 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a contratar, pelo prazo 
de 180 dias, em razão de excepcional interesse público, servidores em quantidade, 
funções e vencimentos conforme do anexo único desta lei. 
Artigo 2° - As contratações a que se refere esta Lei refere-se pessoal 
remunerado com verba federal repassada ao município, vigorarão pelo prazo de 
180 dias, podendo ser prorrogada por igual período, e o município pode rescindir o 
contrato unilateralmente, por conveniência administrativa a qualquer tempo. 
§ 1° - Nas contratações de que trata a presente Lei, serão observados 
os padrões de vencimentos do plano de carreira do Poder Executivo Municipal. 
§ 2° - Terá direito o servidor contratado ao ressarcimento do trabalho 
extraordinário, nos mesmos termos e percentuais do pagamento efetuado ao servidor 
efetivo. 
Artigo 3° - Todas as contratações aqui autorizadas estão 
fundamentadas no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, inclusive no caso 
especifico desta lei, em razão da necessidade da continuidade dos serviços públicos. 
Artigo 4° - É vedado o desvio de função das pessoas contratada na 
forma da Lei, sob pena de nulidade do ato. 
Artigo 5° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 
contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade; 
li - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 
1 
PUBLICADO NO PLACAR 
OOOIA I I - R~gistrad.:> no livro n~--
l\s Fls. ________ _ 
i:-:-:m=~-~-. ..i..l.i..." ___ _, __ •---
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA- TO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Artigo 6° - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: 
1 - pelo término do prazo contratual e/ou caso ocorra à nomeação pela 
aprovação no concurso. 
li - a pedido do contratado; 
Ili - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que 
proceder a contratação; 
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar. 
§ 1° - A extinção do contrato, em razão do inciso li e Ili, deste artigo, 
deverá ser comunicado pelas partes que der origem, com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias, sob pena de indenização equivalente ao mês de trabalho. 
§ 2° - A extinção do contratado, em razão do inciso 1, deste artigo, 
deverá ser paga ao contratado as verbas proporcionais inerentes ao abono natalino, 
férias e abono de férias , se o contrato tiver uma duração superior a 90 (noventa) dias. 
§ 3° - A extinção do contratado, em razão do inciso IV, deste artigo, não 
caberá ao contratado qualquer tipo de ressarcimento e/ou indenização. 
Artigo 7° - Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as 
regras estabelecidas no respectivo contrato e no que couberem, as normas do regime 
Jurídico Único dos servidores públicos municipal. 
Artigo 8° - O pessoal contratado poderá, a critério da 
administração municipal, prestar serviços em qualquer unidade da administração 
pública municipal, dentro do território do município. 
Artigo 9° - O pessoal contratado por força da presente Lei será 
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. 
Artigo 1 O - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
vigente, suplementadas se necessário. 
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
seus efeitos retroagindo a partir de 02 de janeiro de 2019. 
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 

open original →