br-locleg corpus explorer

← Tupirama (TO)

norma nº 255/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 255 / 2020
Date 2020-12-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021
native_id334

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PREFEITLJR.A. 
TUPIRAM 
------;;;;_ 2017/2020 CONSTRUINDO 
~ 
UM NOVO TEMPO 
+ Perto de Você 
r1RlFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
PUBLIC1 .DO NO DIÁRIO OFICIAL 
LUG 
ATA. 30 
Lei nº 255/2020 
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2021 
e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, 
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a 
partir de 1 º de janeiro de 2021 e para todo o exercício financeiro, as 
Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2° 
do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica 
do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 1 O 1 /2000, que 
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade 
na gestão fiscal, compreendendo: 
1 - Orientaç ão à elaboração da Lei Orçamentária; 
li - Diretrizes das Receitas; e 
Ili - Diretrizes das Despesas: 
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do 
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas 
Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar 
l 
1 lo 
PREFEITLJR..A ~ DE 
TUPIRAMA 
ADM. 2017/2020 CONSTRUINDO 
~ 
UM NOVO TEMPO 
+ Perto de Você 
nº 101 /2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e 
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio 
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios 
contábeis geralmente aceitos. 
SEÇÃO 1 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 
2021 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, 
fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim 
como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem 
prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, 
aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano 
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de 
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e 
avaliados segundo suas prioridades. 
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo 
se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e 
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de 
receita. 
Art. 3° - A proposta orçamentária para o exercício de 2021 conterá as 
prioridades da Administração Municipal estabelecidas na presente lei e 
deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da 
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser 
desenvolvimento pela Administração. 
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente 
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, 
natureza da despesa, projeto atividades a que deverá acorrer na 
realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso li, do art. 
2 
1 1 
@-
PREF"EITLJRA. DE 
TUPIRAMA 
ADM. 2017/2020 CONSTRUINDO 
~ 
UM NOVO TEMPO 
.,,_ Perto d.e Você 
52, da Lei Complementar nº l 01 /2000, bem assim do Plano de Classificação 
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/ 64. 
Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal 
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser 
compatibilizada no orçamento geral do município. 
Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercício de 2021 
compreenderá: 
1 - Mensagem; 
li - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e 
Ili - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de 
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade 
econômica - financeira do Município. 
Art. 6° - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos 
termos do artigo 7°, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir 
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta 
por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como 
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim 
excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como 
também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. 
Art. 7° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) , no mínimo, 
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das 
transferências provenientes do, ICMS, do IPVA, do FPM do IPI/Exp., do ITR e 
ICMS . Desoneração das Exportações, para formação do Fundo de 
~anutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB), com aplicação, no mínimo, de 60% 
3 
PREFEITURA. 
-
DE 
TUPIRAMA 
ADM. 2017/2020 
CO~PO 
+ Perto de Você 
(sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em 
efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no 
máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. 
SEÇÃO li 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 9° - são receitas do Município: 
1 - os Tributos de sua competência; 
li - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e 
pelo Estado do Tocantins; 
Ili - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos 
de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer 
título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; 
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias 
urbanas e nas estradas municipais; 
V - as rendas de seus próprios serviços; 
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de 
capitais: 
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; 
VII I - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX - outras. 
Art. 1 O - Considerar-se-á , quando da estimativa das Receitas: 
, , 1 1 1 
4 
M 
PREFEITURA. DE 
TUPIRAMA 
- ADM. 2017/2020 CONSTRUINDO 
~ 
UM NOVO TEMPO 
+ Perto d.e Você 
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
ingressos em cada fonte; 
li - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da 
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores 
efetivamente arrecadados no exercício de 2016 e exercícios anteriores: 
Ili - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e 
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, 
incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de 
mão-de-obra; 
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da 
Lei Complementar nº 1 O 1 /2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial 
da União em 05/05/2000. 
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência; 
VIII - outras. 
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de 
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei 
Complementar nº 1 O 1 /2000, de 04/05/2000. 
Parágrafo Único - A Lei orçamentária: 
1 - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de 
dotações orçamentárias, em percentual máximo até 70% (setenta por 
cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das 
5 
. , 
PREFEITLJR.A 
-
DE 
TUPIRAMA 
ADM. 2017/2020 CONSTRUINDO 
~ 
UM NOVO TEMPO 
-
+ Perto ele Você 
despesas de capital, nos termos do inciso Ili, do artigo 167, da Constituição 
Federal; 
li - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem 
insuficiente no decorrer do exercício de 2021, nos limites 
e formas legalmente estabelecidas. 
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
Ili - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação 
da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita 
prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, 
classificadas como receita. 
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos 
de competência municipal, assim como os definidos na Constituição 
Federal. 
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da 
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, e 
normas estabelecidas Pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, 
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por 
outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a 
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas 
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujos produtos não 
tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. 
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis 
a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. 
6 
4@½ 
PREFEITLJR.A DE 
TUPIRAMA 
ADM. 2017/2020 CONSTRUINDO 
~ 
UM NOVO TEMPO 
.,-Perto de Você 
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na 
legislação tributária observarão: 
1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis 
Urbanos; 
li- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a função social da propriedade. 
Ili - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos 
serviços prestados; 
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre 
obras públicas. 
SEÇÃO Ili 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 
1 - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de 
seus objetivos; 
li - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
Ili - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina 
Administrativa; 
IV - os compromissos de natureza social; 
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, 
