| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-02-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais |
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Tupirama
"ACREDITE NO PROGRESSO"
Praça da Matriz, S/N.º Centro CEP 77.700-000 Tupirama - Tocantins
Lei nº b/)2 /98 06 de fevereiro de 1.998
"Dispõe sobre a criação do Instituto de
Previdência e Assistência dos Senridores Públicos
Municipais, e dá outras providencias"
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do
Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TUPIRAMA
(INPAST), Estado do Tocantins, com personalidade jurídica de direito público interno,
com a finalidade de prestar previdência social e assistência aos servidores públicos
municipais e autonomia própria, com sede na cidade de Tupirama, vinculado diretamente
ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2° - O sistema de Previdência dos Servidores
Municipais tem como objetivo proporcionar aos segurados, seus dependentes e
beneficiários as vantagens da previdência social e assistência social de modo geral.
Art. 3° - As fontes de receitas para a manutenção dos
beneficies e serviços do sistemas de previdência social do Município resultam das
contribuições dos segurados e da Prefeitura Municipal, bem como de outras fontes de
renda asseguradas por Lei.
--
o
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Praça da Matriz, S/N.º Centro CEP 77.700-000 Tupirama - Tocantins
Art. 4º - A filiação ao sistema de previdência municipal é
obrigatória para todos os servidores do Município, e se opera de oficio com a admissão do
pessoal, qualquer que seja o seu vínculo.
Art. 5° - É assegurado ao sistema previdenciário:
I - O servidor do Município, ativo ou inativo, qualquer que
seja o seu regime jurídico de trabalho.
II - O trabalhador avulso de serviços temporário de qualquer
faixa de serviços públicos municipais.
Art. 6° - A filiação ao sistema da previdência independe do
exerc1c10 de outra atividade vinculada ao regime da Lei de Previdência Social, se
operando com a relação de emprego no Município.
Art. 7° - Perde a condição de segurado, mas prevalecendo o
seguro por noventa (90) dias, o segurado obrigatório que, por qualquer motivo deixar de
se enquadrar em qualquer das hipóteses do art. 5°.
Art. 8° - Consideram-se dependentes do segurado,
legalmente inscritos e identificados:
I - A esposa, o marido, o filho(a) de qualquer condição e o
enteado(a) quando solteiro ou menor de dezoito (18) anos, ou inválido declarado
oficialmente.
II - O(a) companheiro(a) mantido(a) há mais de 05 (cinco)
anos.
ll - O pai ou mãe, estando um dos indicados inválidos.
IV - A mãe viúva, solteira, separada ou divorciada, com
idade superior à 40 ( quarenta) anos.
V - Outras pessoas declaradas oficialmente vinculadas ao
segurado e que dependam economicamente dele para o seu sustento.
o
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e t CEP 77 700 000 Tupirama - Tocantins Praça da Matriz, S/N.º en ro . -
Art. 9º - A dependência econômica da esposa e do filho
legalmente reconhecido e menor, é presumida efetivamente, devendo os demais casos
serem comprovados.
pelo divórcio.
Art. 1 O - A perda da condição de dependente ocorrerá:
I - Pela anulação do casamento, pela separação judicial e
II - Pelo abandono do lar, na forma da Lei.
Ili - Pela cessação do concubinato.
IV - Para o filho, irmão, enteado ao completarem 18
(dezoito) anos, conforme legislação civil em vigor.
V - Pela cessação da invalidez, casamento, concubinato,
emancipação legal ou falecimento.
Art. 11 - O segurado e seus dependentes estão sujeitos à
inscrição no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de
Tupirama, para que possam se beneficiarem.
Art. 12 - Os benefícios assegurados pelo Instituto, consistem
no seguinte:
I - Quanto aos Segurados: auxilio natalidade, aposentadoria,
auxílio funeral e assistência financeira à título de empréstimo, conforme autorização da
Diretoria.
TI - Quantos aos Dependentes: auxilio funeral, auxilio
reclusão, pecúlios e pensões que não poderão ultrapassar o vencimento mensal.
III - Quanto aos benefícios em geral: assistência médica,
hospitalar, odontológica e assistência social em geral.
Art. 13 - O auxílio natalidade corresponde à um (O 1) salário
mínimo ao nascimento de cada filho e só poderá ser concedido após o pagamento de doze
(12) contribuições.
Art. 14 - A Assistência financeira e prestada ao segurado
após doze (12) contribuições, de acordo com o regulamento do Instituto.
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Art. 15 - A aposentadoria e demais beneficios serão
concedidos pelo Instituto nos termos do Regime Jurídico dos Funcionários Civis do
Município.
Art. 16 - O auxílio funeral é devido ao executor do funeral
do segurado, no valor correspondente a um (O 1) salário mínimo, quando não garantido
pela Prefeitura Municipal.
Art. 17 - O auxílio reclusão, de valor igual ao de auxilio
natalidade, e devido até dezoito (18) meses, após doze (12) meses de contribuição, à
família do segurado detento sem vencimento, ou proventos de qualquer natureza.
