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norma nº 238/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 238 / 2019
Date 2019-04-15
EmentaDispõe sobre a criação e regulamentação da Temporada de Praia no município e proteção ao meio ambiente
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:, 
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Lei n. 0 238/2019. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO 
"CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO" 
ADM 2017 /2020 
Tupirama - TO, 15 de Abril de 2019. 
"Dispõe sobre a criação e 
regulamentação da Temporada de 
Praia no município de Tupirama, 
proteção ao meio ambiente, e dá 
outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando 
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS 
Art. 1°. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a instituir no município de 
Tupirama a "Praia do Porto". 
Art. 2°. O objetivo desta Lei é criar e regulamentar a organização e fiscalização 
das atividades turísticas, no fornecimento de produtos, bem como na prestação 
de serviços na temporada de praia, cujo atrativo trata-se da Praia do Porto, 
determinando-se as normas de procedimentos cabíveis para o 
desenvolvimento sustentável do turismo no Município de Tupirama, durante o 
período de 01 de julho a 31 de julho, de todos os anos civis do calendário 
romano. 
Parágrafo Único. Considerando o favorecimento das situações climáticas, no 
refluimento das águas do rio Tocantins, constatando-se a abundância de 
turistas, que poderá ser mais proveitoso para economia local, o Chefe do 
Executivo Municipal terá a faculdade de expedir ato, ou comunicado de 
divulgação pública, antecipando o início, ou prorrogando a data prevista para o 
término da temporada na Praia do Porto. 
CAPÍTULO li 
DO ATRATIVO TURÍSTICO 
Art. 3º. A Praia do Porto é um álveo no leito do rio Tocantins, que no período 
de redução da pluviosidade, que causa refluxo das águas fluviais, ressurge 
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uma extensa área de areia, cuja localização é de aproximadamente 500 metros 
da cidade de Tupirama, a margem esquerda do Rio Tocantins. 
Parágrafo Único. A praia do Porto é patrimônio de domínio público da União, 
balneário de lazer de uso comum do povo, impondo-se ao Poder Público 
Municipal, outrossim, as instituições organizadas, juntamente com a 
participação efetiva e comprometimento de toda coletividade, o dever de 
manter o seu meio ambiente equilibrado ecologicamente, defendendo a sua 
preservação para as gerações presentes e futuras. 
CAPÍTULO Ili 
DA ORGANIZAÇÃO DO COMÉRCIO E DO MERCADO DE CONSUMO 
Art. 4°. O Município de Tupirama instituirá esta Lei, a qual deverá normatizar, 
coordenar, fiscalizar e controlar as atividades turísticas desenvolvidas na Praia 
do Porto, na temporada de praia, período o qual verifica-se o maior fluxo 
turístico para a cidade de Tupirama, cujo Poder Público Municipal tem como 
atribuições vindicar o oferecimento de qualidade e profissionalismo, no 
fornecimento de produtos, ou na prestação de serviços, para melhor atender a 
demanda. 
CAPÍTULO IV 
DA DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES MERCANTIS 
,,........ Art. 5°. Os fornecedores de produtos e prestadores de serviços são definidos 
como qualquer pessoa física, ou jurídica que exercem os seguintes ramos de 
atividades mercantis na Praia do Porto: 
1 - barraqueiros; 
li - ambulantes; 
Ili - mini-barraqueiros; 
IV - montadores de barracas em geral 
V - barqueiros e transportadores individuais; 
Parágrafo Único. Os membros da CTP - Comissão da Temporada de Praia 
são prestadores de serviços públicos em defesa da coletividade. 
Art. 6°. Para a finalidade desta Lei, os respectivos incisos deverão ser 
interpretados da seguinte forma: 
1 - a temporada de praia, como o período preestabelecido pela Prefeitura 
Municipal, para o empreendimento das atividades turísticas, no atrativo Praia 
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do Porto, cuja temporada poderá ocorrer no interregno descrito no Art. 1º, 
Parágrafo Único, desta Lei; .. 
