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norma nº 261/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 261 / 2021
Date 2021-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CMDCA, FMIA E CT
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' 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
"FAZENDO A DIFERENÇA" 
ADM 2021 - 2024 
LEI Nº 261/2021- DE 08 DE JULHO DE 2021 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJPIRAMA 
PUBUCJ'.J)() NO DIÁRIO OFICIJXL 
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 
FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E 
ADOLESCÊNCIA, E O CONSELHO TUTELAR." 
Nº ½91 
on 11/ 021 O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de 
su~s atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNl'CIPAL 
DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
TITULO 1 
DISPOSIÇÕES 
GERAIS 
Art.1°. A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente far￾se-á segundo o disposto nesta Lei, observadas as seguintes linhas de ação: 
1- políticas sociais básicas; 
11 - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de 
proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus 
agravamentos ou reincidências; 
Ili - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às 
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
rv - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e 
adolescentes desaparecidos; 
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do 
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adolescente; 
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de 
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à 
convivência familiar de crianças e adolescentes; e 
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e 
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, 
de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou 
com deficiências e de grupos de irmãos. 
Art. 2° O atendimento à criança e ao adolescente visa: 
1- à proteção à vida e à saúde; 
li - à liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa em processo de 
desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais; 
Ili - à criação e à educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família 
substituta. 
§1°. O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas 
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e 
harmonioso, em condições dignas de existência. 
§2°. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: 
1 - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as 
restrições legais; 
li - opinião e expressão; 
Ili - crença e culto religiosos; 
IV - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; 
V- brincar, praticar esportes e divertir-se; 
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VI - participar da vida política, na forma da lei; e 
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. 
§3º. o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e 
moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da 
identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos 
pessoais. 
§4º. O direito à convivência familiar implica em a criança ou o adolescente ser criado 
e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, 
assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu 
desenvolvimento integral. 
TÍTULO li 
DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA 
Art.3° São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança 
e do Adolescente: 
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
li - Fundo Municipal da Infância e Adolescencia - FIA; 
Ili - Conselho Tutelar. 
CAPÍTULO 1 
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Art.4° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
criado pela Lei Municipal nº 11/2001 de 09 de março de 2001 , como órgão 
deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de 
auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua 
competência, passa a ser regido pelas disposições desta Lei. 
Parágrafo único. O CMDCA ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e 
Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com os demais 
órgãos municipais. 
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Art.5º O Poder Público Municipal deverá garantir espaço físico adequado para o 
funcionamento do CMDCA. 
Parágrafo único. Será prevista dotação orçamentária especifica para o custeio de 
despesas relativas às suas atividades. 
Art.6º O Município poderá criar serviços, programas, projetos e benefícios, que 
aludem os incisos li e Ili do Art.1°, ou ainda estabelecer consórcio intermunicipal 
para atendimento regionalizado, mediante prévia autorização do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§1º. Os programas serão classificados como de prevenção, proteção ou 
socioeducativos e destinar-se-ão: 
a) a orientação e apoio sociofamiliar; 
b) ao apoio socioeducativo em meio aberto; 
e) a colocação familiar; 
d) ao acolhimento institucional ou familiar; 
e) a liberdade assistida; 
f) a semiliberdade; 
Art.7° As entidades não governamentais que atuam com crianças e adolescentes, 
somente poderão funcionar depois de registradas junto ao CMDCA. 
Art.8° O CMDCA deverá expedir Resolução indicando a relação de documentos a 
serem apresentados pelas organizações da sociedade civil para fins de registro. 
Art.9°. Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente, comprovar a 
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os 
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§1°. O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao CMDCA, 
periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no 
caput deste artigo. 
§2°. O CMDCA providenciará a publicação, na imprensa oficial do Município, do 
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registro das entidades que preencherem os requisitos exigidos. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e na legislação federal que 
dispõe sobre políticas para crianças e adolescentes, o CMDCA poderá definir outras 
situações nas quais o registro das organizações da sociedade civil será negado, por 
meio de Resolução. 
