| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 238 / 2019 |
| Date | 2019-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e regulamentação da Temporada de Praia no município e proteção ao meio ambiente |
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,, •• :, -- Lei n. 0 238/2019. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO "CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO" ADM 2017 /2020 Tupirama - TO, 15 de Abril de 2019. "Dispõe sobre a criação e regulamentação da Temporada de Praia no município de Tupirama, proteção ao meio ambiente, e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1°. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a instituir no município de Tupirama a "Praia do Porto". Art. 2°. O objetivo desta Lei é criar e regulamentar a organização e fiscalização das atividades turísticas, no fornecimento de produtos, bem como na prestação de serviços na temporada de praia, cujo atrativo trata-se da Praia do Porto, determinando-se as normas de procedimentos cabíveis para o desenvolvimento sustentável do turismo no Município de Tupirama, durante o período de 01 de julho a 31 de julho, de todos os anos civis do calendário romano. Parágrafo Único. Considerando o favorecimento das situações climáticas, no refluimento das águas do rio Tocantins, constatando-se a abundância de turistas, que poderá ser mais proveitoso para economia local, o Chefe do Executivo Municipal terá a faculdade de expedir ato, ou comunicado de divulgação pública, antecipando o início, ou prorrogando a data prevista para o término da temporada na Praia do Porto. CAPÍTULO li DO ATRATIVO TURÍSTICO Art. 3º. A Praia do Porto é um álveo no leito do rio Tocantins, que no período de redução da pluviosidade, que causa refluxo das águas fluviais, ressurge 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA- TO "CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO" ADM 2017 /2020 uma extensa área de areia, cuja localização é de aproximadamente 500 metros da cidade de Tupirama, a margem esquerda do Rio Tocantins. Parágrafo Único. A praia do Porto é patrimônio de domínio público da União, balneário de lazer de uso comum do povo, impondo-se ao Poder Público Municipal, outrossim, as instituições organizadas, juntamente com a participação efetiva e comprometimento de toda coletividade, o dever de manter o seu meio ambiente equilibrado ecologicamente, defendendo a sua preservação para as gerações presentes e futuras. CAPÍTULO Ili DA ORGANIZAÇÃO DO COMÉRCIO E DO MERCADO DE CONSUMO Art. 4°. O Município de Tupirama instituirá esta Lei, a qual deverá normatizar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades turísticas desenvolvidas na Praia do Porto, na temporada de praia, período o qual verifica-se o maior fluxo turístico para a cidade de Tupirama, cujo Poder Público Municipal tem como atribuições vindicar o oferecimento de qualidade e profissionalismo, no fornecimento de produtos, ou na prestação de serviços, para melhor atender a demanda. CAPÍTULO IV DA DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES MERCANTIS ,,........ Art. 5°. Os fornecedores de produtos e prestadores de serviços são definidos como qualquer pessoa física, ou jurídica que exercem os seguintes ramos de atividades mercantis na Praia do Porto: 1 - barraqueiros; li - ambulantes; Ili - mini-barraqueiros; IV - montadores de barracas em geral V - barqueiros e transportadores individuais; Parágrafo Único. Os membros da CTP - Comissão da Temporada de Praia são prestadores de serviços públicos em defesa da coletividade. Art. 6°. Para a finalidade desta Lei, os respectivos incisos deverão ser interpretados da seguinte forma: 1 - a temporada de praia, como o período preestabelecido pela Prefeitura Municipal, para o empreendimento das atividades turísticas, no atrativo Praia 2 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO "CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO" ADM 2017 /2020 do Porto, cuja temporada poderá ocorrer no interregno descrito no Art. 1º, Parágrafo Único, desta Lei; .. li - a coordenação da temporada, comissão instituída por decreto em1t1do pelo Chefe do Executivo Municipal, para elaborar, coordenar, fiscalizar _e controlar as atividades turísticas realizadas no período de temporada de praia denomina-se de CTP - Comissão da Temporada de Praia; Ili - projeto, Elaboração de metas de gestão das atividades turísticas desenvolvidas, a fim de garantir a sustentabilidade do turismo, determinandose as normas de condutas de todos os fornecedores de produtos, ou prestadores de serviços, no período da temporada na praia do Porto; IV - barracas maiores, as com delimitações no tamanho de 144 m2 , permitida para comércio de alimentos e bebidas; V - barracas menores, as com dimensões do tamanho de 81 m2 , permitidas para serviços de apoio, tais como, bares, mini-mercados, sorveterias, padarias e outros similares; VI - mini-barracas, estabelecimentos com tamanho de 36 m2 , permitida para o comércio de artesanato, sucos, água mineral, água de coco, picolés, confecções e diversões; VII - ambulantes, atividades móveis estabelecidas em veículo com propulsão manual, permitindo-se o comércio de cachorros-quentes, sorvetes, picolés, sucos naturais, água de coco, água mineral, pipocas, geladinhos e espetinhos; VIII - barqueiros e transportadores individuais, as profissionais que se dedicam ao transporte fluvial de passageiros, mediante embarcações regulamentadas e devidamente autorizadas pela Capitania dos Portos e devidamente credenciadas pela Comissão de Temporada de Praia - CTP Parágrafo Único: O chefe do poder executivo poderá adotar as seguintes formas de contratação administrativa para temporada, por permissão, concessão e autorização: 1 - permissão, é o ato administrativo negocial, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens público, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração, que auto limita-se na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, fixando em norma legal o prazo de sua vigência, todavia, para desempenhar qualquer serviço público, entendendo-se serviços de utilidade pública, tornando-se obrigatória a licitação; li - concessão poderá ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal, processo licitatório para firmar contrato; Ili- autorização é o ato discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens públicos, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração; 3 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO "CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO" ADM 2017/ 2020 CAPÍTULO V DA NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA CTP - COMISSÃO DA TEMPORADA DE PRAIA Art. 7°. A temporada de praia será gerenciada pela CTP - Comissão da Temporada de Praia, a qual deverá ser composta por cinco membros nomeados anualmente por decreto, pelo Chefe do Executivo Municipal, cujos integrantes tem como objetivo exercer suas atribuições quer fornecendo autorizações quer orientando, ou infligindo sanções administrativas às infrações estabelecidas nas disposições desta Lei, da Lei Orgânica do Município de Tupirama, do Código de Postura do Município, Decretos Municipais, Código de Defesa do Consumidor, as Leis de Vigilância Sanitária, as Leis Ambientais, Código Tributário Municipal e as Leis Federais pertinentes. Parágrafo Único. Compete a CTP - Comissão da Temporada de Praia a responsabilidade de planejar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades mercantis na praia do Porto. CAPÍTULO VI DOS DEVERES COMUNS DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS Art. 8°. São deveres comuns a todos os fornecedores de produtos, prestadores de serviços, e parceiros públicos e particulares, como também as associações representativas das classes envolvidas no período da temporada de praia: 1 - ser cadastrado na CTP - Comissão da Temporada de Praia; li - assinar o termo de parceria, ou contrato de prestação de serviços; Ili - obedecer ao regulamento e diretrizes da temporada; IV - tratar os turistas, ou clientes sem discriminação, porém, com decoro, polidez, educação, respeito e urbanidade; V - permitir e facilitar a realização da fiscalização pelos membros da CTP - Comissão da Temporada de Praia, sem causar-lhes nenhum transtorno, ou embaraço; VI - quando estiver em serviço, comportar-se com civilidade e correção, sem praticar algazarras, perturbações e tumultos; VII - orientar quando for o caso, com informações adequadas e coerentes, quando for abordado por qualquer cidadão, turista, ou visitante; VIII - apresentar-se ao trabalho trajando roupas adequadas, em condições pessoais de higiene; IX - participar dos cursos ou treinamentos promovidos pela CTP - Comissão da temporada de praia, bem como por parceiros, na busca da qualidade total no fornecimento de produtos e na prestação de serviços; X - fica o Município autorizado a firmar parceria, convênio, ou consórcio com outros Munícipios ou particulares para realização de temporada de Praia; 4 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA-TO "CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO" ADM 2017 /2020 XI - obedecer e cumprir disposições legais mencionadas no Art. 7. 