li - a coordenação da temporada, comissão instituída por decreto em1t1do 
pelo Chefe do Executivo Municipal, para elaborar, coordenar, fiscalizar _e 
controlar as atividades turísticas realizadas no período de temporada de praia 
denomina-se de CTP - Comissão da Temporada de Praia; 
Ili - projeto, Elaboração de metas de gestão das atividades turísticas 
desenvolvidas, a fim de garantir a sustentabilidade do turismo, determinando￾se as normas de condutas de todos os fornecedores de produtos, ou 
prestadores de serviços, no período da temporada na praia do Porto; 
IV - barracas maiores, as com delimitações no tamanho de 144 m2
, permitida 
para comércio de alimentos e bebidas; 
V - barracas menores, as com dimensões do tamanho de 81 m2
, permitidas 
para serviços de apoio, tais como, bares, mini-mercados, sorveterias, padarias 
e outros similares; 
VI - mini-barracas, estabelecimentos com tamanho de 36 m2
, permitida para o 
comércio de artesanato, sucos, água mineral, água de coco, picolés, 
confecções e diversões; 
VII - ambulantes, atividades móveis estabelecidas em veículo com propulsão 
manual, permitindo-se o comércio de cachorros-quentes, sorvetes, picolés, 
sucos naturais, água de coco, água mineral, pipocas, geladinhos e espetinhos; 
VIII - barqueiros e transportadores individuais, as profissionais que se 
dedicam ao transporte fluvial de passageiros, mediante embarcações 
regulamentadas e devidamente autorizadas pela Capitania dos Portos e 
devidamente credenciadas pela Comissão de Temporada de Praia - CTP 
Parágrafo Único: O chefe do poder executivo poderá adotar as seguintes 
formas de contratação administrativa para temporada, por permissão, 
concessão e autorização: 
1 - permissão, é o ato administrativo negocial, pelo qual o Poder Público faculta 
ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de 
bens público, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela 
Administração, que auto limita-se na faculdade discricionária de revogá-la a 
qualquer tempo, fixando em norma legal o prazo de sua vigência, todavia, para 
desempenhar qualquer serviço público, entendendo-se serviços de utilidade 
pública, tornando-se obrigatória a licitação; 
li - concessão poderá ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou 
indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal, 
processo licitatório para firmar contrato; 
Ili- autorização é o ato discricionário e precário pelo qual o Poder Público 
torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou 
utilização de determinados bens públicos, que a lei condiciona à aquiescência 
prévia da Administração; 
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CAPÍTULO V 
DA NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA CTP - COMISSÃO DA TEMPORADA 
DE PRAIA 
Art. 7°. A temporada de praia será gerenciada pela CTP - Comissão da 
Temporada de Praia, a qual deverá ser composta por cinco membros 
nomeados anualmente por decreto, pelo Chefe do Executivo Municipal, cujos 
integrantes tem como objetivo exercer suas atribuições quer fornecendo 
autorizações quer orientando, ou infligindo sanções administrativas às 
infrações estabelecidas nas disposições desta Lei, da Lei Orgânica do 
Município de Tupirama, do Código de Postura do Município, Decretos 
Municipais, Código de Defesa do Consumidor, as Leis de Vigilância Sanitária, 
as Leis Ambientais, Código Tributário Municipal e as Leis Federais pertinentes. 
Parágrafo Único. Compete a CTP - Comissão da Temporada de Praia a 
responsabilidade de planejar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar 
as atividades mercantis na praia do Porto. 