Art.1 o. O CMDCA deverá comunicar, à autoridade judiciária, ao Ministério Público e 
ao Conselho Tutelar: 
1 - a relação de entidades não governamentais registradas junto ao CMDCA para 
fins de funcionamento; 
li - a cassação de registro concedido à entidade; 
111 - o comprovado atendimento a criança ou adolescente por entidade sem o 
registro de que trata o Art.7° desta Lei. 
Seção 1 
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente 
Art.11 . Compete ao CMDCA: 
1 - fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal da 
Criança e do Adolescente, mediante planos de aplicação que deverão ser 
condizentes com as metas e ações previstas nesta Lei; 
li - formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução 
em todos os níveis; 
Ili - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas 
e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como 
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio 
intermunicipal regionalizado de atendimento; 
IV - propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração 
ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
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V - Revisar e aprovar seu Regimento Interno, por Resolução, no prazo de 30 dias 
após a edição desta Lei. 
VI - propor ao Executivo e auxiliar na realização de conferências locais destinadas à 
criação de políticas públicas e à discussão de alternativas que se destinam a 
assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes; 
VII - opinar sobre a política de formação de pessoal com vista à qualificação do 
atendimento da criança e do adolescente; 
VIII - manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais 
congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos 
da Criança e do Adolescente; 
IX - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos 
da Criança e do Adolescente; 
X- estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com a Poder Executivo, a 
eleição dos Conselheiros Tutelares, conforme as disposições desta lei; 
XII - deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo; 
XIII - divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa oficial do Município: 
a) o calendário de suas reuniões; 
b) as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao 
adolescente; 
e) os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos 
dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
d) a re lação dos proje tos aprovados e m cada ano-calendário e o valor dos recursos 
previstos para implementação das ações, por projeto; 
e) o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, 
inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a 
Infância e a Adolescência; 
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f) a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
XIV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que 
digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente. 
Seção li 
Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente 
Art.12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
será composto por 08 (oito) membros titulares, com igual número de suplentes, 
sendo: 
1- 04 Representantes de órgãos públicos municipais, assim distribuídos: 
a) Secretaria Municipal da Educação; 
b) Secretaria Municipal da Saúde; 
e) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
d) Secretaria Municipal da Esporte; 
li - 04 Representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente 
ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, 
legalmente constituídas e em funcionamento no município há pelo menos um ano. 
§1°. Os conselheiros representantes do Poder Executivo serão nomeados pelo 
Prefeito dentre pessoas com poder de decisão no âmbito da respectiva área, no 
prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação encaminhada pelo CMDCA, a quem 
compete dar-lhes posse. 
§2°. Os representantes das entidades não governamentais e os seus suplente s 
serão eleitos em Assembleia Geral. 
§3°. As entidades de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
poderão comparecer com qualquer número à assembleia geral, mas somente uma 
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pessoa por entidade exercerá o voto para a composição do CMDCA. 
§4º. Todas as entidades com direito a voto que quiserem apresentar candidato ao 
CMDCA na assembleia geral, encaminharão ao Conselho o nome deste, bem como 
do suplente, com antecedência mínima de 05 dias. 
§5º. As eventuais omissões desta Lei, com relação às normas para a eleição dos 
representantes da sociedade civil para a composição do CMDCA, serão decididas 
por maioria de votos da assembleia geral das entidades. 
Art.13. Os membros do CMDCA exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida 
uma recondução. 
Art.14. Nas ausências e nos impedimentos dos Conselheiros Titulares, estes serão , 
substituídos por seus suplentes. 
Art.15. A representação e participação de adolescentes no CMDCA será regulada 
por Resolução do presente Conselho. 
Art.16. Não poderão integrar o CMDCA: 
1 - conselhos de políticas públicas; 
li - representantes de órgão de outras esferas governamentais; 
Ili - ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder Público, na 
qualidade de representante de organização da sociedade civil; 
IV - Conselheiros Tutelares. 
Art.17. O desempenho da função de membro do CMDCA será gratuito e 
considerado de relevância para o Município. 
