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norma nº 280/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 280 / 2022
Date 2022-07-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA DE CONTROLE ÉTICO POPULACIONAL DE CÃES E GATOS" NO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 — 2024
LEI N.º 280/2022, DE 28 DE JULHO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA
DE CONTROLE ÉTICO POPULACIONAL DE
CÃES E GATOS” NO MUNICÍPIO DE
TUPIRAMA, ESTADO DE TOCANTINS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer
raça ou sem raça definida no Município de Tupirama/TO, desde que obedecidas
as legislações municipal, estadual e federal vigentes.
Capítulo | - Do Cadastro dos Animais
Art. 2º Todos os cães e gatos residentes no Município de Tupirama/TO,
deverão, obrigatoriamente, serem registrados no órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, definido pelo Poder Executivo.
81º Os tutores de animais residentes no Município de Tupirama/TO,
deverão providenciar o registro de seus animais no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias a partir da data de publicação da presente lei, nos
termos de regulamentação própria a ser expedida pelo Poder Executivo.
8 2º Os agentes de controle de endemias e zoonoses, durante as visitas
de rotina às residências, realizarão levantamento da quantidade de animais
presentes no local e, na presença de animais sem registro no domicílio, deverão
solicitar ao tutor o preenchimento de “Termo de Declaração de Ciência” da
obrigatoriedade do registro de seus animais, para que este, no prazo máximo de
trinta dias, contados após a visita do agente, providencie o registro de seus
animais.
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83º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o
terceiro e sexto mês de idade, no órgão responsável pelo controle de zoonoses
do Poder Executivo.
84º Após o prazo estipulado no $ 1º, tutores de animais não registrados
estarão sujeitos a:
| - Notificação, emitida por Fiscal Sanitário ou outro servidor definido pelo Poder
Executivo, para que proceda ao registro de todos os seus animais no prazo de
30 (trinta) dias;
Il - Vencido o prazo, multa de R$ 30,00 (trinta reais) por animal não registrado,
mediante procedimento administrativo próprio, garantidos o contraditório e ampla
defesa.
Art. 3º Para o registro de cães e gatos será necessário formulário próprio,
fornecido exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses, em modelo expedido pelo Poder Executivo, para registro (em três
vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos:
| - número do Registro Geral do Animal (RGA);
Il - data do registro;
Ill - nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
IV - fotografia atual do animal, a qual poderá ser obtida no momento de registro
do animal;
V - definição de registro do animal como reprodutor ou não;
VI - nome do tutor, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de
Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone;
VII - data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário
responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina
Veterinária (CRMV);
VIII - assinatura do tutor.
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Art. 4º Será expedida, após o registro, Carteira de Registro Geral de
Animais — RGA, a qual deverá ficar de posse do tutor do animal, contendo o
respectivo número de inscrição.
Art. 5º Duas das vias do formulário timbrado destinado ao registro do
animal deverão ficar arquivadas no órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses e a terceira via, com o tutor.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá criar uma forma de registro
digital, como meio de preservar o arquivo de registros realizados.
Art. 6º Para proceder ao registro, o tutor deverá levar seu animal ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, apresentando a carteira ou o
comprovante de vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo único. Se o tutor não possuir comprovante de vacinação
antirrábica do animal, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro ou
conforme a necessidade, de acordo com a avaliação do médico-veterinário do
órgão, considerando o quadro epidemiológico do município.
Art. 7º No ato do registro, o veterinário do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses poderá providenciar a marcação no animal, por
método permanente de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-lo,
relacioná-lo com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre sua
saúde, nos termos de regulamento próprio expedido pelo Poder Executivo.
Art. 8º Quando houver transferência da guarda de um animal, o novo tutor
deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder à atualização de
todos os dados cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a
que se refere o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como
responsável pelo animal.
Art. 9º No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o responsável
pelo animal deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses a respectiva segunda via.
Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário
padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do tutor do animal, servindo
como documento de identificação pelo prazo de 60 dias até a emissão da
segunda via da carteira.
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Art. 10 Em caso de óbito de animal registrado cabe ao tutor ou ao
veterinário responsável pelo atendimento do animal comunicar o ocorrido ao
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses para a devida
atualização cadastral, além de investigação epidemiológica, se houver suspeita
de óbito por alguma zoonose de risco à saúde humana.
Capítulo Il — Da Vacinação
Art. 11 Todo tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra
a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelas
autoridades públicas.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá
ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, ou nesse órgão durante todo o ano,
conforme a disponibilidade da vacina, ou, ainda, em estabelecimentos privados,
às expensas dos tutores.
Art. 12 O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal
responsável, bem como o registro atualizado de aplicação de vacina antirrábica
por médico-veterinário particular, deverá ser utilizado para comprovação da
vacinação anual.
