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norma nº 269/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 269 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2022 e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 — 2024
LEI Nº 269/2021
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais
para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2022 e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do
Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins,
aprovou e eu, sanciono é promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a
partir de 1º de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165
da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município,
em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas
de finanças públicas voltadas para, a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
|- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
|| - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar?
101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis
geralmente aceitos.
no SEÇÃO! )
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para O exercício de
2022 abrangerá os Poderes Legislativo 8 Executivo, suas autarquias,
EN
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“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 — 2024
fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a
execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie,
com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos
e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas
e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação
de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para O exercício de 2022 conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas na presente lei e deverá
obedecer aos princípios da- universalidade, da unidade e da anuidade, bem
como identificar o Programa: de Trabalho” a ser desenvolvimento pela
Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção,
natureza da despesa, projeto/atividades a que deverá acorrer na realização de
sua execução, nos termos da alínea "e", do inciso ||, do art. 52, da Lei
Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de /Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64,
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para O exercício de 2022
compreenderá:
| - Mensagem;
Il - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades
e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica -
financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por
cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a
anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de
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arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do, ICMS, do IPVA, do FPM do IPI/Exp. e do ITR,
para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com
aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental público'e, no máximo 30% (trinta cento) para outras despesas.
SEÇÃO Il
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - são receitas do Município:
|- os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado do Tocantins;
ll - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte) sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
v III - a contribuição previdenciária de-seus servidores, e
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
a

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