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norma nº 4/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1998
Date 1998-04-23
EmentaDispõe sobre requerer autorização para promover adesão a Grupo de Consorcio, com a finalidade de adquirir máquina rodoviária
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- . 
. Estado do Tocantins • 
Praça da Matriz, S/N. 0 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
"ACREDITE NO PROGRESSO 11 
Centro CEP 77. 700-000 Tupirama - Tocantins 
LEI N.º tJb'f /98, 23 de abril de 1. 998 
"Dispõe sobre requerer autorização para promover 
adesão a Grupo de Consorcio, com a finalidade de 
adquirir máquina rodoviária. e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhes são 
permitidas em Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO 
DO TOCANTINS, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a adquirir equipamentos e máquinas rodoviários, de fabricação 
nacional, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio 
Art. 2° - A adesão aos grupos de consórcio 
se fará exclusivamente, mediante a formalização de Licitação Pública, de acordo com as 
disposições legais. 
Art. 3° - As adesões a grupos de consórcio 
que fixarão adstritas às vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 
(cinco) anos, prazo máximo estabelecido por Lei. 
Art. 4° - Os investimentos decorrentes da 
aquisição dos equipamentos, deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual, ou 
nos orçamentos anuais do município, mediante o cumprimento do qu~ dispõe o inciso I do 
art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 5° - São autorizadas as antecipações de 
prestações vincendas, a titulo de lances-lives, desde que tais pagamentos, aos preços 
vigentes do dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com fim de abreviar a participação 
do Mutúcípio no consórcio. 
•• 
Estado do Tocantins ' . 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
"ACREDITE NO PROGRESSO" 
Praça da Matriz, S/N. º Centro CEP 77. 700-000 Tupi rama - Tocantins 
u 
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a realizar, se necessário, operação de crédito com o fim de viabilizar 
os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações 
vincendas) observando-se o limite estabelecido pelo art. 167, II, da Constituição Federal, 
junto à entidade financeira, à própria administradora do consórcio, ou junto à empresa ou 
empresas revendedoras dos equipamentos ou máquinas rodoviárias. 
Art. 7° - Para o cumprimento da presente 
Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir despesas a serem 
contratadas, a conta de dotações especificas e mediante as indicações dos recursos a 
serem utilizados. 
Art. 8° - Face ao principio da continuidade 
administrativa que prevalece no serviço público, fica o Prefeito sucessor incumbido de dar 
cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes até o término do contrato e da 
participação da Prefeitura nos grupos de consórcio, caso as mesmas existam. 
Art. 9° - Para o fiel cumprimento dos 
pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo autorizará, em 
caráter irrevogável, ao Banco do Brasil a debitar em sua contra do F.P.M. (Fundo de 
Participação dos Municípios), os valores constantes das parcelas mensais apresentadas 
pela administradora. 
Art. 1 O - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril 
de 1.998. 

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