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norma nº 279/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 279 / 2022
Date 2022-07-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR UNIDADE DE CONTROLE DE ZOONOSES.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 — 2024
LEI N.º 279/2022, DE 28 DE JULHO DE 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CRIAR UNIDADE DE CONTROLE DE
ZOONOSES.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação da Unidade de Controle de Zoonoses
(UCZ), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - São objetivos e competências da Unidade de Controle
de Zoonoses:
|- Centralizar e registrar informações referentes às zoonoses;
Il - Centralizar informações sobre diagnósticos epidemiológicos e dados
estatísticos referentes à ocorrência de zoonoses;
HI - Controlar as populações e criações irregulares de animais de todos
os portes no âmbito do município de Tupirama/TO, para prevenir reduzir e
eliminar as causas de sofrimentos de animais e preservar a saúde e o bem-estar
da população humana, controlando possíveis vetores de zoonoses;
IV - Vistoriar e fornecer laudo técnico quanto à sanidade de animais
destinados à exibição pública ou espetáculos circenses e dos bons tratos a eles
dispensados no cativeiro;
V- Promover campanhas de conscientização dos proprietários e criadores
de animais domésticos quanto ao trato adequado a ser dispensado aos animais:
VI - Promover programas de vacinação e esterilização de animais
domésticos;
VII - Registrar dados e implantar programas de controle de roedores;
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 — 2024
VIII - Auxiliar na fiscalização e manter registros acerca das ocorrências
em abatedouros no município;
IX - Colher, registrar, manter e fornecer dados epidemiológicos de/a
instituições interessadas;
X - Promover e executar ações de educação em cuidados sanitários às
comunidades, em conformidade com as normas da Fundação Nacional de
Saúde, Organização Panamericana de Saúde e Organização Mundial de Saúde,
adotadas no Município pelo Conselho Municipal de Saúde e Secretaria de
Município de Saúde;
XI - Armazenar dados sobre a população, localização, sanidade e
propriedade de animais domésticos existentes no Município, criados para fins
comerciais ou não;
XII - Controlar as populações de insetos, roedores e outros animais que
possam ser vetores diretos ou indiretos de zoonoses;
XIII - Coletar e manter os dados epidemiológicos e endêmicos das
zoonoses no Município comunicados a Unidade de Controle de Zoonoses pelos
serviços de saúde municipais, estaduais e federais.
XIV — Promover o recolhimento de cães e gatos abandonados ou não, nas
ruas do município;
XV - Realizar Eutanásias de cães e gatos que pôem em risco a saúde
pública ou de outros:
XVI — Promover castrações de cães e gatos em datas eletivas;
Art. 2º É obrigatória a comunicação da Unidade de Controle de Zoonoses
em 48 (quarenta e oito) horas úteis, pelos serviços de saúde e vigilância
sanitária, incluindo plataformas de recebimento de leite in natura, de diagnóstico
de zoonose em animais ou seres humanos.
Art. 3º Fica criado o Cadastro Municipal de Animais Domésticos (CMAD),
que funcionará junto ao Centro de Controle de Zoonoses. para registro
obrigatório de animais criados em cativeiro no âmbito de abrangência geográfica
dessa Lei.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 — 2024
Art. 4º É livre o acesso aos criatórios e propriedades, no âmbito do
Município, a técnicos, sanitaristas e recenseadores devidamente identificados e
credenciados para esse fim pela Unidade de Controle de Zoonoses.
Art. 5º Para a implantação do eficaz controle das zoonoses no Município,
poderá o Poder Executivo celebrar convênios e termos de cooperação técnica
entre a Unidade de Controle de Zoonoses e instituições federais, estaduais e
municipais.
Art. 6º Poderá a Unidade de Controle de Zoonoses repassar aos cuidados
de instituições credenciadas, após as vacinações consideradas necessárias e o
devido registro, para fins de adoção, os animais vadios apresentados a Unidade
para refúgio temporário e não reclamados em prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único: Caberá às instituições credenciadas a escolha de quais
animais deverão ficar sob seus cuidados e a responsabilidade sobre o destino
final dado a cada um deles.
Art. 7º A Unidade de Controle de Zoonoses terá sua estrutura
administrativa e técnica vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e utilizará
pessoal técnico lotado na Prefeitura Municipal para cumprir e fazer cumprir esta
Lei, e os artigos pertinentes do Código de Posturas do Município e demais
legislações acerca do assunto.
Art. 8º A Unidade de Controle de Zoonoses emitirá e fará publicar,
anualmente, relatório detalhado de suas atividades, fornecendo dados
epidemiológicos do Município, sugerindo programas de combate às zoonoses e
outras medidas que julgar cabíveis.
Art. 9º A Unidade de Controle de Zoonoses será mantido por conta de
recursos orçamentários próprios e verbas originárias de convênios e programas
federais e estaduais.
Art. 10 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA —- ESTADO DO
TOCANTINS, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho do ano de 2022.
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ORMANDO BRITO ALVES
PREFEITO

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