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norma nº 1/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-02-06
EmentaDispõe sobre a criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais
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Estado do Tocantins 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
"ACREDITE NO PROGRESSO" 
Praça da Matriz, S/N.º Centro CEP 77.700-000 Tupirama - Tocantins 
Lei nº b/)2 /98 06 de fevereiro de 1.998 
"Dispõe sobre a criação do Instituto de 
Previdência e Assistência dos Senridores Públicos 
Municipais, e dá outras providencias" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do 
Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E 
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TUPIRAMA 
(INPAST), Estado do Tocantins, com personalidade jurídica de direito público interno, 
com a finalidade de prestar previdência social e assistência aos servidores públicos 
municipais e autonomia própria, com sede na cidade de Tupirama, vinculado diretamente 
ao Gabinete do Prefeito Municipal. 
Art. 2° - O sistema de Previdência dos Servidores 
Municipais tem como objetivo proporcionar aos segurados, seus dependentes e 
beneficiários as vantagens da previdência social e assistência social de modo geral. 
Art. 3° - As fontes de receitas para a manutenção dos 
beneficies e serviços do sistemas de previdência social do Município resultam das 
contribuições dos segurados e da Prefeitura Municipal, bem como de outras fontes de 
renda asseguradas por Lei. 
--
o 
Estado do Tocantins 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
"ACREDITE NO PROGRESSO " 
Praça da Matriz, S/N.º Centro CEP 77.700-000 Tupirama - Tocantins 
Art. 4º - A filiação ao sistema de previdência municipal é 
obrigatória para todos os servidores do Município, e se opera de oficio com a admissão do 
pessoal, qualquer que seja o seu vínculo. 
Art. 5° - É assegurado ao sistema previdenciário: 
I - O servidor do Município, ativo ou inativo, qualquer que 
seja o seu regime jurídico de trabalho. 
II - O trabalhador avulso de serviços temporário de qualquer 
faixa de serviços públicos municipais. 
Art. 6° - A filiação ao sistema da previdência independe do 
exerc1c10 de outra atividade vinculada ao regime da Lei de Previdência Social, se 
operando com a relação de emprego no Município. 
Art. 7° - Perde a condição de segurado, mas prevalecendo o 
seguro por noventa (90) dias, o segurado obrigatório que, por qualquer motivo deixar de 
se enquadrar em qualquer das hipóteses do art. 5°. 
Art. 8° - Consideram-se dependentes do segurado, 
legalmente inscritos e identificados: 
I - A esposa, o marido, o filho(a) de qualquer condição e o 
enteado(a) quando solteiro ou menor de dezoito (18) anos, ou inválido declarado 
oficialmente. 
II - O(a) companheiro(a) mantido(a) há mais de 05 (cinco) 
anos. 
ll - O pai ou mãe, estando um dos indicados inválidos. 
IV - A mãe viúva, solteira, separada ou divorciada, com 
idade superior à 40 ( quarenta) anos. 
V - Outras pessoas declaradas oficialmente vinculadas ao 
segurado e que dependam economicamente dele para o seu sustento. 
o 
Estado do Tocantins 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
"ACREDITE NO PROGRESSO" 
e t CEP 77 700 000 Tupirama - Tocantins Praça da Matriz, S/N.º en ro . -
Art. 9º - A dependência econômica da esposa e do filho 
legalmente reconhecido e menor, é presumida efetivamente, devendo os demais casos 
serem comprovados. 
pelo divórcio. 
Art. 1 O - A perda da condição de dependente ocorrerá: 
I - Pela anulação do casamento, pela separação judicial e 
II - Pelo abandono do lar, na forma da Lei. 
Ili - Pela cessação do concubinato. 
IV - Para o filho, irmão, enteado ao completarem 18 
(dezoito) anos, conforme legislação civil em vigor. 
V - Pela cessação da invalidez, casamento, concubinato, 
emancipação legal ou falecimento. 
Art. 11 - O segurado e seus dependentes estão sujeitos à 
inscrição no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de 
Tupirama, para que possam se beneficiarem. 
Art. 12 - Os benefícios assegurados pelo Instituto, consistem 
no seguinte: 
I - Quanto aos Segurados: auxilio natalidade, aposentadoria, 
auxílio funeral e assistência financeira à título de empréstimo, conforme autorização da 
Diretoria. 
TI - Quantos aos Dependentes: auxilio funeral, auxilio 
reclusão, pecúlios e pensões que não poderão ultrapassar o vencimento mensal. 
III - Quanto aos benefícios em geral: assistência médica, 
hospitalar, odontológica e assistência social em geral. 
Art. 13 - O auxílio natalidade corresponde à um (O 1) salário 
mínimo ao nascimento de cada filho e só poderá ser concedido após o pagamento de doze 
(12) contribuições. 
Art. 14 - A Assistência financeira e prestada ao segurado 
após doze (12) contribuições, de acordo com o regulamento do Instituto. 
Estado do Tocantins 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
"ACREDITE NO PROGRESSO" 
Praça da Matriz, S/N.º Centro CEP 77.700-000 Tupirama - Tocantins 
Art. 15 - A aposentadoria e demais beneficios serão 
concedidos pelo Instituto nos termos do Regime Jurídico dos Funcionários Civis do 
Município. 
Art. 16 - O auxílio funeral é devido ao executor do funeral 
do segurado, no valor correspondente a um (O 1) salário mínimo, quando não garantido 
pela Prefeitura Municipal. 
Art. 17 - O auxílio reclusão, de valor igual ao de auxilio 
natalidade, e devido até dezoito (18) meses, após doze (12) meses de contribuição, à 
família do segurado detento sem vencimento, ou proventos de qualquer natureza. 