0 , desta Lei; CAPÍTULO VII DOS DEVERES ESPECÍFICOS DOS BARRAQUEIROS Art. 9º. Todos os barraqueiros que exercem atividades mercantis deverão obedecer às seguintes normas: 1 - trajar-se com bermuda ou saia decente, camiseta com manga e identificação do estabelecimento comercial a qual pertence, inclusive constando a denominação da associação que é representante da sua classe; li - anunciar em local visível de fácil constatação, os preços dos produtos e serviços oferecidos, bem como mantê-los discriminado no cardápio; Ili - cumprir a oferta dos preços dos produtos, ou serviços que estiverem constando na tabela visível, da etiqueta do produto, ou do cardápio; IV - os proprietários e prepostos deverão possuir cursos atendimento comprovado com o respectivo certificado; V - conduzir pratos, copos, bebidas e talheres em bandejas de alumínio ou inox; VI - instalar caixa de gordura nas pias, para depositar detritos provenientes da limpeza dos utensílios utilizados durante a manipulação dos alimentos, fica expressamente proibido o despejo de óleos e ou substâncias utilizadas para a fritura, no preparo de qualquer tipo de alimento, dentro da caixa de gordura, bem como é de inteira responsabilidade do proprietário do estabelecimento efetuar a retirada dos resíduos, os quais deverão ser evacuados para local apropriado, ou seja, fora das praias e dos cursos de água, ou mananciais deste Município; VII - ter um extintor de incêndio apropriado, em local visível e de fácil acesso; VIII - acondicionar o lixo em sacos plásticos apropriados e colocar em local previamente determinado pela Prefeitura Municipal e em hipótese alguma nos coletores colocados em frente às barracas; X - utilizar somente produtos biodegradáveis para a limpeza de qualquer material utilizado dentro das barracas; XI - não colocar qualquer faixa escrita, legenda, letreiro, ou publicidades nas partes externas das barracas, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, ou da CTP - Comissão da Temporada de Praia: XII - oferecer atendimento condigno ao cliente, ou turista; XIII - oferecer ambiente isento de detritos, tais como papéis, tampas de latas, espinhas de peixe, palitos, pontas de cigarros, garrafas vazias e quebradas, que possa descaracterizar a higiene e limpeza dos estabelecimentos; XIV - não permitir que a água com os resíduos proveniente da lim eza dos utensílios de cozinha escoe para praia; ~ r-t---L---7~ ~ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA- TO "CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO" ADM 2017 /2020 Parágrafo Único. Toda a praça de alimentação deverá obter uma capacidade mínima de atendimento para 2.500 (duas mil e quinhentas) pessoas simultaneamente. 1 - Será obrigatório ao servir alimentos, ou aperitivos: a) boa aparência e qualidade dos mesmos; b) ter variedades de pratos e oferecer requinte na culinária; e) esta dentro das normas do Código de Defesa do Consumidor CAPÍTULO VIII DOS DEVERES ESPECÍFICOS DOS MONTADORES DE BARRACAS Art. 10. Os barraqueiros mercantis, os montadores de barracas em geral, sobretudo, nos acampamentos deverão fornecer barracas em lona impermeável, tendas, esteiras ou sintética, que não seja de fácil combustão, enfim, que possa proporcionar maior segurança aos usuários. Parágrafo Único. Todos os proprietários de barracas, ou quem os represente são responsáveis pela seguinte obrigação legal: a) realizar rotineiramente a higiene e limpeza de suas barracas com a retirada do lixo doméstico; b) no final de cada temporada de praia efetuar o desmonte e remoção dos materiais utilizados na estrutura, bem como dos banheiros, inclusive o entulho a ser levado para o local designado pela Secretaria de Turismo e Meio Ambiente; c) cumprir as disposições das Leis