inclusive encargos; 
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, 
bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por 
7 
--
@ 
PREFEITURA. C>E 
TUPIRAMA 
ADM. 2017/2020 CONSTRUINDO 
~ 
UM NOVO TEMPO 
+ Perto cl.e Você 
força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as 
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; 
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; 
IX - a contrapartida previdenciária do Município; 
X - as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras; e 
XII - outras. 
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
, 1 - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
li - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos 
Projetos e Programas de Governo; 
Ili - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos 
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 
2016; 
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, 
com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e 
VII - outros. 
8 
' 1 '' 
-@-
PREFEITURA. DE 
TUPIRAMA 
ADM. 2017/2020 CONSTRUINDO 
~ 
UM NOVO TEMPO 
_,_ Per-to c:le Você 
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades 
constantes na presente lei. 
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão 
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter 
aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, 
desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar 
nº 1 O 1 /2000, de 04/05/2000. 
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos 
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5°, do Art. 153 e nos Art. 158 e 
159, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da 
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o 
percentual destinado ao Poder Legislativo de Tupirama é de no Maximo 7% 
(sete por cento) para o exercício financeiro de 2021 . 
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu 
inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não 
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do 
município. 
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em 
operações espec1a1s e específicas, que constarão das unidades 
o rçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz 
das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos 
projetos. 
9 
PREFEITLJR.A 
~ DE 
TUPIRAMA 
ADM. 2017/2020 CONSTRUINDO 
~ 
UM NOVO TEMPO 
-#- Perto de Você 
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de 
direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da 
conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de 
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e 
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes 
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, 
visando melhoria da qualidade dos serviços. 
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em 
suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, 
associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas 
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de 
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a 
gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades 
com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de 
convênios. 
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, 
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não 
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, 
cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência 
social, obras e saneamento básico. 
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de 
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente 
no que se refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e 
lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, 
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas 
profissionais e universidades. 
10 
l, 
4@½ 
PREFEITLJR~ C>E 
TUPIRAMA 
ADM. 2017/2020 CONSTRUINDO 
~ 
UM NOVO TEMPO 
+ Perto de Você 
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de 
autorização legislativa através de lei especial. 
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de 
crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal 
e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de 
custeio administrativos e operacionais. 
CAPÍTULO li 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e 
unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem 
nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre 
outros, com recursos provenientes: 
1 - das contribuições previstas na Constituição Federal; 
li - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que 
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; 
Ili - do orçamento fiscal; e 
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. 
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão 
obseNados as diretrizes específicas da área. 
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão 
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no 
Orçamento Anual. 
1 l 
-@-
PREFEITURA. DE 
TUPIRAMA 
ADM. 2017/2020 CONSTRUINDO 
~ 
UM NOVO TEMPO 
_,_ Perto de Você 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
.. 
Art. 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei 
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, 
atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos 
valores. 
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja 
aprovado até 31 de dezembro de 2020, a sua programação poderá ser 
executada até o limite de l / 12 (um doze avos) do total de cada dotação, 
em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o 
início de qualquer projeto novo. 
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício 
de 2021 será encaminhado à câmara municipal no corrente exercício 
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa. 
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado 
até 31 de dezembro de 2020, o legislativo não entrará em recesso 
parlamentar antes de sua aprovação. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2020, ressalvados os casos autorizados 
em Lei própria, os seguintes gastos: 
1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o 
limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no 
12 
PREFEITURA. 
--
DE 
TUPIRAMA 
------ ADM. 2017/2020 CON
~ 
STRUINDO UM NOVO T E MPO 
-1'- Perto de Você 
âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso Ili, do art. 20, 
da Lei Complementar nº 1 O 1 /2000; 
li - pagamento do serviço da dívida; e 
Ili - transferências diversas. 
Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiç oamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos 
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão 
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a 
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
Art. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas 
e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o 
Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e 
necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo 
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, 
inclusive contrair empréstimos observadas à capacidade de endividamento 
do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de 
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização 
monetária do Orçamento de 2021, até o limite do índice acumulado da 
inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2020, se 
por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e 
legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei 
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano 
Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, 
durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, 
até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os 
elementos de despesas com dotações insuficientes. 
Art. 39 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferenç::ialmente os projetos e atividades constantes do Anexo I que faz 
parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades serem 
13 
1, 11 
W½ 
PREFEITURA C>E 
TUPIRAMA 
ADM. 2017/2020 ... CONSTRUINDO 
~ 
UM NOVO TEMPO 
+ Perto de Você 
elencados novos programas financiados com recursos próprios ou de outras 
esferas do governo. 
Parágrafo Único - Na inexistência de previsão dos objetivos e metas 
constantes do PP A 2018/2021 para atender aos convênios firmados, poderá 
o Poder Executivo municipal criar metas e objetivos para o seu 
cumprimento, promovendo alteração na presente LDO, mediante Decreto. 
Art. 40 - O poder Executivo adotará as adequações necessárias 
relativas às Metas e Riscos Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 
1 O 1 /2000, de 04/05/2000. 
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus 
Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os 
fins de Direito. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tupira 
dias do mês de dezembro de 2020. 
9 (vinte e nove) 
14 

open original →