Art.18. O integrante do CMDCA terá seu mandato cassado quando: 
1 - não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco ) intercaladas no 
período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa; e/ou 
li - incorrer em infração incompatível com a função que desempenha, inclusive, 
com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e as 
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normas que tratam da proteção dos direitos da criança e do adolescente. 
Art.19. A cassação do mandato dos integrantes do CMDCA demandará a 
instauração de procedimento administrativo específico, a ser instaurado no âmbito 
do próprio Conselho, por despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e 
ampla defesa. 
§1º. Ao procedimento, aplicar-se-ão as regras do processo disciplinar, no que 
couber, prevista nesta lei. 
§2º. A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do 
respectivo Conselho. 
§3º. Sendo cassado o mandato do conselheiro em exercício, o suplente passará à 
condição de titular. 
Art.20. Os membros do CMDCA reunir-se-ão, no mmImo, a cada mês, e, 
extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público. 
Art.21. As reuniões e o funcionamento do CMDCA seguirão o disposto no seu 
Regimento Interno, que será revisado conforme disposição no Art.12, VI desta Lei. 
Art.22. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMDCA serão 
devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno. 
Art.23. O CMDCA manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, 
Moções e outros atos deliberativos. 
CAPÍTULO li 
Do Fundo Municipal Da Infância e Adolescência 
Art.24. Fica mantido o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA, criado 
pela Lei Municipal n.
0 .143/2014 de 24 de novembro de 2014, vinculado ao Conselho 
Municipal da Criança e do Adolescente, destinado a suportar as despesas dos 
programas que visem à preservação e à proteção dos direitos das crianças e 
adolescentes. 
Seção 1 
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Dos Recursos do Fundo Municipal Da Infância e Adolescência 
Art.25. Constituem recursos do FIA: 
1- os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos; 
11 - os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em doação; 
111 - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos; 
IV - os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que visem à 
proteção de interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da 
adolescência; 
V - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou privadas; 
VI- os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais 
bens; e 
VII - os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de governo. 
Seção li 
Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência 
Art.26. Os recursos do FIA, após aprovação, pelo CMDCA, no plano de ação e 
aplicação destinar-se-ão ao financiamento das seguintes ações governamentais 
e não-governamentais: 
1- desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por, 
no máximo, 3 (três) anos a contar do seu início, relacionados à política de 
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
li - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente órfão ou 
abandonado; 
Ili - programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de diagnósticos, 
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sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos 
órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, inclusive 
do Conselho Tutelar; 
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas 
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos 
direitos da criança e do adolescente. 
VII - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de 
imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos 
da criança e do adolescente, conforme Resolução 194 do Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). 
Art.27. É vedada a utilização dos recursos do FIA em despesas não identificadas 
diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados na 
Lei da sua instituição, em especial nas seguintes situações: 
1- aplicação dos valores sem a prévia deliberação do CMDCA; 
li - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer outras 
despesas relacionadas aos seus serviços, exceto as destinadas para formação e 
qualificação dos seus integrantes; 
Ili - manutenção e funcionamento do CMDCA; 
IV - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado 
e que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente. 
Seção Ili 
Da Administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência 
Art.28. O Fundo Municipal da Infância e Adolecência-FIA será gerido pelo Secretaria 
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de Assistência Social, observadas as diretrizes emanadas pelo COMDICA. 
§1º. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros 
das movimentações dos recursos do FIA, obedecido ao disposto na legislação 
pertinente. 
§2º. Os recursos do FIA serão depositados em conta especial em estabelecimento 
oficial de crédito, na forma de regulamento. 
§3º. Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa 
existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial. 
Art.29. Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro e 
inscrição dos programas relacionados à política da criança e do adolescente pelo 
CMDCA, formalizar os repasses de recursos do FIA, bem como a sua 
operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas. 
Parágrafo único. As transferências financeiras de recursos do FIA para 
organizações da sociedade civil, com vistas à celebração e à execução de parcerias 
voluntárias, serão realizadas pelo Poder Executivo com observância ao disposto na 
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, bem como 
na Lei Municipal ou Decreto Municipal que regula a referida Lei no âmbito Municipal. 
