| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1998 |
| Date | 1998-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre requerer autorização para promover adesão a Grupo de Consorcio, com a finalidade de adquirir máquina rodoviária |
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- . . Estado do Tocantins • Praça da Matriz, S/N. 0 Prefeitura Municipal de Tupirama "ACREDITE NO PROGRESSO 11 Centro CEP 77. 700-000 Tupirama - Tocantins LEI N.º tJb'f /98, 23 de abril de 1. 998 "Dispõe sobre requerer autorização para promover adesão a Grupo de Consorcio, com a finalidade de adquirir máquina rodoviária. e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhes são permitidas em Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos e máquinas rodoviários, de fabricação nacional, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio Art. 2° - A adesão aos grupos de consórcio se fará exclusivamente, mediante a formalização de Licitação Pública, de acordo com as disposições legais. Art. 3° - As adesões a grupos de consórcio que fixarão adstritas às vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por Lei. Art. 4° - Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual, ou nos orçamentos anuais do município, mediante o cumprimento do qu~ dispõe o inciso I do art. 167 da Constituição Federal. Art. 5° - São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a titulo de lances-lives, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com fim de abreviar a participação do Mutúcípio no consórcio. •• Estado do Tocantins ' . Prefeitura Municipal de Tupirama "ACREDITE NO PROGRESSO" Praça da Matriz, S/N. º Centro CEP 77. 700-000 Tupi rama - Tocantins u Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, se necessário, operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações vincendas) observando-se o limite estabelecido pelo art. 167, II, da Constituição Federal, junto à entidade financeira, à própria administradora do consórcio, ou junto à empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou máquinas rodoviárias. Art. 7° - Para o cumprimento da presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir despesas a serem contratadas, a conta de dotações especificas e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados. Art. 8° - Face ao principio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, fica o Prefeito sucessor incumbido de dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio, caso as mesmas existam. Art. 9° - Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo autorizará, em caráter irrevogável, ao Banco do Brasil a debitar em sua contra do F.P.M. (Fundo de Participação dos Municípios), os valores constantes das parcelas mensais apresentadas pela administradora. Art. 1 O - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril de 1.998.