| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 2022 |
| Date | 2022-07-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE TUPIRAMA/TO A ADQUIRIR IMÓVEL URBANO PARA INSTALAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 - 2024 LEI Nº 282/2022 DE 28 DE JULHO DE 2022 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE TUPIRAMAITO A ADQUIRIR IMÓVEL URBANO PARA INSTALAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante compra, um imóvel urbano, de propriedade do espólio de LUIZA SÁ DA SILVA, regulamente inscrita no CPF/MF sob nº 210.391.603-44, sobre uma área de terreno urbano, constituída pelo Lote nº 07, Quadra nº 09, Avenida Tocantins, s/n, integrante do Loteamento Setor Central do Município de Tupirama/TO, medindo 17,90m de frente, 21,10m de fundo, 40,81m lateral direita, 42,10m lateral esquerda, conforme matrícula nº 279 do Registro de Imóvel desta Comarca, constando na ficha 01 do livro 02. Art. 2º. A área a que se refere O Artigo anterior perfaz um total de 829,90m? (oitocentos e vinte e nove virgula noventa metros quadrados), com limites e confrontações constantes no Memorial Descritivo em anexo a esta Lei, e dela fazendo parte integrante como se transcritos estivessem. Art. 3º. O valor a ser pago pelo imóvel, segundo laudo de Avaliação, não poderá ser superior a R$ 43.600,00 (quarenta e três mile seiscentos reais). Art. 4º. Caberá a autoridade administrativa, de ofício, proceder às alterações cadastrais necessárias, obedecendo ao disposto nesta Lei e encaminhar ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Art. 5º. A vigência desta Lei não exime o proprietário do pagamento dos impostos anteriormente lançados ao imóvel e que estejam em débito com a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, em dívida ativa ou execução fiscal. Art. 6º. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar através de Decreto os casos omissos e demais atos necessários à implantação desta Lei. /, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA “FAZENDO A DIFERENÇA” ADM 2021 — 2024 Art. 7. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA - ESTADO DO TOCANTINS, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho do ano de 2022. ORMANDO BRITO ALVES PREFEITO