CAPÍTULO VI 
DOS DEVERES COMUNS DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E 
PRESTADORES DE SERVIÇOS 
Art. 8°. São deveres comuns a todos os fornecedores de produtos, prestadores 
de serviços, e parceiros públicos e particulares, como também as associações 
representativas das classes envolvidas no período da temporada de praia: 
1 - ser cadastrado na CTP - Comissão da Temporada de Praia; 
li - assinar o termo de parceria, ou contrato de prestação de serviços; 
Ili - obedecer ao regulamento e diretrizes da temporada; 
IV - tratar os turistas, ou clientes sem discriminação, porém, com decoro, 
polidez, educação, respeito e urbanidade; 
V - permitir e facilitar a realização da fiscalização pelos membros da CTP -
Comissão da Temporada de Praia, sem causar-lhes nenhum transtorno, ou 
embaraço; 
VI - quando estiver em serviço, comportar-se com civilidade e correção, sem 
praticar algazarras, perturbações e tumultos; 
VII - orientar quando for o caso, com informações adequadas e coerentes, 
quando for abordado por qualquer cidadão, turista, ou visitante; 
VIII - apresentar-se ao trabalho trajando roupas adequadas, em condições 
pessoais de higiene; 
IX - participar dos cursos ou treinamentos promovidos pela CTP - Comissão 
da temporada de praia, bem como por parceiros, na busca da qualidade total 
no fornecimento de produtos e na prestação de serviços; 
X - fica o Município autorizado a firmar parceria, convênio, ou consórcio com 
outros Munícipios ou particulares para realização de temporada de Praia; 
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XI - obedecer e cumprir disposições legais mencionadas no Art. 7. 0
, desta Lei; 
CAPÍTULO VII 
DOS DEVERES ESPECÍFICOS 
DOS BARRAQUEIROS 
Art. 9º. Todos os barraqueiros que exercem atividades mercantis deverão 
obedecer às seguintes normas: 
1 - trajar-se com bermuda ou saia decente, camiseta com manga e identificação 
do estabelecimento comercial a qual pertence, inclusive constando a 
denominação da associação que é representante da sua classe; 
li - anunciar em local visível de fácil constatação, os preços dos produtos e 
serviços oferecidos, bem como mantê-los discriminado no cardápio; 
Ili - cumprir a oferta dos preços dos produtos, ou serviços que estiverem 
constando na tabela visível, da etiqueta do produto, ou do cardápio; 
IV - os proprietários e prepostos deverão possuir cursos atendimento 
comprovado com o respectivo certificado; 
V - conduzir pratos, copos, bebidas e talheres em bandejas de alumínio ou 
inox; 
VI - instalar caixa de gordura nas pias, para depositar detritos provenientes da 
limpeza dos utensílios utilizados durante a manipulação dos alimentos, fica 
expressamente proibido o despejo de óleos e ou substâncias utilizadas para a 
fritura, no preparo de qualquer tipo de alimento, dentro da caixa de gordura, 
bem como é de inteira responsabilidade do proprietário do estabelecimento 
efetuar a retirada dos resíduos, os quais deverão ser evacuados para local 
apropriado, ou seja, fora das praias e dos cursos de água, ou mananciais deste 
Município; 
VII - ter um extintor de incêndio apropriado, em local visível e de fácil acesso; 
VIII - acondicionar o lixo em sacos plásticos apropriados e colocar em local 
previamente determinado pela Prefeitura Municipal e em hipótese alguma nos 
coletores colocados em frente às barracas; 
X - utilizar somente produtos biodegradáveis para a limpeza de qualquer 
material utilizado dentro das barracas; 
XI - não colocar qualquer faixa escrita, legenda, letreiro, ou publicidades nas 
partes externas das barracas, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, 
ou da CTP - Comissão da Temporada de Praia: 
XII - oferecer atendimento condigno ao cliente, ou turista; 
XIII - oferecer ambiente isento de detritos, tais como papéis, tampas de latas, 
espinhas de peixe, palitos, pontas de cigarros, garrafas vazias e quebradas, 
que possa descaracterizar a higiene e limpeza dos estabelecimentos; 
XIV - não permitir que a água com os resíduos proveniente da lim eza dos 
utensílios de cozinha escoe para praia; ~ r-t---L---7~ ~ 
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Parágrafo Único. Toda a praça de alimentação deverá obter uma capacidade 
mínima de atendimento para 2.500 (duas mil e quinhentas) pessoas 
simultaneamente. 
1 - Será obrigatório ao servir alimentos, ou aperitivos: 
a) boa aparência e qualidade dos mesmos; 
b) ter variedades de pratos e oferecer requinte na culinária; 
e) esta dentro das normas do Código de Defesa do Consumidor 
CAPÍTULO VIII 
DOS DEVERES ESPECÍFICOS 
DOS MONTADORES DE BARRACAS 
Art. 10. Os barraqueiros mercantis, os montadores de barracas em geral, 
sobretudo, nos acampamentos deverão fornecer barracas em lona 
impermeável, tendas, esteiras ou sintética, que não seja de fácil combustão, 
enfim, que possa proporcionar maior segurança aos usuários. 
Parágrafo Único. Todos os proprietários de barracas, ou quem os represente 
são responsáveis pela seguinte obrigação legal: 
a) realizar rotineiramente a higiene e limpeza de suas barracas com a retirada 
do lixo doméstico; 
b) no final de cada temporada de praia efetuar o desmonte e remoção dos 
materiais utilizados na estrutura, bem como dos banheiros, inclusive o entulho 
a ser levado para o local designado pela Secretaria de Turismo e Meio 
Ambiente; 
c) cumprir as disposições das Leis Ambientais, das Leis e Decretos locais; 
Art.11. Quando os proprietários, turistas, usuários de barracas, quer seja nos 
acampamentos, por ato emissivo, ou comissivo não cumprirem com as 
exigências legais, das alíneas do Parágrafo Único do Art.11 desta Lei, estarão 
sujeitas às aplicações da multa transcrita no Capítulo XI, deste instituto legal. 