Art.30. O CMDCA manterá cadastro com o registro e a inscrição dos programas das 
entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, com seus regimes 
de atendimento, que pleiteiam ou sejam beneficiários de recursos do FIA. 
§1°. É vedada a participação dos membros do CMDCA na comissão de avaliação 
dos programas apresentados pelas entidades governamentais e das organizações 
da sociedade civil de que sejam representantes e que possam vir a ser beneficiários 
dos recursos do FIA. 
§2°. O registro e a inscrição de novos programas de promoção e proteção dos 
direitos da criança e do adolescente, bem como o recadastramento daqueles já 
vinculados ao Município, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo 
ser efetuada em menor tempo. 
§3°. O registro e a inscrição, para fins de cadastramento e de recadastramento de 
que trata o §2° deste artigo, ocorrerá por meio de convocação dos interessados, 
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mediante publicação de edital de chamada pública na imprensa oficial do Município, 
na forma de regulamento aprovado por Resolução do CMDCA. 
§4º. O CMDCA expedirá ato próprio indicando os programas e projetos das 
entidades governamentais e das organizações da sociedade civil devidamente 
cadastradas, o qual será encaminhado ao Poder Executivo Municipal para a 
publicação oficial. 
§5º. Sem prejuízo do disposto no §4° deste artigo, a relação de entidades 
governamentais e das organizações da sociedade civil registradas no CMDCA, serão 
informadas ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Conselho Tutelar e ao 
representante do Ministério Público, mediante ofício com aviso de recebimento. 
Art.31. Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, bem 
como as normas municipais que dispõem sobre os convênios celebrados no âmbito 
da Administração Direta e Indireta do Município, no que couberem, aos repasses de 
recursos do FMDCA para órgãos públicos de outros entes federados. 
Art.32. Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de parcerias 
voluntárias, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações 
posteriores, para a seleção, a celebração, a execução, o monitoramento e a 
avaliação, bem como a prestação de contas dos repasses de recursos do FIA para 
organizações da sociedade civil. 
Art.33. A entidade beneficiária dos recursos do FIA estará obrigada a prestar contas 
do valor recebido, no prazo máximo e na forma estabelecidas na legislação 
aplicável. 
§1º. A prestação de contas deverá ser protocolada na Secretaria de Assistência 
Social contendo os documentos previstos no instrumento assinado, bem como 
outros que vierem a ser objeto de regulamento, e formará processo administrativo 
próprio. 
§2º. O recebimento da prestação de contas não implica a sua aceitação como 
regular, o que dependerá de análise e decisão fundamentada. 
§3º. Após o processamento da prestação de contas, que deverá assegurar o 
contraditório e a ampla defesa à entidade interessada, o processo será 
encaminhado ao CMDCA, para deliberação e parecer sobre o cumprimento dos 
objetivos propostos. 
-
WJ 
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Art.34. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá assinar 
projetos mediante edital específico. 
§1º. A assinatura deve ser entendida como a autorização para captação de recursos 
ao Fundo Municipal da Infância e Adolescencia - FIA, destinados a projetos 
aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§2º. Dos recursos captados pelas entidades, o CMDCA, poderá reter 20% de cada 
assinatura destinados ao Fundo Municipal da Infância e Adolesçencia. 
§3º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos 
deverá ser inferior a 2 (dois) anos. 
§4º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da 
instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de 
assinatura. 
§5°. A assinatura do projeto não deve obrigar seu fin~nciamento pelo Fundo da 
lnfancia e Adolescencia, caso não tenha sido captado valor suficiente. 
CAPÍTULO Ili 
Do Conselho Tutelar 
Seção 1 
Da sua criação, natureza e atribuições 
Art.35. Fica mantido o Conselho Tutelar do Município criado pela Lei n.º 11/2001 de 
09 de março de 2001, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da 
criança e do adolescente. 
Art.36. O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, integrante da administração pública local, vinculado a Secretaria de 
Assistência Social, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população 
local. 
