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norma nº 258/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 258 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaREGULAMENTA A MANUTENÇÃO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOTES SEM EDIFICAÇÕES NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO
native_id337

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

?P[rEITURA MUNICIPAL OE TUPIRAMA 
ESTADO DO TOCANTINS 
PI 1
RL IC1 DO NO DIÁRIO OFICIAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 'Jo_j_6g 
"FAZENDO A DIFERENÇA" ------ --
ADM 2021 - 2024 ~:\TA. , 01
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LEI Nº 258/2021 - DE 03 DE MAIO DE 2021. Suane • • Mun1!41 . ~~!fiffl11nt1 
ecre n 11 20211 
"REGULAMENTA A MANUTEN , 
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOTES SEM 
EDIFICAÇÕES NA ZONA URBANA DO 
MUNICÍPIO DE TUPIRAMA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando 
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - O proprietário ou administrador dos lotes sem edificações, 
localizados na zona urbana do Município de Tupirama- TO, deverá realizar a 
limpeza, manutenção e conservação da sua propriedade impreterivelmente até 
de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. 
§ 1 ° - Transcorrido o prazo do "caput" sem providência dos serviços 
necessários, de limpeza do imóvel, o Poder Executivo notificará, por escrito, o 
seu proprietário ou administrador. 
§ 2°- O proprietário ou administrador terá o prazo de 1 O (dez) dias, 
contados da data da notificação, para proceder à regularidade do fato que 
originou a respectiva notificação. 
Art. 2° - Feita a notificação a que se refere o artigo anterior e não 
tomadas as devidas providências, o Poder Executivo, obrigatoriamente, 
promoverá a limpeza e demais serviços necessários à saúde e segurança da 
população prejudicada, com posterior cobrança do responsável, dos custos 
despendidos pelo Poder Público. 
Parágrafo Único - O valor cobrado no "caput" deste artigo não poderá 
ser superior ao do valor de mercado cobrado por profissionais da área privada, 
ficando a critério do Poder Público, a responsabilidade pela confrontação 
desses valores. 
Art. 3° - Será cobrado do proprietário do lote, além das despesas 
ocorridas para os serviços de limpeza e ou manutenção e conservação, multa 
Prefeitura Municipal de Tupirama, Rua Abraão Aguiar S/N, Praça Gercina Ramos, Centro, 
Estada do Tocantins. Fone: {63} 3497-1148 E-mail: secadtu~irama@gmail.com&f (: 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
"FAZENDO A DIFERENÇA" 
ADM 2021 - 2024 
conforme dispõe o artigo 167 da Lei Municipal nº 23/2006 de 26 de junho de 
2006, a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em Dívida 
Ativa e protesto do título. 
Art. 4° - Fica proibido a realização de queimada para limpeza de 
terrenos situados na zona urbana do Município de Tupirama - TO, bem como a 
utilização destes para a incineração de lixo ou detritos. 
Art. 5° - Fica proibido o cercamente de imóveis urbanos com cercas de 
arame liso, farpado e congênere ou qualquer outro tipo de material que venha 
comprometer a estética e o paisagismo da cidade, sob pena de multa 
constante no artigo 167 da Lei Municipal nº 23/2006 de 26 de junho de 2006. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, aos três dias do 
mês de maio do ano de 2021. 
Prefeitura Municipal de Tupirama, Rua Abraão Aguiar S/N, Praça Gercina Ramos, Centro, 
Estado do Tocantins. Fone: {63) 3497-1148 E-mail: secadtupirama@gmail.com 

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