| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 2021 |
| Date | 2021-10-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA "FAZENDO A DIFERENÇA" ADM 2021 - 2024 LEI Nº 265/2021 "DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei. U IRA-1 Art. 1º. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, após anuência do secretário da pasta ou diretor da unidade, mediante acordo individual ou coletivo com os servidores. Parágrafo único: Do instrumento que autorizar a prestação do ser,viço extraordinário deverá constar a importância da remuneração da hora extra, gue será de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal trabalhada de segunda a sábado e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. Art. 2°. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. 1 - As horas excedentes à jornada regular de trabalho serão computadas como horas crédito para serem compensadas em descanso; li - A conversão das horas mencionadas no caput deste artigo obedecerá aos seguintes critérios: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA "FAZENDO A DIFERENÇA" ADM 2021 - 2024 a) as horas trabalhadas de segunda a sexta-feira serão compensadas em descanso à razão de uma hora em descanso para cada uma hora trabalhada; b) as horas trabalhadas aos sábados serão compensadas à razão de uma hora e meia em descanso para cada uma hora trabalhada; e) as horas trabalhadas aos domingos e feriados serão compensadas à razão de duas horas em descanso para cada uma hora trabalhada. Ili - A compensação prevista neste artigo se limitará ao final de cada exercício. Art. 3° Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho as horas excedentes ainda não compensadas serão adimplidas em pecúnia, de acordo com a proporção menciona.da no artigo 1 ° desta Lei. Art. 4° A necessidade da prestação de serviço em horário excedente deverá ser justificada por escrito pelo chefe imediato do servidor, autorizado pelo secretário da pasta ou diretor da unidade, e comunicado mensalmente ao Departamento de Pessoal. Art. 5° A presente Jei poderá ser regulamentada por Decreto, se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA - ESTADO DO TOCANTINS, aos 26 (vinte e sei ( ias~ o mês de outubro do ano de 2021. ,v "''' I PREFEITO MUNICIPAL Ormando Brito Alves Prefeito Municipal