Art.37. Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo das atribuições 
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conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em especial nos artigos 18A, 
95 e 136: 
1 - zelar pelos direitos da criança e do adolescente; 
11 - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta 
orçamentária do município para garantia do atendimento aos direitos da criança e 
do adolescente; 
111 - exercer, com ética, os princípios da autonomia e permanência de ações, nos 
termos da legislação federal e, suplementarmente, da legislação municipal; 
IV - Encaminhar relatório trimestral, ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da 
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas 
atribuições. 
Seção li 
Da estrutura e funcionamento 
Art.38. As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o 
apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e 
atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art.39 - O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, no horário das 
07:30 as 11 :30 e das 13:00 as 17:00 horas, período em que todos os Conselheiros 
devem estar atuando, conjuntamente, salvo na hipótese prevista no §1º deste artigo. 
§1°. Além do horário de expediente, definido no caput, o Conselho Tutelar ficará de 
sobreaviso e/ou plantão nos dias de semana, à noite, e nos sábados, domingos e 
feriados, durante as vinte e quatro horas do dia, sendo que as respectivas horas de 
sobreaviso e/ou plantão realizadas por cada Conselheiro Tutelar deverão ser 
compensadas na jornada de trabalho, na ordem de no máximo 1/3 (um terço) das 
horas. 
§2º. Para o funcionamento do sobreaviso e/ou plantão será organizada uma escala 
de horários de atendimento pelos membros do Conselho Tutelar, que deverá ser 
divulgada nos meios de comunicação de massa, com indicação do telefone para 
atendimento de plantão do Conselho Tutelar. 
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§3º. A escala também deverá ser entregue, com antecedência mínima de 15 dias, à 
Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Forum local, 
bem como a administração pública. 
§4º. Os horários especiais de funcionamento da prefeitura não se aplicam ao 
Conselho Tutelar. 
Seção Ili 
Do processo de escolha e do mandato dos Conselheiros Tutelares 
Art.40. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá 
através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do 
Município, presidida pelo CMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público. 
§1º. O processo de escolha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em data 
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo 
do mês de outubro do ano subsequente ao tla eleição presidencial. 
§2º. O processo de escolha será realizado em locais públicos de fácil acesso, 
observando os requisitos essenciais de acessibilidade. 
§3°. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal 
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 
§4°. As demais regras referentes ao processo de escolha serão objeto de Resolução 
regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
Art.41. O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida uma 
recondução. 
§1°. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro 
Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os 
demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela 
sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. 
§2°. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo 
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superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha 
subsequente. 
Art.42. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar: 
1- reconhecida idoneidade moral; 
11 - idade igual ou superior a 20 anos; 
111 - residir no Município; 
IV - Ensino Médio Completo; 
v - ser submetido à avaliação psicológica específica, realizada por profissionais 
escolhidos pela comissão designada pelo CMDCA, que comprove as condições 
psicológicas para trabalhar com conflitos sociofamiliar atinentes ao cargo e para 
exercer, na sua plenitude, as atribuições constantes no artigo 136 da Lei Federal nº 
8.069, de 1990, e da legislação municipal em vigor; 
VI - ser aprovado em teste seletivo de conhecimento da Lei Federal nº 8.069, de 13 
de julho de 1990, e Língua Portuguesa, sob supervisão da comissão designada pelo 
CMDCA. 
Parágrafo único. Os requisitos referidos nos incisos I a VI deste artigo devem ser 
exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como 
condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar. 
Art.43. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes 
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
§1°. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na 
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou 
distrital. 
§2°. A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser 
verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do 
mandato. 
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Art.44. O exercIc10 efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou 
privada. 
Seção IV 
Da posse, remuneração e direitos dos Conselheiros Tutelares 
Art.45. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada quatro anos, na 
primeira sgunda-feira de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição. 
§1°. A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro Tutelar 
eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em definitivo. 
§2°. Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não há a 
necessidade de posse. 
Art.46. Dentre os Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos seus pares para 
liderar o Conselho Tutelar pelo período de 1 ano admitida uma recondução. 
Art.47. Sendo funcionário público o candidato eleito para o Conselho Tutelar, fica-lhe 
facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação 
de vencimentos, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço, ficando-lhe 
garantido o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findar o 
seu mandato. 
