| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 240 / 2019 |
| Date | 2019-05-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a outorgar sob regime de concessão, a prestação de serviços de água e esgoto de Tupirama |
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Lei n.0 240/2019. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO "CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO" ADM 2017/2020 Tupirama - TO, 24 de Maio de 019. "Autoriza o Poder Executivo a outorgar sob regime de concessão, a prestação de serviços públicos de água e esgoto de Tupirama - TO, e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Tupirama, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder executivo Municipal autorizado, em cumprimento ao disposto no artigo 175 da Constituição Federal de 1988, nos Termos da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; da Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995; da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 e da Lei Orgânica Municipal de Tupirama, a outorgar, em regime de concessão de serviço público, a prestação dos serviços públicos de água e esgoto do Município de Tupirama. § 1 ° - Os serviços Públicos de Água e Esgoto compreendem os serviços de abastecimento de água potável, constituídos pelas atividades, infraestrutura e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até às ligações às unidades consumidoras e respectivos instrumentos de medição; e do serviço público de esgotamento sanitário, constituídos pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações às unidades consumidoras até o seu lançamento final no meio ambiente. § 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todos os procedimentos que se fizerem necessários para a efetivação da outorga de que trata o caput deste artigo. § 3° - Todos os procedimentos para a outorga da concessão de que trata este artigo, inclusive a elaboração do edital de licitação e seus anexos, serão adotados pelo Município de Tupirama. Art. 2°. Constitui objeto da concessão a prestação dos serviços públicos de água e esgoto na extensão territorial urbana do Município de Tupirama. 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO "CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO" ADM 2017/2020 Art. 3º - A concessão dos serviços públicos de água e esgoto será outorgada em caráter exclusivo, mediante licitação na modalidade de concorrência, que será promovida pelo Município de Tupirama. Art. 4º. O contrato de concessão será celebrado pelo Município de Tupirama, na qualidade de poder concedente. Art. 5º - O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 15 (quinze) anos, contados a partir da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado conforme disposto nesta Lei, no Edital de Licitação, no contrato de concessão e nos demais instrumentos reguladores da concessão. Parágrafo Único - A critério exclusivo do Poder concedente e para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, o prazo da concessão poderá ser prorrogado, uma única vez, por prazo não superior a 1 O (dez) anos, de acordo com o procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão. Art. 6° - A concessão para exploração dos serviços públicos de água e esgoto será regida pelos preceitos da Constituição Federal; da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; da Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995; da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, Decreto Federal nº 7.217, de 21 de Junho de 2010 e da Lei Orgânica Municipal de Tupirama e desta Lei; pelas normas legais e regulamentares pertinentes, pelo edital de licitação, contrato de concessão e seus anexos; bem como pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado. Art. 7° - A concessionária explorará, por sua conta e risco, os serviços públicos de água e esgoto na área de concessão. Art. 8° - A concessão para a exploração dos serviços públicos de água e esgoto pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, bem como a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, conforme o estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de concessão. § 1 ° - Fica estabelecido que o serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modalidade das tarifas, nos termos a serem definidos no edital de licitação e no contrato de concessão. § 2° - O contrato de concessão contemplará as metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso 2 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO "CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO" ADM 2017/2020 racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados. § 3º - O Contrato de concessão deverá contemplar a eficiência e a sustentabilidade econômico-financeira da prestação de serviços públicos de água e esgoto. Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no edital de licitação e no contrato de concessão, que regularão a concessão dos serviços de água e esgoto, são direitos e deveres dos usuários aqueles previstos na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; da Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995. Art. 10º - Extinguir-se-á a concessão de que trata esta lei consoante os motivos previstos nos artigos 35 a 39 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, bem como nas hipóteses de inobservância de normas municipais pertinentes e aplicáveis, bem como as disposições contidas no edital de licitação e no contrato de concessão. Art. 11º - As tarifas dos serviços públicos de água e esgoto serão fixadas com base na proposta vencedora da licitação, não podendo, em hipótese alguma, ser superior ao preço antes praticado pela Agência Tocantinense de Saneamento -ATS. Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos de água e esgoto serão preservadas pelas regras de revisão e de reajustes previstas nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995; no edital de licitação; no contrato de concessão e nos atos administrativos de regulação que vierem a ser editados pela entidade reguladora, mantendo-se inalterada, durante todo o período de concessão, a equação econômico-financeira inicial do contrato de concessão. Art. 12° - A concessionária poderá auferir outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, nos termos do disposto no edital de licitação, contrato de concessão e demais normas aplicáveis desde que previamente aprovadas pelo Poder concedente. Art. 13° - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, de acordo com as disposições do Plano Municipal de Agua e Esgoto de Tuplrama. Art. 14° O Poder Executivo encaminhará obrigatoriamente, anualmente, relatório circunstanciado sobre a evolução da prestação dos serviços objeto do contrato de concessão, cabendo-lhe, ainda, sempre que 3 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO "CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO" ADM 2017/ 2020 solicitado, prestar a esta Câmara Legislativa as informações e esclarecimentos eventualmente requeridos, no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO LEÔNCIO DE SOUSA MIRANDA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO, aos 24 (vinte e quatro) dias de Maio de 2019. ·- t-aço sab~ a yirnara Mu1. dprovou. t' Eu, 1iili 5l &;l(VW, Gwy PrC!fe1to Mui sanciono e oromulgo .:i sêgui:--tP I e, Lei . Nº J,4o/po 1 "1 de e2 1i ~ Q 5 ~ ~~ C\ - 4