Ambientais, das Leis e Decretos locais; Art.11. Quando os proprietários, turistas, usuários de barracas, quer seja nos acampamentos, por ato emissivo, ou comissivo não cumprirem com as exigências legais, das alíneas do Parágrafo Único do Art.11 desta Lei, estarão sujeitas às aplicações da multa transcrita no Capítulo XI, deste instituto legal. Art.12. O prestador de serviços na área de camping da praia do Porto, definido como montadores e proprietários de barracas de aluguéis, deverão obedecer as seguintes normas: 1 - apresentar todas as barracas montadas com identificação numérica das mesmas em placas visíveis de madeira ou metal, no prazo de até 03 (três) dias antes do início da temporada de praia, sobretudo, construí-las de acordo com a "'I ~ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA- TO "CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO" ADM 2017/2020 vazante das águas fluviais, no local estimado e demarcado pela CTP - Comissão da Temporada de Praia; li - não autorizar qualquer tipo de preparação, ou manipulação de alimentos dentro das barracas, sendo de responsabilidade dos barraqueiros a notificação e a fiscalização dos usuários; Ili - notificar aos usuários que os coletores de lixo colocados em frente às barracas só poderão ser utilizado único e exclusivamente para tal finalidade e em hipótese alguma para outros propósitos; IV - notificar aos usuários que o lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos apropriados; V - fica determinado que os prestadores de serviços sejam os responsáveis pela conservação e limpeza da local das barracas, bem como a faixa de areia que se estende até as margens; VI - é proibido o aumento, ou extensão de pontos de luz nas áreas das barracas de aluguel. VII - na entrega das barracas de aluguel, dever-se-á colocar rede elétrica com mínimo dois interruptores para duas lâmpadas e duas tomadas; VIII - notificar e fiscalizar se os turistas que ocupam as barracas estão realizando a higiene e limpeza doméstica das mesmas; IX - não permitir ao cliente, ou turista a montagem de mais de uma barraca de camping por barraca de aluguel, as que forem colocadas em quantidade excedente só poderão ser armadas, mediante autorização escrita da CTP - Comissão da Temporada de Praia; 1°. Os proprietários prestadores de serviços são responsáveis solidários pelas ações ou omissões dos turistas que estiverem ocupando as barracas de aluguéis, ou de camping, nas infrações descritas nos incisos li; Ili ; IV; V; VI; VII; VIII; e IX do Art. 13 desta Lei. 2°. Tomar as seguintes medidas de segurança, tais como: a) cadastrar toda a demanda de turistas que alugam as barracas, com a relação de seus nomes, o número do documento de identificação e os respectivos endereços onde estão instalados na praia do Porto; b) realizar o perfeito assentamento da esteira, ou outro material devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Tupirama; e) manter o posto de atendimento ao turista funcionando vinte e quatro (24) horas; d) impedir qualquer tipo de intrusão visual que desvaneça a qualidade panorâmica da paisagem, como por exemplo, os varais de roupa em frente às barracas e outros; e) impedir os usuários das barracas de praticarem a lavagem de roupa ou a limpeza de peixes dentro da área da praia entre as barracas, bem como na margem do rio Tocantins; 7 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI RAMA-TO "CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO" ADM 2017/2020 f) proibir de hospedarem-se nas barracas, os menores de dezoito (18) anos que não estejam acompanhados dos pais, ou responsável; g) a segurança das barracas de aluguel é de responsabilidade do prestador de serviços; CAPÍTULO IX DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 13º. Os fornecedores de produtos, ou prestadores de serviços em geral ficarão sujeito às seguintes sanções administrativas, em caso de não observância das exigências prescritas nesta Lei, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: 1 - advertência escrita; li - multa; Ili - suspensão da atividade comercial de fornecimento de produtos, ou prestação de serviços em geral; IV - cassação de alvará de licença; V - cassação dos direitos de exploração futura, no fornecimento de produtos, ou prestação de serviços nas temporadas de praia em Tupirama; VI - revogação da permissão ou concessão; Parágrafo Único. Depois do infrator já ter sido advertido, as sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela CTP - Comissão da Temporada de Praia, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 14°. A advertência escrita será aplicada aos fornecedores de produtos, ou prestares de serviços que cometer qualquer infração, será dado o prazo de vinte quatro horas, para pôr em ordem as suas atividades mercantis, consoante os preceitos desta Lei, sem prejuízo do fato típico ser amparado por outros institutos jurídicos, ou decretos. § 1°. Se porventura os fornecedores de produtos, ou prestadores de serviços, já tiverem sido advertido por escrito uma única vez pela CTP - Comissão da Temporada de Praia, a respeito de qualquer infração aos dispositivos desta Lei, tornar a transgredi-la é pressuposto essencial para ser considerado reincidente. § 2°. Após ter sido lavrado o auto de infração, o autuado tem o prazo de dez dias para apresentar defesa, a contar do dia seguinte ao recebimento da sua contrafé. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO "CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO" ADM 2017/2020 CAPÍTULO X DA APLICAÇÃO DAS MULTAS Art. 15º. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor de produtos, ou prestador de serviços, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, ou para fundos municipais de proteção à natureza. § 1º. A multa será em montante não inferior a trinta e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Tupirama- UFT, ou índice que venha substituí-lo. § 2°. A multa pecuniária poderá ser cobrada juros, diariamente, depois de julgado o processo administrativo, enquanto não for solvida, e o autuado não cumprir com a obrigação de fazer, ou não fazer. § 3°. Quando não couber mais recurso e não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa da fazenda pública municipal, qual seja, o órgão de tributação, para subseqüente cobrança executiva. Art. 16°. As penas de multa, de suspensão da atividade comercial de fornecimento de produtos, ou prestação de serviços em geral, cassação de alvará de licença, cassação dos direitos de exploração futura, no fornecimento de produtos, ou prestação de serviços na temporada de praia e a revogação de permissão ou concessão, mediante procedimento administrativo, sendo assegurada a ampla defesa, no prazo do§ 2. 0 do Art. 16, desta Lei, quando for constada a infração. CAPÍTULO XII DA COMISSÃO JULGADORA Art. 17°. A CTP - Comissão de Temporada de Praia poderá advertir, ou notificar os seguimentos das associações e seus representantes, exigindo-se a regularização aos ditames desta Lei, inclusive para fazer obedecer às decisões dos processos julgados, concernentes à imposição das penalidades administrativas. Art. 18°. A Prefeitura Municipal de Tupirama poderá avocar em qualquer fase, ou etapa os processos administrativos que estiverem em trâmite, bem como exigir da CTP - Comissão de Temporada de Praia, que obedeça, execute, julgue, cumpra e faça cumprir as disposições desta Lei. 9 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO "CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO" ADM 2017/2020 CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 19º. Compete ao Chefe do Executivo Municipal o dever de instituir e preestabelecer por decreto municipal, o valor da UFT - Unidade Fiscal de Tupirama, índice o qual é a base de cálculo para as taxas e multas desta Lei. Art. 20°. O Chefe do Executivo Municipal expedirá decreto para regulamentar e normatizar os casos omissos, ou não previstos neste diploma legal. § 1° - O Município regulamentará por decreto a dotação orçamentária para cobrir as despesas com a realização do evento. Art. 21°. Sem prejuízo da criação da estrutura da "Praia do Porto" fica o Executivo Municipal obrigado a promover os meios materiais e os recursos humanos necessário à fiscalização do uso da "Praia do Bom Será" durante as temporadas, competindo-lhe também a obrigação pela limpeza e conservação de acordo com a política de proteção ao meio ambiente. At. 22° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO LEÔNCIO DE SOUSA MIRANDA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO, aos 15 (quinze) dias de Abril de 2019. HELISNAT AN SOARES CRUZ. Prefeito Municipal 10