Art.48. Em caso de afastamento para concorrer a mandato eletivo federal, estadual 
ou municipal, o Conselheiro Tutelar deverá retornar ao desempenho do mandato no 
dia imediatamente posterior ao da realização das eleições. 
Art.49. Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, o 
valor de R$ 1.300,57 (um mil e trezentos reais e cinquenta e sete centavos) para 
uma jornada de 08 horas diárias, de segunda a sexta feira, totalizando 40 horas 
semanais, realizadas na sede do Conselho Tutelar, fazendo jus ao reajuste salarial 
concedido ao quadro de servidores do município. 
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Parágrafo único: Para além da jornada definida no caput, os conselheiros tutelares 
farão revezamento para cumprimento do sobreaviso, atividade que integra a função 
do Conselho Tutelar. 
Art.50. Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos: 
1 - Cobertura previdenciária, conforme normas federais que regulamentam o Regime 
Geral de Previdência Social. 
li - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a 
remuneração mensal; 
Ili - afastamento por ocas1ao da licença-maternidade, custeada pelo regime de 
previdência a que estiver vinculado; 
IV- licença-paternidade de 5(cinco) dias; 
V - ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo: 
a) Até dois dias consecutivos, por falecimento de avô ou avó, sogro ou sogra; 
b) Até cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, 
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos; 
Parágrafo Único. No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o 
Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no 
primeiro ano do mandato seguinte. 
Art.51. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias para assegurar a 
indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município, participarem 
de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades 
semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho, nos moldes da 
Lei Municipal n.
0 .182/2017 de 21 de fevereiro de 2017 e suas alterações. 
Art.52. Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados nos seguintes casos: 
1 - nas férias do titular; 
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li - quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 15 dias; 
Ili - no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do titular. 
§1º. Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de classificação no 
processo de escolha, do mais votado ao menos votado. 
§2º. Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente, que receberá a 
remuneração proporcional ao período de exercício da função em substituição. 
§3°. No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas, seguindo o procedimento de escolha 
regular, conforme lei específica. 
§4º. Os Conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar exercerão as 
funções somente pelo período restante do mandato original. 
Seção V 
Do Regime Disciplinar dos Conselheiros Tutelares 
Art.53. São deveres dos Conselheiros Tutelares: 
1 - manter conduta pública e particular ilibada; 
li - zelar pelo prestígio da instituição a que serve; 
Ili - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; 
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das 
demais atribuições; 
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento 
Interno; 
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VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; 
VII - declarar-se suspeitos; 
VIII - declarar-se impedidos, nos termos do Art.43; 
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e familias; 
IX - tratar com formalidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares 
do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da 
criança e do adolescente; 
X - residir no Município; 
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas 
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; 
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e 
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar 
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, 
cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção 
integral que lhes é devida. 
Art.54. É vedado aos Conselheiros Tutelares: 
1- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer 
natureza; 
li - utiliz ar-se do C onselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade 
político-partidária; 
111 - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando 
em diligências ou por necessidade do serviço; 
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IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
v - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade; 
VI - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições; 
VII - proceder de forma negligente; 
IX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho; 
X - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos 
termos previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; 
XI - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação 
de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos 
arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; e 
XII - descumprir os deveres funcionais mencionados no Art.53 desta Lei. 
Subseção 1 
Das 
Penalidades 
Art.55. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar, após 
procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa: 
1- advertência; 
li - suspensão do exercício da função; 
Ili - cassação do mandato. 
IV- Nota de repúdio. 
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Art.56. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. 
Art.57. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. 
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, 
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. 
Art.58. A pena de advertência ou suspensão do exercício da função será aplicada, 
por escrito, na inobservância de dever ou proibição previsto em lei, regulamento ou 
norma interna que não importe em cassação do mandato. 
Art.59. A pena de suspensão, que importa, além do afastamento, na perda da 
remuneração, não poderá ultrapassar sessenta dias. 
Art.60. A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao Conselheiro Tutelar 
no caso de cometimento de falta grave. 
