| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 2019 |
| Date | 2019-02-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atender às necessidades por tempo determinado |
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LEI Nº 233/2019 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA Construindo um Novo Tempo ADM: 2017/2020 PUBLICADO NO PLACA~ DO DIA I j f 1l2 ,LOO ô ~~gistr;i_g~ no fivro n<:.) .... ô __ _ , v·, Ffs . .:.f..':1_ ':' ''1:._,.-l.l~~l-9_J o Tupirama - TO, 11 de Fevereiro de 2019. "Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atender às necessidades por tempo determinado de excepcional interesse público do mumc1p10 de Tupirama - TO, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal". O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1 º - O Executivo Municipal fica autorizado a contratar, pelo prazo de 180 dias, em razão de excepcional interesse público, servidores em quantidade, funções e vencimentos conforme do anexo único desta lei. Artigo 2° - As contratações a que se refere esta Lei vigorarão pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período, e o município pode rescindir o contrato unilateralmente, por conveniência administrativa a qualquer tempo. § 1 º - Nas contratações de que trata a presente Lei, serão observados os padrões de vencimentos do plano de carreira do Poder Executivo Municipal. § 2° - Terá direito o servidor contratado ao ressarcimento do trabalho extraordinário, nos mesmos termos e percentuais do pagamento efetuado ao servidor efetivo. Artigo 3º - Todas as contratações aqui autorizadas estão fundamentadas no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, inclusive no caso especifico desta Lei, em razão da necessidade da continuidade dos serviços públicos. Artigo 4° - É vedado o desvio de função das pessoas contratada na forma da Lei, sob pena de nulidade do ato. Artigo 5° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade. II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Artigo 6° - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: ~-~----- 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA Construindo um Novo Tempo ADM: 2017/2020 J. Pelo término do prazo contratual e/ou caso ocorra à nomeação pela aprovação no concurso; 11. A pedido do contratado; lll. Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação; IV. Quando o contratado incorrer em falta disciplinar. § 1 ° - A extinção do contrato, em razão do inciso II e III, deste artigo, deverá ser comunicado pelas partes que der origem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de indenização equivalente ao mês de trabalho. § 2º - A extinção do contratado, em razão do inciso I, deste artigo, deverá ser paga ao contratado as verbas proporcionais inerentes ao abono natalino, férias e abono de férias, se o contrato tiver duração superior a 90 (noventa) dias. § 3° - A extinção do contratado, em razão do inciso IV, deste artigo, deverá ser paga ao contratado qualquer tipo de ressarcimento e/ou indenização. Artigo 7° - Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as regras estabelecidas no respectivo contrato e no que couberem, as normas do regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal. Artigo 8° - O pessoal contratado poderá, a critério da Administração Municipal, prestar serviços em qualquer unidade da Administração Pública Municipal, dentro do território do Município. Artigo 9° - O pessoal contratado por força da presente Lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Artigo 10º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 11 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a partir de 02 de janeiro de 2019. Artigo 12º - Revogam-se as disposições em contrário. GABrNETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos 11 (onze) dias do mês de Fevereiro de 2019. 2