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norma nº 265/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 265 / 2021
Date 2021-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
native_id344

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
"FAZENDO A DIFERENÇA" 
ADM 2021 - 2024 
LEI Nº 265/2021 
"DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA-TO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de 
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono 
e promulgo a seguinte Lei. 
U IRA-1 
Art. 1º. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas 
extras, após anuência do secretário da pasta ou diretor da unidade, mediante 
acordo individual ou coletivo com os servidores. 
Parágrafo único: Do instrumento que autorizar a prestação do ser,viço 
extraordinário deverá constar a importância da remuneração da hora extra, gue 
será de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal trabalhada de 
segunda a sábado e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. 
Art. 2°. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de 
acordo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente 
diminuição em outro dia. 
1 - As horas excedentes à jornada regular de trabalho serão computadas 
como horas crédito para serem compensadas em descanso; 
li - A conversão das horas mencionadas no caput deste artigo 
obedecerá aos seguintes critérios: 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
"FAZENDO A DIFERENÇA" 
ADM 2021 - 2024 
a) as horas trabalhadas de segunda a sexta-feira serão compensadas 
em descanso à razão de uma hora em descanso para cada uma hora 
trabalhada; 
b) as horas trabalhadas aos sábados serão compensadas à razão de 
uma hora e meia em descanso para cada uma hora trabalhada; 
e) as horas trabalhadas aos domingos e feriados serão compensadas à 
razão de duas horas em descanso para cada uma hora trabalhada. 
Ili - A compensação prevista neste artigo se limitará ao final de cada 
exercício. 
Art. 3° Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho as horas 
excedentes ainda não compensadas serão adimplidas em pecúnia, de acordo 
com a proporção menciona.da no artigo 1 ° desta Lei. 
Art. 4° A necessidade da prestação de serviço em horário excedente 
deverá ser justificada por escrito pelo chefe imediato do servidor, autorizado 
pelo secretário da pasta ou diretor da unidade, e comunicado mensalmente ao 
Departamento de Pessoal. 
Art. 5° A presente Jei poderá ser regulamentada por Decreto, se 
necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA - ESTADO DO 
TOCANTINS, aos 26 (vinte e sei ( ias~ o mês de outubro do ano de 2021. 
,v 
"''' I 
PREFEITO MUNICIPAL 
Ormando Brito Alves 
Prefeito Municipal 

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