Art. 18 - O pecúlio é pago ao beneficiário livremente 
declarado pelo segurado e regularmente inscrito no Instituto. 
Art. 19 - O valor do pecúlio é proporcional ao tempo de 
serviço público, ou às contribuições pagas ao Instituto, segundo regulamento baixado pelo 
Órgão. 
Art. 20 - Ao conjunto de dependentes do segurado é 
assegurada pensão por morte ou invalidez, devida a partir da morte ou do fato gerador da 
invalidez. 
Art. 21 - O valor da pensão é fixado em 100% ( cem por 
cento) do vencimento base, à ocasião da morte ou invalidez do segurado. 
Art. 22 - A pensão é Vitalícia ou Temporária: 
dependente inválido(a). I - Vitalícia: para a viúvo(a) e concubino(a), mãe, pai e 
II - Temporária: para o filho(a) e dependente até dezoito 
(18) anos conforme legislação civil em vigor. 
Art. 23 - Extingue-se a pensão: por morte do pensionista, 
pela cessão da invalidez e nos demais casos previstos em Lei. 
Art. 24 - Toda pensão concedida pelo Instituto será paga 
com recursos próprios, e na sua falta, pela Prefeitura Municipal. 
Estado do Tocantins 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
"ACREDITE NO PROGRESSO " 
Praça da Matriz, S/N.º Centro CEP 77.700-000 Tupirama - Tocantins 
Art. 25 - É assegurada assistência médica, ambulatorial, 
hospitalar, fannacêutica e odontológica ao segurado e seus dependentes, de conformidade 
com o constante em regulamento do Instituto. 
Art. 26 - A assistência social será prestada pelo Instituto de 
acordo com as nom1as de regulamento do Órgão, e se restringirá ao segurado e seus 
dependentes. 
Art. 27 - O Instituto de Previdência e Assistência dos 
Servidores Públicos do Município será administrado por uma Diretoria, composta de um 
{01) Presidente, um (01) Tesoureiro e um (01) Secretário, com mandato de dois (02) 
anos e terá quadro de pessoal próprio que deverá ser aprovado por Decreto do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 28 - Os Diretores do Instituto serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, como cargos de livre escolha e demissão, e prestará compromisso de 
bem servir e trabalhar em prol da comunidade municipal. 
Art. 29 - A fiscalização do Instituto se operará via de um 
Conselho Fiscal composto de três {03) membros, sendo um (01) indicado pelo Prefeito 
Municipal, um (01) indicado pela Câmara Municipal e um (01) pela Associação dos 
Funcionários Públicos Municipais, sem remuneração de qualquer espécie. 
Art. 30 - A receita do Instituto será constituída pelos 
recursos seguintes: contribuições previdenciárias dos segurados, contribuições 
previdenciárias da Prefeitura Municipal, contribuições consignadas no orçamento 
municipal, outras contribuições de ajuda, donativos admitidos por Lei, inclusive renda de 
aplicação de reservas. 
Art. 31 - A receita do Instituto será empregada 
exclusivamente em suas atividade e finalidades prevista nesta Lei. 
Art. 32 - O patrimônio do Instituto se constituirá dos bens e 
direitos que lhes forem destinados, proibida a destinação dos mesmos para fins estranhos 
ao Instituto. 
Estado do Tocantins 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
"ACREDITE NO PROGRESSO" 
Praça da Matriz, S/N.º Centro CEP 77.700-000 Tupirama - Tocantins 
Art. 33 - O percentual de contribuição dos segurados, 
mensalmente e vinculado ao salário é de 4% (quatro por cento), da remuneração mensal à 
qualquer título, mediante desconto em folha de pagamento ou instrumento, a partir da 
data de admissão, devendo ser recolhida após cinco (05) dias da data do pagamento da 
respectiva folha. 
Art. 34 - A efetiva arrecadação das contribuições 
previdenciárias dar-se-á à partir da data de admissão do servidor, e para os efeitos de 
Regime Juridico, a partir da data de vigência do Regime Jurídico Único dos Funcionários 
Públicos Municipais. 
Art. 3 5 - O recolhimento das contribuições previdenciárias 
do prazo do art. 33, implica na correção do valor a ser recolhido, acrescido de juros de 
mora e multa no valor de 10% ( dez por cento). 
Art. 36 - A receita do Instituto será recolhida e depositada 
em Banco Oficial existente na sede do Município, e em sua falta, em Banco Oficial da 
cidade mais próxima. 
Art. 37 - O orçamento, a programação financeira e 
contabilidade do Instituto, obedecerão à legislação financeira da Lei Federal nº 4.320/64, e 
serão aprovados pelo Prefeito Municipal num exercício para vigorar no outro. 
Art. 38 - A estrutura do Instituto deverá ser definida dentro 
do prazo de cento e trinta (130) dias, a contar da aprovação da presente Lei, através de 
Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 39 - A prescrição de direitos do segurado perante o 
Instituto se consumará em vinte (20) anos, a contar do fato gerador. 
Art. 40 - A contribuição do município para o Instituto será o 
dobro das contribuições dos empregados. 
Praça da Matriz, S/N.
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Estado do Tocantins 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
"ACREDITE NO PROGRESSO" 
Centro CEP 77.700-000 Tupirama - Tocantins 
Art. 41 - O Poder Executivo Municipal baixará 
Regulamento da presente Lei, e decidirá os casos omissos sempre que convier a 
Administração Municipal e para dirimir dúvidas. 
Art. 42 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos 06 (seis) dias do mês de fevereiro de 1.998. 

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