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norma nº 288/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 288 / 2022
Date 2022-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 — 2024
LEI Nº 288/2022 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL
DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de
janeiro de 2023 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na
presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem
assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000,
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
HI - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do
Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente
aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à
espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as
diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 — 2024
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Art. 3º - À proposta orçamentária para o exercício de 2023 conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas na presente lei e deverá obedecer aos princípios da
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá
ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa,
projeto/atividades a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c"
do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada
ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
HT - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art, 6º - À lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo
7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza
suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei,
utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de
arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver,
do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do, ICMS, do IPVA, do FPM do IPI/Exp. e do ITR, para formação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuncração
dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental
público e, no máximo 30% (trinta cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA À
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Art. 9º - são receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do
Tocantins:
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas
autarquias e fundações:
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio:
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores: e
IX - outras,
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
[ - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em
cada fonte;
H - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com
reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no
exercício de 2022 e exercícios anteriores:
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha
reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e
Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra:
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VIII - outras.
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Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
1 - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual máximo até 80% (oitenta por cento), do total da despesa fixada,
observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo
167. da Constituição Federal;
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2023, nos limites e formas legalmente
estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
HI - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante
o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - À receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art, 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer
à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, e normas estabelecidas Pela Secretaria do
Tesouro Nacional — STN.
Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que
lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de
natureza extra orçamentária, cujos produtos não tenham destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal,
no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a
função social da propriedade.
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
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IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
HI - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo:
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos:
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia é especialmente autorizados, ressalvados as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante:
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município:
X - as relativas ao cumprimento de convênios:
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
| - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal:
H - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV -a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos:
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2022;
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VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes na
presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração. a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal. a qualquer título, só
poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e
nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de
Tupirama é de no Máximo 7% (sete por cento) para o exercício financeiro de 2023.
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total
da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco
por cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - À Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados,
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados
à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à
saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro
de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
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Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo,
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios,
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
Art. 29 - À concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa
através de lei especial,
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras
despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
1 - das contribuições previstas na Constituição Federal:
H - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários do Município:
HI - do orçamento fiscal: e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as
diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o
quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2022, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos)
do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o
início de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2023, será
encaminhado à câmara municipal no corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro
de 2022, o legislativo não entrará em recesso parlamentar antes de sua aprovação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos
da alínea "b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000:
II - pagamento do serviço da dívida; e
HT - transferências diversas.
Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes. objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a
adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de
Poder, inclusive contrair empréstimos observadas à capacidade de endividamento do Município,
subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários,
bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2023, até o limite do índice
acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2022, se por
ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o
que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover,
durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado
no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
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Art. 39 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
projetos e atividades constantes do Anexo I que faz parte integrante desta Lei, podendo na
medida das necessidades serem elencados novos programas financiados com recursos próprios
ou de outras esferas do governo.
Parágrafo Único — Na inexistência de previsão dos objetivos e metas constantes do
PPA 2022/2025 para atender aos convênios firmados, poderá o Poder Executivo municipal criar
metas e objetivos para o seu cumprimento, promovendo alteração na presente LDO, mediante
Decreto.
Art. 40 — O poder Executivo adotará as adequações necessárias relativas às Metas e
Riscos Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os
resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA - ESTADO DO
TOCANTINS, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2022.
/BRITO ALVES
Prefeito Municipal
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LUCIDAL A ALVES
Secretária Municipal de Fazenda
SUANE IRA ALVES ORLANDINI
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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