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norma nº 240/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 240 / 2019
Date 2019-05-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar sob regime de concessão, a prestação de serviços de água e esgoto de Tupirama
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Lei n.0 240/2019. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO 
"CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO" 
ADM 2017/2020 
Tupirama - TO, 24 de Maio de 019. 
"Autoriza o Poder Executivo a outorgar 
sob regime de concessão, a prestação 
de serviços públicos de água e esgoto 
de Tupirama - TO, e dá outras 
providências". 
O Prefeito Municipal de Tupirama, Estado do Tocantins, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder executivo Municipal autorizado, em cumprimento 
ao disposto no artigo 175 da Constituição Federal de 1988, nos Termos da Lei 
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; da Lei Federal nº 8.987, de 13 de 
Fevereiro de 1995; da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 e da Lei 
Orgânica Municipal de Tupirama, a outorgar, em regime de concessão de 
serviço público, a prestação dos serviços públicos de água e esgoto do 
Município de Tupirama. 
§ 1 ° - Os serviços Públicos de Água e Esgoto compreendem os serviços 
de abastecimento de água potável, constituídos pelas atividades, infraestrutura 
e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a 
captação até às ligações às unidades consumidoras e respectivos instrumentos 
de medição; e do serviço público de esgotamento sanitário, constituídos pelas 
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, 
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as 
ligações às unidades consumidoras até o seu lançamento final no meio 
ambiente. 
§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar 
todos os procedimentos que se fizerem necessários para a efetivação da 
outorga de que trata o caput deste artigo. 
§ 3° - Todos os procedimentos para a outorga da concessão de que trata 
este artigo, inclusive a elaboração do edital de licitação e seus anexos, serão 
adotados pelo Município de Tupirama. 
Art. 2°. Constitui objeto da concessão a prestação dos serviços públicos 
de água e esgoto na extensão territorial urbana do Município de Tupirama. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO 
"CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO" 
ADM 2017/2020 
Art. 3º - A concessão dos serviços públicos de água e esgoto será 
outorgada em caráter exclusivo, mediante licitação na modalidade de 
concorrência, que será promovida pelo Município de Tupirama. 
Art. 4º. O contrato de concessão será celebrado pelo Município de 
Tupirama, na qualidade de poder concedente. 
Art. 5º - O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 15 
(quinze) anos, contados a partir da data da assinatura do contrato, podendo ser 
prorrogado conforme disposto nesta Lei, no Edital de Licitação, no contrato de 
concessão e nos demais instrumentos reguladores da concessão. 
Parágrafo Único - A critério exclusivo do Poder concedente e para 
assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, o prazo da concessão 
poderá ser prorrogado, uma única vez, por prazo não superior a 1 O (dez) anos, 
de acordo com o procedimento e condições a serem fixadas no edital de 
licitação e no contrato de concessão. 
Art. 6° - A concessão para exploração dos serviços públicos de água e 
esgoto será regida pelos preceitos da Constituição Federal; da Lei Federal nº 
11.445, de 05 de janeiro de 2007; da Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro 
de 1995; da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, Decreto Federal nº 
7.217, de 21 de Junho de 2010 e da Lei Orgânica Municipal de Tupirama e 
desta Lei; pelas normas legais e regulamentares pertinentes, pelo edital de 
licitação, contrato de concessão e seus anexos; bem como pelos princípios da 
teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado. 
Art. 7° - A concessionária explorará, por sua conta e risco, os serviços 
públicos de água e esgoto na área de concessão. 
Art. 8° - A concessão para a exploração dos serviços públicos de água e 
esgoto pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos 
usuários, bem como a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do 
contrato de concessão, conforme o estabelecido nesta Lei, nas normas 
pertinentes e no respectivo contrato de concessão. 
§ 1 ° - Fica estabelecido que o serviço adequado é aquele que satisfaz as 
condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, 
generalidade, cortesia na sua prestação e modalidade das tarifas, nos termos a 
serem definidos no edital de licitação e no contrato de concessão. 
§ 2° - O contrato de concessão contemplará as metas progressivas e 
graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso 
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racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade 
com os serviços a serem prestados. 
§ 3º - O Contrato de concessão deverá contemplar a eficiência e a 
sustentabilidade econômico-financeira da prestação de serviços públicos de 
água e esgoto. 
Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no edital de licitação e no contrato de 
concessão, que regularão a concessão dos serviços de água e esgoto, são 
direitos e deveres dos usuários aqueles previstos na Lei Federal nº 11.445, de 
05 de janeiro de 2007; da Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995. 
Art. 10º - Extinguir-se-á a concessão de que trata esta lei consoante os 
motivos previstos nos artigos 35 a 39 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de 
Fevereiro de 1995, bem como nas hipóteses de inobservância de normas 
municipais pertinentes e aplicáveis, bem como as disposições contidas no 
edital de licitação e no contrato de concessão. 
Art. 11º - As tarifas dos serviços públicos de água e esgoto serão 
fixadas com base na proposta vencedora da licitação, não podendo, em 
hipótese alguma, ser superior ao preço antes praticado pela Agência 
Tocantinense de Saneamento -ATS. 
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos de água e esgoto 
serão preservadas pelas regras de revisão e de reajustes previstas nas Leis 
Federais nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995; no edital de licitação; no 
contrato de concessão e nos atos administrativos de regulação que vierem a 
ser editados pela entidade reguladora, mantendo-se inalterada, durante todo o 
período de concessão, a equação econômico-financeira inicial do contrato de 
concessão. 
Art. 12° - A concessionária poderá auferir outras receitas alternativas, 
complementares, acessórias ou de projetos associados, nos termos do 
disposto no edital de licitação, contrato de concessão e demais normas 
aplicáveis desde que previamente aprovadas pelo Poder concedente. 
Art. 13° - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Prefeito 
Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, de 
acordo com as disposições do Plano Municipal de Agua e Esgoto de Tuplrama. 
Art. 14° O Poder Executivo encaminhará obrigatoriamente, 
anualmente, relatório circunstanciado sobre a evolução da prestação dos 
serviços objeto do contrato de concessão, cabendo-lhe, ainda, sempre que 
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solicitado, prestar a esta Câmara Legislativa as informações e esclarecimentos 
eventualmente requeridos, no prazo de até 30 (trinta) dias. 
Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
PALÁCIO LEÔNCIO DE SOUSA MIRANDA, GABINETE DO PREFEITO 
MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO, aos 24 (vinte e quatro) dias de Maio de 2019. 
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