Art.12. O prestador de serviços na área de camping da praia do Porto, definido 
como montadores e proprietários de barracas de aluguéis, deverão obedecer 
as seguintes normas: 
1 - apresentar todas as barracas montadas com identificação numérica das 
mesmas em placas visíveis de madeira ou metal, no prazo de até 03 (três) dias 
antes do início da temporada de praia, sobretudo, construí-las de acordo com a 
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vazante das águas fluviais, no local estimado e demarcado pela CTP -
Comissão da Temporada de Praia; 
li - não autorizar qualquer tipo de preparação, ou manipulação de alimentos 
dentro das barracas, sendo de responsabilidade dos barraqueiros a notificação 
e a fiscalização dos usuários; 
Ili - notificar aos usuários que os coletores de lixo colocados em frente às 
barracas só poderão ser utilizado único e exclusivamente para tal finalidade e 
em hipótese alguma para outros propósitos; 
IV - notificar aos usuários que o lixo deverá ser acondicionado em sacos 
plásticos apropriados; 
V - fica determinado que os prestadores de serviços sejam os responsáveis 
pela conservação e limpeza da local das barracas, bem como a faixa de areia 
que se estende até as margens; 
VI - é proibido o aumento, ou extensão de pontos de luz nas áreas das 
barracas de aluguel. 
VII - na entrega das barracas de aluguel, dever-se-á colocar rede elétrica com 
mínimo dois interruptores para duas lâmpadas e duas tomadas; 
VIII - notificar e fiscalizar se os turistas que ocupam as barracas estão 
realizando a higiene e limpeza doméstica das mesmas; 
IX - não permitir ao cliente, ou turista a montagem de mais de uma barraca de 
camping por barraca de aluguel, as que forem colocadas em quantidade 
excedente só poderão ser armadas, mediante autorização escrita da CTP -
Comissão da Temporada de Praia; 
1°. Os proprietários prestadores de serviços são responsáveis solidários pelas 
ações ou omissões dos turistas que estiverem ocupando as barracas de 
aluguéis, ou de camping, nas infrações descritas nos incisos li; Ili ; IV; V; VI; 
VII; VIII; e IX do Art. 13 desta Lei. 
2°. Tomar as seguintes medidas de segurança, tais como: 
a) cadastrar toda a demanda de turistas que alugam as barracas, com a 
relação de seus nomes, o número do documento de identificação e os 
respectivos endereços onde estão instalados na praia do Porto; 
b) realizar o perfeito assentamento da esteira, ou outro material devidamente 
aprovado pela Prefeitura Municipal de Tupirama; 
e) manter o posto de atendimento ao turista funcionando vinte e quatro (24) 
horas; 
d) impedir qualquer tipo de intrusão visual que desvaneça a qualidade 
panorâmica da paisagem, como por exemplo, os varais de roupa em frente às 
barracas e outros; 
e) impedir os usuários das barracas de praticarem a lavagem de roupa ou a 
limpeza de peixes dentro da área da praia entre as barracas, bem como na 
margem do rio Tocantins; 
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f) proibir de hospedarem-se nas barracas, os menores de dezoito (18) anos 
que não estejam acompanhados dos pais, ou responsável; 
g) a segurança das barracas de aluguel é de responsabilidade do prestador de 
serviços; 
CAPÍTULO IX 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 13º. Os fornecedores de produtos, ou prestadores de serviços em geral 
ficarão sujeito às seguintes sanções administrativas, em caso de não 
observância das exigências prescritas nesta Lei, sem prejuízo das de natureza 
civil, penal e das definidas em normas específicas: 
1 - advertência escrita; 
li - multa; 
Ili - suspensão da atividade comercial de fornecimento de produtos, ou 
prestação de serviços em geral; 
IV - cassação de alvará de licença; 
V - cassação dos direitos de exploração futura, no fornecimento de produtos, 
ou prestação de serviços nas temporadas de praia em Tupirama; 
VI - revogação da permissão ou concessão; 
Parágrafo Único. Depois do infrator já ter sido advertido, as sanções previstas 
neste artigo serão aplicadas pela CTP - Comissão da Temporada de Praia, no 
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive 
por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo. 