Art.61. Para os fins desta lei, considera-se falta grave as seguintes ocorrências, 
atribuídas ao Conselheiro Tutelar: 
1 - prática de crime; 
li - abandono da função de Conselheiro Tutelar; 
Ili- inassiduidade ou impontualidade habituais; 
IV - prática de ato de improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa; 
VI - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida no exercício da função, salvo 
em legítima defesa; 
VI - revelação de segredo apropriado em razão da função; 
VII - corrupção; 
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IX - acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos 
públicos ou privados e/ou funções; e 
x - transgressão do artigo 53, incisos I e li e VI ao X. 
§1º. Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais de 
trinta dias consecutivos. 
§2º. A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será 
aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação 
dos deveres e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência 
ou suspensão. 
Art.62. A aplicação de penalidade de perda do mandato é de competência da Chefe 
do Executivo Municipal. 
Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo 
disciplinar que lhe serviu de base. 
Art.63. A ação disciplinar prescreverá em cinco anos a contar da data em que a 
autoridade processante tomar conhecimento do cometimento da falta. 
§1º. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com 
este. 
§2°. A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar 
interromperá a prescrição. 
§3º. Na hipótese do §2º deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr no 
dia imediato ao da interrupção. 
Subseção li 
Do Afastamento Preventivo do Conselheiro Tutelar 
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Art.64. O CMDCA poderá determinar o afastamento preventivo do Conselheiro 
Tutelar até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, 
houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. 
Art.65. O Conselheiro Tutelar não fará jus à remuneração integral durante o período 
de afastamento preventivo. 
Subseção Ili 
Da Sindicância Investigatória 
Art.66. A sindicância investigatória será conduzida por um Conselheiro Presidente 
ou, a critério do CMDCA, considerando o fato a ser apurado, por comissão de três 
Conselheiros. 
§1°. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma rápida, as diligências 
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, 
apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito. 
§2°. Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o Conselheiro ou 
Conselheiros referidos, se houver. 
§3º. Reunidos os elementos apurados, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível 
culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas 
, disposições legais. 
§4°. O CMDCA, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na 
investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: 
1 - pela instauração de sindicância disciplinar; 
li - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou 
Ili - pelo arquivamento do procedimento. 
§5°. Entendendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
que os fatos não estão devidamente esclarecidos, inclusive na indicação do possível 
culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, 
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em prazo certo, não superior a dez dias úteis. 
§6º. De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral 
decidirá no prazo e nos termos do §4° deste artigo. 
Subseção IV 
Da Sindicância Disciplinar 
Art.67. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três Conselheiros, 
designados pelo Conselheiro Presidente. 
§1º. A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, 
apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser 
prorrogado por mais trinta dias, por solicitação fundamentada da comissão 
sindicante. 
§2º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o Conselheiro Tutelar sindicado, passando￾se, após, à instrução. 
§3°. O Conselheiro Tutelar sindicado será intimado pessoalmente da instalação da 
sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo, 
quarenta e oito horas. 
§4°. Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado, concedendo￾lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas, requerer 
provas e arrolar testemunhas, até o máximo de três. 
§5°. Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias, contados 
a partir do interrogatório do último deles. 
§6°. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e 
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a 
técnicos e peritos de modo a permitir a completa explicação dos fatos. 
§7°. Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no 
prazo de cinco dias. 
§8°. Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório 
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conclusivo, indicando: 
1- a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições legais e 
a penalidade a ser aplicada; 
11 - a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada 
sujeitar o Conselheiro Tutelar à aplicação de penalidade de cassação do mandato; e 
Ili - o arquivamento da sindicância. 
Art.68. O CMDCA, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na 
instrução, decidirá, no prazo de cinco dias: 
1 - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; 
li - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou 
Ili - pelo arquivamento da sindicância. 
§1°. Entendendo o CMDCA que os fatos não estão devidamente explicados, 
devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não 
superior a dez dias úteis. 
§2°. De posse do novo relatório e elementos complementares, o CMDCA decidirá no 
prazo do caput deste artigo. 
Art.69. Aplicam-se, supletivamente, à sindicância disciplinar, as normas de processo 
administrativo disciplinar previstas nesta Lei. 