81º A carteira de vacinação fornecida pelo médico-veterinário, deverá
apresentar as seguintes informações:
| - identificação do tutor: nome, RG e endereço completo;
Il - identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de
nascimento ou idade;
Ill - dados das vacinas: nome, fabricante, datas da fabricação e validade;
IV - dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
V - identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço
completo e número de registro;
VI - identificação do médico-veterinário: carimbo constando nome completo,
número de inscrição e assinatura;
82º Na carteira de vacinação deverá constar também o número do RGA
do animal, quando este já existir.
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83º O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal,
quando este já existir, bem como a identificação do médico-veterinário
responsável e seu respectivo número de inscrição.
84º No momento da vacinação, os tutores cujos animais ainda não tenham
sido registrados deverão ser orientados/notificados a procederem ao registro.
Capítulo Ill - Das Responsabilidades
Art. 13 Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve
obrigatoriamente estar contido de forma adequada ao seu tamanho e porte, com
uso de coleiras, no caso de cães, e caixas de transporte, para gatos.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput
deste artigo, caberá multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal, ao tutor, nos
termos de regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 14 O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais
eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste
artigo, caberá multa de R$ 100,00 (cem reais) ao tutor do animal, nos termos de
regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 15 É de responsabilidade dos tutores a manutenção de cães e gatos
em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-
estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
$1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de
fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
82º Os tutores de animais deverão mantê-los afastados de medidores de
luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das
respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem
sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais.
83º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser
afixado placa comunicando o fato, com tamanho legível à distância e em local
visível ao público, passível de padronização por ato do Poder Executivo.
84º Constatado o descumprimento do disposto no caput deste artigo,
caberá ao tutor:
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| - Notificação para a regularização da situação no prazo estipulado;
Il - Persistindo a irregularidade após o prazo da notificação, multa de R$ 100,00
(cem reais);
lil - A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência.
85º Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, fiscal sanitário ou agente de controle de endemias e
zoonoses o descumprimento do disposto nos 83 1º, 2º e 3º deste artigo, caberá
ao tutor do animal ou animais:
| - Notificação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias;
Il - Persistindo a irregularidade, multa de R$ 100,00 (cem reais);
HI - A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência.
Art. 16 Não serão permitidos, em residência particular, no perímetro
urbano do município, a criação, o alojamento e a manutenção de cães e gatos
em número superior a 3 (três), no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
81º De acordo com a avaliação do veterinário do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos
animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos
ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico.
82º Quando o veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de
Zoonoses ou o agente de controle de endemias e zoonoses constatar, em
residência particular, a existência de animais em número superior ao
estabelecido pelo caput deste artigo deverá:
| — Cientificar a Vigilância Sanitária do município, a qual deverá notificar o
responsável pelos animais para, no prazo de 60 dias, adequar a criação à
legislação;
Il - Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, será
aplicada a multa de R$ 100,00 (cem reais) e será estabelecido novo prazo de 30
dias para a adequação;
ll - Findo o novo prazo, a multa deverá ser aplicada em dobro a cada
reincidência.
83º Excepcionalmente, será permitida, em residência particular, o
alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior a 3 (três), não
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ultrapassando o limite de 08 (oito), no total, desde que o tutor solicite ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial e
excepcional.
84º Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os tutores de
animais deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os
números de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra a
raiva, e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos,
ficando a critério do veterinário ou do agente sanitário responsável pelo processo
a concessão ou não da licença.
Art. 17 Todo tutor que cria cães e gatos com finalidade comercial (para
venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro,
independente do total de animais existentes, além de submeter seu comércio a
todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e
federais.
Art. 18 É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e
qualquer prática de adestramento com o animal solto, em vias e logradouros
públicos ou locais de livre acesso ao público.
81º Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, os infratores
sujeitam-se à multa de R$ 100,00 (cem reais) para o tutor e para o adestrador
que promover a prática de adestramento do animal solto em vias ou logradouros
públicos, dobrada na reincidência:
82º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural
e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão
municipal responsável pelo controle de zocnoses.
83º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o
responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as
condições de segurança para os frequentadores do local, condições de
segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia
anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a
apresentação.
84º Em caso de infração ao disposto nos SS 2º e 3º, caberá:
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| - Multa de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa física ou jurídica responsável
pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo;
Il - Multa de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa física ou jurídica responsável
pelo evento, caso exista autorização, mas qualquer determinação do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.
Art. 19 Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a
proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos gerentes dos
locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
81º Os cães-guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a
qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
82º O deficiente visual deve portar documento, original ou sua cópia
autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães
condutores, que habilita o animal e seu usuário.
Art. 20 É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros
públicos e privados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada
em dobro na reincidência, além das demais penalidades cabíveis de acordo com
a legislação estadual e federal vigente.
Art. 21 Fica autorizado o órgão municipal responsável pelo controle de
Zoonoses em caráter excepcional, após avaliação do médico-veterinário, realizar
eutanásia nos seguintes casos:
| - Males ou Doenças graves: distúrbio comportamental grave do animal que
represente um risco à saúde das pessoas e impossibilite a sua permanência no
convívio social ou casos em que o animal manifeste doença ou condição de
saúde que apresente um alto risco de morte ou doença ou condição de saúde
que impacte negativamente a qualidade de vida do animal e a função diária, seja
onerosa em sintomas, tratamentos e estresse do cuidador.
