| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 243 / 2019 |
| Date | 2019-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atender às necessidades por tempo determinado de excepcional interesse público, no termos do art. 37, inciso IX da CF |
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·--- ~------, 't-1kt:Ft! iURA MuNICIPAL DE TUPIRAMA PUBLICJ\00 NO DIÁRIO OFICIAL Nº 303 DATA. t:J Q } Ol J JQJO LEI Nº 243/2019. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Tupirama - TO, 30 de Dezembro de 2019. "Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atender às necessidades por tempo determinado de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal". O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a contratar, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de excepcional interesse público, servidores em quantidade e funções conforme do anexo único deste Projeto de Lei. Artigo 2° - As contratações a que se refere este Projeto de Lei, vigorarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, e o município pode rescindir o contrato unilateralmente, por conveniência administrativa a qualquer tempo. § 1° - Nas contratações de que trata o presente Projeto de Lei, serão observados os padrões de vencimentos do plano de carreira do Poder Executivo Municipal. § 2° - Terá direito o servidor contratado ao ressarcimento do trabalho extraordinário, nos mesmos termos e percentuais do pagamento efetuado ao servidor efetivo. Artigo 3° - Todas as contratações aqui autorizadas estão fundamentadas no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, inclusive no caso especifico desta lei, em razão da necessidade da continuidade dos serviços públicos. Artigo 4° - É vedado o desvio de função das pessoas contratada na forma da Lei, sob pena de nulidade do ato. 1 poderá: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Artigo 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não 1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade; li - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Artigo 6º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguirse-á: 1 - pelo término do prazo contratual e/ou caso ocorra à nomeação pela aprovação no concurso. li - a pedido do contratado; Ili - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação; IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar. § 1° - A extinção do contratado, em razão do inciso 1, deste artigo, deverá ser paga ao contratado as verbas proporcionais inerentes ao abono natalino, férias e abono de férias, se o contrato tiver uma duração superior a 90 (noventa) dias. § 2° - A extinção do contratado, em razão do inciso IV, deste artigo, não caberá ao contratado qualquer tipo de ressarcimento e/ou indenização. Artigo 7° - Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as regras estabelecidas no respectivo contrato e no que couberem, as normas do regime Jurídico Único dos servidores públicos municipal. Artigo 8° - O pessoal contratado poderá, a critério da administração municipal, prestar serviços em qualquer unidade da administração pública municipal, dentro do território do município. Artigo 9° - O pessoal contratado por força da presente Lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. \ 2 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ADM 2017 - 2020 Artigo 10° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 11 ° - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2020. Artigo 12° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA-TO, aos 30 (trinta) dias do mês de Dezembro de 2019. ,, 3