Subseção V 
Do Processo Administrativo Disciplinar 
Art.70. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três 
Conselheiros, designada pelo CMDCA que indicará, dentre eles, o seu representante. 
Art. 71. O processo administrativo observará o contraditório e assegurará a ampla 
defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 72. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o 
relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos, como 
peça informativa. 
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Art.73 O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados 
da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais trinta 
dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que 
determinou a sua instauração. 
Art.74. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas. 
Art. 75. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente ou seu representante, 
determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e a expedição do 
mandado de citação ao indiciado, designando dia, hora e local para o seu 
interrogatório. 
Parágrafo único. A comissão terá um secretário designado pelo presidente. 
Art.76. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante contra￾recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à 
audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que 
lhe é imputada, com descrição dos fatos. 
§1°. Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com 
assinatura de, no mínimo, duas testemunhas. 
§2°. Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será 
citado in loco, por via telefonica,ou por meio digital, juntando-se ao processo o 
comprovante do registro e o aviso de recebimento. 
Art.77. Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao 
interrogatório após regular citação, o presidente da comissão processante 
designará, de ofício, um defensor para atuar na defesa do indiciado, podendo, para 
tanto, solicitar ao Prefeito Municipal a designação de um servidor público, dando-se 
preferência a servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando 
possível. 
Art.78. O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa. 
Art.79. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, 
concedendo- lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, 
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requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. 
§1º. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a 
partir do interrogatório do último deles. 
§2º. O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição, podendo ser 
fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo. 
Art.80. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações 
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, 
a técnicos de modo a permitir a completa explicação dos fatos. 
Art.81. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, 
assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão. 
§1°. De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência mínima 
de vinte e quatro horas, o indiciado e seu advogado. 
§2°. A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de 
testemunhas. 
Art.82. O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos , motivadamente. 
Art.83. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser 
anexada aos autos. 
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado 
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação 
do dia e hora marcados para a inquirição. 
Art.84. A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente: 
1 - primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício; e 
li - por último as do indiciado. 
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Parágrafo único. Nenhuma testemunha pode ouvir o depoimento da(s) outra(s). 
Art.85. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito. 
Art.86. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por 
inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de 
parentesco com o indiciado. 
§1º. Se a testemunha negar os fatos que lhes são imputados o indiciado poderá 
provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no 
ato e inquiridas em separado. 
§2º. Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão dispensará a testemunha, 
ou lhe tomará o depoimento, independentemente de compromisso. 
Art.87. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a 
verdade do que souber e lhe for perguntado. 
Parágrafo único. O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre em 
sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. 
Art.88. O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, 
concedendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, 
formule perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento. 
Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as 
perguntas indeferidas serão transcritas no termo. 
Art.89. Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será 
intimado, via mandado, por ciência nos autos, de que dispõe de prazo de vinte e 
quatro horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine 
de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução. 
Art.90. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão 
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual 
constarão em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi 
acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, 
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justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e 
seu fundamento legal. 
Art.91. O processo será remetido a Promotoria de Justiça, dentro de dez dias 
contados do término do prazo para apresentação da defesa. 
Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a 
decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências 
julgadas necessárias. 
Art.92. Recebidos os autos, promotoria poderá, dentro de quinze dias: 
1 - pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à 
comissão processante, estabelecendo prazo para cumprimento; ou 
li - encaminhar os autos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para deliberação acerca da pena a ser aplicada, se reconhecida 
hipótese de perda do mandato. 
Art.93. As irregularidades processuais que não constituam vIcI0s substanciais 
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do 
processo, não lhe determinarão a nulidade. 
TÍTULO Ili 
Disposições Finais e Transitórias 
Art.94. Ficam revogadas as seguintes Leis, Lei Municipal n.º.11/2001 de 09 de 
março de 2001 , Lei 131/2013 de 25 de novembro de 2013. 
Art.95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Tupirama-TO, 08 de julho de 2021 . 
OR 
PREFEITO MUNICIPAL 

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