Il - Enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde
humana e de outros animais: doença causada por um patógeno ou seu produto
tóxico, que surge através da transmissão de uma pessoa infectada, um animal
infectado ou um objeto inanimado contaminado para um hospedeiro suscetível
4, zoonótica e que não tenha cura clínica ou parasitológica cientificamente
comprovadas ou casos suspeitos ou animais contactantes daqueles confirmados
com doenças infectocontagiosas incuráveis (cura clínica ou parasitológica) que
coloquem em risco a saúde humana e de outros animais, em que não é possível
realizar diagnóstico ante mortem (Ex: raiva); casos confirmados de doenças
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infectocontagiosas incuráveis (cura clínica ou parasitológica) que coloquem em
risco a saúde humana e de outros animais (Ex: leishmaniose visceral).
Art. 22 Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão
receber autorização do órgão municipal de controle de zoonoses antes de
iniciarem suas atividades, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), aplicada
em dobro na reincidência.
Capítulo IV - Da Apreensão e Destinação de Animais
Art. 23 Fica o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
autorizado a proceder à destinação dos animais recolhidos apreendidos e não
resgatados para o Centro de Acolhimento Transitório e Adoção, ou outro local
indicado pelo Poder Executivo.
Art. 24 Poderá ser apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado
solto em vias e logradouros públicos.
$1º Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e for possível
sua identificação, conforme o previsto na presente lei, o tutor será comunicado
ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia do
recolhimento.
82º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos
higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada
e separados por sexo, espécie e comportamento.
83º A destinação dos animais não resgatados deverá ser o Centro de
Acolhimento Transitório e Adoção ou as entidades protetoras de animais
devidamente cadastradas no órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses;
84º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos
considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico-
veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, após
avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem
esperar o prazo estipulado no 81º e 82º deste artigo.
Art. 25 Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto
tutor, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a
apresentação do RGA, visando à comprovação da posse da guarda.
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Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido
registrado, o tutor deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.
Art. 26 São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
| - submetê-los a qualquer prática que cause lesão ou morte:
Il - mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que os impeçam
movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar,
bem como alimentação adequada e água;
III - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-
los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
IV - utilizá-los em rituais religiosos ou em lutas entre animais da mesma espécie
ou de espécies diferentes; e) abatê-los para consumo;
V - eliminá-los com métodos não humanitários, segundo as determinações
normativas técnica especifica e/ou legais;
VII - soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Art. 27 Quando detectado por veterinário ou agente de controle de
endemias e zoonoses do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
a prática de maus-tratos contra cães ou gatos, esses deverão acionar a polícia
militar ou ambiental para lavratura de boletim de ocorrência.
Parágrafo único. O responsável pelos maus-tratos ao animal ficará
sujeito à multa de R$ 1000,00 (um mil reais), além do recolhimento e perda da
guarda do animal, caso o responsável seja o próprio tutor do animal.
Art. 28 Todo tutor ou responsávei pela guarda de um animal é obrigado
a permitir o acesso do veterinário ou agente de controle de endemias e
zoonoses, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento
do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações
emanadas. É
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou
ainda, a obstaculizarão ao exercício de suas funções, sujeita o infrator à multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada na reincidência.
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Art. 29 Caberá ao órgão municipal responsável pela saúde e meio
ambiente a execução de Programa Permanente de Manejo Ético Populacional
de Cães e Gatos.
Capítulo V — Da Educação para a Guarda Municipal
Art. 30 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá
promover programa de educação continuada de conscientização da população
a respeito da guarda responsável de animais domésticos, podendo para tanto,
contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não
governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou
privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos
médicos-veterinários.
Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número de meios
de comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 31 O órgão municipal responsável! pela saúde e meio ambiente
deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e,
sobretudo os postos de vacinação.
Art. 32 O material do programa de educação continuada deverá conter,
entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses:
|- a importância da vacinação e da disseminação de cães e gatos;
Il - cuidados e manejo dos animais:
Ill - problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e
importância do controle da netalidade;
IV - castração;
V- legislação;
VI - ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como
animais de estimação.
Art. 33 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá
dar a devida publicidade a esta lei, e incentivar os estabelecimentos veterinários
e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
Capítuio VI — Das Disposições Finais
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ESTADO LO YOCAN
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Art. 34 Os dispositivos desta toi que onerem os cofres públicos e
reciamem dotação orçamentária possuirão apenas caráter meramente
autorizativo, sendo exigíveis a partir da constatação de disponibilidade
orçamentária que faça frente às despesas, além de sua efetiva inclusão nas leis
orçamentárias.
Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrária.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA —- ESTADO DO
TOCANTINS, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho do ano de 2022.
ORMANDO BRITO ALVES
PREFEITO
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