Art. 18 - O pecúlio é pago ao beneficiário livremente
declarado pelo segurado e regularmente inscrito no Instituto.
Art. 19 - O valor do pecúlio é proporcional ao tempo de
serviço público, ou às contribuições pagas ao Instituto, segundo regulamento baixado pelo
Órgão.
Art. 20 - Ao conjunto de dependentes do segurado é
assegurada pensão por morte ou invalidez, devida a partir da morte ou do fato gerador da
invalidez.
Art. 21 - O valor da pensão é fixado em 100% ( cem por
cento) do vencimento base, à ocasião da morte ou invalidez do segurado.
Art. 22 - A pensão é Vitalícia ou Temporária:
dependente inválido(a). I - Vitalícia: para a viúvo(a) e concubino(a), mãe, pai e
II - Temporária: para o filho(a) e dependente até dezoito
(18) anos conforme legislação civil em vigor.
Art. 23 - Extingue-se a pensão: por morte do pensionista,
pela cessão da invalidez e nos demais casos previstos em Lei.
Art. 24 - Toda pensão concedida pelo Instituto será paga
com recursos próprios, e na sua falta, pela Prefeitura Municipal.
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Art. 25 - É assegurada assistência médica, ambulatorial,
hospitalar, fannacêutica e odontológica ao segurado e seus dependentes, de conformidade
com o constante em regulamento do Instituto.
Art. 26 - A assistência social será prestada pelo Instituto de
acordo com as nom1as de regulamento do Órgão, e se restringirá ao segurado e seus
dependentes.
Art. 27 - O Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Públicos do Município será administrado por uma Diretoria, composta de um
{01) Presidente, um (01) Tesoureiro e um (01) Secretário, com mandato de dois (02)
anos e terá quadro de pessoal próprio que deverá ser aprovado por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 28 - Os Diretores do Instituto serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, como cargos de livre escolha e demissão, e prestará compromisso de
bem servir e trabalhar em prol da comunidade municipal.
Art. 29 - A fiscalização do Instituto se operará via de um
Conselho Fiscal composto de três {03) membros, sendo um (01) indicado pelo Prefeito
Municipal, um (01) indicado pela Câmara Municipal e um (01) pela Associação dos
Funcionários Públicos Municipais, sem remuneração de qualquer espécie.
Art. 30 - A receita do Instituto será constituída pelos
recursos seguintes: contribuições previdenciárias dos segurados, contribuições
previdenciárias da Prefeitura Municipal, contribuições consignadas no orçamento
municipal, outras contribuições de ajuda, donativos admitidos por Lei, inclusive renda de
aplicação de reservas.
Art. 31 - A receita do Instituto será empregada
exclusivamente em suas atividade e finalidades prevista nesta Lei.
Art. 32 - O patrimônio do Instituto se constituirá dos bens e
direitos que lhes forem destinados, proibida a destinação dos mesmos para fins estranhos
ao Instituto.
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Art. 33 - O percentual de contribuição dos segurados,
mensalmente e vinculado ao salário é de 4% (quatro por cento), da remuneração mensal à
qualquer título, mediante desconto em folha de pagamento ou instrumento, a partir da
data de admissão, devendo ser recolhida após cinco (05) dias da data do pagamento da
respectiva folha.
Art. 34 - A efetiva arrecadação das contribuições
previdenciárias dar-se-á à partir da data de admissão do servidor, e para os efeitos de
Regime Juridico, a partir da data de vigência do Regime Jurídico Único dos Funcionários
Públicos Municipais.
Art. 3 5 - O recolhimento das contribuições previdenciárias
do prazo do art. 33, implica na correção do valor a ser recolhido, acrescido de juros de
mora e multa no valor de 10% ( dez por cento).
Art. 36 - A receita do Instituto será recolhida e depositada
em Banco Oficial existente na sede do Município, e em sua falta, em Banco Oficial da
cidade mais próxima.
Art. 37 - O orçamento, a programação financeira e
contabilidade do Instituto, obedecerão à legislação financeira da Lei Federal nº 4.320/64, e
serão aprovados pelo Prefeito Municipal num exercício para vigorar no outro.
Art. 38 - A estrutura do Instituto deverá ser definida dentro
do prazo de cento e trinta (130) dias, a contar da aprovação da presente Lei, através de
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 39 - A prescrição de direitos do segurado perante o
Instituto se consumará em vinte (20) anos, a contar do fato gerador.
Art. 40 - A contribuição do município para o Instituto será o
dobro das contribuições dos empregados.
Praça da Matriz, S/N.
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Art. 41 - O Poder Executivo Municipal baixará
Regulamento da presente Lei, e decidirá os casos omissos sempre que convier a
Administração Municipal e para dirimir dúvidas.
Art. 42 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos 06 (seis) dias do mês de fevereiro de 1.998.