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norma nº 257/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 257 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDispõe sobre a reestruturação do CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da CF
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LEI Nº 257 /2021 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
"Fazendo a Diferença" 
ADM 2021 - 2024 
ri .: . ..FE!TURA MüNICIPAL DE TUPIRAMA 
PUBL!C1 .DO NO DIÁRIO OFICIAL 
Nº _jii2 
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TUPIRAMA - TO, 17 DE MARÇO DE 2021. 
"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS￾FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da 
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, 
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educaçã'o no Município de Tupirama/TO - CACS-FUNDEB, 
criado nos termos da Lei Municipal nº 040, de 27 de fevereiro de 2007 e Lei 
Municipal Complementar nº 072 de 05 de novembro de 2009, em conformidade 
com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei 
Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com 
as disposições desta lei. 
Art. 2° O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e 
ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos 
recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia 
com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: 
1 - elaborar parecer sobrê as prestações de contas·, conforme previsto no 
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; 
li - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo 
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Estado do Tocantins. Fone: (63) 3497-1151 / 1148 E-mail: secadtupirama@gmail.com 
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tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que 
alicerçam a operacionalização do Fundo; 
Ili - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa 
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e 
Adultos - PEJA; 
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos 
programas de repasses de recursos e termos de compromisso, em âmbito 
nacional, do governo federal em andamento no Município; 
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas 
referidos nos incisos Ili e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres 
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao 
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; 
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. 
Art. 3º - O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
1 - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da 
internet e/ou publicações locais; 
li - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o(a) Secretário(a) 
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos 
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
Ili - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para 
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho. liquidação e pagamento de obras e de serviços 
custeados com recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação 
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o 
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respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem 
vinculados; 
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições 
escolares com recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com 
recursos do Fundo para esse fim . 
Art. 4º- A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A 
da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da 
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. 
Art. 5° - O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo 
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. 
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes 
do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder 
Executivo ao Tribunal de Contas do Município que, conforme previsto pelo 
TCE, deve ocorrer até 15 de abril de cada exercício. 
Art. 6° - O CACS-FUNDEB será constituído por: 
1 - membros titulares, na seguinte conformidade: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles 
da Secretaria Municipal de Educação; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do 
Município; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do 
Município; 
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d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas do Município; 
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica 
pública do Município; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do 
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes 
secundaristas; 
§ 1º Integrarão ainda o Conselho Municipal do Fundo, quando houver: 
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME; 
h) 1 (um) representante do Conselho~ T.utelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por 
seus pares; 
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. 
li - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no 
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, 
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do 
mandato. 
§ 2º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" 
deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes 
condições: 
1 - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 
li - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Tupirama; 
Ili - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação 
do edital; 
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos 
gastos públicos; 
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB 
ou como contratada pela Administração a título oneroso. 
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§ 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da 
alínea "f' do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá 
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. 
Art. 7º - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: 
1- o(a) Prefeito(a), o(a) Vice-Prefeito(a) e os(as) Secretários(as) Municipais, 
bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro 
grau; 
li - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle 
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos 
ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; 
Ili - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito dos órgãos do Poder Executivo; 
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. 
Art. 8° - Os membros do CACS -FUNDES, observados os impedimentos 
previstos no artigo 7° desta lei, serão indicados na seguinte conformidade: 
1 - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; 
li - pelo Conselho de Escola, por meio de processo de indicação para esse fim, 
no caso dos representantes dos estudantes da educação básica e das escolas 
do campo, quando houver, e dos pais ou responsáveis por alunos; 
111 - pelas respectivas categorias, quando se tratar dos representantes de 
diretores de escola, professores e servidores técnicos administrativos; 
IV - pelos dirigentes das entidades, Conselho Tutelar, Conselho Municipal de 
Educação e sociedade civil organizada. 
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência 
de, no mínimo, 20 (vinte) dias que antecedem o término do mandato dos 
conselheiros já designados. 
Prefeitura Municipa~ de Tupirama, Rua Abraão Aguiar S/N, Praça Gercina Ramos, Centro, f-. Estado do Tocantms. Fone: {63) 3497-1151 / 1148 E-mail: secadtupirama@gmail.com ·Ú ,, ~' 
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Art. 9º - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria 
específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as 
indicações referidas no artigo 8° desta lei. 
Art. 10º - O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente do CACS-FUNDEB, serão 
eleitos(as) por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no 
seu regimento interno. 
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de 
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. 
Art. 11º - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: 
1 - não será remunerada; ,. 
li - será considerada atividade de relevante interesse social; 
Ili - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de 
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no 
Conselho; 
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do término do mandato para o qual tenha sido designado; 
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em 
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada 
nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. 
Art. 12° - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, 
nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. 
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Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as 
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção 
dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. 
Art. 13º - A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o 
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a 
recondução para o próximo mandato. 
Art. 14º - As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: 
1 - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência 
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente; 
li - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3~
1
(dois terços) dos integrantes do 
colegiado. 
§ 1 ° As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria 
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 
(trinta) minutos após, com os membros presentes. 
§ 2° As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento 
depender de desempate. 
Art. 15° - O sítio na internet e/ou placar local da Prefeitura Municipal de 
Tupirama, contendo informações atualizadas sobre a composição e o 
funcionamento do CACS-FUNDEB, terá continuidade com a inclusão: 
1 - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que 
representam; 
li - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho· 
' 
Ili - das atas de reuniões; 
IV - dos relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo Conselho. 
Art. 16° - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das 
competências do CACS- FUNDES, assegurar: 
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1 - infra-estrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para 
realização das reuniões. 
Art. 17° - O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e 
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos 
Conselheiros. 
Art. 18° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 
Municipal nº 040 de 27 de fevereiro de 2007 e Lei Municipal Complementar nº 
072 de 05 de novembro de 2009. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, aos 17 (dezessete) 
dias do mês de março do ano de 2021 . 
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