Art. 14°. A advertência escrita será aplicada aos fornecedores de produtos, ou 
prestares de serviços que cometer qualquer infração, será dado o prazo de 
vinte quatro horas, para pôr em ordem as suas atividades mercantis, consoante 
os preceitos desta Lei, sem prejuízo do fato típico ser amparado por outros 
institutos jurídicos, ou decretos. 
§ 1°. Se porventura os fornecedores de produtos, ou prestadores de serviços, 
já tiverem sido advertido por escrito uma única vez pela CTP - Comissão da 
Temporada de Praia, a respeito de qualquer infração aos dispositivos desta Lei, 
tornar a transgredi-la é pressuposto essencial para ser considerado reincidente. 
§ 2°. Após ter sido lavrado o auto de infração, o autuado tem o prazo de dez 
dias para apresentar defesa, a contar do dia seguinte ao recebimento da sua 
contrafé. 
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CAPÍTULO X 
DA APLICAÇÃO DAS MULTAS 
Art. 15º. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a 
vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor de produtos, ou 
prestador de serviços, será aplicada mediante procedimento administrativo, 
revertendo para a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, ou para 
fundos municipais de proteção à natureza. 
§ 1º. A multa será em montante não inferior a trinta e não superior a três 
milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Tupirama- UFT, ou índice que 
venha substituí-lo. 
§ 2°. A multa pecuniária poderá ser cobrada juros, diariamente, depois de 
julgado o processo administrativo, enquanto não for solvida, e o autuado não 
cumprir com a obrigação de fazer, ou não fazer. 
§ 3°. Quando não couber mais recurso e não sendo recolhido o valor da multa 
em trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa da fazenda pública 
municipal, qual seja, o órgão de tributação, para subseqüente cobrança 
executiva. 
Art. 16°. As penas de multa, de suspensão da atividade comercial de 
fornecimento de produtos, ou prestação de serviços em geral, cassação de 
alvará de licença, cassação dos direitos de exploração futura, no fornecimento 
de produtos, ou prestação de serviços na temporada de praia e a revogação de 
permissão ou concessão, mediante procedimento administrativo, sendo 
assegurada a ampla defesa, no prazo do§ 2.
0 do Art. 16, desta Lei, quando for 
constada a infração. 
CAPÍTULO XII 
DA COMISSÃO JULGADORA 
Art. 17°. A CTP - Comissão de Temporada de Praia poderá advertir, ou 
notificar os seguimentos das associações e seus representantes, exigindo-se a 
regularização aos ditames desta Lei, inclusive para fazer obedecer às decisões 
dos processos julgados, concernentes à imposição das penalidades 
administrativas. 
Art. 18°. A Prefeitura Municipal de Tupirama poderá avocar em qualquer fase, 
ou etapa os processos administrativos que estiverem em trâmite, bem como 
exigir da CTP - Comissão de Temporada de Praia, que obedeça, execute, 
julgue, cumpra e faça cumprir as disposições desta Lei. 
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CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 19º. Compete ao Chefe do Executivo Municipal o dever de instituir e 
preestabelecer por decreto municipal, o valor da UFT - Unidade Fiscal de 
Tupirama, índice o qual é a base de cálculo para as taxas e multas desta Lei. 
Art. 20°. O Chefe do Executivo Municipal expedirá decreto para regulamentar e 
normatizar os casos omissos, ou não previstos neste diploma legal. 
§ 1° - O Município regulamentará por decreto a dotação orçamentária 
para cobrir as despesas com a realização do evento. 
Art. 21°. Sem prejuízo da criação da estrutura da "Praia do Porto" fica o 
Executivo Municipal obrigado a promover os meios materiais e os recursos 
humanos necessário à fiscalização do uso da "Praia do Bom Será" durante as 
temporadas, competindo-lhe também a obrigação pela limpeza e conservação 
de acordo com a política de proteção ao meio ambiente. 
At. 22° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO LEÔNCIO DE SOUSA MIRANDA, GABINETE DO PREFEITO 
MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO, aos 15 (quinze) dias de Abril de 2019. 
HELISNAT AN SOARES CRUZ. 
Prefeito Municipal 
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